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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001259-51.1996.8.16.0001

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0001259-51.1996.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001259-51.1996.8.16.0001 Processo: 0001259-51.1996.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$ 347.363,47 Exequente(s): SOMPO SEGUROS S.A. Executado(s): LAURO VICENTE PINTO Sequencial: 960/1996 Vistos para sentença. Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte exequente, no qual requer a extinção da ação por ausência de localização de bens penhoráveis. É o sucinto relatório. DECIDO. Diante do pedido de desistência da ação, o prosseguimento da execução restou prejudicado. Destarte, julgo extinta a ação, sem julgamento de mérito, diante da desistência, com fundamento no artigo 924, IV, do Código de Processo Civil. Pela causalidade, custas remanescentes pelo executado. Sem honorários advocatícios. Levante-se eventuais bloqueios e penhoras e recolham-se eventuais mandados. Oficie-se, se necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001259-51.1996.8.16.0001 Processo: 0001259-51.1996.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$ 347.363,47 Exequente(s): SOMPO SEGUROS S.A. Executado(s): LAURO VICENTE PINTO Sequencial: 960/1996 Vistos para sentença. Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte exequente, no qual requer a extinção da ação por ausência de localização de bens penhoráveis. É o sucinto relatório. DECIDO. Diante do pedido de desistência da ação, o prosseguimento da execução restou prejudicado. Destarte, julgo extinta a ação, sem julgamento de mérito, diante da desistência, com fundamento no artigo 924, IV, do Código de Processo Civil. Pela causalidade, custas remanescentes pelo executado. Sem honorários advocatícios. Levante-se eventuais bloqueios e penhoras e recolham-se eventuais mandados. Oficie-se, se necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-353