Inteiro teor
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800681-11.2026.8.15.0881 [Promoção / Ascensão] AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA FERREIRA RÉU: ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança proposta por CARLOS ALBERTO DA SILVA FERREIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando a retificação de promoção funcional à graduação de 1º Sargento PM e, sucessivamente, à graduação de Subtenente PM, com a condenação do ente público ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias retroativas. Citado, o promovido apresentou contestação (ID 161288887), impugnada pela parte autora por meio de réplica (ID 163355201). Constatada a existência de demanda precedente de idêntico teor em trâmite perante a Comarca da Capital, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre a ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 0853879-66.2024.8.15.2001 (1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital), bem como acerca da caracterização de litigância de má-fé decorrente da distribuição concomitante de ações em juízos distintos (ID 169770497). Em resposta (ID 170214877), a parte autora sustentou a ocorrência de erro material escusável decorrente de homonímia e falha de controle documental de seu patrono, formulando pedido de desistência da presente ação e pugnando pelo afastamento de penalidades processuais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Desistência da Ação A desistência da ação constitui manifestação unilateral da parte autora de abrir mão da relação jurídica processual outrora instaurada, consubstanciando causa expressa de extinção do feito sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009 c/c Lei nº 9.099/1995), o procedimento é orientado pelos princípios basilares da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995). Por essa razão, a jurisprudência sumulada do Fórum Nacional dos Juizados Especiais e pacificada nas Turmas Recursais afasta expressamente o rigorismo formal do artigo 485, § 4º, do CPC (consentimento do réu após a contestação). Com efeito, dispõe o Enunciado nº 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo após a citação do réu e independentemente da sua concordância, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, se não houver contestação com pedido contraposto". Ademais, no caso vertente, a extinção prematura da demanda alinha-se ao próprio interesse público e à higidez do sistema judiciário, porquanto visa a expurgar do acervo processual duplicidade patentemente indevida frente à lide conexa em curso na Comarca da Capital (autos nº 0853879-66.2024.8.15.2001), sendo de rigor a pronta homologação do ato sem necessidade de novas delongas ou abertura de vista à Fazenda Pública. Destacam-se os diplomas de regência: Art. 2º da Lei nº 9.099/1995: "O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (...)". Art. 200 do CPC: "Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação". Art. 485 do CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação". 2.2. Da Litigância de Má-Fé e das Condenações A reiteração da demanda configura evidente litigância de má-fé. O autor ajuizou esta ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Bento reproduzindo pretensão idêntica àquela já deduzida perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital nos autos do processo nº 0853879-66.2024.8.15.2001. A justificativa calcada em suposta homonímia e descontrole administrativo interno não convence, notadamente diante da identidade dos dados de qualificação pessoal, matrícula e histórico funcional do servidor militar. A duplicidade da demanda e a tentativa de selecionar o órgão jurisdicional (forum shopping) revelam utilização abusiva do processo, enquadrando-se nas hipóteses previstas nos incisos II, III e V do artigo 80 do Código de Processo Civil. A formulação tardia de desistência, promovida apenas após provocação expressa do Juízo acerca da duplicidade, não elide a reprovabilidade da conduta originária. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba caminha no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. PRELIMINARES AFRONTA À VEDAÇÃO DE DECISÕES SURPRESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. COISA JULGADA CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA DE FORMA JUSTA E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação que questionava cobrança de cesta de serviços bancários, pois considerou que o tema já havia sido decidido no processo nº 0801279-84.2023.8.15.0261, havendo, portanto, coisa julgada. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se há ou não coisa julgada material que impede o prosseguimento da nova ação, considerando que o tema da cobrança da cesta de serviços já foi analisado em processo anterior; e se a litigância de má-fé foi corretamente configurada, aplicando-se a multa de 10% sobre o valor da causa. III. Razões de decidir: 3. Não há violação ao princípio das decisões-surpresa, pois o apelante foi oportunizado a se manifestar sobre a existência da coisa julgada, e demonstrou ciência da instrução processual. (...) 5. A litigância de má-fé está configurada, uma vez que o autor ajuizou nova ação ciente da identidade entre os pedidos e causas de pedir, com o intuito de reverter decisão já transitada em julgado. Configura-se litigância de má-fé quando a parte ajuíza nova ação ciente da identidade de pedidos e causas de pedir, com intuito de obter resultado jurídico já alcançado. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08029068920248150261, Relator.: Gabinete 05 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível. Publicado em: 16/10/2025). Nesse sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) consolidou o entendimento por meio do Enunciado nº 136, que dispõe: "O reconhecimento da litigância de má-fé autoriza a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios". Ademais, o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 excepciona a regra de isenção de custas e honorários nos casos de litigância de má-fé. Entretanto, a imposição dessas verbas não constitui consequência necessária do reconhecimento da conduta temerária, cabendo ao magistrado, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, avaliar a suficiência das sanções aplicadas. No caso concreto, reputa-se adequada e suficiente a incidência da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, sem imposição de custas processuais ou honorários advocatícios. 2.3. Das Providências Disciplinares e de Monitoramento Verifica-se dos registros desta Unidade Judiciária que idêntico expediente foi recentemente adotado pelas mesmas advogadas nos autos do processo nº 0801290-91.2026.8.15.0881, demonstrando reiteração no ajuizamento de ações em duplicidade nesta comarca e posterior desistência quando advertidas sobre litispendência. A reiteração dessa conduta processual pelas mesmas profissionais afasta a plausibilidade de mero lapso acidental e reclama apuração ética, por expressa disposição do artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil. Impõe-se, igualmente, a comunicação ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) e ao Centro de Inteligência da Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba (CIJ/TJPB) para monitoramento e análise de eventual conduta predatória ou fracionamento indevido de litígios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada pela parte autora para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Reconhecida a litigância de má-fé, com fundamento nos artigos 80, incisos II, III e V, e 81 do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, reputando-a suficiente para reprimir a conduta processual abusiva verificada nos autos. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por entender que a multa aplicada atende, de forma adequada e proporcional, às finalidades preventiva, repressiva e pedagógica da sanção processual. Comunique-se: a) Oficie-se ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional da Paraíba (TED/OAB-PB), instruído com cópia da petição inicial, da manifestação de ID 170214877 e desta sentença, bem como fazendo expressa referência ao processo nº 0801290-91.2026.8.15.0881, para ciência e adoção das providências disciplinares que entender cabíveis em relação às advogadas subscritoras das peças processuais; b) Comunique-se ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) e ao Centro de Inteligência da Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba (CIJ/TJPB), remetendo-se cópia desta decisão e das informações pertinentes aos processos nº 0800681-11.2026.8.15.0881 e nº 0801290-91.2026.8.15.0881, para registro e fins de monitoramento estatístico e correcional. Certificado o trânsito em julgado e tomadas as providências para cobrança das sanções impostas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. A presente sentença serve como carta de citação/notificação/intimação/ofício, bem como mandado de averbação e ofício aos órgãos competentes, nos termos dos artigos 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular