Ementa
POSTO ISSO, com fundamento na Lei n.º 6.858/1980 e nos arts. 666 e 719 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em nome de MARIA DE FÁTIMA GONZALES, conforme informado no seq. 17.1, ressalvada a dedução do valor devido a título de restituição ao INSS, o qual deverá ser depositado em conta de titularidade da referida instituição, conforme requerido em seq. 31.1. Não havendo herdeiros menores de idade ou incapazes, fica dispensada a prestação de contas. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Fica suspensa a exigibilidade das custas processuais (CPC, 98, §§2° e 3°). Após o trânsito em julgado, comprovado o recolhimento do tributo, com a manifestação favorável da Fazenda Pública, expeça-se o alvará judicial, com prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002709-79.2026.8.16.0097 Processo: 0002709-79.2026.8.16.0097 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Sucessão Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): LUZIA GONZALES ALVES MARIA APARECIDA GONZALES CARDOSO Interessado(s): Este Juízo - Vara de Família e Sucessões de Ivaiporã/PR SENTENÇA Trata-se de Alvará Judicial proposto por MARIA APARECIDA GONZALES CARDOSO e LUZIA GONZALES ALVES, postulando levantamento de valores bancários em nome da de cujus MARIA DE FÁTIMA GONZALES. Relatam que são irmas da falecida, a qual não deixou nenhum bem a inventariar, bem como não deixou pais, filhos ou cônjuge/companheiro de união estável supérstites. Pediram, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, bem como a concessão de alvará para levantamento dos valores, referente à totalidade dos saldos existentes em conta bancária de titularidade da de cujus (seq. 1.1), deduzindo os demais requerimentos de estilo. O feito foi regularmente processado e instruído. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de alvará judicial para o fim de levantar valores que não foram retirados pelo respectivo titular, deduzido nos termos da Lei 6.858/1980. As alegações da parte autora são corroboradas com os dados constantes na certidão de óbito (seq. 1.16) e demais documentos juntados, inclusive no que tange a legitimidade para o pedido. Os extratos dos valores que se pretende levantar estão no sequencial 17.1. Consta que a de cujus não deixou dependentes habilitados perante o INSS (seq. 38.3). Com efeito, a Lei 6.858/1980, que rege a hipótese sub judice, prevê expressamente, em seu art. 1°, que os valores nela especificados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, sendo que apenas na falta deles (dependentes habilitados) é que os valores serão pagos aos sucessores previstos na lei civil e indicados em alvará judicial. A propósito, Humberto Theodoro Junior ensina que o levantamento dos valores previstos na Lei 6.858/1980 “só depende de autorização judicial se não houver dependentes habilitados" perante a Previdência Social [1]. O artigo 2° da mesma Lei dispõe que também se aplica o contido no artigo supramencionado as restituições relativas aos saldos bancários e de cadernetas de poupança. Assim, estando presentes as condições da ação, assim como os pressupostos de existência e validade do processo, está o feito a comportar julgamento no estado em que se encontra. POSTO ISSO, com fundamento na Lei n.º 6.858/1980 e nos arts. 666 e 719 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em nome de MARIA DE FÁTIMA GONZALES, conforme informado no seq. 17.1, ressalvada a dedução do valor devido a título de restituição ao INSS, o qual deverá ser depositado em conta de titularidade da referida instituição, conforme requerido em seq. 31.1. Não havendo herdeiros menores de idade ou incapazes, fica dispensada a prestação de contas. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Fica suspensa a exigibilidade das custas processuais (CPC, 98, §§2° e 3°). Após o trânsito em julgado, comprovado o recolhimento do tributo, com a manifestação favorável da Fazenda Pública, expeça-se o alvará judicial, com prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, datado e assinado digitalmente. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito