Ementa
co do Brasil S/a 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 245, 255, 261, 267, 289 e 311, tendo esta determinado a intimação do réu para manifestação acerca da alegação de insuficiência do valor depositado. Registro de depósito eletrônico (evento 315), seguido de manifestação do réu de cumprimento voluntário da obrigação, com pleito de extinção do feito (evento 316). Intimada, a autora pugnou pelo levantamento do valor depositado e consequente extinção do feito (evento 320). Esse o relato do essencial. 2. Haja vista a concordância da autora com o valor depositado, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 924, inciso II, c/com artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 3. Defiro o levantamento do valor depositado em Juízo em favor da autora, por meio de alvará eletrônico, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber; (c) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco. 4. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013263-18.2009.8.16.0017 Processo: 0013263-18.2009.8.16.0017 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Casa do Sofá Réu(s): Banco do Brasil S/a 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 245, 255, 261, 267, 289 e 311, tendo esta determinado a intimação do réu para manifestação acerca da alegação de insuficiência do valor depositado. Registro de depósito eletrônico (evento 315), seguido de manifestação do réu de cumprimento voluntário da obrigação, com pleito de extinção do feito (evento 316). Intimada, a autora pugnou pelo levantamento do valor depositado e consequente extinção do feito (evento 320). Esse o relato do essencial. 2. Haja vista a concordância da autora com o valor depositado, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 924, inciso II, c/com artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 3. Defiro o levantamento do valor depositado em Juízo em favor da autora, por meio de alvará eletrônico, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber; (c) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco. 4. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. 6. Havendo custas pendentes, intime-se o réu para pagamento em 05 (cinco) dias. 7. Ao final, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito