TJPB, Procedimento Comum Cível 0801544-98.2025.8.15.0881
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E NULIDADE da relação jurídica securitária entre a parte autora e o promovido referente ao seguro objeto da lide ("BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" / "ABS TOTAL PREMIAVEL", proposta nº 20556349, apólice nº 2578), declarando a inexigibilidade de qualquer débito derivado de tal vínculo e determinando a definitiva cessação de quaisquer descontos a ele correlatos; b) CONDENAR o réu a RESTITUIR à autora, de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores indevidamente descontados de sua conta bancária relativos à operação declarada inexistente, perfazendo a quantia histórica de R$ 73,44 (setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora legais calculados na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; c) REJEITAR o pedido referente ao dano moral, uma vez que não demonstrado no caso concreto. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da demandada e 50% (cinquenta por cento) a cargo do promovente, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao demandante por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos.