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TJPR · Juiz de Direito

Paulo B. Tourinho

277 sentençapublicadas de 02/04/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0047432-11.2011.8.16.0001

Juiz(a) Paulo B. Tourinho22ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação. II. Custas remanescentes, se houver, pela parte devedora. III. Certificado o trânsito em julgado e observadas as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, ressalvado o regular prosseguimento dos autos apartados nº 0002924-89.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0011922-22.2020.8.16.0194

Juiz(a) Paulo B. Tourinho22ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com esteio no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial ante a satisfação da obrigação. Custas processuais finais pela parte executada, na forma da lei, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas com relação à parte executada Thays Fernanda Lesseski Coimbra, em virtude da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida em ref. 217.1, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios adicionais àqueles já quitados ou eventualmente acordados entre os litigantes. II. Proceda a Serventia ao levantamento e cancelamento de eventuais bloqueios, restrições ou constrições pendentes sobre bens das partes executadas oriundos deste feito (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB ou SERASAJUD), mediante certidão nos autos. Havendo honorários periciais ou custas pendentes pela parte executada não beneficiária da gratuidade, intime-se para quitação no prazo legal. Oportunamente, transitada em julgado e cumpridas as providências de estilo pelo Cartório, arquivem-se definitivamente com as devidas baixas.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 0007818-74.2026.8.16.0194

Juiz(a) Paulo B. Tourinho22ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

tação processual, trazendo aos autos cópia legível de seu documento oficial de identificação em ref. 25.2. Outrossim, em ref. 25.1 a parte autora noticiou formalmente que as locatárias desocuparam voluntariamente o bem locado. Tal circunstância esvazia o objeto do pleito desalijatório e, por conseguinte, torna prejudicada a exigência de prestação de caução para fins de liminar, acarretando a perda superveniente do interesse de agir em relação à pretensão de despejo, subsistindo unicamente o interesse no tocante à cobrança dos encargos locatícios em atraso. II. Diante da desocupação informada, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto ao pedido de despejo, forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. III. No que tange ao pleito remanescente de cobrança de aluguéis, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a readequação da petição inicial, devendo: a) Apresentar planilha de cálculo discriminada e atualizada do débito inadimplido até a efetiva data de entrega das chaves/desocupação do imóvel, nos moldes do art. 62, I, da Lei nº 8.245/1991, abatendo expressamente eventuais valores adimplidos noticiados em ref. 20.1; b) Retificar o valor da causa, adequando-o estritamente ao montante cobrado, nos termos do art. 292, I, do Código de Processo Civil; c) Indicar expressamente a opção pela realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação, em atenção ao art. 319, VII, do Código de Processo Civil. IV. Com o cumprimento do determinado supra, à Serventia para retificação da autuação e classe processual no sistema Projudi, anotando-se o prosseguimento como Ação de Cobrança. V. Certificado o decurso do prazo, intime-se pessoalmente a parte autora para que venha a dar atendimento à ordem no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção. VI. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0010247-53.2022.8.16.0194

Juiz(a) Paulo B. Tourinho22ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

dice de atualização monetária já aplicado no período anterior, a fim de evitar bis in idem, conforme a novel legislação. Pertinente aos honorários de sucumbência, sobre a quantia fixada deve ser computada correção monetária pelo índice do IPCA a partir da propositura da ação até o trânsito em julgado e, posteriormente, de juros de mora e de correção monetária, pela taxa Selic.Sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita a exigibilidade das verbas sucumbenciais restará suspensa, nos exatos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, JULGO IMPROCEDENTE a lide secundária. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002024-48.2021.8.16.0194

Juiz(a) Paulo B. Tourinho22ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação principal e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais da lide principale de honorários advocatícios em favor da Patrona dos réus, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, pois, em que pese a sua pouca complexidade, levou-se em consideração o enorme tempo de tramitação do feito, o que exigiu tempo de trabalho e dedicação extraordinários da Nobre Causídica que defende os interesses da parte requerida. Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que lhes foi deferida. Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar a imissão definitiva dos réus reconvintes na posse do imóvel matriculado sob o 14.419 do Segundo Registro de Imóveis de Curitiba; b) CONDENAR os autores reconvindos ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes em aluguéis mensais pelo período de ocupação indevida, desde a data da intimação para resposta à reconvenção até a efetiva desocupação do bem, cujo valor mensal deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde ovencimento de cada mês de ocupação (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a intimação da reconvenção, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), deduzindo-se o índice de atualização monetária já aplicado no período anterior, nos exatos termos da Lei 14.905/2024. Condeno os autores reconvindos ao pagamento das custas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios em favor da Advogada dos réus reconvintes, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurada em liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, justificado pelo elevado grau de zelo e dedicação demonstrados pela Nobre Causídica, cuja petição é tecnicamente elogiável e que trouxe luzes para o completo esclarecimento da quizila, ressalvada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça. Pertinente aos honorários de sucumbência, sobre a quantia fixada deve ser computada correção monetária pelo índice do IPCA a partir da propositura da ação até o trânsito em julgado e, posteriormente, de juros de mora e de correção monetária, pela taxa Selic.O juízo adverte à parte devedora que qualquer depósito judicial futuro, sem ressalva, ensejará presunção de pagamento de quantia incontroversa e autorizará subsequente liberação à parte credora, expedindo-se guia de levantamento. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Exibição de Documento ou Coisa Cível 0007342-75.2022.8.16.0194

Juiz(a) Paulo B. Tourinho22ª Vara Cível de CuritibaDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré. Considerando que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) revela-se irrisório, fixo os honorários advocatícios por apreciaçãoequitativa, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no importe de R$ 3.000,00, sopesando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Sobre o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nesta data (posterior a 30/08/2024), incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, nos exatos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0007054-93.2023.8.16.0194

Juiz(a) Paulo B. Tourinho22ª Vara Cível de CuritibaDJEN 29/10/2026

s, às tarifas administrativas, ao seguro prestamista e à cobrança do IOF.Dessa forma, reconhecida a regularidade das disposições contratuais impugnadas, inexiste fundamento para concluir pela ocorrência de pagamentos indevidos ou enriquecimento sem causa da instituição financeira. Consequentemente, não havendo valores cuja cobrança tenha sido reconhecida como indevida, descabe a restituição, seja na forma simples ou em dobro, bem como a compensação com eventual saldo devedor. Assim, julgo improcedentes os pedidos de repetição do indébito e de compensação de valores. CONCLUSÃO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOAO PAULO BATISTA TRISTÃO na presente ação revisional de contrato bancário, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nostermos do artigo 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Pertinente aos honorários de sucumbência, sobre a quantia fixada deve ser computada correção monetária pelo índice do IPCA a partir da propositura da ação até o trânsito em julgado e, posteriormente, de juros de mora e de correção monetária, pela taxa Selic. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Exibição de Documento ou Coisa Cível 0012493-51.2024.8.16.0194

Juiz(a) Paulo B. Tourinho22ª Vara Cível de CuritibaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para HOMOLOGAR a exibição dos documentos apresentados pelo requerido, considerando satisfeita a finalidade da presente demanda, diante da juntadados documentos disponíveis e da justificativa quanto à impossibilidade de apresentação dos demais. Em observância ao princípio da causalidade, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, uma vez que não restou demonstrada recusa injustificada à exibição documental, tendo apresentado os documentos de que dispunha por ocasião da contestação. As custas processuais ficam a cargo da parte autora. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor de qualquer das partes, consideradas as particularidades da demanda e a ausência de resistência injustificada à exibição documental. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Usucapião 0002870-26.2025.8.16.0194

Juiz(a) Paulo B. Tourinho22ª Vara Cível de CuritibaDJEN 29/10/2026

Diante do exposto e mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e, de consequência, declaro em favor de ALEXANDRE BESSA CORDEIRO a propriedade do veículo descrito na inicial, qual seja: “KARMANN GHIA CONVERSÍVEL, ano/modelo 1970/1970, placa de licença nº SP0845, chassi nº BG000399, motor nº BB018572” e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ante a ausência de resistência, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais pelo autor. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0009656-91.2022.8.16.0194

Juiz(a) Paulo B. Tourinho22ª Vara Cível de CuritibaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a rescisão dos contratos de intermediação firmados entre o autor e a primeira requerida; b) CONDENAR a primeira requerida, Real Capital Assessoria Comercial Ltda, a restituir à parte autora o valor de R$ 43.000,00. Sobre este valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), devendo ser deduzido o índice deatualização monetária já aplicado no período anterior para evitar bis in idem, nos exatos termos da Lei 14.905/2024; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e de condenação solidária formulado em face da segunda requerida, Poliana Aparecida França Ribeiro. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais na cifra de 20% ao autor e 80% para a requerida. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a pouca complexidade da causa e o julgamento antecipado da lide, sem necessidade de deslocamentos para audiência de instrução e julgamento. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios do Curador Especial, os quais a fixo em 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, também considerando a pouca complexidade da causa e o julgamento antecipado da lide,sem necessidade de deslocamentos para audiência de instrução e julgamento. Pertinente aos honorários de sucumbência, sobre a quantia fixada deve ser computada correção monetária pelo índice do IPCA a partir da propositura da ação até o trânsito em julgado e, posteriormente, de juros de mora e de correção monetária, pela taxa Selic. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0000082-54.2016.8.16.0194

Juiz(a) Paulo B. Tourinho22ª Vara Cível de CuritibaDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, com fulcro no artigo 921, § 5º, c/c o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial. Custas remanescentes pela parte exequente, ex vi do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, restando incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de oposição de embargos ou prévia provocação da parte executada quanto ao tema. Preclusa esta decisão, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições pendentes nos autos. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0005461-97.2021.8.16.0194

Juiz(a) Paulo B. Tourinho22ª Vara Cível de CuritibaDJEN 26/10/2026

Diante disso, JULGO EXTINTO o feito principal, sem resolução do mérito, com base no art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento exclusivo do feito no tocante à lide reconvencional. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais alusivas à demanda principal, bem como ao ressarcimento das despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte requerida (inclusive no que tange aos honorários periciais), fixando honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, pois, além do enorme tempo de tramitação do processo, considerou-se a necessidade de preparação e participação em perícia, o que exigiu tempo de trabalho e dedicação extraordinários do Nobre Causídico da parte requerida, daí as razões pelas quais este Juízo arbitrou a cifra acima do mínimo legal. II. Para o regular prosseguimento da pretensão reconvencional, proceda a Secretaria às devidas anotações no sistema, reautuando ou registrando o prosseguimento do feito no que pertine à reconvenção (ref. 42.1). III. Considerando que a instrução probatória restou interrompida pelo cancelamento da audiência anteriormente designada (refs. 228.1 e 229.1), intimem-se a parte reconvinte e o reconvindo para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem se ainda possuem interesse na oitiva das testemunhas arroladas (ref. 222.1 a ref. 222.8) ou na produção de outras provas voltadas à lide reconvencional, justificando a pertinência, ou se concordam com o julgamento antecipado da referida pretensão. IV. Conforme certificado em ref. 240.1, mantenha-se a anotação da penhora no rosto dos autos oriunda da 25ª Vara Empresarial de Curitiba (autos nº 0010779-37.2016.8.16.0194), a fim de garantir eventual crédito futuro em favor do juízo deprecante caso apurado proveito econômico em favor da empresa requerente/reconvinda. V. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0013056-16.2022.8.16.0194

Juiz(a) Paulo B. Tourinho22ª Vara Cível de CuritibaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) CONDENAR as requeridas TIM S.A. e Banco do Brasil S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 35.760,47. Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo (26/10/2021), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da última citação, ambos calculados até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), deduzindo- se o índice de correção monetária já aplicado no período anterior, conforme os ditames da Lei 14.905/2024. B) CONDENAR as requeridas TIM S.A. e Banco do Brasil S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Considerando que o presente arbitramento ocorre sob a égideda Lei 14.905/2024, sobre este valor incidirá exclusivamente a taxa Selic a partir da data desta sentença, a qual compreenderá tanto a correção monetária quanto os juros de mora, em consonância com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento deste Juízo. Condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2, do Código de Processo Civil, tendo em vista a pouca complexidade da causa e o julgamento antecipado da lide, sem necessidade de deslocamentos para audiência, por exemplo. Pertinente aos honorários de sucumbência, sobre a quantia fixada deve ser computada correção monetária pelo índice do IPCA a partir da propositura da ação até o trânsito em julgado e, posteriormente, de juros de mora e de correção monetária, pela taxa Selic. O juízo adverte à parte devedora que qualquer depósito judicial futuro, sem ressalva, ensejará presunção de pagamento de quantia incontroversa e autorizarásubsequente liberação à parte credora, expedindo-se guia de levantamento. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0015101-90.2022.8.16.0194

Juiz(a) Paulo B. Tourinho22ª Vara Cível de CuritibaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por LOQUEFACIL LOCADORA DE VEICULOS LTDA. em face deJAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e SUL IMPORT COMÉRCIO DE SERVIÇOS LTDA., para o fim de: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por arbitramento (artigo 509, inciso I, do CPC), observando-se estritamente os parâmetros fixados na fundamentação desta sentença (dedução do prazo de tolerância de trinta dias; utilização do valor médio de mercado da locação para o ano/modelo do bem à época dos fatos; e dedução de todas as despesas operacionais e tributárias para apuração do lucro líquido). Sobre o valor final apurado na liquidação, incidirá correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir de cada mês em que o aluguel deixou de ser auferido (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica autora.Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do Patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, tendo em vista a pouca complexidade da causa e o julgamento antecipado da lide, sem necessidade de deslocamentos para audiência de instrução e julgamento, por exemplo. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao Patrono de cada uma das rés, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido rejeitado (danos morais e a diferença entre o valor pleiteado a título de lucros cessantes e o que vier a ser apurado em liquidação), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, considerando-se as mesmas circunstâncias já lançadas pelo Juízo. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0002472-79.2025.8.16.0194

Juiz(a) Paulo B. Tourinho22ª Vara Cível de CuritibaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, diante do reconhecimento da ocorrência da prescrição do fundo de direito. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista sua pouca complexidade e o julgamento antecipado da lide, sem necessidade de deslocamentos para audiência de instrução e julgamento, por exemplo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Pertinente aos honorários de sucumbência, sobre a quantia fixada deve ser computada correção monetária pelo índice do IPCA a partir da propositura da açãoaté o trânsito em julgado e, posteriormente, de juros de mora e de correção monetária, pela taxa Selic. O juízo adverte à parte devedora que qualquer depósito judicial futuro, sem ressalva, ensejará presunção de pagamento de quantia incontroversa e autorizará subsequente liberação à parte credora, expedindo- se guia de levantamento. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 0010875-08.2023.8.16.0194

Juiz(a) Paulo B. Tourinho22ª Vara Cível de CuritibaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; b) JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de despejo, ante a perda superveniente do interesse processual decorrente da desocupação voluntária do imóvel; c) CONDENAR a requerida ao pagamento dos alugueres, taxas condominiais e Imposto Predial e Territorial Urbano vencidos desde 20/03/2023 até a data da efetiva desocupação em 04/11/2024. Sobre os valores devidos incidirá a multa moratória contratual de dez por cento. Do montante total apurado, deverá ser abatido o valor da caução prestada no início da locação (R$ 6.800,00), devidamente atualizada pelosíndices da caderneta de poupança desde a data do depósito até a data da efetiva compensação; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, restrita aos custos comprovados com a pintura, limpeza do imóvel e reparo ou substituição do sofá e do colchão, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento, limitados aos menores orçamentos apresentados nos autos para estas rubricas específicas e observada a depreciação pelo tempo de uso; e) DETERMINAR que sobre os valores da condenação (alíneas 'c' e 'd') incidam os consectários legais na seguinte forma: e.1) Para o período até 29/08/2024: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela locatícia e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ), acrescida de juros de mora de um por cento ao mês, a contar do vencimento para os débitos locatícios e da citação para os danos materiais; e.2) A partir de 30/08/2024: incidência exclusiva da Taxa SELIC (que engloba juros e correçãomonetária), devendo ser deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) da referida taxa, conforme metodologia do Banco Central do Brasil, para fins de apuração dos juros reais, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima dos seus pedidos, condena a ré integralmente ao pagamento das custas processuais bem como nos honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tendo em vista a pouca complexidade da causa e o julgamento antecipado da lide, sem necessidade de deslocamentos para audiência de instrução, por exemplo, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 86, parágrafo único, ambos do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte ré, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0008241-05.2024.8.16.0194

Juiz(a) Paulo B. Tourinho22ª Vara Cível de CuritibaDJEN 26/10/2026

tos, não foram reconhecidas irregularidades nos encargos exigidos durante o período de normalidade contratual, tendo sido mantidas as condições pactuadas entre as partes. Desse modo, ausente o reconhecimento de abusividade capaz de comprometer a exigibilidade das prestações contratadas, não há fundamento para afastar os efeitos da mora, permanecendo exigíveis os encargos decorrentes do inadimplemento, observadas as disposições contratuais e legais aplicáveis.Portanto, julgo improcedente o pedido de descaracterização da mora e de afastamento dos respectivos encargos. CONCLUSÃO Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALESSANDRA MENDES VIEIRA na presente ação revisional de contrato bancário, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação de Exigir Contas 0001292-67.2021.8.16.0194

Juiz(a) Paulo B. Tourinho22ª Vara Cível de CuritibaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, nesta primeira fase do procedimento especial, para o fim de DECLARAR a existência da relação jurídica entre as partes e CONDENAR o requerido Marcio Radaeli Atab à obrigação de prestar as contas exigidas pela parte autora, referentes à administração e aos frutos civis (aluguéis) auferidos com a locação do imóvel registrado sob a matrícula 25.774, desde março de 2015 até a efetiva apresentação. O requerido deverá prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando-as na forma adequada (art. 551 do CPC), sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, consoante a expressa dicção do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência nesta fase processual, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, tendo em vista a pouca complexidade da causa e o julgamento antecipado da lide, sem necessidade de deslocamentos para audiência de instrução e julgamento, por exemplo.Transitada em julgado esta decisão, intime-se o requerido, por meio de seu Curador especial ou pessoalmente (caso venha a constituir patrono), para que cumpra a obrigação de prestar as contas no prazo assinalado. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Despejo por Falta de Pagamento 0021176-77.2024.8.16.0194

Juiz(a) Paulo B. Tourinho22ª Vara Cível de CuritibaDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e consolidando a imissão definitiva da autora na posse do imóvel, ante o abandono verificado;b) CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios (taxas condominiais) vencidos a partir de julho de 2024 até a data da efetiva constatação do abandono do imóvel informada nos autos, acrescidos da multa moratória contratual de 0,33% ao dia de atraso e da multa compensatória de 30% sobre o valor do contrato; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes nos reparos necessários à restituição do imóvel ao estado em que foi entregue no início da locação, cujo valor exato deverá ser apurado em regular fase de liquidação de sentença. Sobre os valores líquidos da condenação (aluguéis, encargos e multas), incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), com o devido abatimento da correção monetária do período anterior, nos termos da Lei 14.905/2024.Sobre o valor a ser liquidado a título de danos materiais, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data da constatação dos danos (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, com o devido abatimento da correção monetária do período anterior, nos termos da Lei 14.905/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da Nobre Causídica que defende os interesses da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, tendo em vista a pouca complexidade da causa e o julgamento antecipado da lide. Publique-se.

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