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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Inventário 0003903-56.2022.8.16.0097

Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
0003903-56.2022.8.16.0097
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, nada mais havendo a ser cumprido no presente feito, tendo em vista que o objeto da presente demanda se exauriu, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela perda do objeto, nos termos do art, 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro, de forma definitiva, os benefícios da justiça gratuita às partes. Publique-se, registre, intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - Celular: (43) 3572-9989 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003903-56.2022.8.16.0097 Processo: 0003903-56.2022.8.16.0097 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$200.000,00 Requerente(s): Valdeir da Silva De Cujus(s): ESPÓLIO DE LUIZ MOTA DA SILVA ESPÓLIO DE SEBASTIANA AVELLAR DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Inventário Judicial, proposta pelos herdeiros de SEBASTIANA AVELLAR DA SILVA e LUIZ MOTA DA SILVA em virtude do falecimento destes. Compulsando os autos, verifica-se que houve a realização do inventário extrajudicialmente, pelas vias administrativas (seq. 129.1-4). POSTO ISSO, nada mais havendo a ser cumprido no presente feito, tendo em vista que o objeto da presente demanda se exauriu, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela perda do objeto, nos termos do art, 485, VI, do Código de Processo Civil. Defiro, de forma definitiva, os benefícios da justiça gratuita às partes. Publique-se, registre, intimem-se. Demais diligências necessárias. Ivaiporã, datado e assinado digitalmente. Adriana Marques dos Santos Juíza de Direito