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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0015773-81.2021.8.16.0017

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0015773-81.2021.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada por MICHEL THOMAZOTTI REZENDE em face de JOSE BENEDITO ALVES e PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS, para o fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 51.361,00 (cinquenta e um mil, trezentos e sessenta e um reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (cf. artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal, ambas a contar do evento danoso (12/06/2021), na forma do artigo 406, §1.º, do Código Civil; b) compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e dano estético, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (cf. artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a presente data (enunciado n.° 362, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e de juros de mora pela taxa legal a contardo evento danoso (enunciado n.º 54, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), na forma do artigo 406, §1.º, do Código Civil. Registre-se que a responsabilidade da seguradora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS é solidária até os limites da apólice (enunciado n.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

AUTOS N° 0015773-81.2021.8.16.0017 1. MICHEL THOMAZOTTI REZENDE ajuizou ação de indenização por ato ilícito, com reparação de danos materiais, danos morais, corporais e pensão alimentícia em face de JOSE BENEDITO ALVES e PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, narrando que, no dia 28 de maio de 2021 transitava na Av. Sophia Rasgulaeff e o primeiro réu, na Rua Diogo Zuliani, quando no cruzamento das vias, cruzou a preferencial, ocasionando a colisão entre os veículos. Aduz que o sinistro só ocorreu por total imprudência, negligência e imperícia do réu, que foi responsável por inúmeros danos causados ao autor. Ainda, afirma que o primeiro réu alegou ter seguro de terceiro e que este cobriria todos os danos causados, motivo pelo qual incluiu a seguradora no polo passivo. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, bem como pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Ao fim, pleiteou a condenação dos réus ao pagamento de indenização: a título de danos morais, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); b) a título de dano corporal/invalidez, na importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); c) a título de dano material/lucro cessante, no valor de R$ 61.700,00 (sessenta e um mil e setecentos reais); d) a título de dano estético, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); bem como ao pagamento de pensão por afastamento das funções laborais, na importância de 01 (um) salário mínimo mensal, por 05 (cinco) meses. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Proferido despacho de evento 7, que determinou sua intimação para comprovar, documentalmente, sua condição de pobreza. Intimado (evento 8), o autor juntou alguns documentos aos autos, a fim de comprovar sua condição de pobreza (evento 10). Ademais, o autor juntou alguns documentos aos autos, indicando que continua em tratamento médico por conta do acidente descrito na inicial (eventos 11 e 12). Proferida decisão no evento 19.1, que: a) recebeu a emenda à inicial; b) determinou a correção do valor da causa; c) deferiu a justiça gratuita ao autor; d) indeferiu a inversão do ônus da prova; e) determinou a designação de audiência CEJUSC e a citação dos réus. Designada audiência de conciliação (evento 23.1/23.2).Citação da seguradora ré (evento 31.1). Infrutífera a tentativa de citação do réu José (evento 32.1), que na sequência se habilitou nos autos (evento 34.1/34.4). A seguradora ré se habilitou nos autos (evento 41.1/41.4). O autor juntou documentos (evento 42.1/42.6). Intimação das partes acerca da realização da audiência na modalidade presencial (evento 44.1). A seguradora ré pugnou pelo cancelamento da audiência de conciliação e, subsidiariamente, pela sua realização de forma virtual (evento 49.1). Proferida decisão no evento 52.1, que reconheceu o comparecimento espontâneo do réu JOSÉ BENEDICTO ALVES, bem como deferiu o pedido da seguradora e determinou a realização de audiência na modalidade virtual. Ofertada contestação pelo réu JOSÉ BENEDICTO ALVES, que aduziu, preliminarmente, solidariedade passiva e necessidade de litisconsórcio com a seguradora PORTO SEGUROS, com a condenação desta de forma direta. No mérito, sustentou: a) culpa exclusiva do autor e ausência de culpa do réu; b) que seu veículo encontrava-se em velocidade regular, tendo parado e aguardado para fazer a travessia e, depois que iniciou o cruzamento, houve a colisão na parte traseira de seu veículo, pela motocicleta do autor, que estava em alta velocidade, inexistindo qualquer marca de frenagem da motocicleta; c) subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente; d) inexistência de danos materiais, corporais, morais e estéticos; e) necessidade de dedução do valor recebido a título de DPVAT, na hipótese de condenação. Juntou apólice de seguro (evento 65.2). Citação da seguradora ré, por AR (evento 67.1). Audiência CEJUSC infrutífera (evento 71.1). Ofertada contestação pela seguradora ré, aduzindo a necessidade de observância dos limites da apólice. Outrossim, impugnou o pedido de custeio de tratamento médico e odontológico, deduzido pelo autor, bem como de pensão por redução da capacidade laborativa e, ainda, em relação aos alegados danos morais e estéticos, sustentando, ainda, a necessidade de dedução do valor recebido a título de DPVAT e, por fim, consignou a aplicação da SELIC como taxa de juros e índice de correção monetária. Juntou documentos. Réplica (evento 74.1).Intimados para especificação de provas, a seguradora ré pugnou pela realização de perícia médica e odontológica, expedição de Ofício DPVAT e INSS e, ainda, ao hospital que prestou atendimento ao autor e à cirurgiã dentista com quem faz tratamento e, por fim, pela juntada de documentos complementares (evento 78.1). O réu JOSÉ BENEDICTO ALVES, por sua vez, pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas) e documental (Ofício DPVAT e INSS) (evento 79.1). Por fim, o autor pugnou pela produção de prova oral (oitiva de uma testemunha, já arrolada), juntando perícia realizada junto ao IML e despesas médicas e hospitalares (evento 80.1). Proferida decisão de saneamento e organização do processo que: a) consignou estar prejudicada a análise da preliminar de solidariedade passiva da seguradora ré, a qual já figura no polo ativo dos autos; b) declarou o feito saneado; c) fixou os pontos controvertidos; d) distribuiu o ônus da prova na forma do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil; e) deferiu a produção da prova documental, consistente na juntada de documentos novos e na expedição de Ofícios à Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ao Hospital Universitário de Maringá, ao profissional da área odontológica que prestou e/ou vem prestando atendimento odontológico ao autor, bem como determinou a realização de diligências junto ao sistema SAT Central INSS, com a posterior expedição de Ofício ao INSS caso seja constatado que o autor recebeu benefício previdenciário a partir de 28/05/2021; f) deferiu a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora e pelo réu José; g) determinou a intimação da parte ré para arrolar testemunhas; h) determinou a intimação das partes para manifestarem o interesse na realização do ato de forma telepresencial ou presencial; i) determinou a remessa dos autos ao Ministério Público e a conclusão para designação de audiência de instrução; j) deferiu a realização de prova pericial e nomeou peritos para a realização do ato; k) determinou a intimação das partes para oferecimento de quesitos, fixou os quesitos do Juízo e determinou a realização das demais providências ao prosseguimento do feito (evento 82). Intimada, a parte autora indicou os dados do profissional da área odontológica que vem prestando atendimento, bem como ofereceu quesitos e indicou assistente técnico (evento 87). Intimada, a ré Porto Seguro informou que a Seguradora Líder éresponsável pelo pedido de indenização de acidentes ocorridos somente até o dia 31/12/2020 e que o sinistro objeto dos presentes autos ocorreu em 28/05/2021. Assim, requereu o reajuste da decisão saneadora para que o Ofício seja expedido à Caixa Econômica Federal, para que informe se houve a abertura de sinistro DPVAT em relação ao acidente objeto destes autos (evento 89). Ofício à Seguradora Líder (evento 92), ao Hospital Universitário de Maringá (evento 93), ao profissional da área odontológica que presta atendimento ao autor (evento 94), ao INSS (evento 96). Resposta ao Ofício expedido à Seguradora Líder, informando que a Seguradora Líder presta atendimento aos pedidos de indenização relativos a acidentes ocorridos até 31/12/2020, bem como que a partir de 01 /01/2021, a responsabilidade passou a ser da Caixa Econômica Federal (evento 97). A ré Porto Seguro juntou os comprovantes de pagamento das custas para a expedição dos Ofícios já deferidos (eventos 98 e 101). Posteriormente, informou que apresentará quesitos após intimação (evento 102). Resposta ao Ofício expedido ao Hospital Universitário de Maringá (evento 104). O réu José requereu a desistência da produção de prova testemunhal, pugnando pela manutenção apenas da oitiva do depoimento pessoal do autor, manifestou que concorda com a realização do ato por videoconferência e apresentou quesitos para a realização da perícia médica (evento 105). Resposta ao Ofício expedido ao profissional da área odontológica que presta atendimento ao autor (evento 106). A ré Porto Seguro requereu a desistência da prova pericial odontológica, manifestou que persiste no interesse da realização de prova pericial médica e que tem interesse na realização da audiência pela forma virtual, informou que não tem testemunhas para arrolar e ofereceu quesitos para a perícia médica (evento 107). Proferida decisão de evento 110.1, que: a) retificou o item 6.1 da decisão de evento 82.1, para o fim de determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para informar se o autor recebeu algum valor a título de indenização pelo acidente ocorrido em 28/05/2021; b) homologou o pedido de desistência de produção de provatestemunhal pelo réu José; c) homologou o pedido de desistência da produção de prova pericial odontológica formulado pela ré Porto Seguro; d) designou audiência de instrução e julgamento na forma presencial; e) determinou a intimação do perito acerca da perícia médica deferida nos autos. O autor pugnou pela realização da audiência na forma virtual (evento 122.1). O perito nomeado para realização da perícia médica apresentou proposta de honorários periciais (evento 128.1). O réu José exarou ciência (evento 133.1). Proferida decisão de evento 134, tendo esta esclarecido que a audiência de instrução ocorrerá na modalidade telepresencial, determinando as diligências a serem adotadas pelas partes para participação no ato. O réu informou o pagamento das custas para intimação pessoal do autor (evento 139). Expedida carta de intimação ao autor (evento 142). O autor informou que providenciaria a intimação de sua testemunha (evento 145). O perito informou que diante da desistência da produção da prova pericial, entende não serem mais necessários seus serviços (evento 147). Retorno negativo da carta de intimação ao autor pelo motivo “endereço insuficiente” (evento 148). A ré Porto Seguro concordou com a proposta de honorários do perito médico ortopedista apresentada no evento 128, bem como requereu prazo para pagamento do valor após a homologação (evento 150). O autor informou ciência (evento 151). Proferido despacho de evento 152.1, que: a) determinou a desabilitação do perito Gustavo Bruno dos autos, visto que foi homologado o pedido de desistência da produção de prova pericial odontológica; b) determinou a expedição de carta de intimação ao autor observando o endereço indicado no evento 1.5; c) homologou o valor dos honorários periciais da perícia médica ortopédica; d) determinou a intimação da seguradora ré para pagamento dos honorários; e) determinou que se aguarde a realização da audiência de instrução já designada.O réu José pugnou pela intimação da seguradora ré para pagamento dos honorários periciais (evento 156.1). O autor exarou ciência (evento 159.1). A seguradora ré comprovou o pagamento dos honorários periciais (evento 160.1). Expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (evento 162.1). Expedição de alvará em favor do Sr. Perito correspondente a 50% dos honorários periciais (evento 165.1). O réu José promoveu o recolhimento das custas para intimação do autor para comparecimento à audiência de instrução (evento 171.1/171.2). Resposta do ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal (evento 172.1). Expedição de intimação ao autor (evento 175.1). Informada data para realização da perícia (evento 177.1). Análise de processo com audiência designada (evento 180.1/180.2). O autor exarou ciência (eventos 181.1 e 184.1). O réu exarou ciência acerca da data designada para realização da perícia médica e da audiência de instrução (eventos 187.1 e 188.1). A seguradora ré pugnou pela redesignação da audiência de instrução para que não haja inversão do procedimento, visto que a perícia médica está agendada para data posterior (evento 189.1). Proferida decisão que manteve a audiência de instrução outrora designada, bem como a data agendada para a perícia (evento 191). Realizada audiência de instrução, ocasião em que foi realizada a oitiva da testemunha da parte autora, Sra. Nayara Veronezy Ribero, homologada a desistência do réu José quanto à tomada do depoimento pessoal da parte autora e determinado que se aguarde a realização da perícia já agendada (evento 198). Ciência pela parte autora (evento 201). O Sr. Perito nomeado requereu a devolução do valor levantado a título de honorários periciais e a destituição do encargo por ausência de proficiência em razão das lesões serem, predominantemente, de natureza odontológica (evento 207). Proferida decisão de evento 209, que: a) deferiu o pedido derestituição dos honorários já levantados; b) determinou a intimação do Sr. Perito para depositar o valor levantado; c) nomeou perito em substituição; d) determinou a intimação do perito nomeado para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. O perito nomeado anteriormente comprovou o depósito judicial do valor que havia levantado (evento 218). A seguradora ré reiterou os quesitos já apresentados e concordou com a nomeação de novo perito (evento 221). O réu José e o autor exararam ciência (eventos 222 e 223). Certificado o decurso do prazo sem manifestação do perito nomeado (evento 225). Proferida decisão de evento 227, tendo esta: a) declarado ciência da devolução do valor pelo Sr. Perito; b) nomeado a perita Dra. ALICE HELENA DE LIMA SANTOS CARDOSO; c) determinado intimação da perita para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. Intimada, a Perita informou que aceita ao encargo, bem como fixou honorários (evento 231). Intimado, a empresa ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais impugnou os honorários periciais fixados (evento 234). Intimado, o autor fixou novos quesitos e indicou novos assistente técnicos (evento 235). Intimado, o réu José requereu a intimação exclusivamente da ré Porto Seguro, eis que foi quem pleiteou a produção de prova pericial, bem como reiterou os quesitos apresentados no evento 105 (evento 236). Proferida decisão de evento 238, que chamou o feito à ordem, para o fim de determinar a intimação da seguradora ré para manifestação acerca da (im)possibilidade de realização da prova pericial odontológica, com posterior abertura de vista à parte autora, bem como consignou que a impugnação aos honorários de evento 234 será analisada oportunamente, se necessário. A parte autora reiterou o pedido de perícia odontológica formulado no evento 80 (evento 241). A seguradora ré pugnou pela produção da prova pericialodontológica (evento 242). A parte autora reiterou a petição de evento 241 (evento 246). O réu José manifestou que não se opõe à realização da perícia odontológica (evento 247). Proferido despacho de evento 249, que: a) revogou o item 3.1 da decisão de evento 110, tornando sem efeito a homologação da desistência da prova pericial odontológica formulada pela seguradora ré; b) esclareceu que a perícia será realizada por cirurgião dentista; c) determinou a intimação da perita para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela seguradora ré, seguida da intimação da parte ré. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da perita (evento 254). Proferida decisão de evento 257, tendo esta determinado: a) a intimação da Sra. Perita para que esclareça se pretende atuar nos autos, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência do encargo; b) a oportuna conclusão dos autos para deliberação. Apresentado pedido da Perita, a fim de que seja considerada a complexidade da prova e as circunstâncias do caso concreto para fixação dos honorários (evento 256). Informado o seu interesse em atuar no caso (evento 258). Intimada, a seguradora pediu pelo acolhimento de sua impugnação aos honorários periciais (evento 261). Apresentada manifestação da parte autora reiterando sua qualidade de beneficiária da justiça gratuita e requerendo a fixação de honorários periciais (evento 263). Proferida decisão de evento 265, tendo a fixado os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00, determinado a intimação de todas as partes acerca da decisão, devendo a ré promover o pagamento dos honorários, seguida da intimação da perita para iniciar os trabalhos. Informação de pagamento de depósito eletrônico no importe de R$ 5.000,00 (evento 269). A seguradora ré informou o pagamento dos honorários periciais (evento 271). O autor indicou assistente técnico e apresentou quesitos (evento274). A perita pugnou pelo levantamento de 50% dos honorários e informou data para realização da perícia (evento 276). O réu JOSÉ e o autor exararam ciência (eventos 281 e 282). Expedido alvará de levantamento (evento 284). No evento 287 foi certificado que na decisão de evento 152 houve a homologação dos honorários periciais em R$ 2.500,00, que foram depositados pela seguradora ré no evento 158, com expedição de alvará de 50% em favor do perito (evento 165). Após o levantamento, o perito requereu a destituição do encargo, o que foi deferido pela decisão de evento 209, com determinação de restituição do valor que já havia sido levantado pelo perito, o que foi feito pelo depósito de evento 224. Após a decisão de evento 265, que homologou os honorários periciais em R$ 5.000,00, houve depósito desse valor integral pelo réu, conforme evento 269, e desse Depósito houve levantamento de 50% pelo perito, conforme alvará de evento 284. Resta sobrando o valor depositado inicialmente a título de honorários periciais, que estão divididos nas contas judiciais n. 1880687-1 e 1899354-0, com saldos atuais de R$ 1.483,44 e R$ 1.416,33 (respectivamente). A perita exarou ciência (evento 289). Proferida decisão de evento 291, tendo esta deferido o levantamento dos valores depositados nas contas judiciais n. 1880687-1 e 1899354- 0, com saldos atuais de R$ 1.483,44 e R$ 1.416,33 (respectivamente), em favor da seguradora ré. Expedido alvará de levantamento (eventos 310 e 311). Juntado laudo pericial (evento 323). Intimados, as rés pugnaram pela improcedência da pretensão autoral (eventos 326 e 327) e a autora concordou com o laudo pericial, defendendo a procedência dos pedidos iniciais (evento 328). Proferida decisão no evento 330 que, homologou o laudo de evento 323 e determinou a intimação das partes para apresentação de razões finais. Expedido alvará de levantamento (evento 333). Ciência da perita (evento 339). O autor apresentou alegações finais (evento 340), ebem como as rés (eventos 341 e 342).Juntada de custas, contudo suspensa a exigibilidade ante o benefício da gratuidade judiciária do autor (evento 345). É o relato do essencial. Fundamento e decido. 2. Mérito. Não havendo teses preliminares pendentes de análise, produzidas as provas solicitadas e estando o processo apto para julgamento, passo à análise do mérito. 2.1. Da responsabilidade pelo acidente. Narrou o autor que, no dia 28 de maio de 2021 transitava na Av. Sophia Rasgulaeff e o primeiro réu, na Rua Diogo Zuliani, no cruzamento das vias, cruzou a preferencial, o que ocasionou a colisão entre os veículos. Aduz que o sinistro só ocorreu por total imprudência, negligência e imperícia do réu, que foi responsável por inúmeros danos causados ao autor. Pois bem. Considerando que os réus não negaram a ocorrência do acidente, incontroverso que, no dia 28 de maio de 2021, as partes se envolveram em acidente de trânsito, entre no cruzamento da Rua Diogo Zuliani, o com a Av. Sophia Rasgulaeff, em Maringá/PR, envolvendo as partes, onde o autor conduzia sua motocicleta Suzuki JTA, placa BAIA-0A25, seguindo o fluxo regular pela Av. Sophia Rasgulaeff, quando o veículo Chevrolet Astra, placa ATE-9227 de propriedade e conduzido pelo réu José Benedicto Alves, que trafegava pela Rua Rua Diogo Zuliani, ao realizar o cruzamento da via, colidiu com o autor, conforme informações extraídas do Boletim de Ocorrência juntado no evento 1.6. Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade do acidente, devendo-se apurar se houve culpa do réu, culpa exclusiva do autor ou culpa concorrente. Realizada a oitiva da testemunha arrolada pelo autor, Sra. NAYARA VERONEZY RIBEIRO, elatou que transitava de carro com seu esposo pela Avenida Sophia Rasgulaeff, descendo no sentido oposto ao do autor, quando ouviu um forte estrondo. Inicialmente, pensou que a colisão tivesse ocorrido atrás de seu veículo em razão de uma caçamba de entulho ali existente e do intenso fluxo de motocicletas no horário de pico. Contudo, ao olhar para a frente, presenciou o acidente no cruzamento, no qual o veículo conduzido por José Benedito cruzou a via preferencial e colidiu com a motocicleta de Michel,que subia a avenida em direção ao Posto São Vicente. Esclareceu que a motocicleta atingiu a lateral do automóvel, entre as duas portas, e que a vítima foi projetada por cima do carro, vindo a cair no canteiro central. Na condição de enfermeira, desceu imediatamente do veículo para prestar os primeiros socorros ao autor, que se encontrava caído no asfalto e consciente. Constatou que a vítima usava capacete e apresentava intensa hemorragia nas vias aéreas superiores, com sangramento abundante pela boca e visível fratura e deslocamento de mandíbula, além de trauma na face, pescoço e coluna, sem lesões aparentes no restante do corpo. Diante da gravidade e do risco iminente de óbito por asfixia decorrente da hemorragia, retirou o capacete da vítima para estancar o sangramento com o auxílio de uma camiseta cedida por um pedestre, desconsiderando os protestos de populares que filmavam a cena. Em seguida, acionou o SAMU, repassou o quadro clínico e solicitou com urgência uma unidade de suporte avançado para o atendimento. Informou que o fato se deu entre 19h40 e 20h00, em período noturno, com tempo seco, boa visibilidade e sem neblina ou chuva. Afirmou que, no cruzamento em que o condutor do veículo parou, há ampla visibilidade em ambas as direções da via até a rotatória, pois há recuo na esquina e cones junto a um estabelecimento comercial que impedem o estacionamento de outros veículos. Indagada sobre a velocidade da motocicleta, respondeu que não pôde avaliar se trafegava em excesso de velocidade nem distinguir o ruído do motor, haja vista a grande quantidade de veículos e motos que transitavam pelo local no momento. Por fim, esclareceu que manteve um breve contato com Michel via rede social dias após o sinistro, apenas para saber sobre seu estado de saúde, após obter seu nome com o médico do SAMU que o atendeu e que também era seu colega de trabalho no hospital. Soube que a vítima estava internada no Hospital Universitário em processo de recuperação, não mantendo qualquer outro contato posterior com as partes. Por meio das informações colhidas no Boletim de Ocorrência, depreende-se que o veículo conduzido pelo réu José não respeitou a placa “pare”, vindo a abalroar a motocicleta conduzida pelo autor.Com efeito, deveria o réu respeitar a sinalização de parada obrigatória em cruzamento sinalizado, inexistindo sinalização similar na rua perpendicular por onde o autor trafegava, ou seja, no cruzamento das vias onde o acidente ocorreu, o réu deveria parar/dar a preferência, não tendo o réu agido com cautela, desobedecendo a ordem de parada obrigatória e causando a colisão, restando demonstrada, deste modo, sua responsabilidade pelo acidente, constituindo a imprudência do réu infração de trânsito prevista nos artigos 44 e 208, ambos do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita previstano art. 44-A deste Código: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Infração - gravíssima; Penalidade - multa. No mesmo sentido, entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná: CÍVEL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO EM CRUZAMENTO. MANOBRA DE MARCHA Á RÉ REALIZADA NA VIA PREFERENCIAL PARA ESTACIONAR O VEÍCULO EM ÁREA SINALIZADA. INGRESSO DE MOTONETA VINDO DE VIA TRANSVERSAL SEM ATENTAR PARA A MOVIMENTAÇÃO NA VIA PREFERENCIAL. COLISÃO QUE NÃO TERIA OCORRIDO SE O CONDUTOR DA MOTONETA TIVESSE OBEDECIDO A SINALIZAÇÃO DE PARE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017813- 72.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi - J. 19.03.2019) Em que pese o réu alegue que há responsabilidade do autor por estar supostamente em alta velocidade, não houve a demonstração mínima de que o condutor autor infringiu alguma norma de trânsito. Veja-se que o boletim de ocorrência foi confeccionado de acordo com os dados fornecidos pelo próprio réu, não tendo este indicado em seu depoimento ou na descrição de que o réu estaria em alta velocidade. Ademais, diferentemente do aduzido pelo réu José, os danos causados em seu veículo se deram no meio do automóvel, ou seja, demonstra que o réu estaria no meio da travessia e não no final. (ev. 1.6 fls. 11) Assim, considerando que o réu não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deixando de comprovar eventual culpa exclusiva ou concorrente da vítima, ao passo que restou comprovado nos autos que a colisão ocorreu no cruzamento das vias em razão do desrespeito, pelo réu, da ordem de parada obrigatória,comprovada sua responsabilidade pelo acidente de trânsito em questão, passo a análise do pedido de indenização pelos danos pleiteados pelo autor. 2.2. Dos danos materiais. Requer o autor a condenação dos réus à indenização por danos materiais consistente em gastos com serviço de odontologia que terá que suportar e gastos com exames e tratamentos, no montante de R$ 61.700,00 (sessenta e um mil e setecentos reais). Tomando como base as informações prestadas pelo autor, insta destacar que os danos materiais devem ser cabalmente demonstrados para que reconhecimento do dever de indenizar. Não basta apenas uma “previsão” de gastos ou então meras alegações sem fundamento. Realizada prova pericial, restou constatado que “o acidente ocasionou lesões traumáticas em região bucomaxilofacial, incluindo trauma dentoalveolar em mandíbula, com avulsão dos elementos dentários 31, 32 e 33, bem como comprometimento dos elementos 41 e 42, evoluindo para sua perda.” Portanto, evidente o dano material referente aos dentes do autor, tendo este perdido 05 (cinco) dentes de sua arcada dentária ante a ocorrência do sinistro. Ainda, conforme indicado pela Sra. Perita “o periciando encontra-se reabilitado de forma provisória por meio de prótese parcial removível em arcada inferior, não sendo esta considerada solução definitiva. Dessa forma, não se pode considerar alta definitiva do tratamento odontológico, havendo possibilidade de reabilitação por meio de próteses fixas ou implantes osseointegrados, a depender de avaliação clínica específica.” Evidente assim que, embora o autor possua solução imediata com a prótese parcial removível, para reparação permanente do dano, necessária a realização de próteses fixas ou implantes. Pois bem. No evento 1.15, o autor juntou relatório do profissional de odontologia, Dr. Newton C. Kamel, descrevendo os serviços que deveriam ser realizados em decorrência das fraturas, bem como orçamento do tratamento, indicando que seria necessário despender o montante de R$50.300,00 (cinquenta mil e trezentos reais). Promoveu o autor, ainda, a juntada das notas fiscais referente aos exames e equipamentos utilizados para sua recuperação em razão do sinistro, sendo: a) TCcrânio ou sela turcica, no montante de R$315,00 (evento 11.2 fls.1), b) RMN coluna cervical no valor de R$540,00 (evento 11.2 flss. 2) e c) exames laboratoriais no valor de R$206,00 (evento 12.4), que totalizam o montante de R$ 1.061,00 (um mil e sessenta e um reais). Ainda, juntou fotografias junto ao boletim de ocorrência que demonstram os danos causados no momento do acidente. Em que pese a parte ré tenha se insurgido contra referidos documentos, muito embora as notas fiscais constituam prova unilateral, não houve a produção de outras provas pela ré que sejam capazes de torná-los sem eficácia probatória. Assim, não havendo impugnação específica quanto aos orçamentos juntados e, ainda, tendo sido demonstrada a necessidade de realização dos serviços para conserto dos dentes do autor, devido o reconhecimento de indenização por danos materiais no montante de R$ 50.300,00 (cinquenta mil e trezentos reais), conforme orçamento de menor valor de evento 1.15 e, ainda, ressarcimento do montante de R$ 1.061,00 (um mil e sessenta e um reais). Portanto, possível reconhecer os danos materiais no importe total de R$51.361,00 (cinquenta e um mil, trezentos e sessenta e um reais), conforme acima deliberado. 2.3. Dos danos morais e estéticos. Sobre a configuração de danos morais, elucida Sérgio Cavalieri Filho que “[...], só deve ser reptado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. Outrossim, esclarece o autor que “Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa. Assim como a febre éo efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém” 1 . No caso, sustenta o autor que em decorrência do evento danoso passou por tratamento cirúrgico, tendo sofrido “dor e sofrimento por ele vivenciado em face do sinistro em si, além da lesão acarretada em seu corpo é capaz de ocasionar os danos morais”, de modo que é devida a indenização a título de danos morais. As lesões decorrentes do acidente restaram demonstradas por meio dos prontuários de eventos 1.7 e 1.8, bem como no laudo pericial médico de evento 323, no qual consta que “Conforme documentação médica de atendimento de urgência acostada aos autos (mov. 1.7), os dentes 33, 32, 31, 41 e 42 foram acometidos por trauma decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 28/05/2021, evoluindo para sua perda. Tais ausências dentárias configuram sequelas de caráter permanente, com repercussões estéticas e funcionais, notadamente prejuízo mastigatório.”. Ou seja, além de o autor ter ficado afastado de suas atividades cotidianas, o demandante também adquiriu sequelas que prejudicarão seu bem-estar físico e mental para o resto de sua vida, com perspectiva de melhora, sobretudo quanto à ausência de dentes em caráter permanente. Deste modo, evidente o dano moral, pois o autor absorveu as dores dos ferimentos causados e será necessário novo tratamento para correção e melhoria funcional, não podendo o fato em si ser considerado mero aborrecimento da vida cotidiana. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL CONFIGURADO. LESÕES FÍSICAS QUE CAUSARAM DOR E SOFRIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecerem do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos exatos termos do voto. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000379-62.2013.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: Fernanda Bernert Michelin - J. 01.10.2015) – destacou-se. No caso, também evidente a presença dos danos estéticos. Nos termos já descritos, na perícia médica realizada, o profissional nomeado para atuação no 1 Loc. Cit. p. 122.processo reconheceu que o acidente descrito provocou lesões permanentes na face, com dano estético e repercussões funcionais. Na descrição das lesões, o profissional apontou: “A perda dos elementos dentários 33, 32, 31, 41 e 42 configura dano estético, tendo em vista tratar-se de região anterior da arcada inferior, com impacto direto na harmonia do sorriso.”. (evento 323). Assim, por meio da avaliação profissional realizada e pelos apontamentos que o próprio autor realizou em sua peça exordial, restou demonstrada a perda de dentes permanentes e cicatriz na face do autor. Ressalto a possibilidade de cumulação do dano moral e estético, nos termos da Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça: “É lícita a acumulação das indenizações de dano estético e dano moral.". Em relação aos danos moral e estético, considerando as circunstâncias do caso concreto e que sua quantificação deve obedecer aos princípios de moderação e razoabilidade, a fim de que os institutos não sejam desvirtuados de seus reais objetivos, nem transformados em fonte de enriquecimento, entendo justo e adequado fixar a indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e do dano estético, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois demonstrada a presença de cicatriz aparente e de considerável extensão no rosto do autor, como acima pontuado. Sobre o tema, com relação aos danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes descritos na presente sentença, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu caso extremamente similar: APELAÇÃO 1. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTORA PASSAGEIRA DO VEÍCULO ENVOLVIDO NA COLISÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO ADENTRA EM RODOVIA, OBSTRUINDO PASSAGEM PREFERENCIAL DO VEÍCULO SAVEIRO. CULPA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. PROVAS NO SENTIDO DO EMPREGO DE VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA PELO VEÍCULO EM QUE A AUTORA ERA PASSAGEIRA. CONDUTA QUE AGRAVOU OS DANOS DECORRENTES DA COLISÃO. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL AO GRAU DE CULPA DE CADA UM. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA DE CAMINHÃO ADENTRA EM RODOVIA, OBSTRUINDO PASSAGEM PREFERENCIAL DO VEÍCULO SAVEIRO. CULPA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. PROVAS NO SENTIDO DO EMPREGO DE VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA PELO VEÍCULO EM QUE A AUTORA ERA PASSAGEIRA. CONDUTA QUE AGRAVOU OS DANOS DECORRENTES DA COLISÃO. RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL AO GRAU DECULPA DE CADA UM. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. (...) DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. DANO MORAL EM RICOCHETE DEVIDO À GENITORA DA VÍTIMA. APÓLICE COM COBERTURA DOS DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE COBERTURA ESPECÍFICA ("RCF DANOS MORAIS"). AMPLIAÇÃO E SOMATÓRIO DE COBERTURAS. IMPOSSIBILIDADE. COBERTURA DOS DANOS ESTÉTICOS. NÃO EXCLUÍDA EXPRESSAMENTE NA APÓLICE. POSSIBILIDADE DE SER ENQUADRADA NA COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA, LIMITADA AOS TERMOS DA APÓLICE. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006651-92.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 17.07.2023) 2.4. Do pensionamento vitalício. Pugnou o autor pela condenação dos réus ao pagamento de futuros gastos necessários para tratamento decorrente das consequências advindas do acidente e pensão vitalícia. Não obstante as alegações autorais, inexistindo comprovação de necessidade de continuação de eventual tratamento, ainda que mínimo, não há que se falar em danos futuros a serem indenizados. Ademais, observa-se que em sede de danos materiais já restou reconhecido a responsabilidade dos réus quanto ao pagamento do tratamento odontológico, sendo suficiente para reparação do dano causado em razão do sinistro. Ainda, conforme descrito pela Sra. Perita, “As sequelas observadas, consistentes na perda de elementos dentários em região anterior da mandíbula, podem gerar repercussões funcionais e estéticas, porém não impedem a realização das atividades profissionais descrita. Não há, portanto, incapacidade laborativa atual, seja de caráter total ou parcial, tampouco permanente ou temporária, relacionada às condições odontológicas avaliadas na presente perícia.” Destarte, os pedidos de indenização por danos materiais futuros e pensionamento vitalício formulados pelo autor não comportam provimento, porquanto inexistente comprovação mínima da sua necessidade. 2.5. Da dedução do valor pago a título de DPVAT. Os valores recebidos pelo autor do seguro DPVAT devem ser considerados para abatimento do débito, conforme preceitua o enunciado n.° 246 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”No mesmo entendimento segue o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINISTRO QUE DEIXOU SEQUELAS FÍSICAS GRAVES À VÍTIMA. SITUAÇÃO QUE GEROU UM ABALO PSÍQUICO E UM TRANSTORNO DESARRAZOADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DA VALOR INDENIZATÓRIO (R$10.000,00). ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006577-46.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 19.06.2020) – grifou-se. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA AO TRAFEGAR DE BICICLETA EM LOCAL DIVERSOAO DA PISTA DE ROLAMENTO. AFRONTA AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR DOVEÍCULO. DISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEVER DEINDENIZAR. DANOS MATERIAIS E PENSÃO. VALORES QUENÃO COMPORTAM QUALQUER ALTERAÇÃO ANTE A EXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. (...) SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO COM O VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO (MATERIAL + MORAL). APLICABILIDADE DASÚMULA 246 DO STJ. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ABRITRAMENTO CORRETO PELO MAGISTRADO SINGULAR. APLICABILIDADE DO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 3º E 4º DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREPARO. 1 – (TJPR - 8ª C. Cível - AC 645779- 4 - Toledo - Rel.: José Sebastiao Fagundes Cunha - Unânime - J. 07.07.2011) – grifou-se. No caso, restou comprovado que o autor recebeu indenização referente ao DPVAT em razão do acidente em questão, no montante de R$ 7+.593,75 em 28/03/2022 (um mil, cento e trinta e quatro reais e trinta e três centavos), conforme informado pela seguradora no evento 172, devendo ser deduzido do valor da condenação, quando do pagamento, referido valor. 2.6. Da responsabilidade solidária dos réus. Por fim, importante consignar a responsabilidade solidária dos réus no pagamento dos valores fixados em sentença. Em relação ao réu JOSÉ BENEDITO ALVES, incontroversa sua responsabilidade na condição de condutor e proprietário do veículo, comprovada pelo boletim de ocorrência que embasa o pedido inicial e não contestada em Juízo. Outrossim, comprovada a existência de apólice de seguro entre oréu José (proprietário do veículo envolvido no acidente) e a seguradora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS vigente na época do acidente (apólice anexada no evento 65.2), a responsabilidade da seguradora é solidária com o réu, no limite das coberturas contratadas, conforme pacífico entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDOS REALIZADOS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. REQUERIMENTO DO SEGURADO INTERESSADO NA EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR CONCEDIDA NESTE RECURSO EM FAVOR DA SEGURADORA PARA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO LHE APROVEITAM. SEGURADORA OBRIGADA A INDENIZAR ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE SEGURADO E SEGURADORA ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. SÚMULA Nº 537 DO STJ. SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO QUE ASSIM DETERMINOU. PROBALIDADE DE ESGOTAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE. PAGAMENTO PELA SEGURADORA DE VALORES EM SEDE ADMINISTRATIVA (PARTE SUBSTANCIAL DO VALOR DO AUTOMÓVEL AVARIADO) E OUTRO DEPÓSITO FEITO JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A SEGURADORA ATÉ QUE O JUÍZO DE ORIGEM SE PRONUNCIE ACERCA DO ESGOTAMENTO OU NÃO DOS LIMITES DA APÓLICE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0003560-94.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 03.05.2021) - destacou-se 3. Dispositivo. Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão ajuizada por MICHEL THOMAZOTTI REZENDE em face de JOSE BENEDITO ALVES e PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS, para o fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 51.361,00 (cinquenta e um mil, trezentos e sessenta e um reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (cf. artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal, ambas a contar do evento danoso (12/06/2021), na forma do artigo 406, §1.º, do Código Civil; b) compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e dano estético, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (cf. artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a presente data (enunciado n.° 362, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e de juros de mora pela taxa legal a contardo evento danoso (enunciado n.º 54, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), na forma do artigo 406, §1.º, do Código Civil. Registre-se que a responsabilidade da seguradora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS é solidária até os limites da apólice (enunciado n.° 537/STJ). Quando do pagamento, deverão os réus promoverem a dedução dos valores recebidos pela autora como indenização do seguro DPVAT, na forma acima especificada. Observe-se que, nos termos do artigo 406, §1.º, do Código Civil, “ A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Outrossim, segundo previsão do artigo 389, parágrafo único, “Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. Diante da sucumbência, condeno os réus, também solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Havendo interposição de embargos declaratórios, observar artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, artigo 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO