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TJPR · Juíza de Direito

Renata Ribeiro Bau

1.089 sentençapublicadas de 27/03/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0020595-28.2025.8.16.0194

Juiz(a) Renata Ribeiro Bau20ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

DNE BEZERRA GOMES foi devidamente citada (mov. 102.2). Realizadas tentativas de citação e buscas de endereço, não foi localizada a ré ZENIRA DA SILVA BEZERRA, motivo pelo qual a parte autora requereu sua exclusão do polo passivo. É o breve relatório. DECIDO. 2. Diante do pedido de desistência da ação com relação a ZENIRA DA SILVA BEZERRA, a apreciação do mérito restou prejudicada. Ademais, não houve citação da ré, sendo dispensável, portanto, seu consentimento. Por tais razões, a extinção do feito com relação a esta requerida é medida que se impõe. Destarte, homologo o pedido de desistência e julgo extinta a ação, sem julgamento de mérito, em face de ZENIRA DA SILVA BEZERRA, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de resposta. 2.1. Retifique-se a autuação, com a exclusão de ZENIRA DA SILVA BEZERRA do polo passivo do feito. Anotações necessárias. Comunique-se o Distribuidor. 3. Intime-se pessoalmente a corré ARIADNE BEZERRA GOMES, com cópia da presente decisão, acerca do prosseguimento do feito e para comparecer à audiência de conciliação designada (mov. 134), nos termos do art. 334 do CPC, ciente de que não sendo obtida a conciliação, inicia o prazo de 15 dias para contestar, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). 4. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 14.1 e a portaria 001/2026 deste juízo. 5. Intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Ação Civil Pública Cível 0019696-13.2014.8.16.0001

Juiz(a) Renata Ribeiro Bau20ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Posto isso, homologo por sentença, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC para que produza seus legais e devidos efeitos, a transação celebrada nestes autos e julgo extinto o presente processo, com julgamento de mérito. Custas e honorários na forma acordada. Ausente disposição, custas a serem suportados por quem as recolheu e honorários a serem suportados por seus constituintes. Dispensadas custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC). Expeça-se alvará do valor depositado para perícia, sendo 50% para Multilog SA e 50% para Landmark Participações. Ciência ao Município de Curitiba. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento Provisório de Sentença 0016835-37.2026.8.16.0194

Juiz(a) Renata Ribeiro Bau20ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

ição inicial do cumprimento provisório já considerava a referida determinação e não foi impugnado pela parte adversa. Neste contexto, sendo incontestes os valores depositados, devida a expedição de alvará em favor da parte exequente. Destarte, expeça-se o correspondente alvará. Ressalte-se que, caso a parte requeira o levantamento de valores em nome de seu procurador, a Escrivania deve se atentar se o mesmo possui poderes especiais para levantar valores. 3. Cumprido o alvará e satisfeita a obrigação (mov. 15.1), desde logo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo por sentença. Oportunamente, proceda-se a devida baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos, observando-se o disposto no Código de Normas. Custas remanescentes pela parte executada. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0021600-85.2025.8.16.0194

Juiz(a) Renata Ribeiro Bau20ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Posto isso, homologo por sentença, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC para que produza seus legais e devidos efeitos, a transação celebrada nestes autos e julgo extinto o presente processo, com julgamento de mérito. Custas e honorários na forma acordada. Ausente disposição, custas a serem suportados por quem as recolheu e honorários a serem suportados por seus constituintes. Dispensadas custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001296-70.2022.8.16.0194

Juiz(a) Renata Ribeiro Bau20ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, para os fins de condenar o réu ao pagamento, em favor do autor, de indenização por danos morais e estéticos, em conjunto, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), já considerada a culpa concorrente reconhecida, acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, ocorrido em 27/12/2019 (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), pela taxa Selic até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, e de correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), a contar desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, relativa aos danos materiais (R$ 5.000,00 em um valor da causa de R$ 85.000,00), e não implicando sucumbência recíproca a condenação em montante inferior ao postulado na inicial a título de dano moral (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça deferida ao réu (mov. 68.1), fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que em breve o autor atingirá 18 anos, o valor deverá permanecer depositado nos autos até atingir a maioridade. Tendo ambas as partes litigado sob o benefício da gratuidade da justiça, os honorários do perito serão suportados pelo Estado do Paraná, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Expeça-se RPV no valor homologado de R$ 1.850,00. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0011865-28.2025.8.16.0194

Juiz(a) Renata Ribeiro Bau20ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento da revelia e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA SALETE TEDESCO em face de BANCO AGIBANK S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000306-40.2026.8.16.0194

Juiz(a) Renata Ribeiro Bau20ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

te falha imputável à instituição financeira e rompido o nexo causal, não há fundamento para impor ao requerido o ressarcimento dos valores destinados aos terceiros. Pelo mesmo motivo, não se configura dever de indenizar por dano moral. De todo modo, após a concessão da tutela provisória, a instituição financeira informou o bloqueio do contrato e apresentou consulta indicando ausência de registro de débito em nome da autora. Não há, portanto, elemento suficiente para caracterizar violação autônoma aos direitos da personalidade imputável à instituição financeira. 3. Dispositivo Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Por consequência, revogo a liminar concedida ao mov. 6.1. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TJPR, Cumprimento de Sentença 0006165-86.2016.8.16.0194

Juiz(a) Renata Ribeiro Bau20ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

ANDONO CARACTERIZADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR POR MEIO ELETRÔNICO E DA PARTE POR CORRESPONDÊNCIA POSTAL. REQUISITOS CUMPRIDOS DO ART. 485, §1º, DO CPC. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO QUE SE APLICA AO PROCESSO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 771 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DO §6º DO ART. 485 DO CPC E SÚMULA 240 DO STJ. EXECUTADO NÃO CITADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS INDEVIDA. EXCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009229-68.2007.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.04.2023) Desse modo, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Com base no artigo 82, §2º do Código de Processo Civil, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 0013420-80.2025.8.16.0194

Juiz(a) Renata Ribeiro Bau20ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a ser rateado, em partes iguais, entre os patronos das partes requeridas. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento Comum Cível 0019174-71.2023.8.16.0194

Juiz(a) Renata Ribeiro Bau20ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento do saldo remanescente correspondente ao preço pelos produtos de iluminação adquiridos, correspondente às quatro faturas advindas da Nota Fiscal nº 6533, no valor total de R$ 59.000,00, e à fatura advinda da Nota Fiscal nº 6542, no valor total de R$ 4.181,00. Os montantes deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros moratórios calculados com base na Taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, §1º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ambos desde cada vencimento. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Produção Antecipada da Prova 0009437-73.2025.8.16.0194

Juiz(a) Renata Ribeiro Bau20ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

ão antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral. 2. Tendo a Corte de origem expressamente manifestado a existência de resistência qualificada à pretensão autoral, inclusive com a apresentação de contestação e agravo de instrumento, não há falar em irregularidade na condenação da ré ao pagamento de honorários e demais despesas processuais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 513.903/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/09/2015). 3. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado à inicial, exclusivamente para o fim de HOMOLOGAR as provas produzidas nos autos. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 4. Por fim, indefiro o pedido de condenação da parte autora às penas por litigância de má-fé, uma vez que restou evidenciado que, de fato, não foram acostados todos os documentos pleiteados no feito. 5. Por se tratar de autos virtuais, inviável a aplicação do art. 383 do NCPC, devendo a parte interessada imprimir, ou salvar, o que entender necessário no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Decorrido o prazo supra, e nada mais sendo requerido, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0018703-50.2026.8.16.0194

Juiz(a) Renata Ribeiro Bau20ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Posto isso, homologo por sentença a transação celebrada entre as partes e, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, e 924, III, ambos do CPC, julgo extinto o presente processo, com julgamento de mérito. Custas e honorários conforme acordo. Ausente disposição, custas a serem suportados por quem as recolheu e honorários a serem suportados pelos seus constituintes. Dispensadas custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Promovam-se desbloqueios via RENAJUD, conforme acordo. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Monitória 0022289-66.2024.8.16.0194

Juiz(a) Renata Ribeiro Bau20ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) defiro a CLODOALDO JÚNIOR DO PRADO os benefícios da gratuidade da justiça; b) rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita formulada por POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. no mov. 55.1; c) rejeito o pedido de decretação da revelia e reconheço a tempestividade dos embargos monitórios apresentados no mov. 51.1; d) rejeito as alegações de nulidade processual decorrentes da ausência de citação ou de intimação, uma vez que a parte compareceu aos autos, exerceu integralmente a defesa e participou dos atos processuais subsequentes; e) rejeito as preliminares de carência da ação, inadequação da via eleita e inépcia da petição inicial; f) rejeito a prejudicial de mérito de prescrição; g) reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mas indefiro o pedido de inversão do ônus da prova; h) julgo improcedentes os embargos monitórios opostos por CLODOALDO JÚNIOR DO PRADO; i) julgo procedente o pedido monitório formulado por POSITIVO EDUCACIONAL LTDA. e, em consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 69.879,40, atualizado até 25 de novembro de 2024. Sobre esse montante deverão prosseguir, a partir de 26/11/2024, a correção monetária pelo índice contratualmente previsto e os juros moratórios de 1% ao mês, observada a multa de 2% já incluída no cálculo e vedada a duplicidade dos encargos. Diante da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na fixação da verba, considero o grau de zelo profissional, a natureza da controvérsia, o trabalho desenvolvido, o julgamento antecipado e o tempo de tramitação do processo. Em razão da gratuidade da justiça ora concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência impostas ao embargante, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários de 5% fixados no mov. 14.1 destinavam-se à hipótese de pronto pagamento prevista no artigo 701, caput, do CPC. Como a obrigação não foi voluntariamente cumprida e houve oposição de embargos, prevalece a verba sucumbencial ora arbitrada, sem cumulação. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0006456-81.2019.8.16.0194

Juiz(a) Renata Ribeiro Bau20ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

P: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006456-81.2019.8.16.0194 Processo: 0006456-81.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$ 29.277,78 Exequente(s): CELIA REGINA GUERNIERI Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. BANCO BRADESCO S.A. BANCO DO BRASIL S.A. CONFECÇÕES GISLAINE LTDA - ME NIVIA FELIPE CARDOSO EPP Sequencial: 594/2012 (autos principais) Vistos para sentença. Satisfeita a obrigação (mov. 390.1), com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo por sentença. Proceda-se a devida baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos, observando-se o disposto no Código de Normas. Custas remanescentes pela parte executada. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 0004209-54.2024.8.16.0194

Juiz(a) Renata Ribeiro Bau20ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, diante do não cumprimento da determinação de emenda, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e observado o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie. Oportunamente, arquivem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001259-51.1996.8.16.0001

Juiz(a) Renata Ribeiro Bau20ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001259-51.1996.8.16.0001 Processo: 0001259-51.1996.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$ 347.363,47 Exequente(s): SOMPO SEGUROS S.A. Executado(s): LAURO VICENTE PINTO Sequencial: 960/1996 Vistos para sentença. Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte exequente, no qual requer a extinção da ação por ausência de localização de bens penhoráveis. É o sucinto relatório. DECIDO. Diante do pedido de desistência da ação, o prosseguimento da execução restou prejudicado. Destarte, julgo extinta a ação, sem julgamento de mérito, diante da desistência, com fundamento no artigo 924, IV, do Código de Processo Civil. Pela causalidade, custas remanescentes pelo executado. Sem honorários advocatícios. Levante-se eventuais bloqueios e penhoras e recolham-se eventuais mandados. Oficie-se, se necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Despejo por Falta de Pagamento 0018494-81.2026.8.16.0194

Juiz(a) Renata Ribeiro Bau20ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Posto isso, homologo por sentença, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do CPC para que produza seus legais e devidos efeitos, a transação celebrada nestes autos e julgo extinto o presente processo, com julgamento de mérito. Custas e honorários na forma acordada. Ausente disposição, custas a serem suportados por quem as recolheu e honorários a serem suportados por seus constituintes. Dispensadas custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Publique-se, registre-se e intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Monitória 0002700-88.2024.8.16.0194

Juiz(a) Renata Ribeiro Bau20ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

em a partir da data do inadimplemento – a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes (ERESP 1.250.382/RS). Por fim, rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé, uma vez que não restou demonstrada a prática de qualquer das condutas previstas nos arts. 79 e 80 do CPC. O simples exercício do direito de defesa, ainda que rejeitadas as teses deduzidas nos embargos monitórios, não caracteriza litigância de má-fé. 3. Dispositivo Diante do acima exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, na medida em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória e consequentemente IMPROCEDENTES os embargos à monitória para o fim de condenar a ré GIOVANNA DO NASCIMENTO DA SILVA ao pagamento de R$ 7.658,89 valor atualizado até 16/0/2024 (mov. 1.8). A incidência dos encargos contratuais deve persistir até o efetivo pagamento do débito. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Diante da ausência da requerida na audiência de conciliação (mov. 71.1), aplico-lhe multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a qual fixo em 1% sobre o valor da causa. Publique-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0019866-65.2026.8.16.0194

Juiz(a) Renata Ribeiro Bau20ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

.0194 Processo: 0019866-65.2026.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$ 44.793,28 Autor(s): BANCO RCI BRASIL S.A. Réu(s): VICTOR ZATESKO Sequencial: 30556 Vistos para sentença. Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora, no qual requer a extinção da ação. Não houve apreensão do veículo e citação da ré. É o sucinto relatório. DECIDO. Diante do pedido de desistência da ação, o prosseguimento da demanda restou prejudicado. Ademais, dispensável o consentimento da parte requerida. Destarte, julgo extinta a ação, sem julgamento de mérito, em razão da desistência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de resposta. Recolha-se eventual mandado e levante-se eventual bloqueio. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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TJPRSentença · 1.º grau

TJPR, Cumprimento de Sentença 0000793-93.2015.8.16.0194

Juiz(a) Renata Ribeiro Bau20ª Vara Cível de CuritibaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade da justiça aos executados ALMIR ROBERTO DEMBICKI e ELIZABETH MARTINS DEMBICKI, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. b) ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade do mov. 583.1 e, com fundamento nos arts. 921, §§ 4º e 4º-A, 924, inciso V, 925 e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão executiva relativa aos aluguéis fixados na sentença do mov. 197.1, consumada em 25/10/2025, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença exclusivamente quanto a essa parcela, com resolução do mérito. c) Deixo de fixar ônus sucumbenciais quanto à parcela extinta, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como em relação ao incidente. d) DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais e às custas processuais, cuja prescrição não se consumou. e) Preclusa a decisão, retifique-se a autação para constar apenas o patrono detentor do crédito de honorários advocatícios; Na sequencia, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem demonstrativo atualizado do débito restrito aos honorários advocatícios sucumbenciais e às custas processuais, com exclusão do principal dos aluguéis e dos seus acessórios, bem como avaliação do veículo VW/Fusca, placa ABS-2543, e informem o paradeiro dos veículos penhorados, sob pena de levantamento das penhoras. f) Anote-se a atuação da Defensoria Pública do Estado do Paraná, com as prerrogativas legais, em especial a intimação pessoal e o prazo em dobro, e atualize a Secretaria o cadastro de representação processual. j) Quanto aos valores bloqueados no Sisbajud em 2026 (mov. 582 e 588), observe-se o art. 73 da Portaria nº 01/2026 deste juízo, devendo ser desbloqueados os valores irrisórios. Intimem-se.

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