Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) DECRETAR a resolução do negócio jurídico de compra e venda do veículo Ford EcoSport Titanium 2.0 AT, ano 2012/2013, placa OGF-1730/PB, chassi 9BFZB55H9D8804436, firmado entre o autor e a cadeia de fornecimento integrada pelas rés; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as promovidas CAVALCANTI PRIMO PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. a restituírem ao autor o valor integral despendido para aquisição do automóvel, no montante histórico de R$ 70.890,00 (setenta mil, oitocentos e noventa reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar da data do desembolso efetivo (10/12/2012) e juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se que, para o período pretérito à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), os juros moratórios correspondem à taxa legal aplicável (SELIC, com as devidas compensações nos moldes do art. 406 do CC e da jurisprudência consolidada) e, a partir de 30/08/2024, à taxa correspondente à diferença positiva entre a SELIC e o IPCA, nos termos da nova redação do art. 406, § 1º, do Código Civil c/c Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do promovente, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento da sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme a sistemática da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (com a modulação da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024); d) DETERMINAR que, em contrapartida ao recebimento do valor da condenação material e na fase de cumprimento de sentença, o autor coloque o salvado do veículo à disposição das promovidas, mediante entrega da documentação pertinente que detenha em seu poder, cabendo às promovidas a responsabilidade exclusiva pelo pagamento de tributos (IPVA), taxas de licenciamento e multas incidentes sobre o veículo a partir de 15 de junho de 2016 até a efetiva baixa definitiva ou transferência da titularidade registral, bem como pelos custos de transporte e desembaraço junto aos órgãos competentes. Em face da sucumbência amplamente majoritária e da aplicação da Súmula nº 326 do STJ no tocante à verba imaterial, condeno as empresas promovidas, de forma solidária, ao pagamento integral das custas, taxas processuais e despesas com a perícia técnica, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (danos materiais somados aos danos morais), nos exatos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.