Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; b) JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de despejo, ante a perda superveniente do interesse processual decorrente da desocupação voluntária do imóvel; c) CONDENAR a requerida ao pagamento dos alugueres, taxas condominiais e Imposto Predial e Territorial Urbano vencidos desde 20/03/2023 até a data da efetiva desocupação em 04/11/2024. Sobre os valores devidos incidirá a multa moratória contratual de dez por cento. Do montante total apurado, deverá ser abatido o valor da caução prestada no início da locação (R$ 6.800,00), devidamente atualizada pelosíndices da caderneta de poupança desde a data do depósito até a data da efetiva compensação; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, restrita aos custos comprovados com a pintura, limpeza do imóvel e reparo ou substituição do sofá e do colchão, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença por arbitramento, limitados aos menores orçamentos apresentados nos autos para estas rubricas específicas e observada a depreciação pelo tempo de uso; e) DETERMINAR que sobre os valores da condenação (alíneas 'c' e 'd') incidam os consectários legais na seguinte forma: e.1) Para o período até 29/08/2024: correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela locatícia e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ), acrescida de juros de mora de um por cento ao mês, a contar do vencimento para os débitos locatícios e da citação para os danos materiais; e.2) A partir de 30/08/2024: incidência exclusiva da Taxa SELIC (que engloba juros e correçãomonetária), devendo ser deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) da referida taxa, conforme metodologia do Banco Central do Brasil, para fins de apuração dos juros reais, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima dos seus pedidos, condena a ré integralmente ao pagamento das custas processuais bem como nos honorários advocatícios da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, tendo em vista a pouca complexidade da causa e o julgamento antecipado da lide, sem necessidade de deslocamentos para audiência de instrução, por exemplo, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 86, parágrafo único, ambos do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte ré, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.