TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0815031-70.2025.8.15.2002
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e no aditamento para: a) ABSOLVER os acusados MANOEL JOAQUIM DA SILVA NETO, ADERLANE MARIA DA SILVA e MANOEL VICTOR SILVA, já qualificados, das sanções do artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989 e do artigo 147, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência de provas; b) CONDENAR os acusados MANOEL JOAQUIM DA SILVA NETO, ADERLANE MARIA DA SILVA e MANOEL VICTOR SILVA, já qualificados, como incursos nas penas do artigo 129,caput, do Código Penal (lesão corporal leve). Passo à individualização e dosimetria das penas a serem aplicadas a cada um dos condenados, em estrita obediência ao critério trifásico estatuído pelo artigo 68 do Código Penal. 1. RÉU: MANOEL JOAQUIM DA SILVA NETO 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal): Culpabilidade: normal à espécie, não extrapolando o desvalor inerente ao tipo penal. Antecedentes: o réu é tecnicamente primário (ID 165188250). Conduta social e personalidade: não há elementos probatórios técnicos suficientes nos autos para aferição negativa. Motivos: inerentes à dissensão familiar havida em virtude da guarda da criança, o que já faz parte do contexto fático, sem desbordamento excepcional. Circunstâncias: graves e reprováveis, uma vez que a violência física foi perpetrada em local público de intenso fluxo (Terminal Rodoviário de João Pessoa) e em frente ao filho menor da vítima, de apenas 08 anos de idade, o qual se desesperou em prantos, gerando abalo extraordinário à dinâmica do fato. Consequências: comuns ao tipo penal, correspondentes às lesões atestadas no exame traumatológico. Comportamento da vítima: a vítima não provocou injustamente os réus, limitando-se a recusar a entrega da criança a terceiros sem autorização formal da genitora. Diante da existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo a pena-base um pouco acima do patamar mínimo, estabelecendo-a em 04 (quatro) meses de detenção. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes aplicáveis ao réu, de modo que mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) meses de detenção. 3ª Fase – Causas de Aumento e Diminuição de Pena: Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de MANOEL JOAQUIM DA SILVA NETO em 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO. 2. RÉU: MANOEL VICTOR SILVA 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal): Culpabilidade: normal à espécie, ínsita ao crime de lesão corporal. Antecedentes: o réu é tecnicamente primário (ID 165186932). Conduta social e personalidade: inexistem subsídios específicos para avaliação desfavorável. Motivos: vinculados à discussão familiar quanto à custódia do infante. Circunstâncias: igualmente reprováveis, porquanto o ato agressivo desenrolou-se em local público e diante do primo menor, gerando escândalo e terror à c