TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0010618-24.2026.8.16.0017
Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por BANCO PAN S.A. em face de PEDRO FRANCISCO QUAGLIO, para o fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Marca CHEVROLET, modelo CRUZE LTZ NB AT, chassi n.º 8AGBN69S0HR130879, ano de fabricação 2016 e modelo 2017, cor CINZA, placa LTA5G28, Renavam 01120277563, descrito no contrato, em mãos do autor. O autor poderá vender o bem nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Já entregue o veículo ao fiel depositário indicado pela autora, Sr. AERCIO WILTON PALMA BAHISTYE, conforme constou no Auto de Busca e Apreensão de evento 44. Deixo de determinar o levantamento da restrição via Renajud, eis que não realizada. Oficie-se ao Detran-PR, a fim de que proceda à transferência do veículo para o autor ou quem este indicar, com a consequente emissão de DUT em seu nome, livre do ônus fiduciário. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.