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TJPR · Juíza de Direito

Adriana Marques dos Santos

40 sentençapublicadas de 05/02/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0002709-79.2026.8.16.0097

Juiz(a) Adriana Marques dos SantosVara de Família e Sucessões de IvaiporãDJEN 30/10/2026

POSTO ISSO, com fundamento na Lei n.º 6.858/1980 e nos arts. 666 e 719 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em nome de MARIA DE FÁTIMA GONZALES, conforme informado no seq. 17.1, ressalvada a dedução do valor devido a título de restituição ao INSS, o qual deverá ser depositado em conta de titularidade da referida instituição, conforme requerido em seq. 31.1. Não havendo herdeiros menores de idade ou incapazes, fica dispensada a prestação de contas. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Fica suspensa a exigibilidade das custas processuais (CPC, 98, §§2° e 3°). Após o trânsito em julgado, comprovado o recolhimento do tributo, com a manifestação favorável da Fazenda Pública, expeça-se o alvará judicial, com prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Habilitação 0002686-70.2025.8.16.0097

Juiz(a) Adriana Marques dos SantosVara de Família e Sucessões de IvaiporãDJEN 29/10/2026

III - DISPOSITIVO Diante da discordância das partes, REMETO a requerente às vias ordinárias e JULGO EXTINTO o presente incidente de habilitação de crédito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 643, caput, c/c o art. 485, VI, do CPC. No mais: a) INDEFIRO o pedido de reserva de bens formulado na seq. 207.1 (art. 643, parágrafo único, e art. 300 do CPC); b) TORNO SEM EFEITO os itens 2 e 3 da decisão de seq. 206.1 e DISPENSO a citação da herdeira Inae Lopes Borgio. Sustem-se as diligências eventualmente em curso; c) JULGO PREJUDICADO o pedido subsidiário de suspensão do feito. Custas pela requerente. Não há condenação em honorários advocatícios. A extinção decorre da remessa às vias ordinárias imposta por lei (art. 643 do CPC), sem juízo sobre a existência do crédito, que será examinado na via própria. Comunique-se o teor desta sentença ao Juízo da Vara Cível desta Comarca, nos autos nº 0000924-82.2026.8.16.0097. Traslade-se cópia desta sentença para os autos de inventário nº 0000464-32.2025.8.16.0097. Ciência ao Ministério Público, se oficiante no feito, ante o interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC). Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0005876-75.2024.8.16.0097

Juiz(a) Adriana Marques dos SantosVara Criminal de IvaiporãDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005876-75.2024.8.16.0097 Processo: 0005876-75.2024.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 17/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCOS VINICIUS CORDEIRO GARCIA Homologo a desistência da testemunha., conforme seq.106.1. No mais, aguarde-se a audiência já designada. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, datada e assinada digitalmente. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0003720-80.2025.8.16.0097

Juiz(a) Adriana Marques dos SantosVara de Família e Sucessões de IvaiporãDJEN 20/08/2026

Em face do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no que dispõe o art. 485, inc. VI, do CPC. Fica suspenso o pedido de recolhimento de custas, ante a concessão da gratuidade da justiça em seq; 25.1. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0003466-49.2021.8.16.0097

Juiz(a) Adriana Marques dos SantosVara Criminal de IvaiporãDJEN 30/07/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ADEMIR LOURENÇO, com base no art. 107, inciso IV combinado com o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal. RETIRE-SE A AUDIÊNCIA DA PAUTA. Sem custas. Considerando que se trata na hipótese de Advogado nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, ante a inexistência de defensoria pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários em benefício da Doutora Andressa Alini Pirolo OAB/ PR 111.265, a teor do artigo 22, §§ 1º e 2º da Lei nº. 8906/94. Desta forma, fixo honorários no valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1º da Lei nº. 8906/94). Serve a presente sentença de certidão, para fins de recebimento dos honorários advocatícios. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0002003-38.2022.8.16.0097

Juiz(a) Adriana Marques dos SantosVara Criminal de IvaiporãDJEN 27/07/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado DANILO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES, com base no art. 107, inciso IV combinado com o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Sem custas. Considerando que se trata na hipótese de Advogado nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, ante a inexistência de defensoria pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários em benefício da Doutora Juliana Withoft OAB/ PR 82.303, a teor do artigo 22, §§ 1º e 2º da Lei nº. 8906/94. Desta forma, fixo honorários no valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1º da Lei nº. 8906/94). Serve a presente sentença de certidão, para fins de recebimento dos honorários advocatícios. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0004325-02.2020.8.16.0097

Juiz(a) Adriana Marques dos SantosVara Criminal de IvaiporãDJEN 27/07/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado MARCOS VINICIUS VASQUES ALVARINO, com base no art. 107, inciso IV combinado com o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Sem custas. Retire-se a audiência da pauta. Considerando que se trata na hipótese de Advogado nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, ante a inexistência de defensoria pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários em benefício da Doutora Naiara Talitta Daufembach OAB/ PR 106.738., a teor do artigo 22, §§ 1º e 2º da Lei nº. 8906/94. Desta forma, fixo honorários no valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1º da Lei nº. 8906/94). Serve a presente sentença de certidão, para fins de recebimento dos honorários advocatícios. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0003913-95.2025.8.16.0097

Juiz(a) Adriana Marques dos SantosVara de Família e Sucessões de IvaiporãDJEN 23/07/2026

POSTO ISSO, com fundamento no que dispõe a Lei 6.858/1980 e na forma do art. 666 e arts. 719/725, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ autorizando as partes a levantar os valores depositados em nome de REGINA DESORDI SATIM, conforme extratos de seq. 34.1-2. Não havendo herdeiros menores de idade ou incapazes, fica dispensada a prestação de contas. Custas pela parte autora, de exigibilidade condicionada ao disposto no art. 98, 8 3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, comprovado o recolhimento do tributo, com a manifestação favorável da Fazenda Pública, expeça-se o alvará judicial, com prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0000049-25.2020.8.16.0097

Juiz(a) Adriana Marques dos SantosVara Criminal de IvaiporãDJEN 29/06/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ROBERTO ALVES DA SILVA, com base no art. 107, inciso IV combinado com o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Considerando que se trata na hipótese de Advogado nomeado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, ante a inexistência de defensoria pública nesta Comarca, é de rigor a fixação de honorários em benefício do Doutor André Leandro Lira OAB/PR N.º 62.285, a teor do artigo 22, §§ 1º e 2º da Lei nº. 8906/94. Desta forma, fixo honorários no valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná (art. 22, § 1º da Lei nº. 8906/94). Serve a presente sentença de certidão, para fins de recebimento dos honorários advocatícios. Sem custas. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Sobrepartilha 0000710-91.2026.8.16.0097

Juiz(a) Adriana Marques dos SantosVara de Família e Sucessões de IvaiporãDJEN 29/06/2026

Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL ajuizada por AUGUSTO OLYNYK, com fulcro no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Se houver apelação, cite-se a parte requerida conforme art. 331, § 1º do CPC. Se não houver apelação, intime-se a parte requerida do trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 331, § 3º). Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante à documentação acostada nos autos. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0000089-94.2026.8.16.0097

Juiz(a) Adriana Marques dos SantosVara de Família e Sucessões de IvaiporãDJEN 25/06/2026

PELO EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para o fim de determinar a transferência do único bem deixado pelo autor da herança. Expeça-se o competente alvará, além do competente ofício ao DETRAN/PR. Custas pela parte autora, de exigibilidade condicionada ao disposto no art. 98, § 3°, do CPC, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (seq. 25). Publique-se, registre-se, intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Inventário 0003903-56.2022.8.16.0097

Juiz(a) Adriana Marques dos SantosVara de Família e Sucessões de IvaiporãDJEN 25/06/2026

POSTO ISSO, nada mais havendo a ser cumprido no presente feito, tendo em vista que o objeto da presente demanda se exauriu, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela perda do objeto, nos termos do art, 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro, de forma definitiva, os benefícios da justiça gratuita às partes. Publique-se, registre, intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0005730-97.2025.8.16.0097

Juiz(a) Adriana Marques dos SantosVara de Família e Sucessões de IvaiporãDJEN 22/06/2026

POSTO ISSO, com fundamento no que dispõe a Lei 6.858/1980 e na forma do art. 666 e arts. 719/725, todos do CPC, julgo procedente o pedido e determino a expedição de alvará autorizando a parte autora a levantar os valores depositados em nome de Tiago Emanuel de Andrade, conforme informado em seq. 36.1, com os respectivos acréscimos legais. Defiro o benefício da assistência judiciaria à parte requerente (seq. 1.10). O valor que cabo à parte menor pode ser levantado por quem o representa, dispensada a prestação de contas, eis que consiste em valor módico, que se presume seja utilizado integralmente no sustento pessoal da parte beneficiária (Lei 6.858/80, art. 1º, §1º, parte final). Após o trânsito em julgado, comprovado o recolhimento do tributo, ou com o parecer favorável da Fazenda Pública, transfira-se os valores disponíveis via SISBAJUD, seguindo-se de expedição do alvará judicial, com prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0000428-53.2026.8.16.0097

Juiz(a) Adriana Marques dos SantosVara de Família e Sucessões de IvaiporãDJEN 01/06/2026

POSTO ISSO, julgo procedente o pedido e autorizo o inventariante a outorgar escritura pública de compra e venda do bem imóvel objeto da matrícula imobiliária nº 8.781/1 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã/PR, por valor não inferior ao obtido na avaliação. Comprovado nos autos o pagamento do ITCMD respectivo ou com manifestação favorável da Fazenda Pública, expeça-se o competente alvará, com prazo de 90 (noventa) dias. A parte excedente do produto da venda que couber à herdeira menor deverá ser depositada em conta judicial vinculada aos presentes autos, do que devem ser prestadas contas em 10 (dez) dias contados da concretização da venda. Exigibilidade suspensa das custas, em razão da assistência judiciária concedida à parte em seq. 8.1. Com a prestação de contas, abra-se vista ao Ministério Público, após voltem conclusos para aprovação das contas. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0001362-11.2026.8.16.0097

Juiz(a) Adriana Marques dos SantosVara de Família e Sucessões de IvaiporãDJEN 25/05/2026

POSTO ISSO, com fundamento no que dispõe a Lei 6.858/1980 e na forma do art. 666 e arts. 719/725, todos do CPC, julgo procedente o pedido e determino a expedição de alvará autorizando a parte autora a levantar os valores dos benefícios previdenciários (números 087.086.938-8 e 205.605.549-4) deixados por Delminda Castelari Belo (seq. 17.1-6). Não havendo herdeiros menores de idade ou incapazes, fica dispensada a prestação de contas. Custas pela parte autor. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial, com prazo de 30 (trinta) dias. Ainda, intime-se a parte requerente para que informe o número da conta a qual foi depositado o resíduo previdenciário pelo INSS (seq. 17.1-6) e o seu valor atualizado, tendo em vista que são dados necessários para expedir o alvará correto a ser apresentado diretamente à instituição financeira (art. 624, § 3º da IN nº 128/2022). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 29/04/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0004554-54.2023.8.16.0097

Juiz(a) Adriana Marques dos SantosVara Criminal de IvaiporãDJEN 18/05/2026

POSTO ISSO e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de seq. 29.1 para CONDENAR o réu RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA, qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 329 do Código Penal (fato 01) e artigo 163, inciso III, do Código Penal (fato 02). Passo agora à fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal. Quanto ao Crime previsto no artigo 329 do Código Penal (Fato 01). I - Circunstâncias judiciais O réu agiu com dolo, isto é, agiu com a livre vontade de praticar as lesões, devendo sua culpabilidade ser tida como normal à espécie. Trata-se de réu tecnicamente primário. Sua conduta social e sua personalidade não puderam ser auferidas. O motivo foi inerente à espécie delitiva. As circunstâncias foram comuns à prática do ilícito. As consequências não foram demasiadamente graves. Não há provas de que a vítima com seu comportamento tenha contribuído para o evento. Assim sendo bem analisados e ponderados estes fatores, com fulcro no artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, 02 (dois) meses de detenção. II – Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes. Ausentes circunstâncias agravantes, no entanto, presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, “d” do Código Penal, qual seja confissão espontânea, a qual deixo de aplicar ante o teor da Súmula 231 do STJ. Sendo assim, permanece a pena, nesta fase em 02 (dois) meses de detenção, a qual declaro definitiva para este delito, ante a ausência de demais modificadoras. Quanto ao Crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III do Código Penal I - Circunstâncias judiciais Tomo por base as mesmas circunstâncias judiciais acima descritas, e fixo-lhe a pena base no mínimo legal, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. II – Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes. Pelos mesmos fundamentos do tópico anterior quanto as circunstâncias agravantes e atenuantes, a teor da Súmula 231 do STJ, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea, quedando-se nesta fase em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa qual declaro definitiva para este delito ante a inexistência de demais modificadoras. UNIFICAÇÃO DAS PENAS – PENA DEFINITIVA – regra do artigo 69 do Código Penal Considerando a regra do concurso material (caput do artigo 69 do Código Penal – “...quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido...”), sendo assim, somo as penas aplicadas isoladamente, ficando o réu condenado a pena definitiva de 08 (oito) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, a qual declaro definitiva em face da inexistência de outras causas modificadoras. Saliento que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados (os dias). Para a aplicação da pena de multa levei em

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TJPRSentença · 1.º grauj. 29/04/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0001456-61.2023.8.16.0097

Juiz(a) Adriana Marques dos SantosVara Criminal de IvaiporãDJEN 14/05/2026

mpossíveis, visando evitar uma condenação que poderia ser injusta ou, no mínimo temerária, imperiosa se faz sua absolvição. Por fim, no tocante aos demais argumentos expendidos pelo réu, a presente decisão por mais abrangente os engloba e, implicitamente os exclui. Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco um a um os seus argumentos (neste sentido: RTJESP 115/207). III – DECISÃO ISSO POSTO e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de seq. 39.1 para o fim de CONDENAR o denunciado ERCIO BATISTA FERREIRA na sanção do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, e ABSOLVÊ-LO da conduta prevista no artigo 307 do CTB, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Passo agora a fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nelson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal. I - Circunstâncias judiciais O réu agiu com dolo, isto é, agiu com a livre vontade de praticar o delito, devendo sua culpabilidade ser tida como normal à espécie. Trata-se de réu tecnicamente primário. Quanto à personalidade e conduta social, os autos não trouxeram elementos suficientes para a sua análise. Os motivos foram próprios do crime, mediante conduta socialmente reprovável. As circunstâncias foram comuns à prática do ilícito. As consequências não foram graves. Por fim, o comportamento da vítima, neste caso a sociedade, em nada contribuiu para o evento. Assim sendo bem analisados e ponderados estes fatores, com fulcro no artigo 59 do Código Penal fixo-lhe pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, bem como determino a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses. II – Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes. Não há circunstâncias agravantes, no entanto presente as atenuantes previstas no artigo 65, inciso III, “d” do Código Penal, quais sejam confissão espontânea, a qual deixo de aplicar ante o teor da Súmula 231 do STJ. Sendo assim, permanece a pena, nesta fase em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, bem como determino a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 02 (dois) meses, a qual declaro definitiva para este delito, ante a ausência de demais modificadoras. Saliento que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados (os dias). Para a aplicação da pena de multa levei em consideração as circunstâncias judiciais antes apreciadas, observado o disposto pelo artigo 60, caput, do Código Penal, face à inexistência de elementos aptos a comprovar a situação econômica do réu. A proibição ora fixada o foi em obediência ao disposto nos artigos 292 e 293 do Código Nacional de

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0005967-34.2025.8.16.0097

Juiz(a) Adriana Marques dos SantosVara de Família e Sucessões de IvaiporãDJEN 14/05/2026

PELO EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o art. 485, inc. VI, e § 3º, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual. Custas pela parte autora, de exigibilidade condicionada ao disposto no art. 98, § 3°, do CPC, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Publique-se, registre-se, intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002873-20.2021.8.16.0097

Juiz(a) Adriana Marques dos SantosVara Criminal de IvaiporãDJEN 11/05/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado BRUNO LUCIANO DE PRADO, com base no art. 107, inciso IV combinado com o artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal. Sem custas. Determino, nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº. 11.343/06, e artigo 947, §1º, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado do Paraná, a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, preservando-se quantidade suficiente para eventual contraprova. Aplico ao réu o perdimento das armas e das munições apreendidas (seq.1.7). Tendo em vista que já foi elaborado o Laudo de Exame Pericial das munições (seq.28.1-2), encaminhem-se as referidas munições e armas ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25, da Lei 10.826/2003. Com relação a fiança (seq. 17.9), determino que se expeça alvará na modalidade eletrônica em favor do denunciado. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 29/04/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000692-12.2022.8.16.0097

Juiz(a) Adriana Marques dos SantosVara Criminal de IvaiporãDJEN 11/05/2026

POSTO ISSO e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia (seq. 34.1) para condenar o réu GUNNAR ROMEIRO DE OLIVEIRA qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, inciso I do Código Penal. Passo agora à fixação da pena, de forma individualizada, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nélson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal. I - Circunstâncias judiciais O réu agiu com dolo, isto é, agiu com a livre vontade de praticar o furto, devendo sua culpabilidade ser tida como normal à espécie. Trata-se de réu tecnicamente primário. Sua conduta social e sua personalidade ao que parece são voltadas para a prática de ilícitos. O motivo foi a busca de lucro fácil, mediante conduta socialmente reprovável. A circunstância excedeu-se à prática do ilícito, tendo em vista o rompimento do obstáculo, o qual qualifica o furto. As consequências não foram demasiadamente graves. A vítima com seu comportamento não contribuiu para o evento. Assim sendo, com fulcro no artigo 59 do Código Penal, fixo-lhe a pena no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual declaro definitiva para este delito em face da inexistência de outras causas modificadoras. Saliento que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados (os dias). Para a aplicação da pena de multa levei em consideração as circunstâncias judiciais antes apreciadas, observado o disposto pelo artigo 60, caput, do Código Penal, face à inexistência de elementos aptos a comprovar a situação econômica do réu. Detração – regra do parágrafo 2º do artigo 387 do CPP e regime inicial de cumprimento de pena ao réu. Deixo de fazer a aplicação do disposto no art. 387, §2º do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei 12.736/2012, vigente a partir de 03/12/2012), vez que qualquer que seja a diminuição, não haverá alteração do regime inicial de cumprimento de pena. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando o que prescreve o artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda, cujas condições passo a fixar: a) Comparecimento pessoal e obrigatório a este juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. b) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, sem autorização do Juiz. c) recolher-se em sua residência, diariamente, das 21h00min às 06h00min do dia seguinte. Porém, é possível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos consistente em: a) prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, devendo ser cumprida à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, obedecendo às aptidões do condenado e, b) prestação pecuniária a ser revertida em favor do Conselho da Comunidade no valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), sem prejuízo da pena de multa i

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