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TJPB · 1.º grau (varas e juizados)

4ª Vara Criminal da Capital

99 sentençapublicadas de 06/05/2026 a 30/10/2026

Decisões

TJPBSentença · 1.º grauj. 24/09/2026

TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0815031-70.2025.8.15.2002

Juiz(a) Geraldo Emílio Porto4ª Vara Criminal da CapitalDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e no aditamento para: a) ABSOLVER os acusados MANOEL JOAQUIM DA SILVA NETO, ADERLANE MARIA DA SILVA e MANOEL VICTOR SILVA, já qualificados, das sanções do artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989 e do artigo 147, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas; b) CONDENAR os acusados MANOEL JOAQUIM DA SILVA NETO, ADERLANE MARIA DA SILVA e MANOEL VICTOR SILVA, já qualificados, como incursos nas penas do artigo 129,caput, do Código Penal (lesão corporal leve). Passo à individualização e dosimetria das penas a serem aplicadas a cada um dos condenados, em estrita obediência ao critério trifásico estatuído pelo artigo 68 do Código Penal. 1. RÉU: MANOEL JOAQUIM DA SILVA NETO 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal): Culpabilidade: normal à espécie, não extrapolando o desvalor inerente ao tipo penal. Antecedentes: o réu é tecnicamente primário (ID 165188250). Conduta social e personalidade: não há elementos probatórios técnicos suficientes nos autos para aferição negativa. Motivos: inerentes à dissensão familiar havida em virtude da guarda da criança, o que já faz parte do contexto fático, sem desbordamento excepcional. Circunstâncias: graves e reprováveis, uma vez que a violência física foi perpetrada em local público de intenso fluxo (Terminal Rodoviário de João Pessoa) e em frente ao filho menor da vítima, de apenas 08 anos de idade, o qual se desesperou em prantos, gerando abalo extraordinário à dinâmica do fato. Consequências: comuns ao tipo penal, correspondentes às lesões atestadas no exame traumatológico. Comportamento da vítima: a vítima não provocou injustamente os réus, limitando-se a recusar a entrega da criança a terceiros sem autorização formal da genitora. Diante da existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena-base um pouco acima do patamar mínimo, estabelecendo-a em 04 (quatro) meses de detenção. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes aplicáveis ao réu, de modo que mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) meses de detenção. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição de Pena: Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de MANOEL JOAQUIM DA SILVA NETO em 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO. 2. RÉU: MANOEL VICTOR SILVA 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal): Culpabilidade: normal à espécie, ínsita ao crime de lesão corporal. Antecedentes: o réu é tecnicamente primário (ID 165186932). Conduta social e personalidade: inexistem subsídios específicos para avaliação desfavorável. Motivos: vinculados à discussão familiar quanto à custódia do infante. Circunstâncias: igualmente reprováveis, porquanto o ato agressivo desenrolou-se em local público e diante do primo menor, gerando escândalo e terror à c

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TJPBSentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0814101-86.2024.8.15.2002

Juiz(a) Geraldo Emílio Porto4ª Vara Criminal da CapitalDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu MATEUS CAETANO DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, sob a regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal). Passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, em observância ao critério trifásico estatuído pelo artigo 68 do Código Penal, analisando individualmente as infrações penais. DA DOSIMETRIA DA PENA 1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006) 1ª FASE — CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Em atendimento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e, com especial preponderância, ao comando do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, examino os vetores judiciais: Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta extrapola a ordinária do tipo penal, haja vista que a mercancia era desempenhada em conjunto com indivíduos armados em área de mata, deflagrando violento confronto armado contra a força policial em pleno dia e em local habitado, expondo a risco a comunidade local; Antecedentes: o réu ostenta antecedentes desfavoráveis, porquanto possuía execuções penais anteriores ativas (Processos nº 0813097-82.2022.8.15.2002 e 0807771-44.2022.8.15.2002) (ID 169038545 - págs. 7-10), cujas penas foram extintas por indulto humanitário pelo Juízo da Execução em 15/04/2025 (ID 111850085 - págs. 1-5), circunstância que, embora extinga os efeitos executórios principais, não apaga o registro condenatório pretérito para fins de antecedentes judiciais. Nesta ocasião, utilizo-me apenas de uma condenação (0807771-44.2022.8.15.2002), deixando a restante para fins de reincidência; Conduta social e Personalidade: inexistem elementos técnicos nos autos para uma valoração segura; Motivos: são os próprios da espécie, consubstanciados na obtenção de lucro financeiro fácil às custas da saúde pública; Circunstâncias: desfavoráveis, na medida em que a droga foi apreendida em área conflagrada pelo tráfico, associada a numerário trocado e instrumento de poderio bélico, todavia, inerente ao tipo penal; Consequências: ordinárias ao delito; Comportamento da vítima: prejudicado, visto que a vítima é a coletividade. Quanto à Natureza e Quantidade das Substâncias (Art. 42 da Lei nº 11.343/06): este vetor opera de forma preponderante e negativa. Foi apreendida cocaína (8,40g em 33 invólucros) e maconha (19,20g em 58 invólucros), totalizando 91 porções fracionadas e preparadas para venda imediata. A cocaína é droga dotada de elevado potencial de dependência física, química e devastação orgânica, justificando exasperação na dosimetria inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça chancela a exasperação da pena inicial com esteio na preponderância da natureza e quantidade dos entorpecentes, nos termos do artigo 42 da Lei de Drogas: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIM

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TJPBSentença · 1.º grauj. 12/10/2026

TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0802053-27.2026.8.15.2002

Juiz(a) Geraldo Emílio Porto4ª Vara Criminal da CapitalDJEN 16/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER a acusada JADERLANY EMANUELA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, das imputações relativas aos crimes previstos no art. 138, caput, combinado com o art. 141, inciso II (calúnia contra servidor público), no art. 147 (ameaça) e no art. 331 (desacato), todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em face da atipicidade dos fatos; Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 07/10/2026

TJPB, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0802784-28.2023.8.15.2002

Juiz(a) Geraldo Emílio Porto4ª Vara Criminal da CapitalDJEN 14/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: 1. ABSOLVER a ré LETÍCIA SILVA BARBOSA, já qualificada nos autos, da imputação referente ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que faço com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 2. ABSOLVER as rés LAYANE SILVA MELO DE SOUZA e LETÍCIA SILVA BARBOSA, ambas qualificadas, da acusação relativa ao crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 3. DESCLASSIFICAR a imputação formulada em face da ré LAYANE SILVA MELO DE SOUZA, quanto ao crime de tráfico de drogas, para a infração prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo, nos termos do julgamento do Tema 506 de Repercussão Geral do STF (RE 635.659), a natureza de ilícito administrativo da posse de maconha para consumo pessoal, sem reflexos penais condenatórios. DAS MEDIDAS CAUTELARES: REVOGO todas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas em desfavor de LAYANE SILVA MELO DE SOUZA e LETÍCIA SILVA BARBOSA, restituindo-lhes a plena liberdade sem restrições nestes autos; DA DESTINAÇÃO E PERDIMENTO DOS BENS E OBJETOS APREENDIDOS Drogas: Determino a destruição/incineração da substância entorpecente apreendida nos autos (7,50g de maconha), bem como de eventuais amostras reservadas para contraprova pericial, com observância do rito previsto no artigo 50 da Lei nº 11.343/2006, caso a providência ainda não tenha sido ultimada; Dinheiro em Espécie: Quanto ao numerário de R$ 1.335,00 (um mil, trezentos e trinta e cinco reais) apreendido e depositado em conta judicial (ID 70467657, fl. 28), tendo em vista a inexistência de comprovação da prática de tráfico ilícito de drogas e demonstrada a ausência de nexo causal espúrio para o perdimento, determino a sua restituição, mediante a expedição de alvará judicial de levantamento em favor de LETÍCIA SILVA BARBOSA e LAYANE SILVA MELO DE SOUZA, observadas as cautelas legais cartorárias; Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 06/10/2026

TJPB, Restituição de Coisas Apreendidas 0816713-26.2026.8.15.2002

Juiz(a) Geraldo Emílio Porto4ª Vara Criminal da CapitalDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, acolho a promoção do Ministério Público Estadual e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado no presente incidente, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 118 e 120, caput, do Código de Processo Penal e do art. 60, § 6º, da Lei nº 11.343/2006, para determinar a imediata e definitiva RESTITUIÇÃO em favor de Lucas Camilo Martins Lelis da motocicleta Honda CG 160 Fan, cor prata, ano/modelo 2020/2020, placa QSK6D84, chassi 9C2KC2200LR145902 e Renavam 01232996855, com a respectiva chave arrecadada. Para o fiel cumprimento da presente decisão, determino as seguintes providências: a) Expeça-se alvará de liberação e restituição do veículo em nome do proprietário Lucas Camilo Martins Lelis ou de sua procuradora legalmente constituída com poderes específicos para recebimento do bem; b) Oficie-se à autoridade policial responsável pela guarda do bem (9ª Delegacia Distrital da Capital e Central de Flagrantes de João Pessoa/PB) para que proceda à imediata entrega da motocicleta e de suas chaves ao beneficiário, lavrando-se o competente termo de entrega e restituição nos autos; d) Requisite-se ao Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB) e aos órgãos competentes o levantamento de eventuais anotações de restrição judicial, bloqueio ou apreensão lançadas no prontuário do veículo exclusivamente em razão deste feito criminal; e) junte-se cópia desta decisão nos autos da ação penal principal nº 0814270-05.2026.8.15.2002 para os devidos fins de registro; Cumpridas todas as diligências de praxe e certificado o aperfeiçoamento da entrega com a juntada do respectivo termo, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TJPB, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0810235-02.2026.8.15.2002

Juiz(a) Geraldo Emílio Porto4ª Vara Criminal da CapitalDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR: a) GABRIEL ANTONIO DA SILVA ANDRADE SANTOS, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal; b) MIKAEL SOUSA GOMES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Reconhecida a responsabilidade penal dos acusados, passo à individualização e dosimetria das penas, adotando o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, aplicando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com a exasperação de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável. I - EM RELAÇÃO AO RÉU GABRIEL ANTONIO DA SILVA ANDRADE SANTOS DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006) Pena-base (1ª fase): Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: o réu não registra condenações criminais transitadas em julgado anteriores aos fatos (ID 160843227 e ID 161658800, p. 2), sendo primário na vida adulta. Conduta social e personalidade: sem elementos probatórios seguros e conclusivos nos autos para mensuração. Motivos: inerentes ao tipo penal incriminador (busca pelo ganho patrimonial ilícito mediante difusão de substâncias). Circunstâncias: inerentes ao tipo. Consequências: próprias do tipo de perigo comum e saúde pública. Comportamento da vítima: prejudicado, visto tratar-se de delito contra a coletividade. Natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006): foram apreendidos 251,98g de crack e 18,34g de cocaína, montante expressivo e com a presença de crack, droga de altíssima letalidade e dependência, o que impõe a valoração negativa preponderante do vetor. Assim, diante da presença da circunstância preponderante desfavorável (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Agravantes e atenuantes (2ª fase): Não incidem circunstâncias agravantes. Presentes as atenuantes da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), vez que o réu contava com 19 anos na data do fato (nascido em 07/12/2006; fato em 04/06/2026), e da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), pois admitiu perante a autoridade judicial a guarda e depósito dos entorpecentes apreendidos. Reduzo a reprimenda na fração de 1/6 para cada atenuante, mas, em observância ao patamar mínimo legal, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Causas de aumento e diminuição (3ª fase): Inexistem causas de aumento de pena. Inaplicável o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A concessão da benesse pressupõe a satisfação cumulativa dos seguintes requisitos legais: primariedade, bo

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TJPBSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJPB, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0812644-19.2024.8.15.2002

Juiz(a) Geraldo Emílio Porto4ª Vara Criminal da CapitalDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para: 1. DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado DÊMISON ALLAN COSTA MACEDO, em razão de seu falecimento, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal c/c o artigo 62 do Código de Processo Penal; 2. ABSOLVER os réus ÁLVARO ALVES DE OLIVEIRA e ANDRÉ DO NASCIMENTO CARVALHO da acusação referente ao crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; 3. DESCLASSIFICAR a conduta imputada ao réu ANDRÉ DO NASCIMENTO CARVALHO para o tipo do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo, nos termos do julgamento do Tema 506 do STF (RE 635.659), a natureza de ilícito administrativo desprovido de caráter penal sancionatório, determinando as providências de estilo adiante delineadas; e 4. CONDENAR o acusado ÁLVARO ALVES DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à individualização e dosimetria da pena privativa de liberdade e da pena pecuniária a serem aplicadas a ÁLVARO ALVES DE OLIVEIRA, em estrita observância ao critério trifásico preconizado no artigo 68 do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA DE ÁLVARO ALVES DE OLIVEIRA 1ª FASE — CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e, com especial preponderância, ao comando do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à valoração dos vetores judiciais: Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta é inerente ao tipo penal infringido, não transbordando os elementos ordinários da figura típica; Antecedentes: o sentenciado é primário e ostenta bons antecedentes, consoante certidões carreadas aos autos (ID 168255647 e ID 168257201); Conduta social e personalidade: inexistem nos autos elementos técnicos hábeis a autorizar uma valoração desfavorável de tais circunstâncias; Motivos: são os ordinários ao tipo penal, consistentes na busca pelo lucro fácil em prejuízo da saúde coletiva; Circunstâncias: o réu, ao ver a ação policial, momento em que pediram permissão para adentrar a residência, buscou evadir-se do local, pulando muro e invadindo residência adjacente, arremessando por cima do muro os entorpecentes, oportunidade em que, ato seguinte, buscou se homiziar, escondendo-se da atividade policial, a fim de fugar-se da aplicação da lei penal; Consequências: comuns à espécie, caracterizadas pela disseminação de entorpecentes no meio social; Comportamento da vítima: inaplicável, porquanto a vítima é a coletividade. Quanto à Natureza e Quantidade das Substâncias (Art. 42 da Lei nº 11.343/2006): este vetor deve ser valorado de forma negativa e preponderante. No caso vertente, foram apreendidos 830,00g (oitocentos e trinta gramas) de maconha, acondicionados em 19 porções, além de 17 invólucros plásticos contendo cocaína (4,52g). A expressiva quantidade de entorpecentes apre

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TJPBSentença · 1.º grauj. 23/09/2026

TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0804304-18.2026.8.15.2002

Juiz(a) Geraldo Emílio Porto4ª Vara Criminal da CapitalDJEN 08/10/2026

Ante o exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para ABSOLVER ALINE BATISTA, de qualificação conhecida nos autos, nos termos do art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0808196-32.2026.8.15.2002

Juiz(a) Geraldo Emílio Porto4ª Vara Criminal da CapitalDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia e no aditamento para: a) CONDENAR o réu Hemerson FELIX DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal (em relação às vítimas Juan Kennedy da Silva Rocha, Manoel Bento de Araújo Neto e Jonas Gomes da Silva); b) CONDENAR o réu Hemerson FELIX DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 157, parágrafo 3º, inciso I, do Código Penal (em relação à vítima José Anízio Filho, com resultado lesão corporal grave em desfavor de Flávio Maciel Vieira e Rivaldo Costa dos Santos); c) CONDENAR o réu Hemerson FELIX DOS SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 146, parágrafo 1º, do Código Penal (em relação à vítima Allan de Araújo Silva); d) Reconhecer a incidência do concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) entre os blocos delitivos acima descritos. Passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao sentenciado (artigo 68 do Código Penal), analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a incidência de agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e de diminuição da pena. Observa-se na primeira fase a fração paradigma de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável, conforme consolidada orientação jurisprudencial. 3.1. DOSIMETRIA DA PENA FATO 1: Roubo majorado contra a vítima Juan Kennedy da Silva Rocha Na primeira fase, no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: mostra-se com grau de reprovabilidade acentuado em virtude do concurso de pessoas, tendo o agente atuado em divisão de tarefas com comparsa em duas motocicletas, circunstância que diminuiu sensivelmente a capacidade de resistência da vítima. Ressalto que, havendo concorrência de causas de aumento, uma é valorada nesta primeira etapa e a outra na terceira fase da dosimetria, sem bis in idem; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOCRRÊNCIA. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. DESLOCAMENTO DA MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o recorrente Willian foi reconhecido por fotografia por ambos os ofendidos. Ademais, há nos autos prova testemunhal que demonstra que a motocicleta utilizada no roubo em questão fora subtraída pelo réu dias antes. Sendo assim, com o que se observa dos autos, além do reconhecimento fotográfico, na fase inquisitorial, a autoria delitiva foi corroborada a partir de outros elementos de prova testemunhal, todos coerentes entre si. 2. A jurisprudência desta Corte passou a admitir que caso reste evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser va

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TJPBSentença · 1.º grauj. 01/10/2026

TJPB, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0808912-64.2023.8.15.2002

Juiz(a) Geraldo Emílio Porto4ª Vara Criminal da CapitalDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, por tudo o que dos autos consta e pelas razões fáticas e jurídicas delineadas, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia para ABSOLVER o acusado ANDRÉ PAULO MENDONÇA DOS SANTOS, qualificado nos autos, da imputação concernente ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS: quanto às substâncias entorpecentes apreendidas nos autos (maconha), cumpra-se a destruição/incineração na forma da lei, nos termos do art. 50, § 3º, e art. 72 da Lei nº 11.343/2006, caso a providência ainda não tenha sido exaurida pela autoridade policial competente. No que pertine ao veículo VW/Fox periciado, com sinais identificadores originais recuperados (placas originais NXW-1390/PE, chassi nº 9BWAA05Z0B4057437), deve permanecer à disposição da autoridade policial responsável pela investigação dos crimes de roubo/furto e adulteração ou ser restituído a quem de direito comprovar sua propriedade legítima perante o juízo respectivo. À escrivania para: CANCELAR A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 15 de outubro de 2026, às 10h30, expedindo-se as devidas comunicações com urgência para desconvocar as testemunhas e a Defesa, bem como recolhendo-se os mandados expedidos, bem como a Carta Precatória de notificação/intimação distribuída perante a Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (ID 168773327), oficiando-se com urgência ao Juízo deprecado e cancelando-se a respectiva sala de videoconferência no Balcão Virtual EXTRAIR CÓPIAS do presente feito (em especial da denúncia, do auto de apreensão, do Laudo Pericial nº 01.01.06.092026.035903, da cota ministerial de ID 168805211 e desta Sentença) e a remessa à autoridade policial competente, mediante ofício, para a instauração de procedimento investigatório autônomo destinado a apurar a prática dos delitos previstos nos artigos 180 e 311 do Código Penal, bem como a autoria do crime de tráfico de drogas; SIRVA A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO E MANDADO, nos termos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Transitada em julgado a sentença, remeta-se o BI à SSDS/PB, para fins estatísticos, e arquivem-se os autos, com baixa.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 29/09/2026

TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0800175-67.2026.8.15.2002

Juiz(a) Geraldo Emílio Porto4ª Vara Criminal da CapitalDJEN 02/10/2026

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia de ID 157287558 para: a) CONDENAR os réus LUCAS FLÁVIO DO NASCIMENTO SANTOS, KAUÃ DA SILVA FERREIRA, LUAN GABRIEL GADELHA ROCHA e JOSÉ MÁRCIO DA SILVA como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal; b) ABSOLVER os réus LUCAS FLÁVIO DO NASCIMENTO SANTOS, KAUÃ DA SILVA FERREIRA, LUAN GABRIEL GADELHA ROCHA e JOSÉ MÁRCIO DA SILVA da imputação referente ao crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) ABSOLVER o réu TIAGO DE LUNA BARROS da imputação referente ao crime de extorsão (art. 158, caput, do Código Penal), com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, e, procedendo à emendatio libelli (art. 383 do Código de Processo Penal), CONDENÁ-LO como incurso nas sanções do art. 171, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (estelionato na forma tentada). 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização e dosimetria das penas (art. 68 do Código Penal), adotando o método trifásico e aplicando a fração de 1/8 (um oitavo) incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal, em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e o modelo decisório adotado por este Juízo. Ademais, importante consignar que quanto aos crimes de roubo trata-se de crime único, vejamos: EMENTA: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR DOIS CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO CONTRA UMA DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO PESSOAL. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A OFENDIDA PARA SUBTRAIR PATRIMÔNIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONFIGURAÇÃO DE UM ÚNICO CRIME DE ROUBO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame . 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação por roubo em concurso formal, com base no art. 70 do Código Penal, em razão de subtração de bens de um estabelecimento comercial e emprego de violência e grave ameaça contra a sua funcionária. 2. O Tribunal de origem entendeu pela ocorrência de concurso formal, considerando que a violência e grave ameaça foram empregadas contra a funcionária, embora o patrimônio subtraído fosse apenas do estabelecimento comercial. II. Questão em discussão . 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de roubo com subtração de um único patrimônio, mas com emprego de violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa, configura-se crime único ou concurso formal. III. Razões de decidir . 4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que "se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado um único crime, ainda que, no modus operandi, seja uti

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TJPBSentença · 1.º grauj. 14/09/2026

TJPB, Inquérito Policial 0804979-83.2023.8.15.2002

Juiz(a) Geraldo Emílio Porto4ª Vara Criminal da CapitalDJEN 01/10/2026

Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do investigado ALEXSANDER SERAFIM DA COSTA CORREIA (outrora identificado como José Edson Costa de Sena), devidamente qualificado nos autos, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, c/c o artigo 62 do Código de Processo Penal, determinando que a serventia proceda à devida baixa e anotações pertinentes nos registros processuais; b) RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em desfavor de MATTEUS EDUARDO DA SILVA COSTA e JOSÉ EMERSON DA SILVA SANTOS, com fulcro no artigo 396 do Código de Processo Penal. Para o regular impulsionamento do processo-crime, determino as seguintes providências: a) Cite(m)-se o(s) réu(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, responder(em) à acusação por escrito, nos termos do artigo 396 e artigo 396-A do Código de Processo Penal, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares, suscitar matérias pertinentes à defesa, exibir documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas; advertindo-o(s) de que, caso permaneça(m) inerte(s) e não constitua(m) patrono, ser-lhe(s)-á nomeada a Defensoria Pública para patrocinar a defesa, conforme disciplina o artigo 396-A, § 2º, do CPP. Expeça-se mandado de citação, devendo o Oficial de Justiça colher número de telefone móvel e endereço eletrônico dos acusados para viabilizar futuras intimações; b) Existindo advogado habilitado nos autos em favor de qualquer dos acusados (ID 79207330; ID 77866998), intime-se o patrono pela via do Diário da Justiça Eletrônico para tomar ciência desta decisão e oferecer a respectiva resposta à acusação no prazo legal de 10 (dez) dias, com a qualificação completa das testemunhas e indicação de contatos telefônicos e e-mails para viabilizar intimações tempestivas; c) Intimem-se os acusados, por seus respectivos patronos constituídos ou pessoalmente, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias sobre a adesão ao "Juízo 100% Digital", advertindo-se de que o silêncio importará em tácita concordância; d) Transcorrido o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, e na ausência de defensor constituído, nomeio desde logo a Defensoria Pública do Estado da Paraíba em atuação nesta 4ª Vara Criminal para patrocinar a defesa dos réus, concedendo-lhe vista integral dos autos com prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal; e) Em cumprimento ao preconizado no artigo 201, § 2º, do CPP, bem como no artigo 5º, inciso II, da Resolução CNJ nº 253/2018, intime-se a vítima Sonia da Paz Rodrigues de Vasconcelos do teor da presente decisão; f) Havendo bens apreendidos vinculados a este procedimento, cumpra-se a Resolução CNJ nº 483/2022, com as alterações advindas da Resolução CNJ nº 626/2025, em estrita conformidade com o Ofício-Circular nº 84/2025-GAPREST/TJPB, promovendo-se o devido cadastro e a atualização no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB); Cumpra-se.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 25/09/2026

TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0805109-36.2024.8.15.2003

Juiz(a) Geraldo Emílio Porto4ª Vara Criminal da CapitalDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu LEANDRO ULISSES BARROS DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal. Reconhecida a responsabilidade penal do réu, passo à individualização das penas, adotando o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, aplicando-se a fração de 1/8 em caso de circunstância negativa. “A dosimetria da pena observou os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada circunstância judicial desfavorável, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. (AgRg no REsp n. 2.085.617/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) 3.1. Dosimetria da Pena Na primeira fase, procedo à valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: a reprovabilidade da conduta situa-se dentro dos parâmetros normais do tipo penal violado, não se vislumbrando elementos que justifiquem juízo de censura exacerbado; b) Antecedentes: o réu registra maus antecedentes, uma vez que ostenta condenação penal definitiva nos autos da Ação Penal nº 0801262-29.2024.8.15.2002, perante a 1ª Vara Criminal de João Pessoa, referente a delito praticado em 01/01/2024, cuja sentença transitou em julgado em 15/05/2025 (ID 127506861, p. 1 e 2). Tratando-se de crime perpetrado anteriormente ao fato sob exame (cometido em 29/06/2024), mas cujo trânsito em julgado consolidou-se em momento posterior, não se opera a reincidência, mas resta perfeitamente delineada a vetorial negativa dos maus antecedentes, nos termos da sólida jurisprudência das Cortes Superiores; EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM, MAUS ANTECEDENTES E CONCURSO DE AGENTES. MAUS ANTECEDENTES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação do princípio da insignificância, reconheceu os maus antecedentes do réu com base em condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior, fixou o regime inicial semiaberto e indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se o valor do bem e as circunstâncias do delito permitem a aplicação do princípio da insignificância; (ii) se a condenação definitiva por fato anterior, mas com trânsito em julgado posterior ao crime em análise, configura maus antecedentes; e (iii) se os maus antecedentes justificam o regime inicial semiaberto e a

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TJPBSentença · 1.º grauj. 25/09/2026

TJPB, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0802586-83.2026.8.15.2002

Juiz(a) Geraldo Emílio Porto4ª Vara Criminal da CapitalDJEN 29/09/2026

Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia em relação à ré ALYCCI RACQUEL ARAUJO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, para ABSOLVÊ-LA da imputação tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal c/c artigo 20, caput, do Código Penal; b) JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na exordial acusatória para CONDENAR o réu LUCAS NASCIMENTO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Reconhecida a responsabilidade penal do réu, passo à individualização das penas, adotando o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, aplicando-se a fração de 1/8 em caso de circunstância negativa. “A dosimetria da pena observou os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada circunstância judicial desfavorável, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. (AgRg no REsp n. 2.085.617/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) 3.1. Dosimetria da Pena de Lucas Nascimento Pereira Na primeira fase, analisam-se as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, observando-se a diretriz cogente do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que confere preponderância à natureza e à quantidade da substância entorpecente apreendida sobre as demais variáveis. A culpabilidade revela-se normal à espécie, não extrapolando o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal violado. O réu não ostenta maus antecedentes, porquanto as certidões criminais acostadas aos autos não registram condenações definitivas transitadas em julgado aptas a macular seu histórico pretérito (ID 154575030, pág. 1 e ID 168396078, pág. 1). A conduta social e a personalidade do agente não contam com elementos técnicos desabonadores no caderno processual, devendo ser consideradas neutras. Os motivos do crime decorrem da obtenção fácil de recursos econômicos ilícitos, circunstância ínsita à figura do tráfico de drogas. As circunstâncias do crime revelam-se manifestamente desfavoráveis e extrapolam a reprovabilidade ordinária do tipo penal, tendo em vista que o réu instrumentalizou sua ex-esposa, mãe de seu filho, ao fornecer o nome e o endereço dela para o recebimento da carga ilícita, expondo-a indevidamente aos riscos da persecução penal. As consequências do crime foram mitigadas com a interceptação e apreensão do material entorpecente antes de sua distribuição no comércio clandestino local. O comportamento da vítima em nada influi na consumação do delito, por se tratar de crime contra a saúde pública. Contudo, a vetorial preponderante do artigo 42 da Lei Antitóxicos milita em desfavor do sentenciado. A apreensão abrangeu 1.057 g (um mil e cinquenta e sete gra

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TJPBSentença · 1.º grauj. 16/04/2026

TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0819924-07.2025.8.15.2002

Juiz(a) Geraldo Emílio Porto4ª Vara Criminal da CapitalDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia de ID 131871030 para: a) ABSOLVER a ré VITÓRIA DA SILVA NASCIMENTO da imputação referente ao crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, por restar provado que a acusada não concorreu para a prática da referida infração penal; b) CONDENAR a ré VITÓRIA DA SILVA NASCIMENTO como incursa nas sanções do artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989 (injúria racial/homofóbica), em razão dos fatos praticados contra a vítima Jefferson Correia dos Santos. DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização da reprimenda estatal, observando o método trifásico capitulado no artigo 68 do Código Penal, a fim de garantir a proporcionalidade e a razoabilidade da sanção em face da gravidade da conduta de injúria homofóbica (art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989). Na primeira fase, procedo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta é inerente ao tipo penal infringido, não havendo elementos nos autos que exijam uma exasperação da pena-base neste vetor. O desrespeito à dignidade da vítima pela sua orientação sexual já é o cerne da punição legalmente estabelecida. b) Antecedentes: a ré é tecnicamente primária e possui bons antecedentes, conforme atesta a Certidão de Antecedentes Criminais de ID 127985494, que não aponta condenações definitivas em seu desfavor. c) Conduta Social: não existem nos autos elementos concretos que permitam uma valoração negativa do comportamento da ré em seu ambiente familiar ou comunitário, devendo ser considerada neutra. d) Personalidade da Agente: à míngua de laudo técnico ou elementos comportamentais seguros colhidos na instrução, impossível avaliar este vetor, que permanece neutro. e) Motivos do Crime: o desejo de humilhar e desqualificar a vítima em razão de sua orientação sexual, visando restringir seus direitos paternos, é o que compõe o elemento subjetivo do tipo, não servindo, neste caso, para majorar a pena inicial. f) Circunstâncias do Crime: o fato de as ofensas terem sido proferidas perante o Conselho Tutelar demonstra uma maior audácia da agente, todavia, tal circunstância não é suficiente para negativar. g) Consequências do Crime: o abalo psicológico sofrido pela vítima é relevante, mas não transborda as consequências naturais de um crime de injúria qualificada, motivo pelo qual mantenho este vetor como neutro. h) Comportamento da Vítima: não há provas de que a vítima tenha provocado ou contribuído para o início das ofensas discriminatórias, permanecendo neutro. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico a inexistência de circunstâncias agravantes. De igual modo, não incidem circunstâncias atenu

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TJPBSentença · 1.º grauj. 24/09/2026

TJPB, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0822155-07.2025.8.15.2002

Juiz(a) Geraldo Emílio Porto4ª Vara Criminal da CapitalDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu DANIEL VITOR DA SILVA, qualificado nos autos, nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo a dosar a pena a ser imposta ao sentenciado, em estrita observância ao critério trifásico consagrado no artigo 68 do Código Penal, conjugado com os ditames dos artigos 59 do Estatuto Repressivo e 42 da Lei nº 11.343/2006. 3.1. Dosimetria da Pena Primeira Fase: Pena-base Em atendimento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e com a preponderância outorgada pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 quanto à natureza e quantidade das drogas apreendidas, passo à análise dos vetores judiciais: a) Culpabilidade: o grau de reprovabilidade da conduta situa-se dentro dos limites ordinários do tipo penal infringido, não havendo elementos nos autos a transbordar o dolo normal inerente à espécie; b) Antecedentes criminais: o sentenciado registra condenação definitiva transitada em julgado nos autos da Ação Penal nº 0812347-12.2024.8.15.2002 (ID 168178431, pág. 1-2), a qual será valorada exclusivamente na segunda fase da dosimetria a título de reincidência, a fim de evitar vedado bis in idem; c) Conduta social: não foram colhidos dados desabonadores específicos acerca de sua inserção comunitária e familiar; d) Personalidade do agente: não há laudo técnico ou elementos concretos nos autos aptos a subsidiar a sua valoração negativa; e) Motivos do crime: circunscrevem-se à busca por lucro fácil e patrimonial ilícito, motivação intrínseca ao tráfico de entorpecentes; f) Circunstâncias do delito: normais à espécie delitiva, ocorrendo em via pública; g) Consequências do crime: inerentes ao dano abstrato perpetrado contra a saúde pública, sem desdobramentos extraordinários comprovados; h) Comportamento da vítima: o sujeito passivo é a coletividade, não havendo influência fática no iter delitivo; i) Natureza e quantidade da droga (artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 ): foram apreendidas substâncias de natureza diversa, compreendendo maconha (11,83g) e cocaína (3,73g). Embora a cocaína detenha alto poder viciante, verifica-se que o volume global arrecadado não atinge patamar de grande vulto ou exorbitante que demande elevação na pena-base, razão pela qual deve ser preservado o patamar inaugural da reprimenda. Considerando as circunstâncias judiciais em sua totalidade favoráveis nesta primeira etapa, fixo a pena-base no mínimo legal em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Incide a circunstância agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Conforme certidão extraída do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU nº 9001233-19.2025.8.15.2002) e histórico do sistema carcerário (ID 168178431, pág. 1-2, e ID 168178434, pág. 1), o acusado é reincidente específico, ostentando condenação irrecorrível pelo crime de tráfico de drogas proferida nos autos da Ação Penal nº 0812347-

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0804263-56.2023.8.15.2002

Juiz(a) Isabelle de Freitas Batista Araújo4ª Vara Criminal da CapitalDJEN 22/09/2026

Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de HECTOR NUÑEZ, ANTÔNIO JOSÉ BARBOSA GUIMARÃES, MANFRED WILHELM WAGNER LUNA, RAFAEL MENDES GOMES, MARCOS IGNÁCIO AMBROSANO, MARCELO VIENNA, JOSÉ CARLOS RAFAEL DE ASSIS VASQUEZ, CARLOS DO PRADO FERNANDES, MARCOS BARUKI SAMAHA, ROMILDO DE ANDRADE BARROS, MIGUEL LONGO JÚNIOR, DANIEL GROSS GARCIA e JOSÉ ROBERTO SANCHES FERREIRA, relativamente aos crimes tributários apurados nesta Ação Penal, com fundamento no art. 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003 e art. 83, § 4º, da Lei nº 9.430/199, em virtude do pagamento integral do débito tributário. Com o trânsito em julgado desta decisão: a) determino à Escrivania deste Juízo que expeça e forneça a Certidão de Objeto e Pé requerida pela defesa de Rafael Mendes Gomes (ID 165171861), fazendo constar as informações cadastrais das partes, o objeto da demanda, o histórico processual e o teor desta sentença extintiva; b) procedam-se às anotações, comunicações e baixas de praxe no sistema processual, oficiando-se aos órgãos competentes de identificação criminal e estatística (SSDS/PB e Distribuidor Criminal); c) arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 15/04/2026

TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0817512-06.2025.8.15.2002

Juiz(a) Geraldo Emílio Porto4ª Vara Criminal da CapitalDJEN 16/09/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia recebida de forma parcial pelo ID 128096838, para CONDENAR o réu HÉRCULES GONÇALVES DE ALMEIDA MEDEIROS, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 163, parágrafo único, incisos II e III, do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização da pena, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal, visando à aplicação de uma sanção justa, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, verifico que a reprovabilidade da conduta extrapola a normalidade do tipo penal, considerando que o réu agiu com nítida premeditação, utilizando-se de máscara para dificultar sua identificação e ocultar a autoria delitiva, o que demonstra um dolo mais intenso. No que tange aos antecedentes, o réu é primário e não ostenta condenações criminais anteriores com trânsito em julgado, conforme certidão de ID 157661778. Inexistem elementos técnicos nos autos para uma valoração negativa da conduta social ou da personalidade do agente. Quanto aos motivos do crime, o réu agiu com o nítido propósito de retaliar a vítima em razão de desavenças vizinhas relacionadas ao ruído proveniente do campo de futebol "Bessa Play" No tocante às circunstâncias do crime, verifico a incidência de duas qualificadoras no caso concreto: o emprego de substância inflamável (inciso II) e o dano contra patrimônio de concessionária de serviço público (inciso III). Conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, havendo concurso de qualificadoras, uma delas deve ser utilizada para tipificar o delito em sua forma qualificada, enquanto a remanescente deve ser considerada como circunstância judicial negativa: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL (CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME). PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. 1. Embora estabelecida a pena definitiva menor que 8 anos (5 anos e 4 meses de reclusão), a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime: o fato se deu mediante concurso de agentes), o que justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora no furto, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais podem ser utilizadas para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo, como feito no presente caso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.630.537/MS, relat

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TJPBSentença · 1.º grauj. 10/09/2026

TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0807637-46.2024.8.15.2002

Juiz(a) Geraldo Emílio Porto4ª Vara Criminal da CapitalDJEN 14/09/2026

Ante o exposto, considerando o cumprimento integral das condições impostas e o transcurso do período de prova sem a ocorrência de causas revogatórias, em harmonia com o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DIEGO FIDELIS DA SILVA, qualificado nos autos, relativamente aos fatos apurados nesta ação penal, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995. Determino a adoção das seguintes providências: a) Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público; b) Intimem-se o beneficiário e seu advogado constituído via sistema eletrônico; c) Revoguem-se eventuais medidas cautelares remanescentes ou compromissos decorrentes deste feito; d) Sem custas processuais, ante a natureza despenalizadora do instituto; e) Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se às baixas e anotações pertinentes nos sistemas judiciais e cadastros de estatística criminal, arquivando-se em seguida os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 09/09/2026

TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0801295-48.2026.8.15.2002

Juiz(a) Geraldo Emílio Porto4ª Vara Criminal da CapitalDJEN 11/09/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a ré DAIANE NASCIMENTO SILVA, já qualificada, como incursa nas sanções do artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Reconhecida a responsabilidade penal do réu, passo à individualização das penas, adotando o sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal, aplicando-se a fração de 1/8 em caso de circunstância negativa. “A dosimetria da pena observou os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada circunstância judicial desfavorável, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. (AgRg no REsp n. 2.085.617/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. PRIMEIRA FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP) Examinando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: inerente à espécie delitiva, não extrapolando o dolo normal exigido para o tipo penal. Antecedentes: a acusada ostenta condenação penal definitiva transitada em julgado nos autos do processo nº 0002796-96.2014.8.15.0351, oriundo da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB (ID 158511268), a qual será considerada exclusivamente na segunda fase como reincidência, a fim de evitar vedado bis in idem. Conduta social: não constam dos autos elementos desabonadores quanto ao seu comportamento familiar e comunitário. Personalidade do agente: inexistem dados técnicos ou periciais suficientes para sua aferição. Motivos do crime: comuns à espécie, consubstanciados na desconsideração pelas normas básicas de trânsito e segurança. Circunstâncias do crime: desfavoráveis. A ré conduzia a motocicleta sob forte efeito etílico e acabou se envolvendo em um sinistro de trânsito com outro veículo na via pública (Rua Hortência Ribeiro), gerando risco acrescido à integridade física de outros usuários da via e impondo acionamento de socorro médico de emergência (ID 131676893, p. 12-13), circunstância que transborda a mera condução perigosa abstrata. Consequências do crime: inerentes ao tipo penal violado. Comportamento da vítima: o sujeito passivo principal do crime é a coletividade, restando prejudicada a análise deste vetor. Diante da existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime decorrentes do envolvimento em sinistro na via pública), fixo a pena-base em 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de detenção, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa. 4.2. SEGUNDA FASE: AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase de aplicação da pena, não há atenuantes a serem reconhecidas, tendo em vista que a ré negou veementemente a ingestão de álcool durante o interrogatório judicial. Por outro lado, incide a circunstância agravante genérica da reincidência prev

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