TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000771-92.2016.8.15.0011
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado exposta na denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ MARISVAN FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Passo à individualização da resposta penal, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA 4.1. Primeira Fase (Pena-base) Na primeira fase, em observância ao art. 59 do Código Penal, analiso as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: normal à espécie, não desbordando dos elementos intrínsecos ao tipo penal incriminador; b) Antecedentes: favoráveis, pois o réu não registra condenações criminais transitadas em julgado; c) Conduta social e personalidade: não há elementos desabonadores nos autos para aferição; d) Motivos do crime: comuns ao delito patrimonial, consubstanciados no ganho econômico fácil; e) Circunstâncias do crime: normais à figura típica qualificada já cominada na legislação penal; f) Consequências do crime: não desbordaram da gravidade própria do desfalque patrimonial antecedente; g) Comportamento da vítima: neutro, em nada tendo contribuído para a prática da conduta ilícita. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2. Segunda Fase (Pena Intermediária) Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes. De igual modo, não se reconhece a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), porquanto o denunciado negou categoricamente a prática de receptação dolosa, afirmando desconhecer a ilicitude do bem, e imputando a terceiros a responsabilidade pela transação e desmanche. Desse modo, fica pena intermediária fixada no mesmo patamar da pena-base. 4.3. Terceira Fase (Pena Definitiva) Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena. Por conseguinte, torno a PENA DEFINITIVA em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 5. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o quantum da pena corporal aplicada, a primariedade técnica do acusado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. 6. VALOR DA PENA DE MULTA Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, atenta à modesta situação econômica declarada pelo acusado, que exerce a profissão de pedreiro (art. 49, § 1º, e art. 60 do Código Penal). 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL Presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, consistentes na aplicação de pena corporal não superior a quatro anos, na prática de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa e na primariedade do acusado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º