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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0801304-12.2025.8.15.0881

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0801304-12.2025.8.15.0881
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, considerando tudo o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que FIXO A PENSÃO ALIMENTÍCIA DEFINITIVA em favor da menor A. C. A. D. S., a cargo de seu genitor F. D. S. C., no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, devidos desde a data da citação (art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968), que deverá ser paga até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora da alimentanda (Caixa Econômica Federal, Agência 4917, Conta Poupança nº 856450736-4). Custas processuais e honorários advocatícios pelo réu, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro ante os documentos de ID 158502205. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba Comarca de São Bento ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0801304-12.2025.8.15.0881 [Alimentos] AUTOR: A. C. A. D. S.REPRESENTANTE: A. B. D. S. A. REU: F. D. S. C. SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Alimentos cumulada com pedido de fixação de alimentos provisórios, ajuizada por A. C. A. D. S., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora ANDREIA BEZERRA DA SILVA ARAÚJO, em face de F. D. S. C., genitor da promovente, já qualificado. Na petição inicial, a parte autora pugnou pela fixação dos alimentos no patamar de pelo menos 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor do salário-mínimo, equivalente a R$ 531,30 (quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos), a serem depositados em conta bancária de titularidade da genitora (ID 115230912). Por decisão interlocutória proferida sob o ID 115250914, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e arbitrados os alimentos provisórios em R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), equivalentes a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, tendo em vista a ausência de comprovação precisa quanto à atividade laboral desempenhada pelo promovido e respectivos rendimentos, determinando-se o pagamento mediante depósito em conta bancária da genitora da alimentanda. A audiência de conciliação restou inicialmente inviabilizada pela ausência de citação do promovido (ID 132169062). Devidamente citado por Oficial de Justiça via aplicativo de mensagens (IDs 157198958, 157549563 e 157549568), o demandado constituiu advogado particular (ID 157776389 e ID 157776390) e apresentou contestação sob o ID 158502203, instruída com declarações e comprovante do Cadastro Único (IDs 157776392 e 158502205), na qual pleiteou os benefícios da justiça gratuita e alegou, em síntese, que aufere renda mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e não ostenta boa condição financeira, postulando a fixação dos alimentos no valor de R$ 100,00 (cem reais) mensais (ID 158502203). Instadas a manifestarem interesse na dilação probatória (ID 161329867), ambas as partes informaram expressamente que não possuíam outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 161797943 e 161897739). O Ministério Público teve vista dos autos para manifestação final, transcorrendo o prazo legal sem emissão de parecer (IDs 163718011 e 166632567). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A obrigação de prestar alimentos, no contexto das relações paterno-filiais, é um dever intrínseco ao poder familiar, fundamentado nos artigos 1.694 e seguintes do Código Civil e no artigo 229 da Constituição Federal. Este dever transcende a mera liberalidade, configurando-se como um encargo legal imposto aos pais para assegurar a subsistência e o desenvolvimento digno dos filhos, abarcando necessidades essenciais como alimentação, vestuário, moradia, saúde, educação e lazer. A finalidade precípua dos alimentos é garantir que os filhos, especialmente os menores, tenham suas necessidades vitais supridas até que possam prover seu próprio sustento. Neste tipo de demanda, a análise judicial deve sempre pautar-se pelo binômio necessidade-possibilidade, ou trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, buscando um equilíbrio justo entre o que o alimentando necessita e o que o alimentante pode oferecer, sem que isso comprometa sua própria subsistência. A aferição da capacidade contributiva do devedor de alimentos revela-se um ponto fulcral para a justa fixação da verba alimentar. No presente caso, o arcabouço probatório demonstra uma considerável imprecisão quanto à real capacidade financeira do réu, bem como quanto à dimensão exata das despesas extraordinárias da infante. Intimadas especificamente para especificarem e produzirem provas (ID 161329867), ambas as partes informaram expressamente o desinteresse na dilação probatória e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 161797943 e 161897739). Essa inércia probatória mútua inviabilizou a comprovação cabal de rendimentos formais pelo réu ou de despesas excepcionais pela autora. Nada obstante as alegações de extrema hipossuficiência deduzidas na contestação e a juntada de comprovante de inscrição no Cadastro Único (IDs 158502203 e 158502205), cumpre destacar que o réu constituiu advogado particular para patrocinar sua defesa técnica nos autos (IDs 157776389 e 157776390), elemento que constitui indicativo fático mínimo de capacidade econômica e de auferimento de renda suficiente para fazer frente a despesas ordinárias, afastando a pretensão de fixar a verba alimentar em valor irrisório. Por outro lado, o parentesco está comprovado pela Certidão de Nascimento de ID 115230918, e a necessidade da filha menor, inerente à sua idade tenra, é presumida e evidente. A prestação de alimentos não pode ser estabelecida em montante insignificante, sob pena de vulnerar a subsistência da infante, sendo indispensável resguardar um mínimo vital para o seu desenvolvimento digno. Diante do precário acervo probatório para delimitar a extensão dos ganhos do réu, impõe-se a manutenção do patamar já arbitrado a título de provisórios. A fixação definitiva dos alimentos em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente mostra-se razoável e proporcional, assegurando a necessária indexação para resguardar o poder aquisitivo da prestação e garantir um mínimo indispensável à subsistência da menor, sem onerar excessivamente o genitor, que é pessoa apta ao trabalho. O valor arbitrado busca resguardar o equilíbrio da relação, evitando o perecimento do alimentado sem o sacrifício desproporcional do alimentante, considerando a subsistência do núcleo familiar em questão. DISPOSITIVO Posto isso, considerando tudo o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que FIXO A PENSÃO ALIMENTÍCIA DEFINITIVA em favor da menor A. C. A. D. S., a cargo de seu genitor F. D. S. C., no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, devidos desde a data da citação (art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968), que deverá ser paga até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora da alimentanda (Caixa Econômica Federal, Agência 4917, Conta Poupança nº 856450736-4). Custas processuais e honorários advocatícios pelo réu, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro ante os documentos de ID 158502205. Intimem-se. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular