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TJMG · 1.º grau (varas e juizados)

2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas

591 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 03/11/2026

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001483-31.2018.8.13.0480

Juiz(a) Paulo Sergio Vidal2ª Vara Cível da Comarca de Patos de MinasDJEN 03/11/2026

, Responsabilidade dos sócios e administradores] AUTOR: FAUSTO MENDONCA MARQUES CPF: 726.286.421-15 RÉU: VILLAGE BISTRO E BUFFET LTDA. CPF: 28.609.480/0001-01 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por Fausto Mendonça Marques, em face de Village Bistrô e Buffet LTDA e outros. As partes, no curso da lide, (ID nº 10734901781), entabularam acordo, colocando fim ao litígio, requerendo, pois, a sua homologação. É o relatório. Considerando a livre manifestação das partes que, por deliberação mútua realizaram acordo extrajudicial, voltado à extinção do feito, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID nº 10734901781), e determino que se cumpra fielmente o que nele se declara e contém. Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM MÉRITO, nos precisos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Embargos à Execução 5016783-23.2024.8.13.0480

2ª Vara Cível da Comarca de Patos de MinasDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Milva da Glória Monteiro (processo nº 5016783-23.2024.8.13.0480) e os Embargos à Execução opostos por Márcio Junio Monteiro (processo nº 5019786-83.2024.8.13.0480), extinguindo os feitos incidentais com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; DECLARO A NULIDADE da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Rodrigo Domingues Caixeta (processo nº 5015367-54.2023.8.13.0480) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO sem resolução do mérito, com base no art. 803, inciso I, c/c art. 783 e art. 924, inciso I, e art. 485, incisos IV e VI, todos do Código de Processo Civil. Condeno o exequente e embargado Rodrigo Domingues Caixeta ao pagamento das custas e despesas processuais dos três processos reunidos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona dos executados e embargantes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, determino o desbloqueio imediato da quantia de R$ 4.051,23 (quatro mil, cinquenta e um reais e vinte e três centavos) constrita via SISBAJUD em nome do executado Márcio Junio Monteiro (ID 10412587907 da execução), procedendo a Secretaria às providências de liberação eletrônica ou expedição do respectivo alvará; e a expedição de ofícios à 1ª Vara Cível e à 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, comunicando a extinção da presente execução e a consequente ineficácia das penhoras outrora averbadas no rosto destes autos (processos nº 5005855-18.2021.8.13.0480 e nº 5002436-58.2019.8.13.0480), por ausência de crédito em proveito do exequente Rodrigo Domingues Caixeta. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5013533-45.2025.8.13.0480

Juiz(a) Paulo Sergio Vidal2ª Vara Cível da Comarca de Patos de MinasDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença relativa ao ressarcimento dos honorários periciais, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria do Juízo que proceda à expedição de alvará eletrônico ou à emissão de Guia de Recolhimento da União para a transferência e conversão em renda do valor depositado judicialmente em favor do Instituto Nacional do Seguro Social, observando os dados fornecidos pela autarquia previdenciária. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências de destinação do montante, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 0144119-72.1999.8.13.0480

2ª Vara Cível da Comarca de Patos de MinasDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 10762221908, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, CPC. Isento de custas (art. 90, §3º, CPC). Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes. Não há que se falar em suspensão do feito até o cumprimento do acordo, visto que, uma vez homologado, o acordo reveste-se da força de título executivo judicial (art. 515, II e III), de modo que seu cumprimento pode ser promovido mediante simples petição nestes mesmos autos. A homologação de acordo nos exatos termos pleiteados pode ser interpretada como ausência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), razão pela qual determino a imediata certificação do trânsito em julgado. Desde já, defiro a expedição de alvarás, ofícios ou mandados que se façam necessários para cumprimento dos termos acordados. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002179-67.2018.8.13.0480

Juiz(a) Paulo Sergio Vidal2ª Vara Cível da Comarca de Patos de MinasDJEN 03/11/2026

. A corré Milva da Glória Monteiro foi devidamente citada e apresentou contestação, vindo posteriormente a requerer o julgamento antecipado da lide ante a ausência de novas provas a produzir. Ato contínuo, o requerente e o corréu Rodrigo Domingues Caixeta apresentaram petição conjunta noticiando a celebração de composição amigável, na qual conferiram quitação recíproca e requereram a homologação do acordo para extinção do feito em relação a ambos. É o relatório Considerando a livre manifestação das partes que, por deliberação mútua realizaram acordo extrajudicial, voltado à extinção do feito, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID nº 10734905937), e determino que se cumpra fielmente o que nele se declara e contém. Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM MÉRITO, nos precisos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Embargos à Execução 5019786-83.2024.8.13.0480

2ª Vara Cível da Comarca de Patos de MinasDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por Milva da Glória Monteiro (processo nº 5016783-23.2024.8.13.0480) e os Embargos à Execução opostos por Márcio Junio Monteiro (processo nº 5019786-83.2024.8.13.0480), extinguindo os feitos incidentais com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; DECLARO A NULIDADE da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Rodrigo Domingues Caixeta (processo nº 5015367-54.2023.8.13.0480) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO sem resolução do mérito, com base no art. 803, inciso I, c/c art. 783 e art. 924, inciso I, e art. 485, incisos IV e VI, todos do Código de Processo Civil. Condeno o exequente e embargado Rodrigo Domingues Caixeta ao pagamento das custas e despesas processuais dos três processos reunidos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da patrona dos executados e embargantes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, determino o desbloqueio imediato da quantia de R$ 4.051,23 (quatro mil, cinquenta e um reais e vinte e três centavos) constrita via SISBAJUD em nome do executado Márcio Junio Monteiro (ID 10412587907 da execução), procedendo a Secretaria às providências de liberação eletrônica ou expedição do respectivo alvará; e a expedição de ofícios à 1ª Vara Cível e à 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, comunicando a extinção da presente execução e a consequente ineficácia das penhoras outrora averbadas no rosto destes autos (processos nº 5005855-18.2021.8.13.0480 e nº 5002436-58.2019.8.13.0480), por ausência de crédito em proveito do exequente Rodrigo Domingues Caixeta. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 1012376-71.2026.8.13.0480

2ª Vara Cível da Comarca de Patos de MinasDJEN 30/10/2026

veículo c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Adailton da Costa dos Santos, em face de Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A.

A autora requereu na petição inicial, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

A decisão proferida no evento 18.1 indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinou a sua intimação para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

É o relatório. Decido.

Considerando a inércia da parte, julgo EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 e 485, IV, todos do CPC.

Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 1014063-83.2026.8.13.0480

2ª Vara Cível da Comarca de Patos de MinasDJEN 30/10/2026

o evento 25.1, a celebração de acordo com os executados, requerendo a sua homologação com a consequente extinção do feito.

Decido.

Cuidando-se de direitos que admitem transação, sendo as partes dotadas de plena capacidade de exercício de direitos na ordem civil; lícito o objeto e regularmente formal o ato, homologo, por sentença, o acordo realizado pelas partes, nos termos das cláusulas apresentadas no , para que surta seus legais e jurídicos efeitos, determinando que se cumpra e guarde como nela se contém e, em consequência, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.

Honorários nos termos acordados.

Dispenso as partes do pagamento de custas processuais finais, com fundamento no art. 90, §3º do CPC.

Prescreve o CPC, em seu art. 1.000, caput, que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

No caso em tela, entendo que a homologação do acordo firmado entre as partes de forma livre e desempecida se desvela como aceitação tácita ao conteúdo deste julgado, na forma do texto legal supramencionado.

Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, DETERMINO a imediata certificação do trânsito em julgado, com posterior arquivamento dos autos e baixa na distribuição.

P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Mandado de Segurança Cível 1008163-22.2026.8.13.0480

2ª Vara Cível da Comarca de Patos de MinasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e CONCEDO EM DEFINITIVO A SEGURANÇA, para:

a) confirmar em definitivo a tutela de urgência recursal deferida no Agravo de Instrumento nº 2804755-55.2026.8.13.0000;

b) reconhecer e declarar a imunidade tributária integral do ITBI sobre as transmissões dos bens imóveis matriculados sob os nºs 56.391, 56.394, 6.695, 6.696, 6.697 e 1.111, destinadas à integralização de capital social da impetrante;

c) desconstituir e anular os lançamentos de ITBI efetivados no âmbito dos Processos Administrativos Tributários nº 7717-26, 7731-26, 7742-26, 7755-26, 7765-26 e 7802-26, determinando o cancelamento definitivo das respectivas guias de cobrança;

d) determinar à autoridade coatora que expeça as certidões definitivas de não incidência e imunidade tributária referentes aos imóveis acima indicados, viabilizando o regular registro das transmissões imobiliárias perante as Serventias Registrais competentes;

e) resguardar o direito da impetrante de pleitear na via administrativa própria a repetição ou compensação de eventuais valores que tenham sido vertidos em razão das guias ora anuladas durante a tramitação processual.

Notifiquem-se a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada quanto ao inteiro teor desta sentença, em cumprimento ao artigo 13 da Lei nº 12.016/2009.

Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Custas processuais na forma da lei, observada a isenção conferida à Fazenda Pública Municipal pelo artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos Enunciados das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 1012829-66.2026.8.13.0480

2ª Vara Cível da Comarca de Patos de MinasDJEN 30/10/2026

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012829-66.2026.8.13.0480/MG

AUTOR : GISELE GUERRA MAIA DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A) : MARIANE DE PAULA SANTOS PIRES (OAB SP417499)

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito ajuizada por Gisele Guerra Maia de Oliveira, em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A.

A parte autora manifestou, sob o evento 15.1, a sua desistência do feito, bem como requereu a extinção da ação nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC.

Decido.

Homologo, por sentença, a desistência da ação manifestada pela parte autora, para que produza os jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Cada parte arcará com os honorários de seus advogados.

Dispenso as partes do pagamento de custas processuais finais, com fundamento no art. 90, §3º do CPC.

Prescreve o CPC, em seu art. 1.000, caput, que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

No caso em tela, entendo que a manifestação de desistência do feito se desvela como aceitação tácita ao conteúdo deste julgado, na forma do texto legal supramencionado.

Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, DETERMINO a imediata certificação do trânsito em julgado, com posterior arquivamento dos autos e baixa na distribuição.

P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 1013309-44.2026.8.13.0480

2ª Vara Cível da Comarca de Patos de MinasDJEN 30/10/2026

NIMED PATOS DE MINAS COOPERATIVA DO TRABALHO MEDICO LT

ADVOGADO(A) : MYKAELLE CRISTINA MOREIRA ANDRADE (OAB MG210931)

ADVOGADO(A) : MILA MENDONÇA RODRIGUES (OAB MG238193)

EXECUTADO : CARLOS ANTONIO MOREIRA

ADVOGADO(A) : ETIENY NUNES PACHECO (OAB MG130082)

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Unimed Patos de Minas Cooperativa do Trabalho Médico LT, em face de Carlos Antônio Moreira.

As partes informaram a celebração de acordo, sob o evento 14.1, bem como requereram a homologação de seus termos com a suspensão do feito até a quitação integral do débito.

Decido.

Homologo o acordo celebrado entre as partes no , para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, declarando suspenso o processo pelo prazo de cumprimento do acordo, com fulcro no art. 313, inc. II do CPC.

Defiro, desde já, eventuais expedições de mandados para cumprimento de alguma ordem e/ou alvará judicial para levantamento de alguma quantia depositada em juízo.

Decorrido o prazo, INTIME-SE as partes para que informem se a obrigação foi satisfeita, ciente de que o silêncio importará extinção da obrigação.

Com a manifestação do exequente ou decorrido in albis o prazo, CONCLUSOS.

Honorários nos termos acordados.

Dispenso as partes do pagamento de custas processuais finais, com fundamento no art. 90, §3º do CPC.

P.R.I.C.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 1007114-43.2026.8.13.0480

2ª Vara Cível da Comarca de Patos de MinasDJEN 30/10/2026

DO(A) : RICARDO MOREIRA REBELO HORTA (OAB MG221957)

ADVOGADO(A) : RONALDO FRAIHA FILHO (OAB MG154053)

SENTENÇA

Vistos, etc.

Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por José Apolinário de Oliveira, em face de Banco Mercantil do Brasil S/A.

O requerido realizou o depósito judicial do montante de R$16.694,09 (dezesseis mil seiscentos e noventa e quatro reais e nove centavos).

A consulta por meio do sistema conveniado SISBAJUD resultou no bloqueio do montante de R$16.694,09 (dezesseis mil seiscentos e noventa e quatro reais e nove centavos).

Decido.

1. Diante do pagamento integral do débito, declaro extinta a presente ação, para que produza os jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 924, II, do CPC.

2. Eventuais custas finais pela parte executada.

3. Proceda-se ao desbloqueio do montante de R$16.694,09 (dezesseis mil seiscentos e noventa e quatro reais e nove centavos), bloqueado por meio do sistema conveniado SISBAJUD (evento 32.1).

4. Expeça-se alvará em favor da parte autora, para levantamento do montante depositado judicialmente pelo banco requerido (evento 24.3), a ser creditado na seguinte conta bancária:

Nome do titular da conta: Fernandes e Fernandes Sociedade de Advogados

CPF/CNPJ do titular da conta: 47.033.159/0001-76

Banco: Banco do Brasil

Código do Banco: 001

Agência: 3294-8

Conta nº: 28.451-3

5. Considerando que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento integral da condenação, há preclusão lógica para a interposição de recurso, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, razão pela qual DETERMINO a imediata certificação do trânsito em julgado, com posterior arquivamento dos autos e baixa na distribuição.

6. Transitada em julgado, recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com baixa.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 1004068-46.2026.8.13.0480

2ª Vara Cível da Comarca de Patos de MinasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LUIS GUSTAVO BOMFIM SOUZA em face de BANCO PAN S.A., para:

a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada na Cédula de Crédito Bancário nº 119334430 e determinar a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito de aquisição de veículos por pessoas físicas em outubro de 2024, fixando-a em 1,94% ao mês e 25,90% ao ano;

b) afastar a capitalização diária de juros em razão da ausência de pactuação expressa da respectiva taxa diária no instrumento contratual, mantendo-se a incidência da capitalização em periodicidade mensal;

c) determinar o recálculo do saldo devedor e das prestações do financiamento mediante a aplicação da taxa de juros ora revisada e a incidência exclusiva de capitalização mensal, mantidos os demais encargos e cláusulas cuja legalidade foi reconhecida;

d) condenar a instituição financeira ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores pagos a maior no curso da relação contratual em virtude dos encargos ora extirpados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, com correção pelo IPCA desde cada desembolso e juros e correção somente pela SELIC desde a citação, autorizada a compensação com o saldo devedor das parcelas vencidas e vincendas;

e) rejeitar os demais pedidos formulados na petição inicial, relativos à aplicação do método de Gauss e à exclusão das tarifas de cadastro, avaliação, registro de contrato e seguro prestamista.

Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (valor a ser apurado na repetição ou compensação), a serem pagos pelo réu em favor dos patronos do requerente, e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das pretensões rejeitadas em favor dos patronos da instituição financeira ré, a cargo do autor, com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Contudo, por litigar o autor sob o pálio da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu cargo, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe perante a secretaria, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Produção Antecipada da Prova 5014823-95.2025.8.13.0480

Juiz(a) Paulo Sergio Vidal2ª Vara Cível da Comarca de Patos de MinasDJEN 29/10/2026

Ática Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face do Município De Patos De Minas, objetivando a realização de perícia técnica de engenharia e avaliação imobiliária no empreendimento Loteamento Copacabana II. As partes noticiaram tratativas compositivas, e juntaram aos autos o "Termo de Acordo Judicial para Processamento de Solução Consensual", pugnando pela homologação do ajuste e pela suspensão/extinção do feito conforme as etapas convencionadas. É o relatório. Considerando a livre manifestação das partes que, por deliberação mútua realizaram acordo extrajudicial, voltado à extinção do feito, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID nº 10763459201), e determino que se cumpra fielmente o que nele se declara e contém. Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM MÉRITO, nos precisos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Determino a suspensão do processo, nos termos do art. 313, inciso II, e art. 922 do CPC/2015, pelo prazo convencionado pelas partes para o cumprimento voluntário dos atos administrativos, técnicos e registrais estabelecidos no termo de autocomposição. Conforme avençado no termo de acordo (Cláusula 8ª), cada parte arcará com as despesas, taxas e emolumentos que lhe competem na forma da lei e do pactuado. Eventuais custas remanescentes ficam dispensadas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Intime-se o Sr.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 1007454-84.2026.8.13.0480

2ª Vara Cível da Comarca de Patos de MinasDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.

Revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida no Evento 5.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça.

Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação de Exigir Contas 1007329-19.2026.8.13.0480

2ª Vara Cível da Comarca de Patos de MinasDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GABRIEL SILVERIO QUEIROZ em face de CASA DO ADUBO S.A., resolvendo o mérito do processo para rejeitar a pretensão inicial que buscava condenar a ré a prestar contas referentes à Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira número CPRF CAL 07/2024.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 1010841-10.2026.8.13.0480

2ª Vara Cível da Comarca de Patos de MinasDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da controvérsia nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONDENAR a ré 99 TECNOLOGIA LTDA. na obrigação de fazer consistente em proceder à liberação definitiva do cadastro e perfil do autor FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA E SOUSA na plataforma digital "99", habilitando-o para atuar como motorista parceiro.

b) CONDENAR a ré 99 TECNOLOGIA LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais calculados nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) a incidir a partir da citação válida.

Em virtude do acolhimento integral da obrigação cominatória e da diretriz firmada na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o arbitramento de indenização por dano moral em patamar inferior ao postulado na inicial não acarreta sucumbência recíproca, condeno a demandada ao pagamento integral das custas processuais, taxas judiciárias e de honorários advocatícios sucumbenciais.

Fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação pecuniária atualizada, atento ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação dos serviços e ao tempo despendido, com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 1009785-39.2026.8.13.0480

2ª Vara Cível da Comarca de Patos de MinasDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar a cada um dos autores, ANA GABRIELA RODRIGUES MARQUES e THEOTÔNIO VICENTE PEREIRA DOS SANTOS, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, perfazendo o montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial IPCA a contar da data deste arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Os juros de mora fluirão a partir da citação inicial, na forma do artigo 405 do Código Civil, calculados com base na taxa referencial SELIC deduzido o IPCA, conforme a taxa legal do artigo 406 do Código Civil.

Condeno a ré ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadas nos autos. Condeno a demandada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos autores, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 1002839-51.2026.8.13.0480

2ª Vara Cível da Comarca de Patos de MinasDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

a) declarar a nulidade das cláusulas que estipularam o seguro prestamista (R$ 811,25), a assistência veicular (R$ 175,00), a assistência residencial (R$ 199,00) e a tarifa de avaliação do bem (R$ 150,00), bem como para limitar a tarifa de cadastro ao montante de R$ 500,00, determinando o recálculo do financiamento e a exclusão dos respectivos reflexos de juros e impostos sobre essas quantias;

b) condenar a requerida a restituir em dobro à parte autora os valores indevidamente pagos a tais títulos nas prestações já quitadas, autorizando-se o abatimento e compensação no saldo devedor vincendo da Cédula de Crédito Bancário;

c) determinar a incidência de correção monetária e de juros moratórios sobre o montante a restituir, fixando a correção monetária pela variação do IPCA a partir de cada desembolso e os juros moratórios a contar da citação mediante aplicação da taxa SELIC deduzida a variação do IPCA.

d) julgar improcedentes os pedidos de revisão da taxa de juros remuneratórios e de indenização por danos morais.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento proporcional das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno-as mutuamente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade de tais verbas quanto à parte autora por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.

Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Inventário 1014378-14.2026.8.13.0480

2ª Vara Cível da Comarca de Patos de MinasDJEN 28/10/2026

Ante o exposto:

a) defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do espólio, com fulcro no art. 98 do CPC e no art. 8º, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003;

b) homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável constante da petição inicial, adjudicando aos herdeiros os respectivos quinhões hereditários, ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros;

c) julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", e no art. 659, caput, do CPC;

d) confiro à presente sentença, acompanhada de certidão da trânsito em julgado e de cópia integral dos autos, força de formal de partilha. Fica dispensada a expedição de documento específico, tendo em vista a autenticidade já conferida pelo processo eletrônico.

P.R.I.C.

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