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TJPB · JUÍZA DE DIREITO

Isabelle de Freitas Batista Araújo

138 sentençapublicadas de 05/05/2026 a 28/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0842523-40.2025.8.15.2001

Juiz(a) Isabelle de Freitas Batista Araújo5ª Vara Cível da CapitalDJEN 28/10/2026

III- DISPOSITIVO. Sendo assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais ainda pendentes, consoante art. 90, §3°, do CPC. Honorários como pactuados. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0833799-52.2022.8.15.2001

Juiz(a) Isabelle de Freitas Batista Araújo5ª Vara Cível da CapitalDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de Instituto Biochimico Indústria Farmacêutica Ltda. na presente Ação Civil Pública, resolvendo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação do autor em custas processuais, emolumentos ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, ante a manifesta ausência de litigância de má-fé na atuação ministerial. Por força do microssistema de tutela coletiva e da aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei da Ação Popular, conforme entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a presente sentença de improcedência está sujeita ao reexame necessário, não produzindo efeitos senão após a confirmação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Publicação e registro operados por meio da inserção eletrônica no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Intimem-se as partes litigantes e o interveniente amicus curiae por meio de seus respectivos canais eletrônicos oficiais de comunicação processual.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0841820-27.2016.8.15.2001

Juiz(a) Isabelle de Freitas Batista Araújo5ª Vara Cível da CapitalDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) DECRETAR a resolução do negócio jurídico de compra e venda do veículo Ford EcoSport Titanium 2.0 AT, ano 2012/2013, placa OGF-1730/PB, chassi 9BFZB55H9D8804436, firmado entre o autor e a cadeia de fornecimento integrada pelas rés; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as promovidas CAVALCANTI PRIMO PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. a restituírem ao autor o valor integral despendido para aquisição do automóvel, no montante histórico de R$ 70.890,00 (setenta mil, oitocentos e noventa reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar da data do desembolso efetivo (10/12/2012) e juros de mora legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se que, para o período pretérito à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), os juros moratórios correspondem à taxa legal aplicável (SELIC, com as devidas compensações nos moldes do art. 406 do CC e da jurisprudência consolidada) e, a partir de 30/08/2024, à taxa correspondente à diferença positiva entre a SELIC e o IPCA, nos termos da nova redação do art. 406, § 1º, do Código Civil c/c Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do promovente, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento da sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme a sistemática da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil (com a modulação da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024); d) DETERMINAR que, em contrapartida ao recebimento do valor da condenação material e na fase de cumprimento de sentença, o autor coloque o salvado do veículo à disposição das promovidas, mediante entrega da documentação pertinente que detenha em seu poder, cabendo às promovidas a responsabilidade exclusiva pelo pagamento de tributos (IPVA), taxas de licenciamento e multas incidentes sobre o veículo a partir de 15 de junho de 2016 até a efetiva baixa definitiva ou transferência da titularidade registral, bem como pelos custos de transporte e desembaraço junto aos órgãos competentes. Em face da sucumbência amplamente majoritária e da aplicação da Súmula nº 326 do STJ no tocante à verba imaterial, condeno as empresas promovidas, de forma solidária, ao pagamento integral das custas, taxas processuais e despesas com a perícia técnica, além de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação (danos materiais somados aos danos morais), nos exatos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Execução de Título Extrajudicial 0816827-65.2026.8.15.2001

Juiz(a) Isabelle de Freitas Batista Araújo1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da CapitalDJEN 27/10/2026

Diante do exposto: a) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor do exequente Condomínio Residencial Paraíso, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça; b) Julgo extinta a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, com resolução do mérito, em razão da satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; c) Sem custas. Sem Honorários advocatícios. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0859059-92.2026.8.15.2001

Juiz(a) Isabelle de Freitas Batista Araújo5ª Vara Cível da CapitalDJEN 16/10/2026

Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos. Revogo a liminar concedida no ID 165536774. Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0807598-12.2025.8.15.2003

Juiz(a) Isabelle de Freitas Batista Araújo5ª Vara Cível da CapitalDJEN 15/10/2026

Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos. Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado. Custas já quitadas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0860605-66.2018.8.15.2001

Juiz(a) Isabelle de Freitas Batista Araújo1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da CapitalDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. a) Diante do não pagamento das custas processuais finais apuradas no ID 126141294, promova-se a inclusão do nome do executado ANDRÉ RICARDO DA SILVA nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD; b) Expeça-se a competente Certidão de Débito de Custas (CDC) e encaminhe-se à Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba (PGE-PB) para fins de inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado e cobrança/protesto extrajudicial, nos termos da Lei Estadual nº 9.270/2010; c) Após, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Ação Civil Pública Cível 0811958-93.2025.8.15.2001

Juiz(a) Isabelle de Freitas Batista Araújo5ª Vara Cível da CapitalDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela SOCIEDADE NORTE NORDESTE DE OFTALMOLOGIA – SNNO em face de ALTAMIR RAMOS BARBOSA. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e o Ministério Público.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0819738-84.2025.8.15.2001

Juiz(a) Isabelle de Freitas Batista Araújo5ª Vara Cível da CapitalDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra ELIETE DA SILVA MACHADO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento das mensalidades vencidas, conforme discriminadas no demonstrativo atualizado (ID 112636658), incluídas as parcelas vincendas, cujos valores deverão observar os seguintes encargos: a) Correção monetária pelo INPC; b) Juros de mora de 1% ao mês (simples), a contar do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 68, § 2º, do regulamento do plano; c) Multa contratual de 2% sobre o valor total atualizado do débito. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0850605-26.2026.8.15.2001

Juiz(a) Isabelle de Freitas Batista Araújo5ª Vara Cível da CapitalDJEN 06/10/2026

Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos. Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado. Custas antecipadas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0855279-18.2024.8.15.2001

Juiz(a) Isabelle de Freitas Batista Araújo5ª Vara Cível da CapitalDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por NAPOLEÃO GUERRA NÓBREGA JÚNIOR e, no mérito, julgo parcialmente procedentes nos seguintes termos: a) Acolho parcialmente o pedido de esclarecimento quanto à obscuridade do dispositivo sobre os "encargos contratuais", para esclarecer que a condenação de R$ 16.050,48 (dezesseis mil, cinquenta reais e quarenta e oito centavos) deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data do ajuizamento (25/08/2024) até o efetivo pagamento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC), e de multa contratual de 2% sobre o valor corrigido. Fica vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, salvo se expressamente pactuada no contrato de cartão de crédito (Súmula 539 do STJ). Os encargos remuneratórios (juros do período de utilização do crédito) são os constantes da fatura e do contrato. b) Acolho parcialmente o pedido de esclarecimento sobre a tese de superendividamento, para esclarecer que a procedência da presente ação de cobrança não impede que o embargante instaure o procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC (Lei nº 14.181/2021), no qual o crédito ora reconhecido poderá ser incluído em plano global de pagamento, submetendo-se às regras do mínimo existencial e do plano de até 5 (cinco) anos. c) Rejeito os demais pontos dos embargos, mantendo incólume a sentença embargada em tudo o mais, inclusive quanto ao julgamento antecipado, ao reconhecimento da confissão quanto à existência da dívida e à condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. d) Indefiro o pedido de efeito suspensivo, por inexistirem os requisitos do art. 1.026, § 1º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0864093-87.2022.8.15.2001

Juiz(a) Isabelle de Freitas Batista Araújo5ª Vara Cível da CapitalDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à promovida Adenice Monteiro Barbosa, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante de sua ilegitimidade passiva decorrente de óbito anterior à constituição da dívida. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Manoel Jaime Xavier Filho contra José Ricardo Galvão Ebrahim, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento dos aluguéis inadimplidos referentes ao período de 11/04/2021 a 10/03/2022, bem como ao pagamento das taxas de condomínio relativas aos meses de dezembro de 2021, janeiro de 2022 e fevereiro de 2022 e ao pagamento do saldo remanescente do acordo de confissão de dívida referente ao período de 08/2019 a 08/2020, no montante nominal de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice oficial e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela mensal (mora ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil. Tendo o autor decaído de parte mínima de sua pretensão creditícia em face do demandado (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno o promovido José Ricardo Galvão Ebrahim ao pagamento integral das custas e despesas processuais proporcionais à sua demanda, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil”. Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada que não colidam com a presente decisão integrativa. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0851525-97.2026.8.15.2001

Juiz(a) Isabelle de Freitas Batista Araújo5ª Vara Cível da CapitalDJEN 01/10/2026

Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, com base no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam seus regulares efeitos. Sem honorários, tendo em vista que o Promovido, por não integrar a relação processual, não constituiu advogado. Custas já quitadas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0823305-26.2025.8.15.2001

Juiz(a) Isabelle de Freitas Batista Araújo5ª Vara Cível da CapitalDJEN 01/10/2026

Isto posto, com fulcro no art. 526, § 3º, c/c art. 924, II, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, declarando satisfeita a obrigação. Expeçam-se alvarás judiciais eletrônicos para liberação dos valores depositados (ID 167568463), nos termos da planilha readequada (ID 168551576): a) em favor da parte exequente Mércia Maria da Silva Santana, a quantia líquida de R$ 15.208,98 (quinze mil, duzentos e oito reais e noventa e oito centavos), observados os dados bancários informados (ID 168551576); b) em favor do advogado Thássilo Leitão de Figueiredo Nóbrega, a quantia de R$ 9.696,00 (nove mil, seiscentos e noventa e seis reais), a título de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais destacados, observados os dados bancários informados (ID 168551576); e c) em favor do advogado João Edson de Araújo Lemos, a quantia de R$ 3.711,56 (três mil, setecentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais destacados, observados os dados bancários informados (ID 168551576), em consonância com o instrumento contratual e o distrato juntados aos autos (ID 168267015 e ID 168267016). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0090102-71.2012.8.15.2001

Juiz(a) Isabelle de Freitas Batista Araújo5ª Vara Cível da CapitalDJEN 01/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por JOSÉ AILTON PEREIRA em face da PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, extinto o processo com resolução do mérito, para DECLARAR o direito do autor à recomposição monetária plena dos saldos de suas contribuições pessoais recolhidas à entidade ré durante o período contratual, mediante a inclusão dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos federais nos percentuais de 8,90% (julho de 1985), 14,00% (agosto de 1985), 26,06% (julho de 1987 - Plano Bresser), 42,72% (janeiro de 1989 - Plano Verão), 84,32% (março de 1990 - Plano Collor I), 44,80% (abril de 1990), 7,87% (maio de 1990), 12,92% (julho de 1990), 12,03% (agosto de 1990), 14,20% (outubro de 1990) e 21,87% (fevereiro de 1991 - Plano Collor II). Além disso, condeno a ré PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL a recalcular a reserva das contribuições pessoais do promovente com a incidência dos referidos índices expurgados e, por conseguinte, ajustar o valor da mensalidade do benefício de complementação de aposentadoria devido ao autor. Ademais, condeno a ré PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ao pagamento das diferenças pecuniárias apuradas entre os valores da suplementação de aposentadoria efetivamente pagos e os valores devidos após o correto reajuste, desde a data do primeiro pagamento a menor decorrente da concessão do benefício em 01/07/2007, respeitada a prescrição quinquenal referente às prestações vencidas anteriormente a 19/06/2007 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação em 19/06/2012). Os valores das diferenças vencidas sejam corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada pagamento efetuado a menor (Súmula 43 do STJ), e acrescidos de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida da promovida efetuada em 22/10/2012, nos termos do art. 405 do Código Civil e da Súmula 204 do STJ, devendo o montante ser apurado por simples cálculos na fase de liquidação de sentença. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0809259-66.2024.8.15.2001

Juiz(a) Isabelle de Freitas Batista Araújo5ª Vara Cível da CapitalDJEN 28/09/2026

Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de despejo, em razão da perda superveniente do interesse processual (abandono do bem e reintegração da autora na posse do imóvel), com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DE COBRANÇA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR SOLIDARIAMENTE as rés IRMA CHAGAS SIQUEIRA e ADESUITE CHAGAS DE OLIVEIRA a pagarem à autora NAILDE BERTO DA SILVA ARAÚJO: b.1) os aluguéis mensais vencidos a partir de 16 de abril de 2023 até 30 de julho de 2024 (data da formalização da retomada da posse do bem), calculados com base no valor unitário de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), proporcional no mês de encerramento, acrescidos da multa contratual moratória de 10% (dez por cento), corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, tudo a contar do vencimento de cada prestação mensal; b.2) os valores correspondentes aos tributos municipais de IPTU e Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) vencidos e inadimplidos no período de ocupação locatícia até 30 de julho de 2024, acrescidos de correção monetária a partir dos respectivos lançamentos municipais e juros moratórios legais a contar da citação válida da primeira ré. Fica excluída da liquidação qualquer incidência prévia da sanção prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a demandante decaído de fração mínima de seu pedido condenatório, condeno as promovidas, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0823068-55.2026.8.15.2001

Juiz(a) Isabelle de Freitas Batista Araújo5ª Vara Cível da CapitalDJEN 25/09/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA do Contrato de Empréstimo Consignado nº 097000514743 mantido entre as partes, por vício formal de descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021, determinando o cancelamento definitivo de todos os descontos dele decorrentes no benefício previdenciário da autora (NB 145.406.625-0); b) CONDENAR o réu BANCO CREFISA S.A. a restituir à autora SEVERINA RAMOS DA SILVA, em dobro, a totalidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato anulado. Cada parcela descontada deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do efetivo desconto (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de mora aplicados da seguinte forma: até 29 de agosto de 2024, pela taxa SELIC (a qual já engloba juros e correção monetária); e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024), desde a citação (CPC, art. 240); c) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO entre o montante apurado na condenação de restituição em dobro e o valor de R$ 1.020,32 disponibilizado pela instituição financeira ré na conta bancária da autora em 26 de janeiro de 2023 (ID 158030820), o qual deverá ser atualizado pelo IPCA desde a data do efetivo depósito até a data da compensação; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para a parte autora e 50% para o réu. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (líquido a ser apurado após a compensação), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo réu , nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e verbas sucumbenciais devidas pela promovente, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (ID 156982227). Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Cumprimento de Sentença 0814117-58.2015.8.15.2001

Juiz(a) Isabelle de Freitas Batista Araújo1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Região Metropolitana da CapitalDJEN 25/09/2026

Ante o exposto: a) RECONSIDERO DE OFÍCIO e TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 157636671, afirmando a competência desta 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital com fundamento na Resolução nº 75/2026 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; b) HOMOLOGO a memória de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial (IDs 128333572 e 128333573) para fixar o valor definitivo da condenação em R$ 2.523,11 (dois mil, quinhentos e vinte e três reais e onze centavos); c) JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução do mérito, diante da integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça alvará em favor da parte exequente ALDECY BATISTA DE LIMA e de seu patrono, relativo ao depósito de ID 36961991. Intime-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem seus dados bancários atualizados (banco, agência, tipo e número da conta com dígitos, além do titular e CPF/CNPJ correspondentes, ou chave PIX de titularidade do beneficiário); Expeça alvará em favor do executado (BANCO BRADESCO S.A.) referente ao saldo remanescente depositado a maior no ID 36961991 (R$ 45,02), intimando-o para indicar os dados bancários. Após o trânsito em julgado, expeça ALVARÁ. Exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(), em relação aos honorários, devendo o Cartório verificar a procuração e o contrato dos honorários advocatícios. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. “Custas processuais finais, se houver, a cargo do executado, conforme determinado no título judicial. Intime para recolhimento no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. Após o cumprimento das determinações acima e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva no sistema.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Comum Cível 0801166-46.2026.8.15.2001

Juiz(a) Isabelle de Freitas Batista Araújo5ª Vara Cível da CapitalDJEN 24/09/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) condenar a promovida MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. a pagar à parte autora JOSÉ NUNES NETO JÚNIOR, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) determinar que o montante indenizatório supra seja atualizado monetariamente pela variação do IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescido de juros de mora legais calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa legal divulgada pelo Banco Central do Brasil, apurada pela diferença entre a SELIC e o IPCA), a contar da citação (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC). Diante da sucumbência da parte ré, e considerando que o arbitramento do dano moral em valor inferior ao pleiteado não acarreta sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça), condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais, bem como ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora (ID 131279936), devidamente corrigidas pelo IPCA desde cada desembolso. Condeno a demandada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, em observância aos parâmetros insculpidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletrônicamente. Intimem-se.

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