Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR a ré LETICIA SANTOS DELFINO, já qualificada, como incursa nas sanções do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 c/c o art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n. 8.072/1990. 3.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP)1ª Fase (circunstâncias judiciais) A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Quanto aos antecedentes, a certidão (anexo) não indica a existência de sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior, razão pela qual não é detentor de maus antecedentes, Súmula 444-STJ. Quanto à sua conduta social e à sua personalidade, não há nos autos elementos suficientes para análise mais detida. Os motivos são comuns ao tipo. As circunstâncias do crime não demonstram maior reprovabilidade da conduta. As consequências do crime não são desabonadoras; não ficou comprovado que a ORCRIM “fomentou um ambiente de guerra urbana e terror, contribuindo diretamente para que o município de Paranaguá passasse a figurar no trágico ranking das 50 cidades mais violentas do Brasil”. Quanto ao comportamento da vítima, este não pode ser valorado, em face da natureza do delito. Persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, a majoração da pena base dependerá da quantidade de circunstâncias judiciais negativamente valoradas, cuja fração incidirá no intervalo entre a pena mínima e a máxima. (HC 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª T., julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). Entretanto, inexistem circunstâncias judiciais valoradas negativamente, de modo que fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias legais) Não há agravantes. Por outro lado, presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), uma vez que a acusada tinha 20 anos ao tempo da infração (27.9.2022 a março/2026), porquanto nascida em 20.5.2002. A despeito disso, descabe cogitar de redução baixo do mínimo legal nesta etapa, em virtude da orientação pacificada no enunciado da Súmula 231-STJ (cancelamento doverbete rejeitado, por maioria, pela Terceira Seção do STJ no julgamento dos Resp 20571811, 2052085 e 1869764 3 ) e dos temas 158 do STF 4 e 190 do STJ 5 . Portanto, mantenho a pena no patamar até então dosado. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Presentes as causas de aumento de pena prevista no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, porquanto evidenciada prática do crime com emprego de arma de fogo e a participação de adolescente. Em se tratando de causas de aumento previstas no próprio tipo penal, seja na parte especial do Código Penal ou em legislação extravagante, a sua aplicação cumulativa exige fundamentação concreta. Precedentes desta Corte Superior. (REsp 1893760/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 6ª T., j. em 21/09/2021, DJe 30/09/2021) Considerando as particularidades do caso, evidenciando a gravidade concreta da conduta criminosa (organização criminosa armada, e