TJPR, Procedimento Comum Cível 0020595-28.2025.8.16.0194
DNE BEZERRA GOMES foi devidamente citada (mov. 102.2). Realizadas tentativas de citação e buscas de endereço, não foi localizada a ré ZENIRA DA SILVA BEZERRA, motivo pelo qual a parte autora requereu sua exclusão do polo passivo. É o breve relatório. DECIDO. 2. Diante do pedido de desistência da ação com relação a ZENIRA DA SILVA BEZERRA, a apreciação do mérito restou prejudicada. Ademais, não houve citação da ré, sendo dispensável, portanto, seu consentimento. Por tais razões, a extinção do feito com relação a esta requerida é medida que se impõe. Destarte, homologo o pedido de desistência e julgo extinta a ação, sem julgamento de mérito, em face de ZENIRA DA SILVA BEZERRA, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de resposta. 2.1. Retifique-se a autuação, com a exclusão de ZENIRA DA SILVA BEZERRA do polo passivo do feito. Anotações necessárias. Comunique-se o Distribuidor. 3. Intime-se pessoalmente a corré ARIADNE BEZERRA GOMES, com cópia da presente decisão, acerca do prosseguimento do feito e para comparecer à audiência de conciliação designada (mov. 134), nos termos do art. 334 do CPC, ciente de que não sendo obtida a conciliação, inicia o prazo de 15 dias para contestar, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). 4. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 14.1 e a portaria 001/2026 deste juízo. 5. Intimem-se.