mpossíveis, visando evitar uma condenação que poderia ser injusta ou, no mínimo temerária, imperiosa se faz sua absolvição. Por fim, no tocante aos demais argumentos expendidos pelo réu, a presente decisão por mais abrangente os engloba e, implicitamente os exclui. Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco um a um os seus argumentos (neste sentido: RTJESP 115/207). III – DECISÃO ISSO POSTO e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de seq. 39.1 para o fim de CONDENAR o denunciado ERCIO BATISTA FERREIRA na sanção do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, e ABSOLVÊ-LO da conduta prevista no artigo 307 do CTB, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Passo agora a fixação da pena, em conformidade com o critério trifásico, preconizado por Nelson Hungria e previsto no artigo 68 do Código Penal. I - Circunstâncias judiciais O réu agiu com dolo, isto é, agiu com a livre vontade de praticar o delito, devendo sua culpabilidade ser tida como normal à espécie. Trata-se de réu tecnicamente primário. Quanto à personalidade e conduta social, os autos não trouxeram elementos suficientes para a sua análise. Os motivos foram próprios do crime, mediante conduta socialmente reprovável. As circunstâncias foram comuns à prática do ilícito. As consequências não foram graves. Por fim, o comportamento da vítima, neste caso a sociedade, em nada contribuiu para o evento. Assim sendo bem analisados e ponderados estes fatores, com fulcro no artigo 59 do Código Penal fixo-lhe pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, bem como determino a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses. II – Circunstâncias legais – agravantes e atenuantes. Não há circunstâncias agravantes, no entanto presente as atenuantes previstas no artigo 65, inciso III, “d” do Código Penal, quais sejam confissão espontânea, a qual deixo de aplicar ante o teor da Súmula 231 do STJ. Sendo assim, permanece a pena, nesta fase em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, bem como determino a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 02 (dois) meses, a qual declaro definitiva para este delito, ante a ausência de demais modificadoras. Saliento que cada dia-multa equivale a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizados (os dias). Para a aplicação da pena de multa levei em consideração as circunstâncias judiciais antes apreciadas, observado o disposto pelo artigo 60, caput, do Código Penal, face à inexistência de elementos aptos a comprovar a situação econômica do réu. A proibição ora fixada o foi em obediência ao disposto nos artigos 292 e 293 do Código Nacional de