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TJPB · Juíza de Direito

Hyanara Torres Tavares de Queiroz

35 sentençapublicadas de 15/04/2026 a 27/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000771-92.2016.8.15.0011

Juiz(a) Hyanara Torres Tavares de Queiroz3ª Vara Criminal de Campina GrandeDJEN 27/10/2026

DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado exposta na denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ MARISVAN FERREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Passo à individualização da resposta penal, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA 4.1. Primeira Fase (Pena-base) Na primeira fase, em observância ao art. 59 do Código Penal, analiso as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: normal à espécie, não desbordando dos elementos intrínsecos ao tipo penal incriminador; b) Antecedentes: favoráveis, pois o réu não registra condenações criminais transitadas em julgado; c) Conduta social e personalidade: não há elementos desabonadores nos autos para aferição; d) Motivos do crime: comuns ao delito patrimonial, consubstanciados no ganho econômico fácil; e) Circunstâncias do crime: normais à figura típica qualificada já cominada na legislação penal; f) Consequências do crime: não desbordaram da gravidade própria do desfalque patrimonial antecedente; g) Comportamento da vítima: neutro, em nada tendo contribuído para a prática da conduta ilícita. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2. Segunda Fase (Pena Intermediária) Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes. De igual modo, não se reconhece a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), porquanto o denunciado negou categoricamente a prática de receptação dolosa, afirmando desconhecer a ilicitude do bem, e imputando a terceiros a responsabilidade pela transação e desmanche. Desse modo, fica pena intermediária fixada no mesmo patamar da pena-base. 4.3. Terceira Fase (Pena Definitiva) Na terceira fase, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena. Por conseguinte, torno a PENA DEFINITIVA em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 5. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando o quantum da pena corporal aplicada, a primariedade técnica do acusado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. 6. VALOR DA PENA DE MULTA Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, atenta à modesta situação econômica declarada pelo acusado, que exerce a profissão de pedreiro (art. 49, § 1º, e art. 60 do Código Penal). 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL Presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, consistentes na aplicação de pena corporal não superior a quatro anos, na prática de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa e na primariedade do acusado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0828131-47.2026.8.15.0001

Juiz(a) Hyanara Torres Tavares de Queiroz3ª Vara Criminal de Campina GrandeDJEN 26/10/2026

DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado exposta na denúncia nestes autos desmembrados nº 0828131-47.2026.8.15.0001 para CONDENAR o réu JORGE AVELINO BARBOSA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 180, caput, e do art. 171, caput, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do CP. 4. DOSIMETRIA TRIFÁSICA DA PENA Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do CP. 4.1. Do Crime de Receptação (Art. 180, caput, do CP) Na primeira fase, em observância ao art. 59 do CP, analiso as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: normal à espécie, não ultrapassando o grau de reprovabilidade ínsito ao tipo penal. b) Antecedentes: favoráveis, uma vez que o réu não registra condenações transitadas em julgado anteriores à data dos fatos (ID 164559224). c) Conduta social e Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para a aferição técnica de tais vetores. d) Motivos do crime: inerentes ao próprio tipo patrimonial, relacionados à busca de lucro fácil. e) Circunstâncias do crime: normais à espécie delitiva praticada. f) Consequências do crime: ordinárias para este delito, não tendo ocorrido desdobramentos extraordinários decorrentes da posse inicial do bem. g) Comportamento da vítima: em nada concorreu para a prática criminosa. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes nem agravantes genéricas, razão pela qual mantenho a pena intermediária fixada em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não incidem causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, motivo pelo qual torno definitiva a reprimenda relativa ao crime de receptação em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2. Do Primeiro Crime de Estelionato (Vítima Carlos Pedro Targino Costa Cruz) Na primeira fase, em observância ao art. 59 do CP , analiso as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: normal à espécie delitiva, não desbordando dos limites típicos da conduta de estelionato. b) Antecedentes: favoráveis, à míngua de condenações definitivas pretéritas à época delitiva. c) Conduta social e Personalidade: inexistem elementos desfavoráveis concretamente coligidos ao caderno processual. d) Motivos do crime: próprios do delito contra o patrimônio, direcionados à obtenção de proveito econômico. e) Circunstâncias do crime: inerentes à fraude patrimonial perpetrada na negociação do veículo. f) Consequências do crime: próprias da espécie delitiva examinada. g) Comportamento da vítima: o ofendido em nada concorreu para a perpetração do delito. Inexistindo vetoriais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, resta inalterada a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, à míngua de c

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0802874-54.2025.8.15.0001

Juiz(a) Hyanara Torres Tavares de Queiroz3ª Vara Criminal de Campina GrandeDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, em harmonia ao parecer ministerial, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para, em consequência, ABSOLVER o réu ROBERTO DE SOUSA NUNES da imputação a ele atribuída. INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa Técnica. Considerando que o réu encontra-se solto, assistido por advogado constituído, fica dispensada a sua intimação pessoal, bastando que a publicação da sentença se dê em nome do Advogado constituído/Defensor Público ora patrocinando a defesa, para todos os efeitos legais, inclusive para início da contagem do prazo recursal, na forma do art. 392, II, do Código de Processo Penal, entendimento que se fundamenta na Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado da presente sentença, determino as seguintes diligências: -Preencha-se o boletim individual e o encaminhe à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, para efeitos de estatística judiciária criminal (art. 809 do CPP). Sem custas, ante a improcedência da demanda punitiva estatal. Por fim, arquivem-se os autos definitivamente.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0824621-26.2026.8.15.0001

Juiz(a) Hyanara Torres Tavares de Queiroz3ª Vara Criminal de Campina GrandeDJEN 22/10/2026

DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado exposta na denúncia para CONDENAR a ré KÁTIA MYRELLE SOARES BATISTA, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do CP. 4. DOSIMETRIA TRIFÁSICA DA PENA Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do CP. 4.1. Primeira fase: circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Na primeira fase da individualização da pena, em observância ao art. 59 do CP, analiso as circunstâncias judiciais aplicáveis ao caso concreto. a) Culpabilidade: revelou-se normal à espécie, não desbordando do dolo ordinário e da reprovabilidade inerente ao delito; b) Antecedentes: desfavoráveis. A ré registra três condenações definitivas por fatos anteriores: autos nº 0800215-43.2023.8.15.0001 (1ª Vara Criminal de Campina Grande, trânsito em julgado em 23/01/2024), autos nº 0843214-11.2023.8.15.0001 (5ª Vara Criminal de Campina Grande, trânsito em julgado em 02/09/2024) e autos nº 0835497-11.2024.8.15.0001 (3ª Vara Criminal de Campina Grande, trânsito em julgado em 19/05/2025). Utilizo a condenação da 3ª Vara Criminal de Campina Grande (autos nº 0835497-11.2024.8.15.0001, trânsito em julgado em 19/05/2025) para valorar negativamente seus antecedentes criminais nesta primeira etapa, reservando as demais para a análise da reincidência, em estrita observância à Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça; c) Conduta social e personalidade do agente: não contam com elementos técnicos autônomos nos autos para valoração negativa; d) Motivos do crime: cingiram-se à busca por vantagem econômica indevida, inerente ao tipo penal praticado; e) Circunstâncias do delito: valoradas na própria incidência da qualificadora do concurso de pessoas, que já determina a elevação da moldura penal em abstrato, sendo vedada nova ponderação; f) Consequências do crime: a acusação sustentou dano de cerca de seis mil reais, contudo a comprovação documental refere-se à Danfe nº 000.000.089 no importe de R$ 1.466,60, prejuízo patrimonial ordinário em estabelecimentos do gênero, não legitimando elevação; g) Comportamento da vítima: neutro, em nada contribuindo para a ação criminosa. Sopesada a circunstância judicial desfavorável dos maus antecedentes, fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 4.2. Segunda fase: circunstâncias agravantes e atenuantes Na segunda fase do cálculo dosimétrico, reconheço a presença da circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), caracterizada pelas condenações definitivas nos autos nº 0800215-43.2023.8.15.0001 (1ª Vara Criminal de Campina Grande, com trânsito em julgado em 23/01/2024) e nos autos nº 0843214-11.2023.8.15.0001 (5ª Vara Criminal de Campina Grande, com trânsito em julgado em 02/09/2024). De outro lado, incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), pois a ré admitiu em juízo sua presença no local dos fatos, o

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0832194-52.2025.8.15.0001

Juiz(a) Hyanara Torres Tavares de Queiroz3ª Vara Criminal de Campina GrandeDJEN 20/10/2026

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na denúncia para: a) CONDENAR os réus JEAN PIERRE CARVALHO DA SILVA e JOELTON DOUGLAS SAMPAIO CAVALCANTE como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006; b) ABSOLVER os réus JEAN PIERRE CARVALHO DA SILVA e JOELTON DOUGLAS SAMPAIO CAVALCANTE da imputação do delito capitulado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com esteio no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena para cada um dos delitos, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal e às diretrizes dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006. 4.1. DO RÉU JEAN PIERRE CARVALHO DA SILVA Primeira Fase (Pena-base) Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: o réu ostenta condenação criminal transitada em julgado nos autos da Ação Penal nº 5083885-11.2020.8.24.0023 da 2ª Vara Criminal de Florianópolis/SC (ids. 166346321, 166343895, 166343896, 166343897 e 166343898). No entanto, para evitar bis in idem, reservo sua valoração como circunstância agravante de reincidência na segunda fase. Conduta Social: Não há elementos suficientes nos autos para uma valoração aprofundada da conduta social. Personalidade do Agente: Também não há elementos suficientes para uma análise aprofundada da personalidade. Motivos do crime: O lucro fácil, inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: Normais à espécie. Consequências do crime: As usuais do delito de tráfico, que afetam a saúde e a segurança pública. Comportamento da vítima: A coletividade, que em nada contribuiu. Natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006): a expressiva quantidade de 949,70g de maconha (id. 166484510) denota maior reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da reprimenda. Existindo uma circunstância desfavorável (quantidade de droga), elevo a pena aplicando a fração sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominadas ao delito (10 anos, fixando a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. Segunda Fase (Pena Intermediária) Ausentes circunstâncias atenuantes a considerar. Presente a circunstância agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do CP), em virtude da referida condenação criminal com trânsito em julgado anterior ao fato delituoso (Processo SEEU nº 8000282-81.2023.8.24.0023). Aplicando a fração de 1/6 sobre a pena-base, exaspera-se a reprimenda em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de reclusão e 104 (cento e quatro) dias-multa. Fixo, portanto, a pena intermediária em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa. Terceira Fase (Pena Definitiva) Não incidem causas de aumento de pena. Inaplicável a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), tendo em vista a condição de reincidente do sentenciado (art. 61, inciso I, do CP).

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0820203-45.2026.8.15.0001

Juiz(a) Hyanara Torres Tavares de Queiroz3ª Vara Criminal de Campina GrandeDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, e com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para, em consequência, ABSOLVER MANOEL BARROS DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, da imputação do crime tipificado no art. 15, caput, da Lei nº 10.826/2003, que lhe foi atribuída na peça acusatória. Em consequência da absolvição, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor do acusado Manoel Barros da Silva Filho, uma vez que a sentença absolutória afasta a necessidade de manutenção da custódia cautelar. EXPEÇA-SE, imediatamente, ALVARÁ DE SOLTURA em favor do absolvido, salvo se por outro motivo estiver custodiado. Transitada em julgado esta sentença absolutória, adotem-se as seguintes providências: a) certifique-se o trânsito em julgado; b)proceda-se ao preenchimento do boletim individual e ao seu encaminhamento à Secretaria de Segurança Pública, para fins de estatística judiciária criminal, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal; c) COMUNIQUE-SE a presente decisão ao Juízo da Vara de Execução Penal competente, para fins de atualização nos autos de execução de pena em curso; d) arquivem-se os autos com baixa na distribuição, mediante as cautelas de praxe.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Representação Criminal/notícia de Crime 0812309-52.2025.8.15.0001

Juiz(a) Hyanara Torres Tavares de Queiroz3ª Vara Criminal de Campina GrandeDJEN 13/10/2026

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO IMPROCEDENTE a queixa-crime para ABSOLVER as quereladas LUCIENE OLIVEIRA DO PRADO e JARDELLE RIDELLY DE OLIVEIRA SANTOS, já qualificadas nos autos, da imputação concernente ao crime tipificado no artigo 139 c/c o artigo 141, inciso III, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Custas pelo querelante, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID :116805558). Com o trânsito em julgado: a) procedam-se às anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação Criminal; b) arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Embargos de Terceiro 0829369-04.2026.8.15.0001

Juiz(a) Hyanara Torres Tavares de Queiroz3ª Vara Criminal de Campina GrandeDJEN 09/10/2026

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro Criminal opostos por Yago Lucas Guilabel de Medeiros, com fundamento no artigo 118 e no artigo 120 do Código de Processo Penal, no artigo 60 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 4º da Lei nº 9.613/1998, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, de aplicação analógica autorizada pelo artigo 3º do Código de Processo Penal. Em consequência: a) indefiro o pedido de levantamento integral do bloqueio judicial, incidente sobre os ativos financeiros do embargante; b) rejeito o pedido subsidiário de liberação parcial da quantia de R$ 32.253,54, mantendo hígida a constrição sobre a totalidade do numerário constrito (R$ 33.753,54), distribuído entre a Caixa Econômica Federal e o Banco Inter, nos termos da decisão assecuratória proferida nos autos da cautelar nº 0830179-13.2025.8.15.0001; c) condeno o embargante ao pagamento das custas processuais decorrentes deste incidente, com esteio no artigo 804 do Código de Processo Penal. d)Translade-se cópia desta sentença para os autos da Medida Cautelar nº 0830179-13.2025.8.15.0001, e para os autos da Ação Penal principal nº 0807284-29.2023.8.15.0001. Publique-se.

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TJPBSentença · 1.º grauj. 01/09/2026

TJPB, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0810491-31.2026.8.15.0001

Juiz(a) Hyanara Torres Tavares de Queiroz3ª Vara Criminal de Campina GrandeDJEN 08/10/2026

DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas delineadas, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu AMILTON GOMES OLIVEIRA JÚNIOR, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 33, § 4º, ambos da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Primeira Fase (Pena-base) Na primeira fase, em observância ao art. 59 do Código Penal e, com preponderância, ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, analiso as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: normal à espécie, não se verificando elementos que extrapolem a reprovabilidade inerente ao tipo penal de tráfico de drogas. Valoração neutra. b) Antecedentes: o acusado é primário e de bons antecedentes, não registrando condenações penais anteriores com trânsito em julgado, consoante certidões acostadas aos autos. Valoração neutra. c) Conduta social e Personalidade: inexistem elementos técnicos suficientes nos autos para a aferição da conduta social, ou do perfil de personalidade do agente. Valoração neutra. d) Motivos do crime: consubstanciam-se na busca do lucro fácil, elemento ínsito à estrutura do delito de tráfico de drogas. Valoração neutra. e) Circunstâncias do crime: normais à espécie, não desbordando do padrão comum dos delitos da mesma natureza. Valoração neutra. f) Consequências do crime: as usuais do delito de tráfico, que afetam reflexamente a saúde pública e a paz social, sem desdobramentos extraordinários comprovados no caso concreto. Valoração neutra. g) Comportamento da vítima: a vítima é a coletividade, que em nada contribuiu para a prática delitiva. Valoração neutra. h) Natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006): a apreensão de relevante variedade e expressiva quantidade de entorpecentes altamente lesivos, consistentes em 6,00g de cocaína na forma de crack fracionados em 39 embalagens plásticas , comprimidos de ecstasy/3,4-MDA e 402,00g de haxixe/THC, constitui elemento que denota maior gravidade concreta, e justifica a exasperação da reprimenda basilar. Valoro negativamente esta vetorial preponderante. Existindo uma circunstância judicial desfavorável decorrente do art. 42 da Lei nº 11.343/2006 (natureza e quantidade das drogas), e em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, elevo a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa. Fixo, portanto, a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 4.2. Segunda Fase (Pena Intermediária) Na segunda fase do cálculo dosimétrico, inexistem circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, uma vez que o réu admitiu expressamente a autoria, e a destinação mercantil das substâncias em seu i

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0823754-72.2022.8.15.0001

Juiz(a) Hyanara Torres Tavares de Queiroz3ª Vara Criminal de Campina GrandeDJEN 06/10/2026

Diante do exposto, considerando os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado veiculada na denúncia para CONDENAR o réu MARCO ANTÔNIO PEREIRA GUIMARÃES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 297, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes). 4. DOSIMETRIA DA PENA Passo a realizar a dosimetria da pena para cada um dos delitos, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal e às diretrizes dos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006. 4.1. Do Crime de Tráfico de Drogas (Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Primeira Fase (Pena-base) Culpabilidade: Normal ao tipo penal. Antecedentes: O réu é primário, conforme certidão de antecedentes criminais de id. 168206208ss. Conduta Social: Não há elementos suficientes nos autos para uma valoração aprofundada da conduta social. Personalidade do Agente: Também não há elementos suficientes para uma análise aprofundada da personalidade. Motivos do crime: Comuns ao tipo. Circunstâncias do crime: Normais à espécie. Consequências do crime: Típicas do delito de perigo abstrato. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois o sujeito passivo é a coletividade. Quantidade e natureza da substância: Foram apreendidos 11 comprimidos de Cytotec (Misoprostol), quantidade diminuta que não justifica exasperação. Inexistindo circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase (Agravantes e Atenuantes) Não incidem circunstâncias agravantes e atenuantes a considerar, razão pela qual mantenho a pena provisória em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira Fase (Causas de Aumento e Diminuição de pena/Pena Definitiva) Não incidem causas de aumento de pena a considerar. Incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o denunciado é primário, possui bons antecedentes e não se verificam elementos comprobatórios de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Considerando a quantidade não expressiva de comprimidos apreendidos (11 unidades), aplico a fração redutora máxima de 2/3 (dois terços). Por conseguinte, não havendo outras causas de aumento ou diminuição a serem consideradas, torno a pena definitiva para este delito em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 4.2. Do Crime de Falsificação de Documento Público (Art. 297, caput, do Código Penal) Primeira Fase (Pena-base) Culpabilidade: Normal ao tipo penal. Antecedentes: O réu é primário, conforme certidão de antecedentes criminais de id. 168206208ss. Conduta Social: Não há elementos suficientes nos autos para uma valoração aprofundada da conduta social. Personalidade do Agente: Também não há elementos suficien

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0830931-82.2025.8.15.0001

Juiz(a) Hyanara Torres Tavares de Queiroz3ª Vara Criminal de Campina GrandeDJEN 06/10/2026

Ante o exposto, em desarmonia com o parecer ministerial e com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal , JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER a ré RHEBEKA FÁTIMA DE ALBUQUERQUE GONÇALVES, já qualificada, da imputação do art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998. Transitada em julgadfo a sentença: 1.Expeça-se e encaminhe-se o boletim individual à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social para fins estatísticos, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal. 2.Comunique-se aos órgãos de identificação criminal para as baixas devidas. 3.Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0807086-84.2026.8.15.0001

Juiz(a) Hyanara Torres Tavares de Queiroz3ª Vara Criminal de Campina GrandeDJEN 06/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado exposta na denúncia para ABSOLVER o réu MATHEUS OLIVEIRA CABRAL TARGINO, qualificado nos autos, da imputação do crime de tráfico de drogas, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de prova lícita da materialidade do fato. EXPEÇA-SE de imediato o alvará de soltura em favor do réu, se por outro motivo não estiver preso, devendo ser posto em liberdade. 4. DESTINAÇÃO DOS BENS Quanto à balança de precisão e às embalagens plásticas apreendidas, por se tratarem de apetrechos atrelados ao contexto fático e sem comprovação de origem lícita reclamada, determino a sua respectiva destruição. No que se refere à quantia em dinheiro apreendida, no montante de R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais) em espécie, verifica-se na declaração do próprio réu que o valor não lhe pertencia, tendo este alegado que a quantia foi "plantada". Assim, considerando o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição, determino que o numerário permaneça acautelado em conta judicial vinculada a este juízo, aguardando reclamação por quem de direito comprove sua lícita propriedade. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, proceda-se à sua destinação como coisa arrecadada/perdida. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Transitado em julgado esta sentença, determino à Secretaria: Extraia-se boletim individual, remetendo-o para a Secretaria Estadual de Segurança Pública para os devidos fins. Proceda-se à destruição da substância entorpecente apreendida, nos termos do artigo 32, parágrafo primeiro, e do artigo 58, parágrafo primeiro, da Lei 11.343/2006. Por fim, arquivem-se os autos definitivamente.

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TJPB, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0818401-12.2026.8.15.0001

Juiz(a) Hyanara Torres Tavares de Queiroz3ª Vara Criminal de Campina GrandeDJEN 02/10/2026

DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado exposta na denúncia para CONDENAR o réu MARCOS AURÉLIO BARROS MUNIZ, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Primeira Fase (Pena-base) Na primeira fase, em observância ao art. 59 do Código Penal e, com preponderância, ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, analiso as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: normal à espécie, não desbordando dos limites inerentes ao tipo penal, impondo-se valoração neutra. b) Antecedentes: valorando o relatório da situação processual executória do réu (Guia de Execução Penal nº 1001130-98.2011.8.15.0011 - ID:159850337), constata-se que o réu ostenta condenações definitivas pretéritas pela prática de crimes de tráfico de drogas e porte de armas nos autos dos processos nº 0005950-17.2010.8.15.0011, nº 0005727-35.2008.8.15.0011 e nº 0016458-85.2011.8.15.0011.Assim, para evitar bis in idem utilizo a condenação transitada em julgado nos autos da Ação Penal nº 0005950-17.2010.8.15.0011 (Data do trânsito:31/08/2011) a título de maus antecedentes, valorando negativamente esta vetorial, reservando-se as demais condenações definitivas para a valoração da reincidência na segunda fase. c) Conduta social e personalidade: não há nos autos elementos técnicos suficientes para sua adequada aferição, razão pela qual permanecem neutras. d) Motivos do crime: consubstanciam-se na obtenção de lucro fácil, aspecto próprio da traficância e já reprovado pelo preceito secundário da norma incriminadora. e) Circunstâncias do crime: normais à espécie delitiva. f) Consequências do crime: as usuais do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, as quais atingem a saúde e a segurança públicas, já sopesadas pelo legislador ordinário. g) Comportamento da vítima: a coletividade, que em nada concorreu para a prática da conduta criminosa. h) Natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006): a apreensão de expressivo lote de substância entorpecente, totalizando 1.264,70g (um mil, duzentos e sessenta e quatro gramas e setenta decigramas) de cocaína, atesta elevada gravidade concreta e justifica reprovação acentuada. A cocaína ostenta reconhecido potencial lesivo, extraordinário poder viciante e expressivo valor no comércio clandestino, circunstâncias que denotam maior desvalor da ação e demandam exasperação da pena-base. Valoro negativamente esta vetorial preponderante. Existindo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e natureza e quantidade da droga), e em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o incremento para cada circunstância desfavorável corresponde a 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, totalizando um aumento de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dia

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TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0801899-37.2022.8.15.0001

Juiz(a) Hyanara Torres Tavares de Queiroz3ª Vara Criminal de Campina GrandeDJEN 25/09/2026

Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para CONDENAR a ré YASMIN EMANUELE RODRIGUES SOUZA, qualificada nos autos, como incursa no art. 171, § 2º-A, do Código Penal (por duas vezes, na modalidade consumada, referente aos fatos de 22/10/2021 e 05/11/2021), no art. 171, § 2º-A, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal (na modalidade tentada, referente ao fato de 18/11/2021), e no art. 171, § 2º-A, do Código Penal (por uma vez, na modalidade consumada, quanto à vítima Lucivaldo Diniz Martins), incidindo a regra da continuidade delitiva prevista no art. 71, caput, do Código Penal. 5. DOSIMETRIA Passo à individualização e dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico preconizado no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, em observância ao art. 59 do Código Penal, analiso as circunstâncias judiciais: Quanto à culpabilidade, revela-se normal à espécie, não desbordando dos limites inerentes ao próprio tipo penal qualificado. No tocante aos antecedentes, as certidões judiciais circunstanciadas extraídas dos sistemas processuais atestam a primariedade técnica da acusada, não ostentando condenações transitadas em julgado , observando-se a diretriz da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à conduta social e à personalidade da agente, inexistem elementos técnicos e seguros nos autos para valorá-las negativamente. Os motivos do crime circunscrevem-se ao anseio pela obtenção de vantagem patrimonial ilícita e enriquecimento sem causa, vetor inerente aos delitos patrimoniais. As circunstâncias do crime encontram-se sopesadas na própria conformação do tipo penal qualificado da fraude eletrônica, não autorizando exasperação autônoma. As consequências do crime mostram-se materiais e próprias da infração, salientando-se que o desfalque financeiro suportado pelos ofendidos será objeto de tutela mediante a fixação de valor mínimo indenizatório. O comportamento das vítimas em nada concorreu ou incentivou a prática dos atos ilícitos. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes. De outro vértice, incide a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal), uma vez que a ré admitiu perante a autoridade judicial a autoria delitiva e os atos de manipulação dos comprovantes bancários, declarações utilizadas como elemento de convicção nesta sentença. Contudo, encontrando-se a pena-base fixada no patamar mínimo previsto em abstrato, a incidência da atenuante não pode reduzir a reprimenda aquém do limite legal, em conformidade com a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho a pena intermediária fixada em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria deve-se distinguir as infrações: Quanto aos crimes consumados de 22/10/2021 e 05/11/202

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TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0806744-15.2022.8.15.0001

Juiz(a) Hyanara Torres Tavares de Queiroz3ª Vara Criminal de Campina GrandeDJEN 11/09/2026

Diante do exposto, acolhendo integralmente os requerimentos do Ministério Público e da Defesa, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado veiculada na denúncia para ABSOLVER a ré ANA CAROLINA BEZERRA BARBOSA, já qualificada nos autos, da imputação do delito tipificado no artigo 129, caput, do Código Penal, fazendo-o com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Em razão da prolação de sentença absolutória, determino a adoção das seguintes providências: Determino a cessação definitiva de quaisquer medidas cautelares eventualmente impostas em desfavor da ré no bojo deste procedimento, nos termos do artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa Técnica constituída pela via eletrônica regular do sistema PJe.

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TJPB, Procedimento Especial da Lei Antitóxicos 0812609-77.2026.8.15.0001

Juiz(a) Hyanara Torres Tavares de Queiroz3ª Vara Criminal de Campina GrandeDJEN 08/09/2026

DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado exposta na denúncia para CONDENAR o réu VITOR MIRANDA DAVID OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Primeira Fase (Pena-base) Na primeira fase, em observância ao art. 59 do Código Penal e, com preponderância, ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à análise individualizada das circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: a conduta do sentenciado revela reprovabilidade normal à espécie, sem extrapolar o dolo inerente ao tipo penal, impondo-se valoração neutra; b) Antecedentes: o acusado não possui condenações criminais transitadas em julgado em sua certidão de antecedentes. O registro de atos infracionais pretéritos arquivados, e a pendência de cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal nos autos nº 9000982-57.2025.8.15.0011, não autorizam o agravamento da pena-base, em estrita consonância com a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.Desse modo, a vetorial relativa aos antecedentes criminais, permanece com valoração neutra; c) Conduta social: inexistem elementos probatórios específicos nos autos para a sua devida aferição, devendo ser considerada neutra; d) Personalidade do agente: inexistem laudos ou subsídios técnicos aptos a demonstrar desvio de personalidade, reputando-se neutra; e) Motivos do crime: circunscrevem-se ao intento de obtenção de lucro fácil, inerente à própria estrutura típica do crime de tráfico de drogas; f) Circunstâncias do crime: normais à espécie delitiva, sem particularidades que ultrapassem as balizas comuns do tipo penal; g) Consequências do crime: são as próprias do delito em apreço, atingindo a saúde pública nos limites ínsitos à infração penal, sem reflexos extraordinários; h) Comportamento da vítima: identificada como a coletividade, em nada influiu na prática delituosa; i) Natureza e quantidade das drogas: em atenção ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a apreensão de 64,00g (sessenta e quatro gramas) de maconha e haxixe e 0,20g (zero vírgula dois gramas) de cocaína, não representa volume desproporcional que justifique a exasperação inicial da reprimenda, mantendo-se a vetorial neutra. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 4.2. Segunda Fase (Pena Intermediária) Na segunda fase da dosimetria penal, não se vislumbram circunstâncias agravantes. Verifica-se a presença da atenuante da confissão espontânea perante a autoridade judicial (art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal), uma vez que o réu admitiu em seu interrogatório a posse direta das substâncias entorpecentes apreendidas. Contudo, estando a pena-base fixada no mínimo legalmente cominado, a incidência da referida circunstância atenuante não pode conduzir a repr

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0843021-25.2025.8.15.0001

Juiz(a) Hyanara Torres Tavares de Queiroz3ª Vara Criminal de Campina GrandeDJEN 08/09/2026

Ante o exposto, acolho as alegações finais convergentes das partes e julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia, para ABSOLVER o réu Anderson Jardiel Souza da Rocha, já qualificado, das imputações referentes ao artigo 180, caput, e ao artigo 311, § 2º, inciso III, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas, em razão do resultado absolutório. 5. Da Destinação dos Bens e Providências Finais No tocante ao bem apreendido nos autos, constata-se do Auto de Apresentação e Apreensão (ID:127832818) e da certidão de recolhimento (ID:131617852) que se encontra recolhida no Depósito Judicial deste Fórum a motocicleta Honda CG 160 Fan, cor prata, ostentando a placa SAX 7J61. O Laudo de Exame Pericial de Identificação Veicular (ID 155418684 e ID 157881611) comprovou que o referido veículo possui chassi com numeração original 9C2KC2200MR079454 e placa originária RIE 7J55/CE, com queixa ativa de roubo ou furto, provavelmente no Estado do Ceará. Portanto, a despeito da absolvição do acusado por ausência de dolo, a motocicleta não pode ser a ele entregue, por constituir produto de crime patrimonial antecedente praticado contra terceiro. A destinação dos bens apreendidos deve observar os artigos 120, 122 e 123 do Código de Processo Penal, as diretrizes da Resolução nº 356/2020 do Conselho Nacional de Justiça e o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Considerando que os autos registram apenas a placa originária (RIE 7J55/CE) e a numeração do chassi reveladas pela perícia, impõe-se a realização de diligências perante os sistemas conveniados e órgãos competentes para a localização e qualificação do legítimo proprietário ou eventual seguradora sub-rogada, assegurando a regular notificação e a prévia manifestação do Ministério Público. Determino a cessação de eventuais medidas cautelares penais e restrições processuais pendentes contra o acusado nestes autos, nos termos do art. 386, parágrafo único, inciso II, do CPP. Expeça-se ofício ao Instituto de Identificação para os registros pertinentes. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0809249-37.2026.8.15.0001

Juiz(a) Hyanara Torres Tavares de Queiroz3ª Vara Criminal de Campina GrandeDJEN 01/09/2026

re e consciente, assumiu a direção de veículo automotor em via pública após ingerir bebida alcoólica em quantidade incompatível com a condução segura. Desse modo, o conjunto probatório, formado sob o crivo do contraditório, alcança o standard da prova além da dúvida razoável, afastando a presunção de inocência. A condenação é medida que se impõe. A conduta é típica, antijurídica e culpável, inexistindo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade. 4. Dispositivo Diante de todo o exposto, considerando a robustez do conjunto probatório formado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado ERIVELTON RAPOSO DE SOUSA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997). Passo, doravante, à dosimetria da pena, em estrita observância ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. 5. Dosimetria da Pena Passo à individualização da pena privativa de liberdade, em estrita observância ao sistema trifásico. 5.1 Primeira Fase - Circunstâncias Judiciais a)Culpabilidade: normal à espécie, não ultrapassando os limites ordinários do tipo penal. b)Antecedentes: o acusado ostenta condenação anterior com trânsito em julgado no processo nº 0827437-20.2022.8.15.0001. Tal registro será utilizado exclusivamente para fins de reincidência, em observância à Súmula 241 do STJ. c)Conduta social e personalidade: inexiste elementos concretos para aferição, sendo consideradas neutras. d)Motivos do crime: inerentes ao tipo penal. e)Circunstâncias do crime: o fato ocorreu em via pública urbana, tendo o acusado colidido o veículo com a calçada, demonstrando perda de controle do automóvel. A colisão revela risco concreto a pedestres e demais usuários da via, justificando valoração negativa. f)Consequências do crime: a condução de veículo sob intenso efeito de álcool (1,25 mg/L) em via pública representa grave ameaça à incolumidade pública, o que já foi valorado na vetorial anterior. Contudo, tais riscos são inerentes ao próprio tipo penal de perigo abstrato, não se verificando dano concreto ou lesão efetiva a terceiros que justifique valoração negativa. g)Comportamento da vítima: inaplicável ao caso, por tratar-se de crime de perigo abstrato contra a incolumidade pública. Desse modo, identificada uma vetorial desfavorável (circunstâncias do crime), exaspero a pena-base em aproximadamente 4 meses quanto à pena privativa de liberdade, e de 44 dias-multa quanto à pena pecuniária, fixando a pena de piso em 10 meses de detenção, e 54 dias-multa. 5.2 Segunda Fase - Circunstâncias Legais Agravante da reincidência: o acusado é reincidente específico em crime de trânsito, conforme condenação anterior no processo nº 0827437-20.2022.8.15.0001. A reincidência específica demonstra contumácia delitiva, e desprezo pelas normas de segurança viária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece

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TJPBSentença · 1.º grau

TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0801374-16.2026.8.15.0001

Juiz(a) Hyanara Torres Tavares de Queiroz3ª Vara Criminal de Campina GrandeDJEN 31/08/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado exposta na denúncia para ABSOLVER a ré MARTA GORETTI ARAÚJO AGRA, já qualificada nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em virtude de não existir prova suficiente para a condenação. 4. DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS FINAIS INTIMEM-SE o Ministério Público, o Assistente de Acusação e a Defesa Técnica. INTIME-SE a ré acerca do inteiro teor desta sentença absolutória, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, por meio de seu advogado constituído. INTIME-SE a vítima Cícero Celino da Silva, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado da presente sentença, determino as seguintes diligências: Preencha-se o boletim individual e o encaminhe à Secretaria de Segurança Pública, para efeitos de estatística judiciária criminal (art. 809 do CPP). Sem custas. Por fim, arquivem-se os autos definitivamente.

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TJPB, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0841719-92.2024.8.15.0001

Juiz(a) Hyanara Torres Tavares de Queiroz3ª Vara Criminal de Campina GrandeDJEN 28/08/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado exposta na denúncia para ABSOLVER o réu ROSTAND DE SOUSA LIMA, já qualificado, das imputações relativas ao art. 140, § 3º, do Código Penal e aos arts. 2º-A e 20, caput, da Lei nº 7.716/1989, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS FINAIS INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa técnica. INTIME-SE o réu acerca do inteiro teor desta sentença absolutória, nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, por meio de seu advogado constituído. INTIME-SE a vítima, em cumprimento ao disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado da presente sentença, determino as seguintes diligências: Preencha-se o boletim individual e o encaminhe à Secretaria de Segurança Pública, para efeitos de estatística judiciária criminal (art. 809 do CPP). Sem custas. Por fim, arquivem-se os autos definitivamente.

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