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TJPR · Juiz de Direito

Brian Frank

134 sentençapublicadas de 26/03/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0018809-23.2020.8.16.0129

Juiz(a) Brian Frank2ª Vara Criminal de ParanaguáDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e, em consequência, ABSOLVO os réus MATEUS FERNANDES PIOVESAN e PEDRO GUILHERME IMBRES VENANTE, já qualificados, dos crimes do art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal (1º FATO) e do art. 244-B da Lei n. 8.069/90 (2º FATO), nos termos do art. 386, VII, do CPP. Por conseguinte, revogo as medidas cautelares diversas da prisão (seq. 15.1). Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. Dispensadas as intimações pessoais dos acusados, pois absolvidos e representados por advogados constituídos. Dispensada a intimação da vítima. Nada mais havendo, arquive-se. Paranaguá, 20 de outubro de 2026. BRIAN FRANK Juiz de Direito

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TJPRSentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJPR, Procedimento Investigatório Criminal (Pic-mp) 0003892-23.2025.8.16.0129

Juiz(a) Brian Frank2ª Vara Criminal de ParanaguáDJEN 30/10/2026

imento Investigatório Criminal (PIC-MP) Assunto Principal: Pesca Ilegal Data da Infração: 28/11/2022 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): ARIVALDO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de inquérito policial. Entabulado acordo de não persecução penal (ANPP), aportou-se comunicação de cumprimento integral das condições ajustadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Paraná requereu a extinção da punibilidade. Com efeito, verifica-se integral cumprimento do acordo firmado entre os envolvidos. Destarte, acolho o parecer ministerial, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte investigada/acusada ARIVALDO DA SILVA, com relação aos fatos apurados neste inquérito policial, nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP. Sem custas. Homologo a destinação dada aos instrumentos do delito (termos de apreensão e destinação nas seqs. 1.6, p. 2, e 1.11), nos termos do art. 25, § 5º, da Lei n. 9.605/1998. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se Ministério Público e defesa. Dispensada a intimação pessoal do investigado/acusado. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Sumário 0010592-49.2024.8.16.0129

Juiz(a) Brian Frank2ª Vara Criminal de ParanaguáDJEN 30/10/2026

Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 18/12/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DIRCEU DOS SANTOS SOUZA FILHO SENTENÇA Trata-se de inquérito policial. Entabulado acordo de não persecução penal (ANPP), aportou-se comunicação de cumprimento integral das condições ajustadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Paraná requereu a extinção da punibilidade. Com efeito, verifica-se integral cumprimento do acordo firmado entre os envolvidos. Destarte, acolho o parecer ministerial, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte investigada/acusada DIRCEU DOS SANTOS SOUZA FILHO, com relação aos fatos apurados neste inquérito policial, nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se Ministério Público e defesa. Dispensada a intimação pessoal do investigado/acusado. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0006606-53.2025.8.16.0129

Juiz(a) Brian Frank2ª Vara Criminal de ParanaguáDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o réu JACKSON CESAR XAVIER ALVES, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 155, caput e §1º, do Código Penal. 3.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é anormal e merece ser valorada negativamente, visto que a conduta do réu extrapolou os contornos inerentes ao tipo penal, já que um dos objetos subtraídos consistia no cabo ABS integrante do sistema de freios do caminhão.; tal circunstância criou risco concreto à incolumidade do motorista e de terceiros, pois, caso a subtração não fosse prontamente constatada, o veículo poderiatrafegar com comprometimento de seu sistema de frenagem. O réu não ostenta maus antecedentes, conforme informação do Oráculo (em anexo). Quando à conduta social, não merece valoração negativa. Em relação à personalidade, inexistem elementos nos autos para valorá-la. Os motivos são os comuns ao tipo. No tocante às circunstâncias do crime, infere-se neutralidade desta questão, porquanto afastada a qualificadora de concurso de agentes, o repouso noturno será analisado na terceira fase. As consequências do crime não merecem valoração negativa, porquanto os bens foram restituídos e não há provas de danos materiais. O comportamento da vítima não concorreu para consecução do crime. Nessas condições, persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, é plausível majorar a pena-base em 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância negativa. (HC 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª T., j. em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). Valorando-se negativamente uma vetorial (culpabilidade), afigura-se plausível majorar a pena-base em 1/8, equivalente a 4 meses e 15 dias, resultando na pena inicial de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias legais) Não há agravantes. Por outro lado, opera a atenuante prevista no art. 65, III, “d", do CP, tendo em vista a confissão espontânea do delito na fase extrajudicial e independentemente da sua utilização como como convencimento para o julgamento (Súmula 545-STJ 2 e AREsp n. 2.123.334/MG 3 ), consoante entendimento firmado no STJ (Tema 1.194 4 ). 2 Súmula 545 (enunciado revisado): A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. 3 [...] 13. Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, "d", do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença. Orientação adotada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha relatoria, em 14/6/2022, e seguida no

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TJPRSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0002538-70.2019.8.16.0129

Juiz(a) Brian Frank2ª Vara Criminal de ParanaguáDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva condita na denúncia para ABSOLVER o réu MISAEL MENEZES CORDEIRO, já qualificado, dos crimes do artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se Ministério Público e defesa.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 21/10/2026

TJPR, Inquérito Policial 0006848-46.2024.8.16.0129

Juiz(a) Brian Frank2ª Vara Criminal de ParanaguáDJEN 30/10/2026

ual: Inquérito Policial Assunto Principal: Dano Data da Infração: 24/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): EDUARDO NUNES PINTO SENTENÇA Trata-se de inquérito policial. Entabulado acordo de não persecução penal (ANPP), aportou-se comunicação de cumprimento integral das condições ajustadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Paraná requereu a extinção da punibilidade. Com efeito, verifica-se integral cumprimento do acordo firmado entre os envolvidos. Destarte, acolho o parecer ministerial, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte investigada/acusada EDUARDO NUNES PINTO, com relação aos fatos apurados neste inquérito policial, nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP. Sem custas. Transfira-se a prestação pecuniária ao Conselho da Comunidade. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se Ministério Público e defesa. Dispensada a intimação pessoal do investigado/acusado. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000001-57.2026.8.16.0129

Juiz(a) Brian Frank2ª Vara Criminal de ParanaguáDJEN 29/10/2026

inário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 31/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JONATHAN DANIEL QUEVEDO BONFIM SENTENÇA Trata-se de inquérito policial. Entabulado acordo de não persecução penal (ANPP), aportou-se comunicação de cumprimento integral das condições ajustadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Paraná requereu a extinção da punibilidade. Com efeito, verifica-se integral cumprimento do acordo firmado entre os envolvidos. Destarte, acolho o parecer ministerial, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte investigada/acusada JONATHAN DANIEL QUEVEDO BONFIM, com relação aos fatos apurados neste inquérito policial, nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP. Sem custas. Conforme deliberado na seq. 111.1 (itens 7 e 8), defiro a restituição do saldo da fiança atualizado (R$ 1.500,00, mais atualização da conta única), visto que o montante perdido se limitava a R$ 1.500,00. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, sendo a defesa do acusado para informar os dados bancários para saque.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0008617-26.2023.8.16.0129

Juiz(a) Brian Frank2ª Vara Criminal de ParanaguáDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o réu LUIZ HENRIQUE RODRIGUES, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 155, caput e § 2º, do Código Penal. 3.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é normal à espécie, nada tendo a se valorar. O réu não ostenta maus antecedentes, uma vez que o Oráculo anexo não contém anotações por fatos pretéritos (Súmula 444-STJ). Quanto à conduta social, não merece valoração negativa. Em relação à personalidade, inexistem elementos nos autos para valorá-la. Os motivos são os comuns ao tipo. No tocante às circunstâncias do crime, não há maior gravidade. As consequências do crime não merecem valoração negativa, porquanto o bem subtraído pelo réu fora restituído à vítima, não constando eventual dano. Não há falar em eventual colaboração do comportamento da vítima. Entretanto, inexistem circunstâncias judiciais valoradas negativamente, de modo que fixo a pena-base em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias legais) Não há agravantes. Por outro lado, presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), visto que realizada informalmente aos agentes de segurança e formalmente na Delegacia (Súmulas 545 5 - STJ), e em observação à orientação firmada pelo STJ no Tema 1.194 6 . 5 Súmula 545 (enunciado revisado): A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. 6 Tese: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do CP, é apta a abrandar a pena, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, quando a confissão tiver servido à apuração dosNão opera a atenuante genérica (art. 66 do CP), porquanto, para o reconhecimento da atenuante inominada, seria necessário que pairasse nos autos prova da existência de circunstância que indicasse uma menor culpabilidade por parte do agente, o que não se verifica, já que não ficou devidamente comprovado que a vulnerabilidade social influen- ciou significativa na prática do delito. A despeito disso, descabe cogitar de redução baixo do mínimo legal nesta etapa, em virtude da orientação pacificada no enunciado da Súmula 231-STJ (cancelamento do verbete rejeitado, por maioria pela Terceira Seção do STJ no julgamento do Resp 20571811, 2052085 e 1869764 7 ) e dos temas 158 do STF 8 e 190 do STJ 9 . Logo, mantenho a pena intermediária em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Inexistem causas de aumento da pena. fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada pre- ponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com

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TJPRSentença · 1.º grauj. 19/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0007228-98.2026.8.16.0129

Juiz(a) Brian Frank2ª Vara Criminal de ParanaguáDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o réu DIOGO LOIOLA NASCIMENTO BATISTA DOS SANTOS, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal. 3.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é anormal e merece ser valorada negativamente, visto que o agente praticou o delito ora em apuração enquanto cumpria pena no regime semiaberto, consoante execução de pena n. 4000117- 29.2025.8.16.0129, o que não acarreta bis in idem 1 . O réu ostenta maus antecedentes (certidão anexa), mas tal questão será avaliada na etapa seguinte, a fim de evitar bis in idem (Súmula 241-STJ). Quanto à conduta social, não merece valoração negativa. Em relação à personalidade, inexistem elementos nos autos para valorá-la. Os motivos são os comuns ao tipo. No tocante às circunstâncias do crime, são normais para o tipo penal. As consequências do crime não merecem valoração negativa, uma vez que o objeto foi restituído à vítima (auto de entrega – seq. 1.13), afastando prejuízo patrimonial. Não há falar em eventual colaboração do comportamento da vítima. Persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, a majoração da pena base dependerá da quantidade de circunstâncias judiciais negativamente valoradas, cuja fração incidirá no intervalo entre a pena mínima e a máxima. (HC 1/10 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª T., julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). Valorando-se negativamente apenas uma vetorial (culpabilidade), afigura-se plausível majorar a pena-base em 1/8, equivalente a 6 meses, resultando na pena inicial de 6 anos e 6 meses de reclusão e 53 dias-multa. 1 "A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior" (AgRg no HC 639.218/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021). (...) (AgRg no AREsp n. 2.292.371/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) E: (...) 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prática de delito durante o cumprimento da pena em regime aberto e em situação análoga, como, por exemplo, enquanto o recluso está no gozo de saída temporária, autoriza o aumento da pena basilar. 2. Não há se falar em violação do princípio do non bis in idem no caso, porquanto a pena básica foi exasperada pela circunstância de o novo delito ter sido praticado enquanto o Agente gozava do direito de permanecer em regime aberto quanto à condenação em crime anterior, fato distinto do que foi considerado na segunda etapa da dosimetria (reincidência). (...) (AgRg no HC n. 825.5

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TJPRSentença · 1.º grauj. 15/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0011485-06.2025.8.16.0129

Juiz(a) Brian Frank2ª Vara Criminal de ParanaguáDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o réu MATHEUS MIGUEL DE FREITAS KOWALSKI, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 155, caput e §1º c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, c/c o art. 383 do CPP. 3.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Quanto aos antecedentes, a certidão do Oráculo (anexo) contém uma anotação desabonadora referente aos autos 0009025-80.2024.8.16.0129, por infração anterior (2.11.2024) ao fato apurado nesta ação (18.11.2025) e com trânsito em julgado posterior (23.3.2026), atraindo o entendimento do STJ: (...) 1. A existência de condenação definitiva por fato anterior justifica a conclusão pela existência de maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da respectiva ação penal. Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 1692505/AC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 28/10/2020). Quanto à conduta social, não merece valoração negativa. Em relação à personalidade, inexistem elementos nos autos para valorá-la. Os motivos são os comuns ao tipo. No tocante às circunstâncias do crime, denota-se neutralidade desta questão, porquanto o repouso noturno será avaliado na terceira etapa. As consequências do crime não merecem valoração negativa, 2 É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.porquanto o bem foi restituído à vítima e não há provas de danos materiais. O comportamento da vítima não concorreu para consecução do crime. Nessas condições, persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, é plausível majorar a pena-base em 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada circunstância negativa. (HC 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª T., j. em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). Valorando-se negativamente uma vetorial (maus antecedentes), afigura-se plausível majorar a pena-base em 1/8, equivalente a 4 meses e 15 dias, resultando na pena inicial de 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão e 53 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias legais) Não há agravantes. Por outro lado, opera a atenuante prevista no art. 65, III, “d", do CP, tendo em vista a confissão espontânea do delito na fase judicial e independentemente da sua utilização como como convencimento para o julgamento (Súmula 545-STJ 3 e AREsp n. 2.123.334/MG 4 ), consoante entendimento firmado no STJ (Tema 1.194 5 ). Logo, atenuo a pena em 1/6, resultando na pena intermediária de 1 ano, 1 mês e 23 dias de reclusão e 44 dias-multa. Logo, mantenho a pena intermediária no patamar anterior. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição) 3 Súmula 545 (enunciado revisado): A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do conve

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TJPRSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003088-21.2026.8.16.0129

Juiz(a) Brian Frank2ª Vara Criminal de ParanaguáDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR a ré LETICIA SANTOS DELFINO, já qualificada, como incursa nas sanções do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 c/c o art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n. 8.072/1990. 3.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP)1ª Fase (circunstâncias judiciais) A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Quanto aos antecedentes, a certidão (anexo) não indica a existência de sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior, razão pela qual não é detentor de maus antecedentes, Súmula 444-STJ. Quanto à sua conduta social e à sua personalidade, não há nos autos elementos suficientes para análise mais detida. Os motivos são comuns ao tipo. As circunstâncias do crime não demonstram maior reprovabilidade da conduta. As consequências do crime não são desabonadoras; não ficou comprovado que a ORCRIM “fomentou um ambiente de guerra urbana e terror, contribuindo diretamente para que o município de Paranaguá passasse a figurar no trágico ranking das 50 cidades mais violentas do Brasil”. Quanto ao comportamento da vítima, este não pode ser valorado, em face da natureza do delito. Persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, a majoração da pena base dependerá da quantidade de circunstâncias judiciais negativamente valoradas, cuja fração incidirá no intervalo entre a pena mínima e a máxima. (HC 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª T., julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). Entretanto, inexistem circunstâncias judiciais valoradas negativamente, de modo que fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias legais) Não há agravantes. Por outro lado, presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), uma vez que a acusada tinha 20 anos ao tempo da infração (27.9.2022 a março/2026), porquanto nascida em 20.5.2002. A despeito disso, descabe cogitar de redução baixo do mínimo legal nesta etapa, em virtude da orientação pacificada no enunciado da Súmula 231-STJ (cancelamento doverbete rejeitado, por maioria, pela Terceira Seção do STJ no julgamento dos Resp 20571811, 2052085 e 1869764 3 ) e dos temas 158 do STF 4 e 190 do STJ 5 . Portanto, mantenho a pena no patamar até então dosado. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Presentes as causas de aumento de pena prevista no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, porquanto evidenciada prática do crime com emprego de arma de fogo e a participação de adolescente. Em se tratando de causas de aumento previstas no próprio tipo penal, seja na parte especial do Código Penal ou em legislação extravagante, a sua aplicação cumulativa exige fundamentação concreta. Precedentes desta Corte Superior. (REsp 1893760/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 6ª T., j. em 21/09/2021, DJe 30/09/2021) Considerando as particularidades do caso, evidenciando a gravidade concreta da conduta criminosa (organização criminosa armada, e

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TJPRSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJPR, Inquérito Policial 0000769-85.2023.8.16.0129

Juiz(a) Brian Frank2ª Vara Criminal de ParanaguáDJEN 19/10/2026

uérito Policial Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 24/01/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): ELIEL ANTONIO CORREIA SENTENÇA Trata-se de inquérito policial. Entabulado acordo de não persecução penal (ANPP), aportou-se comunicação de cumprimento integral das condições ajustadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Paraná requereu a extinção da punibilidade. Com efeito, verifica-se integral cumprimento do acordo firmado entre os envolvidos. Destarte, acolho o parecer ministerial, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte investigada/acusada ELIEL ANTONIO CORREIA, com relação aos fatos apurados neste inquérito policial, nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP. Sem custas. Transfira-se a prestação pecuniária ao Conselho da Comunidade. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se Ministério Público e defesa. Dispensada a intimação pessoal do investigado/acusado. Após o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003065-75.2026.8.16.0129

Juiz(a) Brian Frank2ª Vara Criminal de ParanaguáDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR a ré ANA CAROLINE DOS SANTOS, já qualificada, como incursa nas sanções do art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 c/c o art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n. 8.072/1990. 3.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Quanto aos antecedentes, a certidão (anexo) não indica a existência de sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior, razão pela qual não é detentor de maus antecedentes, Súmula 444-STJ. Quanto à sua conduta social e à sua personalidade, não há nos autos elementos suficientes para análise mais detida. Os motivos são comuns ao tipo. As circunstâncias do crime não demonstram maior reprovabilidade da conduta. As consequências do crime não são desabonadoras; não ficou comprovado que a ORCRIM “fomentou um ambiente de guerra urbana e terror, contribuindo diretamente para que o município de Paranaguá passasse a figurar no trágico ranking das 50 cidades mais violentas do Brasil”. Quanto ao comportamento da vítima, este não pode ser valorado, em face da natureza do delito. Persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, a majoração da pena base dependerá da quantidade de circunstâncias judiciais negativamente valoradas, cuja fração incidirá no intervalo entre a pena mínima e a máxima. (HC 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª T., julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). Entretanto, inexistem circunstâncias judiciais valoradas negativamente, de modo que fixo a pena inicial em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias legais) Não há agravantes ou atenuantes. Portanto, mantenho a pena no patamar até então dosado.3ª Fase (causas de aumento e diminuição) Presentes as causas de aumento de pena prevista no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, porquanto evidenciada prática do crime com emprego de arma de fogo e a participação de adolescente. Em se tratando de causas de aumento previstas no próprio tipo penal, seja na parte especial do Código Penal ou em legislação extravagante, a sua aplicação cumulativa exige fundamentação concreta. Precedentes desta Corte Superior. (REsp 1893760/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 6ª T., j. em 21/09/2021, DJe 30/09/2021) Considerando as particularidades do caso, evidenciando a gravidade concreta da conduta criminosa (organização criminosa armada, envolvida em disputas entre facções rivais, responsável por inúmeros crimes de homicídio, tráfico de drogas e porte/posse de arma de fogo, inclusive com atuação transnacional), entendo ser imperiosa a manutenção de ambas as causas de aumento 3 . A acusada é integrante da ORCRIM Comando Vermelho - CV, cuja atuação é amplamente reconhecida no cenário nacional, sendo fato público e notório 4 o emprego 3 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCE

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TJPRSentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJPR, Inquérito Policial 0003831-41.2020.8.16.0129

Juiz(a) Brian Frank2ª Vara Criminal de ParanaguáDJEN 19/10/2026

l: Homicídio Simples Data da Infração: 11/06/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): LUCAS DA SILVA SANTOS Investigado(s): LUCAS BAIA GONÇALVES MARCELO AUGUSTO BARONI SADER SENTENÇA 1. LUCAS BAIA GONÇALVES Entabulado acordo de não persecução penal (ANPP), aportou-se comunicação de cumprimento integral das condições ajustadas. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Paraná requereu a extinção da punibilidade. Com efeito, verifica-se integral cumprimento do acordo firmado entre os envolvidos. Destarte, acolho o parecer ministerial, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte investigada/acusada LUCAS BAIA GONÇALVES, com relação aos fatos apurados neste inquérito policial, nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP. Sem custas. Transfira-se a prestação pecuniária ao Conselho da Comunidade. Publicada e registrada eletronicamente. Intime(m)-se Ministério Público e defesa. Dispensada a intimação pessoal do investigado/acusado. 2. MARCELO AUGUSTO BARONI SADER Abra-se vista ao Ministério Público a bem de seus interesses, inclusive para se manifestar sobre o investigado MARCELO AUGUSTO BARONI SADER. Oportunamente, remeta-se conclusos. Diligências necessárias. Paranaguá, 08 de outubro de 2026. BRIAN FRANK Juiz de Direito

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TJPRSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0016559-17.2020.8.16.0129

Juiz(a) Brian Frank2ª Vara Criminal de ParanaguáDJEN 15/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para ABSOLVER o réu PHILLIPE MICHEL BRAGA SANTANA, já qualificado, do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Sem custas. Imediatamente, cumpra-se o item 4 da decisão de seq. 200 (destrua-se a faca (seq. 160), visto que não mais interessa ao processo e por sua natureza não pode permanecer indefinidamente depositada na Secretaria (art. 1006, § 3º, II, e 1007, CNFJ), anotando-se no registro e oficiando-se, se necessário. Observe-se o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se a acusação e a defesa.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0000569-73.2026.8.16.0129

Juiz(a) Brian Frank2ª Vara Criminal de ParanaguáDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR o réu GUSTADO BERNARDOS DOS SANTOS, já qualificado, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) Atendendo às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal e o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente), passo à fixação da pena-base, partindo da pena mínima. A culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Quanto aos antecedentes, a certidão do Oráculo (anexo) não contém anotações desabonadoras, consoante posição firmada na Súmula 444-STJ. A conduta social não é desfavorável. Quanto à personalidade, não há elementos suficientes que o desabonem. Os motivos não ficaram demonstrados nos autos, mas sendo comum ao tipo. As circunstâncias do crime não retratam maior reprovabilidade. As consequências não fogem da normalidade do delito, em que pese o conhecido malefício trazido pela prática desse crime. Finalmente, não há falar em comportamento da vítima no delito em questão. Levando-se em conta a natureza, nota-se que a condenação aconteceu por tráfico de uma substância (maconha), ao passo que a quantidade apreendida se apresenta reduzida, ainda que não ínfima (136g de maconha), tratando-se de pequeno varejista, o que não merece valoração negativa, uma vez que não se pode valorar individualmente essas circunstâncias 1 . 1 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial" (REsp n.A respeito, extrai-se da jurisprudência do STF: (...) 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para fixar a pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 5. Recurso ordinário improvido. (STF - RHC: 122598 SP, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 14/10/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) (grifei) Igualmente, decide-se no STJ: (...) a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes (AgRg no HC n. 854.421/PR, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., j. em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). Sob esse enfoque, fixo a pena inicial em 5 anos reclusão e 500 dias-multa. 2ª Fase (circu

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TJPRSentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0007649-69.2018.8.16.0129

Juiz(a) Brian Frank2ª Vara Criminal de ParanaguáDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o réu MISAEL MENEZES CORDEIRO, devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal. 3.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Quanto aos antecedentes, a certidão do Oráculo (anexa) não indica a existência de sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior (Súmula 444- STJ). Quanto à conduta social, não merece valoração negativa. Em relação à personalidade, inexistem elementos nos autos para valorá-la. Os motivos são os comuns ao tipo. No tocante às circunstâncias do crime, infere-se maior gravidade, autorizando a valoração negativa, na medida em que o crime foi praticado por volta das 20h, ou seja, no repouso noturno 2 , o que certamente serviu para facilitar a empreitada criminosa, em 2 APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B, DA LEI 8.072/90) (...). DOSIMETRIA – PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – INVIÁVEL – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAMENTE VALORADAS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – FATO QUE EXTRAPOLOU A PREVISÃO TÍPICA – DELITO PERPETRADO DURANTE O PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO – CONTEXTO DE MENOR VIGILÂNCIA DO PATRIMÔNIO – MAIOR VULNERABILIDADE DA VÍTIMA – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO RÉU (TJPR - 3ª C.Criminal - 0007585-90.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 21.04.2020); E: APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO – RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO [...]. RECURSO DO RÉU (APELAÇÃO 2): PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL – TEMA DECIDIDO EM FAVOR DO RÉU – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577, PAR. ÚN.) – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – IMPROCEDÊNCIA – CRIME COMETIDO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL AINDA ABERTO AOrazão da maior vulnerabilidade da vítima (ainda que se tratasse de estabelecimento comercial, sabidamente no período noturno há maior vulnerabilidade do patrimônio, além de poucos transeuntes e clientes). As consequências do crime não merecem valoração negativa, uma vez que os valores foram restituídos à vítima (auto de entrega – seq. 1.9), afastando prejuízo patrimonial. Não há falar em eventual colaboração do comportamento da vítima. Persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, a majoração da pena base dependerá da quantidade de circunstâncias judiciais negativamente valoradas, cuja fração incidirá no intervalo entre a pena mínima e a máxima. (HC 1/10 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª T., julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017). Valorand

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TJPRSentença · 1.º grauj. 01/10/2026

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0003627-55.2024.8.16.0129

Juiz(a) Brian Frank2ª Vara Criminal de ParanaguáDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e, em consequência, ABSOLVO o réu ADRIANO NARCISO DE MELO, já qualificado, do crime do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. Dispensada a intimação pessoal do acusado, pois absolvido, e dispensada a intimação da vítima Nada mais havendo, arquive-se. Paranaguá, 1º de outubro de 2026. BRIAN FRANK Juiz de Direito

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TJPRSentença · 1.º grauj. 30/09/2026

TJPR, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0006104-80.2026.8.16.0129

Juiz(a) Brian Frank2ª Vara Criminal de ParanaguáDJEN 13/10/2026

DISPOSITIVO Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR os réus ALEFER CLAUDINO SANTOS DIAS e SCHAYANE GONÇALVES DOS SANTOS, já qualificados, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 29 do Código Penal. 3.1. Réu ALEFER CLAUDINO SANTOS DIAS 3.1.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP) 1ª Fase (circunstâncias judiciais) Atendendo às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal e o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente), passo à fixação da pena-base, partindo da pena mínima. A culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Quanto aos antecedentes, a certidão (anexo) não indica a existência de sentença condenatória transitada em julgado por fato anterior, razão pela qual não é detentor de maus antecedentes (Súmula 444-STJ). A conduta social não é desfavorável. Quanto à personalidade, não há elementos suficientes que o desabonem. Os motivos não ficaram demonstrados nos autos, mas sendo comum ao tipo. As circunstâncias do crime não retratam maior reprovabilidade. As consequências não fogem da normalidade do delito, em que pese o conhecido malefício trazido pela prática desse crime. Finalmente, não há falar em comportamento da vítima no delito em questão. Levando-se em conta a natureza, nota-se que a condenação aconteceu por tráfico de três substâncias (cocaína, crack e maconha), o que extrapola a normalidade do tipo não apenas pela nocividade das drogas apreendidas, mas, insisto, em razão da diversidade dos entorpecentes, preço de comercialização da cocaína, atingindo vultosos lucros ao agente dado o amplo espectro do mercado de usuários envolvidos, ao passo que a quantidade é considerada elevada(345g de crack, 50g de cocaína e 1,849kg de maconha), circunstâncias que exorbitam o tipo 1 . A respeito, extrai-se da jurisprudência do STF: (...) 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para fixar a pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 5. Recurso ordinário improvido. (STF - RHC: 122598 SP, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 14/10/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) (grifei) Igualmente, decide-se no STJ: (...) a quantidade e a natureza dos entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes (AgRg no HC n. 854.421/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023). Sob esse enfoque, majoro a pena-base em 2 anos, resultando na pena inicial de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias legais) Não há agravantes ou atenuantes. Não opera a atenuante da confissão es

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