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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Despejo por Falta de Pagamento 0021176-77.2024.8.16.0194

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
0021176-77.2024.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e consolidando a imissão definitiva da autora na posse do imóvel, ante o abandono verificado;b) CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios (taxas condominiais) vencidos a partir de julho de 2024 até a data da efetiva constatação do abandono do imóvel informada nos autos, acrescidos da multa moratória contratual de 0,33% ao dia de atraso e da multa compensatória de 30% sobre o valor do contrato; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes nos reparos necessários à restituição do imóvel ao estado em que foi entregue no início da locação, cujo valor exato deverá ser apurado em regular fase de liquidação de sentença. Sobre os valores líquidos da condenação (aluguéis, encargos e multas), incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), com o devido abatimento da correção monetária do período anterior, nos termos da Lei 14.905/2024.Sobre o valor a ser liquidado a título de danos materiais, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data da constatação dos danos (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, com o devido abatimento da correção monetária do período anterior, nos termos da Lei 14.905/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da Nobre Causídica que defende os interesses da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, tendo em vista a pouca complexidade da causa e o julgamento antecipado da lide. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Visto e examinado este processo virtual tombado sob nº 0021176-77.2024.8.16.0194 de AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS COM PEDIDO LIMINAR em que é Requerente DALVA MARIA BOBATO COSTA e requerido ESTEFANY KAROLAY PEREIRA DA SILVA. DALVA MARIA BOBATO COSTA, brasileira, casada, aposentada, residente e domiciliada à Rua Pedro Calisto, 142, Bairro Umbará, Curitiba, Estado do Paraná, CEP 81.940-504, ingressou com AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS COM PEDIDO LIMINAR em face de ESTEFANY KAROLAY PEREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, autônoma, residente e domiciliada à Rua Avelino Mantovani, 172, Bairro Uberaba, Curitiba, Estado do Paraná. RELATÓRIOAlegou a parte autora que é legítima proprietária do imóvel localizado na Avenida Senador Salgado Filho, 6.473, sala comercial 12, Edifício Comercial Port Elizabeth, bairro Uberaba, Curitiba, Estado do Paraná. Narrou que firmou com a ré, na data de 10 de setembro de 2023, contrato de locação não residencial pelo prazo determinado de seis meses, com término previsto para 09 de março de 2024, prorrogado tacitamente. O valor do aluguel mensal foi estipulado em R$ 1.200,00, acrescido das taxas condominiais. Sustentou que a locatária encontra-se em mora com os aluguéis e encargos desde o mês de julho de 2024, acumulando um débito que, à época da propositura da demanda, perfazia o montante histórico de R$ 6.500,00. Informou ter realizado tentativas infrutíferas de composição extrajudicial, inclusive mediante notificação com aviso de recebimento. Requereu, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de despejo liminar, oferecendo como caução os próprios créditos locatícios. No mérito, postulou a rescisão do contrato, a confirmação do despejo e a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, acrescidos de multa moratória de 0,33% ao dia, multa rescisória de 30% sobre o valor do contrato, além das custas processuais e honorários advocatícios.Juntou documentos. No movimento 15.1, este Juízo determinou a emenda à petição inicial para que a autora apresentasse o cálculo atualizado do montante devido. A determinação foi cumprida no movimento 18.1, oportunidade em que a autora colacionou planilhas de atualização e esclareceu a cumulação das multas moratória e rescisória, bem como a inclusão dos encargos condominiais, apontando um débito atualizado de R$ 15.488,49. Apreciando o pedido de tutela de urgência, este Juízo proferiu a decisão de movimento 20.1, deferindo a liminar para determinar a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias, condicionando, contudo, a expedição do mandado à prestação de caução em dinheiro equivalente a três meses de aluguel. Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração no movimento 23.1, argumentando a existência de omissão quanto ao pedido de substituição da caução em dinheiro pelo próprio crédito locatício, invocando jurisprudência favorável à sua tese.Os embargos foram acolhidos pela decisão de movimento 25.1, a qual conferiu efeitos infringentes ao julgado para admitir o crédito locatício como caução, determinando a imediata expedição do mandado de desocupação voluntária. No movimento 34.1, a autora noticiou que, a despeito do decurso do prazo para desocupação voluntária, a ré permaneceu no imóvel, requerendo a expedição de mandado de despejo forçado com auxílio de força policial. Em seguida, no movimento 40.1, a autora pugnou pela realização da citação da ré por meio eletrônico, indicando número de telefone para contato via aplicativo de mensagens, o que foi acompanhado do comprovante de recolhimento das custas pertinentes no movimento 40.2. A citação da parte ré restou perfectibilizada, conforme atesta a certidão de movimento 47.1. Transcorrido in albis o prazo para apresentação de defesa, a autora compareceu aos autos no movimento 48.1 para requerer a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. Na mesma oportunidade, informou que a ré desocupou o imóvel de forma voluntária e sem prévio aviso, abandonando o local sem realizar a entrega formal das chaves. Relatou, ainda, que oimóvel foi deixado em estado de depredação, apresentando sujeira, marcas e manchas nas paredes, danos no sistema elétrico e avarias no interfone, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais constatados, a serem apurados em liquidação de sentença. No movimento 51.1, este juízo decretou a revelia da parte ré, ante a ausência de contestação tempestiva, e determinou a intimação da demandada para que efetuasse o depósito das chaves em cartório. A autora, no movimento 73.1, reiterou os termos de sua manifestação anterior, ressaltando a inércia da ré inclusive quanto à devolução das chaves, e pugnou pela procedência integral dos pedidos. Para finalizar, processo concluso à prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de ProcessoCivil, porquanto a parte ré, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar resposta, operando-se em seu desfavor os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial. Cumpre ressaltar que a presunção decorrente da contumácia, embora relativa em sua essência epistemológica, torna-se absoluta no caso concreto quando a narrativa exordial encontra robusto amparo na prova documental carreada aos autos, não havendo qualquer elemento de convicção que infirme a pretensão deduzida, tampouco se verificando as hipóteses obstativas previstas no artigo 345 do diploma processual civil. Sendo, portanto, o Requerido Revel, e inexistindo qualquer das hipóteses previstas no art. 345 do Código de Processo Civil, é de se aplicar os efeitos do art. 344 do mesmo códex, reputando-se como verdadeiros os fatos afirmados pelo Requerente. Conforme leciona PONTES DE MIRANDA “a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte” (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, p. 295).Cumpre dizer que a revelia não importa na procedência do pedido da parte autora, na medida em que a ação pode ser julgada improcedente quando o Requerente não faz prova mínima de seu direito, ou ainda, na hipótese em que, presumidos verdadeiros os fatos narrados pela parte, estes não repercutem na consequência jurídica alegada pela Autora. Ab initio, impende afastar qualquer cogitação acerca de eventual perda superveniente do objeto da presente demanda em virtude da desocupação do imóvel pela locatária no curso da lide. A dogmática processual civil contemporânea, alicerçada no princípio da causalidade e na teoria da asserção, orienta que o interesse de agir deve ser aferido no momento da propositura da ação. In casu, a desocupação do bem de raiz ocorreu em momento posterior à perfectibilização da relação jurídica processual, isto é, após a citação válida da demandada. Ademais, a pretensão autoral não se exaure na mera retomada da posse direta do imóvel. O escopo da tutela jurisdicional invocada abrange a declaração judicial de rescisão do vínculo sinalagmático, a qual se faz imprescindível para o encerramento formal da relação ex locato, bem como a condenação da parte inadimplente ao pagamento dos consectários legais e contratuais decorrentes desua mora. A ausência de entrega formal das chaves, aliada ao abandono sub-reptício do imóvel, corrobora a necessidade inafastável do provimento jurisdicional para chancelar a imissão definitiva da locadora na posse e constituir o título executivo judicial referente aos débitos pendentes. Portanto, a prestação jurisdicional permanece útil, necessária e adequada, impondo- se a resolução do mérito em sua inteireza. Superada esta premissa, adentro ao exame do mérito propriamente dito. A relação jurídica de direito material subjacente ao litígio encontra-se regida pelas disposições da Lei 8.245/91, diploma normativo que estabelece as balizas para a locação de imóveis urbanos. A existência e a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes restam insofismavelmente comprovadas pelo instrumento particular de locação não residencial colacionado aos autos, o qual delineia de forma hialina os direitos e obrigações assumidos pelos contratantes. O cerne da controvérsia reside na aferição do inadimplemento das obrigações pecuniárias assumidas pela locatária. O artigo 23, inciso I, da Lei do Inquilinato impõe ao locatário o dever fundamental de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmenteexigíveis, no prazo estipulado. Trata-se da obrigação principal e nuclear do contrato de locação, cuja inobservância configura infração contratual de gravidade ímpar, autorizando o desfazimento do pacto, ex vi do artigo 9, inciso III, do mesmo diploma legal. No sistema jurídico pátrio, a prova do pagamento incumbe àquele que alega tê-lo efetuado, materializando-se, de regra, por meio da quitação regular, consoante a dicção do artigo 320 do Código Civil. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, o mero advento do dies a quo sem a respectiva satisfação do crédito constitui o devedor em mora de pleno direito, consubstanciando a regra insculpida no artigo 397 do Código Civil. Na espécie, a parte ré não carreou aos autos qualquer documento hábil a elidir a afirmação de inadimplência formulada pela autora. A revelia, aliada à ausência de recibos de pagamento, consolida a convicção deste juízo acerca da mora debitoris referente aos aluguéis e taxas condominiais vencidos a partir de julho de 2024. Consectário lógico do reconhecimento do inadimplemento é a procedência do pedido de rescisão contratual, com a consequente decretação do despejo, o qual, no caso vertente, consolida-se na imissão definitiva da autora naposse do imóvel, considerando o abandono noticiado. A condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios (taxas condominiais) é medida de rigor, devendo abranger as parcelas vencidas desde julho de 2024 até a data em que a locadora efetivamente retomou a posse do bem, marco este que, ante a ausência de entrega formal das chaves, fixo na data da manifestação autoral que noticiou o abandono e a constatação do estado do imóvel. No que tange às penalidades contratuais, a autora postula a cumulação da multa moratória, fixada em 0,33% ao dia de atraso, com a multa rescisória compensatória, estipulada em 30% sobre o valor do contrato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de vedar a cumulação de multa moratória e multa compensatória quando ambas derivam do mesmo fato gerador, qual seja, a falta de pagamento dos aluguéis, sob pena de configurar inaceitável bis in idem. Contudo, impõe-se realizar o devido distinguishing no caso em apreço. A análise detida da dinâmica fática revela que a multa moratória incide estritamente sobre o atraso no adimplemento das prestações pecuniárias mensais. Por outro lado, a incidência da multa compensatória, no presente cenário, não se fundamenta exclusivamente na inadimplência, mas simem infrações contratuais autônomas e de extrema gravidade, consubstanciadas no abandono do imóvel sem a prévia notificação da locadora, na recusa em proceder à entrega formal das chaves e, sobretudo, na devolução do bem em estado de conservação deplorável, violando frontalmente o dever anexo de restituição da res locata no estado em que foi recebida. Tais condutas configuram quebra autônoma da boa- fé objetiva e das cláusulas contratuais de conservação, justificando, de forma independente, a aplicação da cláusula penal compensatória. Destarte, reconhecida a diversidade dos fatos geradores, afigura-se legítima a cobrança de ambas as penalidades. Ademais, a parte autora logrou demonstrar, mediante acervo fotográfico não impugnado, que o imóvel foi restituído com avarias que extrapolam o desgaste natural decorrente do uso normal da coisa. O artigo 23, inciso III, da Lei 8.245/91 impõe ao locatário o dever de restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu. A inobservância deste preceito atrai a responsabilidade civil do locatário pela reparação dos danos materiais causados. A revelia torna incontroversa a existência dos danos. Contudo, a exata quantificação do prejuízo material não se encontra liquidadanos autos, demandando apuração em fase subsequente. Assim, condeno a ré a indenizar os danos materiais causados ao imóvel, cujo montante deverá ser apurado em regular liquidação de sentença por arbitramento ou pelo procedimento comum, mediante a apresentação de orçamentos idôneos para a recomposição do bem ao seu status quo ante. No tocante aos consectários legais incidentes sobre o débito, impõe-se a estrita observância do novel regime jurídico introduzido pela Lei 14.905/2024, a qual promoveu profunda alteração na sistemática de atualização monetária e juros de mora no âmbito do direito civil pátrio. A referida legislação estabeleceu um marco temporal inflexível para a transição dos indexadores, o qual deve ser rigorosamente aplicado por este juízo. Para as obrigações contratuais líquidas (aluguéis, encargos e multas), cujo termo inicial da mora coincide com o vencimento de cada prestação, a metodologia de cálculo deverá ser cindida em dois períodos distintos. No primeiro período, compreendido entre a data do vencimento de cada obrigação até o dia 29 de agosto de 2024, incidirá correção monetária pelo índice IPCA-E, acrescida de juros de mora lineares de 1% ao mês, em consonância com a legislaçãoentão vigente e a jurisprudência consolidada. A partir de 30 de agosto de 2024, inaugura-se o segundo período, no qual incidirá, de forma exclusiva e englobada, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual já compreende em sua essência tanto a recomposição do poder aquisitivo da moeda quanto a remuneração do capital. Ressalte-se que, para evitar o enriquecimento sem causa e a duplicidade de atualização, a aplicação da taxa SELIC a partir de 30 de agosto de 2024 exigirá o abatimento prévio de eventual índice de correção monetária que já tenha sido computado no período anterior, garantindo-se a higidez matemática e jurídica do cômputo do débito. Quanto à indenização por danos materiais decorrentes das avarias no imóvel, por se tratar de responsabilidade contratual ilíquida neste momento, a correção monetária deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, consubstanciada na data da constatação do abandono e dos danos, em estrita obediência ao comando sumulado do Superior Tribunal de Justiça. Transcrevo, por oportuno, o teor da referida súmula: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" (Súmula 43 STJ). Os juros de mora, por sua vez, incidirão a partir da citação, por se tratar deresponsabilidade contratual. A metodologia de cálculo seguirá a mesma cisão temporal imposta pela Lei 14.905/2024, aplicando-se o IPCA-E e juros de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024, e a taxa SELIC exclusiva a partir de 30 de agosto de 2024. A fundamentação exaure os argumentos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia, restando rechaçadas, por incompatibilidade lógica, quaisquer outras teses que pudessem infirmar a conclusão adotada por este julgador. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida e consolidando a imissão definitiva da autora na posse do imóvel, ante o abandono verificado;b) CONDENAR a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios (taxas condominiais) vencidos a partir de julho de 2024 até a data da efetiva constatação do abandono do imóvel informada nos autos, acrescidos da multa moratória contratual de 0,33% ao dia de atraso e da multa compensatória de 30% sobre o valor do contrato; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes nos reparos necessários à restituição do imóvel ao estado em que foi entregue no início da locação, cujo valor exato deverá ser apurado em regular fase de liquidação de sentença. Sobre os valores líquidos da condenação (aluguéis, encargos e multas), incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), com o devido abatimento da correção monetária do período anterior, nos termos da Lei 14.905/2024.Sobre o valor a ser liquidado a título de danos materiais, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data da constatação dos danos (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos calculados até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, com o devido abatimento da correção monetária do período anterior, nos termos da Lei 14.905/2024. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da Nobre Causídica que defende os interesses da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, tendo em vista a pouca complexidade da causa e o julgamento antecipado da lide. Publique-se. Registre-se. Intime-se. PAULO B. TOURINHO Juiz de Direito