Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LUIS GUSTAVO BOMFIM SOUZA em face de BANCO PAN S.A., para:
a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada na Cédula de Crédito Bancário nº 119334430 e determinar a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito de aquisição de veículos por pessoas físicas em outubro de 2024, fixando-a em 1,94% ao mês e 25,90% ao ano;
b) afastar a capitalização diária de juros em razão da ausência de pactuação expressa da respectiva taxa diária no instrumento contratual, mantendo-se a incidência da capitalização em periodicidade mensal;
c) determinar o recálculo do saldo devedor e das prestações do financiamento mediante a aplicação da taxa de juros ora revisada e a incidência exclusiva de capitalização mensal, mantidos os demais encargos e cláusulas cuja legalidade foi reconhecida;
d) condenar a instituição financeira ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores pagos a maior no curso da relação contratual em virtude dos encargos ora extirpados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, com correção pelo IPCA desde cada desembolso e juros e correção somente pela SELIC desde a citação, autorizada a compensação com o saldo devedor das parcelas vencidas e vincendas;
e) rejeitar os demais pedidos formulados na petição inicial, relativos à aplicação do método de Gauss e à exclusão das tarifas de cadastro, avaliação, registro de contrato e seguro prestamista.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (valor a ser apurado na repetição ou compensação), a serem pagos pelo réu em favor dos patronos do requerente, e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das pretensões rejeitadas em favor dos patronos da instituição financeira ré, a cargo do autor, com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, por litigar o autor sob o pálio da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu cargo, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe perante a secretaria, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.