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TJPB · Juiz de Direito

Sávio José de Amorim Santos

191 sentençapublicadas de 30/04/2026 a 30/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801544-98.2025.8.15.0881

Juiz(a) Sávio José de Amorim SantosVara Única de São BentoDJEN 30/10/2026

III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA E NULIDADE da relação jurídica securitária entre a parte autora e o promovido referente ao seguro objeto da lide ("BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" / "ABS TOTAL PREMIAVEL", proposta nº 20556349, apólice nº 2578), declarando a inexigibilidade de qualquer débito derivado de tal vínculo e determinando a definitiva cessação de quaisquer descontos a ele correlatos; b) CONDENAR o réu a RESTITUIR à autora, de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores indevidamente descontados de sua conta bancária relativos à operação declarada inexistente, perfazendo a quantia histórica de R$ 73,44 (setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora legais calculados na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; c) REJEITAR o pedido referente ao dano moral, uma vez que não demonstrado no caso concreto. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da demandada e 50% (cinquenta por cento) a cargo do promovente, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao demandante por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0800681-11.2026.8.15.0881

Juiz(a) Sávio José de Amorim SantosVara Única de São BentoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada pela parte autora para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Reconhecida a litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80, incisos II, III e V, e 81 do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, reputando-a suficiente para reprimir a conduta processual abusiva verificada nos autos. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por entender que a multa aplicada atende, de forma adequada e proporcional, às finalidades preventiva, repressiva e pedagógica da sanção processual. Comunique-se: a) Oficie-se ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional da Paraíba (TED/OAB-PB), instruído com cópia da petição inicial, da manifestação de ID 170214877 e desta sentença, bem como fazendo expressa referência ao processo nº 0801290-91.2026.8.15.0881, para ciência e adoção das providências disciplinares que entender cabíveis em relação às advogadas subscritoras das peças processuais; b) Comunique-se ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) e ao Centro de Inteligência da Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba (CIJ/TJPB), remetendo-se cópia desta decisão e das informações pertinentes aos processos nº 0800681-11.2026.8.15.0881 e nº 0801290-91.2026.8.15.0881, para registro e fins de monitoramento estatístico e correcional. Certificado o trânsito em julgado e tomadas as providências para cobrança das sanções impostas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800194-41.2026.8.15.0881

Juiz(a) Sávio José de Amorim SantosVara Única de São BentoDJEN 29/10/2026

Diante do exposto, com fundamento no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo formalizado no ID 167569723 e ratificado no ID 168506821, celebrado entre FELIPE MAX GALDINO DA SILVA e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, cujos efeitos de quitação alcançam também a corré MAGAZINE LUIZA S/A e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ambas as empresas rés. REGISTRO o adimplemento da obrigação pecuniária comprovado nos IDs 170266230 e 170266231, mantendo-se a exigibilidade da obrigação de fazer remanescente, sob pena de incidência das cominações livremente pactuadas. Esta decisão constitui título executivo judicial, na forma do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800594-55.2026.8.15.0881

Juiz(a) Sávio José de Amorim SantosVara Única de São BentoDJEN 29/10/2026

Diante do exposto: HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado pela instituição financeira autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. REVOGO a liminar anteriormente concedida (ID 161376365), tornando sem efeito o mandado de busca e apreensão expedido. DETERMINO o levantamento e a baixa de eventuais restrições judiciais inseridas sobre o veículo objeto da lide (VOLKSWAGEN POLO MF, placa QFO5C03, Renavam 01137954962, chassi 9BWAL5BZ3JP005423), procedendo-se às comunicações eletrônicas pertinentes perante o sistema RENAJUD e/ou órgão de trânsito competente. Custas remanescentes pela parte autora, nos moldes do art. 90 do Código de Processo Civil, ressalvando-se as verbas que já foram antecipadamente recolhidas nos autos. Deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais diante da ausência de triangularização da relação jurídica processual e de resistência ao pedido. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0800094-23.2025.8.15.0881

Juiz(a) Sávio José de Amorim SantosVara Única de São BentoDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação pelo pagamento. Preclusa esta decisão ou expressamente renunciado o prazo recursal, determino que certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, procedidas as baixas e anotações de praxe, arquivem-se os autos definitivamente.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0832568-29.2018.8.15.2001

Juiz(a) Sávio José de Amorim SantosNúcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da CapitalDJEN 28/10/2026

Do exposto, e considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por fim, em consulta realizada no sistema BRBJus, foi possível verificar a existência de saldo remanescente existente na conta judicial vinculada a estes autos, referente aos honorários sucumbenciais. Assim, expeça-se alvará/ordem liberatória em favor dos causídicos credores. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se as partes da presente decisão.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0801304-12.2025.8.15.0881

Juiz(a) Sávio José de Amorim SantosVara Única de São BentoDJEN 27/10/2026

Posto isso, considerando tudo o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que FIXO A PENSÃO ALIMENTÍCIA DEFINITIVA em favor da menor A. C. A. D. S., a cargo de seu genitor F. D. S. C., no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, devidos desde a data da citação (art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968), que deverá ser paga até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora da alimentanda (Caixa Econômica Federal, Agência 4917, Conta Poupança nº 856450736-4). Custas processuais e honorários advocatícios pelo réu, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro ante os documentos de ID 158502205. Intimem-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Embargos à Execução 0801083-92.2026.8.15.0881

Juiz(a) Sávio José de Amorim SantosVara Única de São BentoDJEN 26/10/2026

Ante o exposto: DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à embargante. HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte embargante no termo de transação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Dispenso o pagamento das custas processuais remanescentes, ex vi do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, a concessão da gratuidade de justiça à embargante (art. 98, § 3º, CPC). Homologo a renúncia ao prazo recursal formalizada no item 3 da avença, certificando-se de imediato o trânsito em julgado. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal (nº 0800294-30.2025.8.15.0881). Cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Guarda C/c Destituição do Poder Familiar 0800865-06.2022.8.15.0881

Juiz(a) Sávio José de Amorim SantosVara Única de São BentoDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I c/c arts. 56 e 57 do CPC/2015, em julgamento conjunto dos feitos reunidos por continência: a - DECRETO A PERDA DO PODER FAMILIAR de JOSÉ GERALDO DE OLIVEIRA, conhecido por "MICKIM", em relação ao filho T. M. V. D. O., com fundamento no artigo 1.638, parágrafo único, inciso I, alínea "a", do Código Civil, combinado com o artigo 24, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente; Quanto ao mérito da guarda disputada por ambas as avós: a - JULGO IMPROCEDENTE o pedido de guarda formulado pela avó paterna ELZA BATISTA DE ARAÚJO nos autos da Ação de Guarda nº 0800860-81.2022.8.15.0881 (processo contido); b - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA formulado pela tia-avó materna M. V. D. L. nos autos da presente demanda (Ação nº 0800865-06.2022.8.15.0881), para conceder a guarda definitiva da criança T. M. V. D. O. e do adolescente MANOEL PEDRO DA SILVA em seu favor, com fundamento no artigo 33, §§ 1º e 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990); c) REVOGO DEFINITIVAMENTE a determinação de promoção de aproximação e contato (inclusive por meio de videochamadas ou visitas presenciais) entre a criança T. M. V. D. O. e a família paterna, proibindo-se qualquer abordagem por parte do promovido ou de seus familiares. Por conseguinte, EXTINGO AMBOS OS PROCESSOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801321-48.2025.8.15.0881

Juiz(a) Sávio José de Amorim SantosVara Única de São BentoDJEN 26/10/2026

DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA de relação jurídica entre a parte autora e a promovida referente a seguro ou clube de benefícios sob a denominação "SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", bem como a inexigibilidade de qualquer débito derivado de tal vínculo; b) CONDENAR a ré a RESTITUIR à autora, de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), o valor indevidamente descontado de sua conta bancária, totalizando o montante de R$ 102,00 (cento e dois reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do efetivo desconto indevido (07/03/2022) e acrescido de juros de mora legais calculados na forma do art. 406 do Código Civil a partir da citação; c) DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar novos descontos na conta da autora decorrentes do negócio ora declarado inexistente, sob pena de multa no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada débito indevido lançado em descumprimento desta decisão; d) REJEITAR o pedido referente ao dano moral, uma vez que não demonstrado no caso concreto; Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo da demandada e 50% (cinquenta por cento) a cargo da promovente, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à demandante por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0816127-70.2018.8.15.2001

Juiz(a) Sávio José de Amorim SantosNúcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da CapitalDJEN 26/10/2026

Do exposto, e considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se o alvará/ordem de transferência, com as cautelas de praxe. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se as partes da presente decisão.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0834568-36.2017.8.15.2001

Juiz(a) Sávio José de Amorim SantosNúcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da CapitalDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, ACOLHO a arguição de coisa julgada apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA, homologando, por conseguinte, a manifestação de assentimento da parte exequente (Id 123620802), e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 535, inciso VI, e 924, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, haja vista a concessão anterior da gratuidade da justiça. Em atenção ao princípio da causalidade, tendo a parte exequente provocado indevidamente a movimentação da máquina judiciária em duplicidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0004328-68.2015.8.15.2001

Juiz(a) Sávio José de Amorim SantosNúcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da CapitalDJEN 26/10/2026

Ante o exposto: a) ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo Município de João Pessoa para RECONHECER A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, extinguindo a execução com relação ao Município de João Pessoa, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) Em observância ao princípio da causalidade e à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.265, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos Procuradores do Município de João Pessoa, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 17110774, fl. 15), nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC; c) RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL da pretensão executiva com relação à corré executada remanescente, a Autarquia Especial Municipal de Limpeza Urbana – EMLUR, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; d) Custas processuais com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à parte exequente (artigo 98, § 3º, do CPC). Sem honorários advocatícios sucumbenciais em prol da EMLUR, tendo em vista que a autarquia não interpôs embargos do devedor e limitou-se a manifestar adesão à exceção de pré-executividade do litisconsorte. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0830907-20.2015.8.15.2001

Juiz(a) Sávio José de Amorim SantosNúcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da CapitalDJEN 23/10/2026

Ante o exposto: a) rejeito o pedido de homologação de desistência desprovido de anuência (art. 775, parágrafo único, II, do CPC) e acolho a exceção substancial deduzida pelos executados para reconhecer a coisa julgada material e a integral quitação pretérita da obrigação na ação nº 0000769-64.2012.8.15.0011; b) julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 485, V e VI, c/c art. 535, VI, e art. 924, III, do Código de Processo Civil; c) indefiro o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé, dada a ausência de dolo processual específico; d) condeno o exequente ao pagamento das custas processuais da fase executiva e de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído ao cumprimento de sentença (R$ 26.521,21), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, a ser rateado equitativamente entre a PBPREV e o Estado da Paraíba; e) suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação ao exequente, por força da gratuidade judicial deferida, com esteio no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação automática. Intimem-se.

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TJPB, Procedimento Comum Cível 0801020-04.2025.8.15.0881

Juiz(a) Sávio José de Amorim SantosVara Única de São BentoDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, superadas as preliminares na forma do art. 488 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, por consequência, DECLARO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita (ID 113394232). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Expedientes necessários. Cumpra-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801600-39.2022.8.15.0881

Juiz(a) Sávio José de Amorim SantosVara Única de São BentoDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao demandado FRANCISCO ROMÃO DANTAS FILHO – ME, em decorrência da ausência de citação válida, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face de FÓRMULA H COMÉRCIO DE MOTOS LTDA - ME, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, c/c o art. 488, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em prol do patrono da promovida Fórmula H Comércio de Motos Ltda., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Consigno que a verba é de exigibilidade imediata, ante o prévio indeferimento da gratuidade da justiça (ID 65123804). Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0800784-18.2026.8.15.0881

Juiz(a) Sávio José de Amorim SantosVara Única de São BentoDJEN 21/10/2026

ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FRANCI MOREIRA DANTAS em face do BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, sobrestada a exigibilidade das verbas da sucumbência pelo prazo qüinqüenal, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade judiciária deferida à promovente. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 30 (trinta) dias, após encaminhem os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, eis que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (art. 1.010, § 3º, CPC). Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801465-22.2025.8.15.0881

Juiz(a) Sávio José de Amorim SantosVara Única de São BentoDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 20, caput, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/1993. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 116613987). Expeça-se a solicitação de pagamento dos honorários dos peritos judiciais nomeados, caso ainda pendente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0006607-27.2015.8.15.2001

Juiz(a) Sávio José de Amorim SantosNúcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da CapitalDJEN 21/10/2026

Do exposto, e considerando o cumprimento integral da obrigação, com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expeçam-se os competentes alvarás/ordem de transferência, devendo a escrivania observar o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, que ora defiro com base no contrato id 80847867. Publicação e Registro automáticos. Intimem-se as partes da presente decisão.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800279-66.2022.8.15.0881

Juiz(a) Sávio José de Amorim SantosVara Única de São BentoDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas articuladas nesta sentença: a) JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para ABSOLVER a ré ALANE CRISTINA DE SOUSA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, das imputações relativas aos crimes previstos no artigo 129, § 9º , e no artigo 147 , ambos do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da manifesta insuficiência de provas judicializadas para a condenação. b) AFASTO A QUALIFICADORA prevista no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal e DESCLASSIFICO a imputação patrimonial para o crime de dano simples capitulado no artigo 163, caput, do Código Penal. c) Em razão da desclassificação e da natureza privada da ação penal (artigo 167 do Código Penal), DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALANE CRISTINA DE SOUSA SANTOS em relação ao delito de dano, em virtude da consumação da DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal , c/c o artigo 38 do Código de Processo Penal. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa Técnica Dativa, via PJe.

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