Pular para o conteúdo
TJPR · JUÍZA DE DIREITO

Suzie Caproni Ferreira Fortes

688 sentençapublicadas de 25/03/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0010618-24.2026.8.16.0017

Juiz(a) Suzie Caproni Ferreira Fortes5ª Vara Cível de MaringáDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por BANCO PAN S.A. em face de PEDRO FRANCISCO QUAGLIO, para o fim de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Marca CHEVROLET, modelo CRUZE LTZ NB AT, chassi n.º 8AGBN69S0HR130879, ano de fabricação 2016 e modelo 2017, cor CINZA, placa LTA5G28, Renavam 01120277563, descrito no contrato, em mãos do autor. O autor poderá vender o bem nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Já entregue o veículo ao fiel depositário indicado pela autora, Sr. AERCIO WILTON PALMA BAHISTYE, conforme constou no Auto de Busca e Apreensão de evento 44. Deixo de determinar o levantamento da restrição via Renajud, eis que não realizada. Oficie-se ao Detran-PR, a fim de que proceda à transferência do veículo para o autor ou quem este indicar, com a consequente emissão de DUT em seu nome, livre do ônus fiduciário. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0015773-81.2021.8.16.0017

Juiz(a) Suzie Caproni Ferreira Fortes5ª Vara Cível de MaringáDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada por MICHEL THOMAZOTTI REZENDE em face de JOSE BENEDITO ALVES e PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS, para o fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 51.361,00 (cinquenta e um mil, trezentos e sessenta e um reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (cf. artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal, ambas a contar do evento danoso (12/06/2021), na forma do artigo 406, §1.º, do Código Civil; b) compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e dano estético, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (cf. artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a presente data (enunciado n.° 362, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e de juros de mora pela taxa legal a contardo evento danoso (enunciado n.º 54, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), na forma do artigo 406, §1.º, do Código Civil. Registre-se que a responsabilidade da seguradora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS é solidária até os limites da apólice (enunciado n.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0022451-39.2026.8.16.0017

Juiz(a) Suzie Caproni Ferreira Fortes5ª Vara Cível de MaringáDJEN 30/10/2026

da pretensão inicial na decisão de evento 20, que determinou a intimação da exequente para manifestação, eis que o acordo aqui juntado refere-se a outro processo. Intimada, a exequente juntou nova minuta de acordo (evento 23.1). Ato ordinatório de verificação do acordo pela Secretaria (evento 23.2). Esse o relato do essencial. 2. Primeiramente, considerando o contido na parte final da avença firmada (evento 23.1), resta suprida a citação da executada, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. 3. No mais, atestada a regularidade da transação no ato ordinatório de evento 23.2, homologo o acordo firmado entre as partes (evento 23.1), para que surta seus regulares efeitos. 4. Na forma do artigo 922, do Código de Processo Civil, fica suspenso o curso do presente feito até o prazo final previsto em acordo. 5. Ao final do prazo, intime-se a exequente para informar se houve cumprimento do acordo no prazo de 05 (cinco) dias. Alerto que o silêncio implicará no reconhecimento do cumprimento do acordo, com a consequente extinção do feito. 6. No silêncio ou confirmado o cumprimento, conclusos para extinção na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 0009274-08.2026.8.16.0017

Juiz(a) Suzie Caproni Ferreira Fortes5ª Vara Cível de MaringáDJEN 30/10/2026

que o prazo para manifestação é de 30 dias, embora tenha sido lançado apenas 15 dias, consignando que realizará manifestação no prazo legal (evento 24). Na sequência, informada a celebração de acordo entre as partes (evento 25.1). Ato ordinatório de verificação do acordo pela Secretaria (evento 25.2). Conta de custas (evento 28). Esse o relato do essencial. 2. Atestada a regularidade da transação por meio do ato ordinatório de evento 25.2, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a composição da demanda entabulada pelas partes (evento 25.1) e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 3. Entretanto, não há que se falar em dispensa de recolhimento das custas, eis que já foi prolatada sentença nos autos[1]. Desta feita, no que tange à conta de custas de evento 28, intime-se a ré para recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0012516-09.2025.8.16.0017

Juiz(a) Suzie Caproni Ferreira Fortes5ª Vara Cível de MaringáDJEN 30/10/2026

asse processual, dos polos e do valor da causa, bem como a intimação do executado para pagamento do débito, seguida de medidas de localização de bens. Atualizados os polos e o valor da causa e evoluída a classe processual (eventos 68/72). Registro de depósito eletrônico (evento 78). O executado informou o pagamento do débito, pugnando pela extinção do feito (evento 80). Intimado, o exequente pugnou pelo levantamento do valor e se manifestou pela quitação do débito (evento 83). Esse o relato do essencial. 2. Haja vista a concordância do exequente com o valor depositado, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 924, inciso II, c/com artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 3. Defiro o levantamento do valor depositado em Juízo em favor do exequente, por meio de alvará eletrônico, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber; (c) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco. 4. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Liquidação por Arbitramento 0013263-18.2009.8.16.0017

Juiz(a) Suzie Caproni Ferreira Fortes5ª Vara Cível de MaringáDJEN 30/10/2026

co do Brasil S/a 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 245, 255, 261, 267, 289 e 311, tendo esta determinado a intimação do réu para manifestação acerca da alegação de insuficiência do valor depositado. Registro de depósito eletrônico (evento 315), seguido de manifestação do réu de cumprimento voluntário da obrigação, com pleito de extinção do feito (evento 316). Intimada, a autora pugnou pelo levantamento do valor depositado e consequente extinção do feito (evento 320). Esse o relato do essencial. 2. Haja vista a concordância da autora com o valor depositado, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 924, inciso II, c/com artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 3. Defiro o levantamento do valor depositado em Juízo em favor da autora, por meio de alvará eletrônico, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber; (c) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco. 4. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Imissão na Posse 0021232-25.2025.8.16.0017

Juiz(a) Suzie Caproni Ferreira Fortes5ª Vara Cível de MaringáDJEN 30/10/2026

Eliana e infrutífero em relação ao réu Jonathan (eventos 168/169). Intimados, os autores pugnaram pela citação do réu Jonathan por edital (evento 174). Certificada a ausência de pesquisas de endereços (evento 176). Buscas de endereços em sistemas do Juízo (eventos 178/182 e 185). Manifestação dos autores, dando conta de que as partes compuseram extrajudicialmente. Pugnaram pela extinção do feito (evento 188). Esse o relato do essencial. 2. Não há que se falar em extinção do feito pela desistência, tendo havido a celebração de acordo extrajudicial, conforme mencionado pelos autores. 3. Assim, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela perda superveniente do interesse processual. 4. Com a inclusão da presente decisão no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intime-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0020815-38.2026.8.16.0017

Juiz(a) Suzie Caproni Ferreira Fortes5ª Vara Cível de MaringáDJEN 30/10/2026

). Ato ordinatório de verificação do acordo pela Secretaria (evento 39). Esse o relatório do essencial. 2. Primeiramente, no que tange ao pleito de evento 24, imperioso consignar que na decisão inicial já foi consignada a existência de endosso em preto (vide item 01, da aludida decisão), já constando no polo ativo a endossatária. 3. No mais, atestada a regularidade da transação (evento 39), tendo sido o réu devidamente citado (evento 29.2), HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a composição da demanda entabulada pelas partes (evento 38.1) e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 4. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, por força do previsto no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0004024-33.2022.8.16.0017

Juiz(a) Suzie Caproni Ferreira Fortes5ª Vara Cível de MaringáDJEN 30/10/2026

l: Imissão Valor da Causa: R$22.499,15 Exequente(s): CONSTRUTORA CIDADE CANÇÃO LTDA.-ME representado(a) por Edson Mauricio de Lima Marcelo Tavares Executado(s): EDIVALDO REATO Helena da Silva Vieira Reato 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 19, 34, 71, 76, 88 93, 181, 191, 198, 206, 242, 282, 287, 314 e 341, tendo esta determinado a suspensão do feito até o prazo final consignado na avença firmada. Posteriormente, a exequente informou o integral cumprimento do acordo, pugnando pela extinção do feito (evento 346). Esse o relato do essencial. 2. Haja vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 3. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0023885-63.2026.8.16.0017

Juiz(a) Suzie Caproni Ferreira Fortes5ª Vara Cível de MaringáDJEN 30/10/2026

sequência, informada a celebração de acordo entre as partes (evento 38.1). Ato ordinatório de verificação do acordo pela Secretaria (evento 38.2). Esse o relato do essencial. 2. Primeiramente, considerando o contido no item 2.8, da avença firmada (evento 38), resta suprida a citação da ré, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. 3. No mais, atestada a regularidade da transação por meio do ato ordinatório de evento 38.2, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a composição da demanda entabulada pelas partes (evento 38.1) e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 4. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, por força do previsto no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0019634-36.2025.8.16.0017

Juiz(a) Suzie Caproni Ferreira Fortes5ª Vara Cível de MaringáDJEN 30/10/2026

u(s): DONIZETE MOREIRA DE SOUZA 1. Relatório dos autos na decisão de evento 59, que determinou a alteração da classe processual e do valor da causa, bem como a intimação do executado para pagamento do débito, seguida de medidas de localização de bens. Informada a celebração de acordo entre as partes (evento 58.1). Ato ordinatório de verificação do acordo pela Secretaria (evento 58.3). Esse o relato do essencial. 2. Primeiramente, cumpra-se o item 2.1, da decisão de evento 59. 3. No mais, atestada a regularidade da transação (evento 58.3), com fulcro no artigo 922, do Código de Processo Civil, homologo o acordo firmado entre as partes, para que surta seus regulares efeitos (evento 58.1). 4. Haja vista que já decorreu o prazo para cumprimento da avença, intime-se o exequente a fim de que informe acerca da satisfação da obrigação no prazo de 05 (cinco) dias. Alerto que o silêncio implicará no reconhecimento do cumprimento do acordo, com a consequente extinção do feito. 5. No silêncio ou confirmado o cumprimento, conclusos para extinção na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0031613-92.2025.8.16.0017

Juiz(a) Suzie Caproni Ferreira Fortes5ª Vara Cível de MaringáDJEN 30/10/2026

Executado(s): Alírio de Assis Rafael DAYSE DA SILVA 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 17 e 63, tendo esta homologado o acordo firmado e determinado a expedição de alvará em favor do exequente (no que tange aos valores constritos via Sisbajud), com sua posterior intimação para se manifestar acerca da satisfação do crédito. Informados os dados (evento 81), foram expedidos os alvarás (eventos 83/84). Posteriormente, o exequente informou o integral cumprimento do acordo, pugnando pela extinção do feito (evento 93). Esse o relato do essencial. 2. Haja vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 3. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0007016-26.2006.8.16.0017

Juiz(a) Suzie Caproni Ferreira Fortes5ª Vara Cível de MaringáDJEN 30/10/2026

da satisfação da obrigação. Manifestação do exequente, dando conta de que o valor depositado não é suficiente para adimplemento (evento 753). Expedido alvará de levantamento (evento 757). Intimado, o exequente ratificou o petitório de evento 753 e, ao final, informou que o valor levantado liquida os honorários exequendos (evento 761). Esse o relatório do essencial. 2. Não obstante a aparente contradição entre os petitórios de eventos 753 e 761, tendo o exequente, ao final do último pleito (evento 761), consignado que o valor levantado liquida os honorários exequendos, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 3. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0027030-64.2025.8.16.0017

Juiz(a) Suzie Caproni Ferreira Fortes5ª Vara Cível de MaringáDJEN 30/10/2026

mento de sentença (evento 79). Pedido de diligência Sisbajud (evento 82). Diligência Sisbajud (evento 84). Informada a celebração de acordo entre as partes (evento 85.1). Ato ordinatório de verificação do acordo pela Secretaria (evento 85.2). O exequente pugnou pelo cancelamento da diligência Sisbajud e desbloqueio de eventuais valores constritos, bem como pela suspensão do feito até o prazo consignado na avença (evento 86). Juntada de diligência Sisbajud, parcialmente frutífera (evento 87). Esse o relato do essencial. 2. Atestada a regularidade da transação no ato ordinatório de evento 85.2, homologo o acordo firmado entre as partes (evento 85.1), para que surta seus regulares efeitos. 3. Na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, fica suspenso o curso do presente feito até o prazo final previsto em acordo (25/01/2027). 4. Ao final do prazo, intime-se a exequente para informar se houve cumprimento do acordo no prazo de 05 (cinco) dias. Alerto que o silêncio implicará no reconhecimento do cumprimento do acordo, com a consequente extinção do feito. 5. No silêncio ou confirmado o cumprimento, conclusos para extinção na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. No mais, desde logo, proceda-se à interrupção das diligências Sisbajud (“teimosinha”) e, quanto aos valores já bloqueados (evento 87), haja vista o contido nos eventos 85.1 e 86, proceda-se ao desbloqueio em favor da executada. 7 Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Embargos de Terceiro Cível 0019130-30.2025.8.16.0017

Juiz(a) Suzie Caproni Ferreira Fortes5ª Vara Cível de MaringáDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ROSINEIA MACHADO DE OLIVEIRA em face de WELLINGTON DE SOUZA BARBOSA, para o fim de determinar a baixa definitiva da restrição de transferência expedida por força da decisão de evento 19 dos autos n.º 0029613-90.2023.8.16.0017 sobre o veículo indicado na inicial, VW/Saveiro CD Cross MA, placa FXN-2C45, ano de fabricação 2017, cor preta, RENAVAM 01125139614, perante o Detran-PR e via sistema Renajud. Por sucumbente, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ,que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0015980-07.2026.8.16.0017

Juiz(a) Suzie Caproni Ferreira Fortes5ª Vara Cível de MaringáDJEN 29/10/2026

eventual contestação. Informada a celebração de acordo entre as partes (evento 46.2). Ato ordinatório para juntada de procuração ou novo acordo (procuração sem poderes para transigir, em relação ao réu – evento 47). Juntada de nova procuração pelo réu (evento 52). Ato ordinatório de verificação do acordo pela Secretaria (evento 57). Esse o relato do essencial. 2. Atestada a regularidade da transação por meio do ato ordinatório de evento 57, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a composição da demanda entabulada pelas partes (evento 46.2) e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2.1. Proceda-se ao levantamento da restrição Renajud, caso realizada. 3. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, por força do previsto no artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0002863-61.2017.8.16.0017

Juiz(a) Suzie Caproni Ferreira Fortes5ª Vara Cível de MaringáDJEN 29/10/2026

ura da avença (evento 453), juntada pelos exequentes, com assinatura via Projudi (eventos 456/457). Ato ordinatório de verificação do acordo pela Secretaria (evento 460). Conta de custas (evento 463). Esse o relato do essencial. 2. Atestada a regularidade da transação no ato ordinatório de evento 460, homologo o acordo firmado entre as partes (eventos 452.2, 456/457), para que surta seus regulares efeitos. 3. Haja vista que o executado informou o pagamento do valor acordado (evento 452.1) e os exequentes, intimados, nada informaram em sentido diverso (eventos 456/457), satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 4. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0006499-54.2025.8.16.0017

Juiz(a) Suzie Caproni Ferreira Fortes5ª Vara Cível de MaringáDJEN 29/10/2026

ntimação do executado para pagamento do débito, com deferimento de medidas de localização de bens, mediante requerimento do exequente. Atualizado o valor da causa e evoluída a classe processual (eventos 84/85). Expedida carta de intimação do executado para pagamento do débito e/ou impugnação (evento 92), frutífera (evento 94). Na sequência, o exequente informou que o imóvel foi objeto de consolidação da propriedade pela Caixa Econômica Federal, com a quitação dos débitos condominiais em aberto, pugnando pela extinção do feito (evento 96). Esse o relato do essencial. 2. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 3. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0011186-40.2026.8.16.0017

Juiz(a) Suzie Caproni Ferreira Fortes5ª Vara Cível de MaringáDJEN 29/10/2026

rocessual (eventos 49/52). Expedida carta de intimação da executada (evento 58), frutífera (evento 62). Na sequência, a executada informou a juntada de comprovante de depósito judicial do valor exequendo, pugnando pelo levantamento pelo credor e consequente extinção do feito (evento 63). Registro de depósito eletrônico (evento 65). Intimado, o exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará, com a posterior extinção do feito (evento 69). Esse o relato do essencial. 2. Haja vista a concordância do exequente com o valor depositado (evento 69), satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 924, inciso II, c/com artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 3. Defiro o levantamento do valor depositado em Juízo em favor do exequente, por meio de alvará eletrônico, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber; (c) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco. 4. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0024641-43.2024.8.16.0017

Juiz(a) Suzie Caproni Ferreira Fortes5ª Vara Cível de MaringáDJEN 29/10/2026

R$7.776,08 Exequente(s): COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Executado(s): FRANCIELY RODRIGUÊS NEVES 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 18 e 42, tendo esta homologado o acordo firmado e determinado a suspensão do feito até o prazo consignado, com posterior intimação do exequente para se manifestar acerca da satisfação do crédito. Suspensão do feito (evento 44) e posterior levantamento (evento 49). Intimado, o exequente informou o integral cumprimento do acordo, pugnando pela extinção do feito (evento 53). Esse o relato do essencial. 2. Haja vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 3. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor