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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1002839-51.2026.8.13.0480

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1002839-51.2026.8.13.0480
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

a) declarar a nulidade das cláusulas que estipularam o seguro prestamista (R$ 811,25), a assistência veicular (R$ 175,00), a assistência residencial (R$ 199,00) e a tarifa de avaliação do bem (R$ 150,00), bem como para limitar a tarifa de cadastro ao montante de R$ 500,00, determinando o recálculo do financiamento e a exclusão dos respectivos reflexos de juros e impostos sobre essas quantias;

b) condenar a requerida a restituir em dobro à parte autora os valores indevidamente pagos a tais títulos nas prestações já quitadas, autorizando-se o abatimento e compensação no saldo devedor vincendo da Cédula de Crédito Bancário;

c) determinar a incidência de correção monetária e de juros moratórios sobre o montante a restituir, fixando a correção monetária pela variação do IPCA a partir de cada desembolso e os juros moratórios a contar da citação mediante aplicação da taxa SELIC deduzida a variação do IPCA.

d) julgar improcedentes os pedidos de revisão da taxa de juros remuneratórios e de indenização por danos morais.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento proporcional das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno-as mutuamente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade de tais verbas quanto à parte autora por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002839-51.2026.8.13.0480/MG AUTOR : CARLOS EDUARDO FERNANDES PEREIRA ADVOGADO(A) : MARCOS FELIPE CARVALHO SANTOS (OAB MG167417) RÉU : OMNI S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário com repetição de indébito e reparação por danos morais movida por Carlos Eduardo Fernandes Pereira em face de OMNI S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A petição inicial alega que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário para a aquisição de veículo automotor, com taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado do Banco Central e inclusão compulsória de seguro prestamista, assistências e tarifas bancárias no valor financiado. Foi indeferida a tutela antecipada e concedido o benefício da justiça gratuita ao autor. A parte ré apresentou contestação alegando preliminares de inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa e, no mérito, sustentando a legalidade dos encargos, das tarifas e do seguro. Houve réplica pela parte autora, seguida de manifestação de ambas as partes pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais pendentes O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o arcabouço fático-probatório constante dos autos mostra-se plenamente suficiente para a formação do convencimento deste Magistrado, sendo despicienda a dilação probatória, cuja prova pericial contábil foi validamente indeferida na fase de saneamento. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial individualizou as cláusulas controvertidas e quantificou o valor incontroverso das prestações por meio de cálculo aritmético, atendendo ao artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil. Acolho em parte a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído não pode corresponder ao total do financiamento somado a rubricas já embutidas, mas deve refletir o proveito econômico almejado, que compreende a soma da pretensão revisional e a indenização por dano moral (CPC, art. 292, incisos II e V). Retifico, pois, o valor da causa para R$ 19.059,04. A relação jurídica ostenta nítida natureza consumerista, incidindo os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Mérito - redução dos juros A pretensão de redução dos juros remuneratórios à taxa média do mercado não merece prosperar. A taxa mensal contratada de 2,98% ao mês supera a média do Banco Central para o respectivo período em aproximadamente 1,40 vez, patamar que não configura onerosidade excessiva nem discrepa das oscilações de mercado admitidas pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou tese no Tema Repetitivo 27: TEMA REPETITIVO STJ Tema 27 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 o, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. — Paradigma: REsp 1061530/RS A intervenção judicial na taxa pactuada somente se legitima perante abusividade manifesta e cabalmente demonstrada no caso concreto. Ademais, a capitalização mensal de juros foi expressamente pactuada e ostenta taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que atrai a aplicação das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça. Venda Casada de Seguro Prestamista e Serviços de Assistência Por sua vez, procede a declaração de abusividade do seguro prestamista e dos serviços de assistência veicular e residencial. O contrato agregou ao capital financiado as importâncias de R$ 811,25 pelo seguro prestamista, R$ 175,00 por assistência veicular e R$ 199,00 por assistência residencial (Evento 1, CONTR6). A proposta de abertura não contém assinalação da adesão pelo consumidor, e a apólice foi emitida por seguradora conveniada e corretora do grupo econômico da instituição financeira (Evento 37, ANEXO10). Essa prática configura venda casada em afronta ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 972: TEMA REPETITIVO STJ Tema 972 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. — Paradigma: REsp 1639320/SP A imposição compulsória de contratação de seguro ou assistências com entidades integrantes do mesmo conglomerado da instituição financeira vulnera a livre escolha do consumidor. Impõe-se, desse modo, a desconstituição das cláusulas que estipularam tais cobranças e o recálculo da operação sem os reflexos de tais valores. Tarifas de Avaliação do Bem e de Cadastro A tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 150,00, deve ser afastada. O formulário juntado aos autos foi preenchido pelo operador de venda do próprio correspondente bancário, em modelo inadequado e desprovido de efetiva valoração econômica do veículo automotor (Evento 37, ANEXO10). O Superior Tribunal de Justiça fixou tese vinculante sobre o encargo no Tema Repetitivo 958: TEMA REPETITIVO STJ Tema 958 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. — Paradigma: REsp 1578553/SP A ausência de comprovação da efetiva e idônea prestação do serviço técnico de avaliação monetária do bem conduz à invalidade da cobrança repassada ao consumidor. Por sua vez, a tarifa de cadastro, no valor de R$ 1.200,00, revela-se válida apenas no tocante à sua incidência, visto que cobrada no início da relação entre as partes. A tese jurídica foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 620 Todavia, o importe exigido de R$ 1.200,00 equivale a quase dez por cento do capital mutuado de R$ 12.500,00, configurando vantagem manifestamente desproporcional. Reduzo-a, pois, à quantia de R$ 500,00, compatível com a praxe mercadológica e com o equilíbrio contratual. A repetição do indébito deve ser realizada em dobro sobre as parcelas já adimplidas que contemplaram cobrança indevida de seguro, assistências, tarifa de avaliação e excesso da tarifa de cadastro. A repetição em dobro independe de má-fé e prescinde do elemento volitivo, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. A cobrança de serviços não solicitados e tarifas sem respaldo técnico atenta contra a boa-fé objetiva, impondo a dobra legal prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O pedido de compensação no saldo devedor das parcelas vincendas comporta acolhimento. Permite-se o abatimento do saldo credor decorrente dos encargos expurgados e da repetição em dobro para evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 368 do Código Civil. O pleito indenizatório por danos morais não comporta acolhimento. A indevida inclusão de tarifas ou produtos acessórios em cédula bancária retrata mero inadimplemento contratual e aborrecimento cotidiano, ausente prova de negativação pretérita ou ofensa a direitos da personalidade. Sobre a matéria, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.689.624/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021.) A cobrança indevida desacompanhada de restrição creditícia cadastral ou de constrangimento extraordinário não acarreta abalo moral suscetível de compensação pecuniária. Não restou configurada a litigância de má-fé pela instituição financeira. A conduta processual do réu ateve-se aos limites constitucionais do exercício do contraditório e da ampla defesa, não incidindo nas hipóteses tipificadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a nulidade das cláusulas que estipularam o seguro prestamista (R$ 811,25), a assistência veicular (R$ 175,00), a assistência residencial (R$ 199,00) e a tarifa de avaliação do bem (R$ 150,00), bem como para limitar a tarifa de cadastro ao montante de R$ 500,00, determinando o recálculo do financiamento e a exclusão dos respectivos reflexos de juros e impostos sobre essas quantias; b) condenar a requerida a restituir em dobro à parte autora os valores indevidamente pagos a tais títulos nas prestações já quitadas, autorizando-se o abatimento e compensação no saldo devedor vincendo da Cédula de Crédito Bancário; c) determinar a incidência de correção monetária e de juros moratórios sobre o montante a restituir, fixando a correção monetária pela variação do IPCA a partir de cada desembolso e os juros moratórios a contar da citação mediante aplicação da taxa SELIC deduzida a variação do IPCA. d) julgar improcedentes os pedidos de revisão da taxa de juros remuneratórios e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento proporcional das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno-as mutuamente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, vedada a compensação. Suspendo a exigibilidade de tais verbas quanto à parte autora por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Intimem-se. Cumpra-se.