Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande [email protected] (83)99142-6369 PROCESSO: 0830931-82.2025.8.15.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Maus Tratos] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: RHEBEKA FATIMA DE ALBUQUERQUE GONCALVES SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba denunciou Rhebeka Fátima de Albuquerque Gonçalves pela prática do crime de maus-tratos a felino doméstico, tipificado no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998 (ID:124594036). Conforme a denúncia, no dia 06 de fevereiro de 2025, por volta das 23h00, na Rua Professor Severino Lopes Loureiro, nº 125, Bairro Universitário, a acusada teria arremessado um gato sob os cuidados do vizinho Matheus Marques Ferreira do primeiro andar em direção ao muro, gerando lesões superficiais. A própria inicial excluiu a autoria da ré quanto a outro animal encontrado morto e queimado nas imediações . Recebida a denúncia em 07 de outubro de 2025 (ID:124743761), a ré foi citada pessoalmente (ID:129112273). Diante da inércia em constituir defensor, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação reservando o exame de mérito (ID:136573168). Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas da acusação Mateus Marques Ferreira, Nívea Regina de Meneses e Fillipe Freire de Santana (ID:158248812). Não localizada a acusada para interrogatório, decretou-se sua revelia nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (ID:161137085). Em memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação integral da ré nas penas do art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998 (ID: 162009645). A Defesa constituída comprovou a internação da acusada em clínica psiquiátrica (ID:164720785) e requereu a absolvição por insuficiência de provas com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, suscitando subsidiariamente incidente de insanidade mental (ID 167606463). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, com estrita observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sem vícios a sanar. A revelia decretada com fulcro no art. 367 do Código de Processo Penal produz efeito exclusivamente procedimental. No processo penal, a ausência da ré não gera presunção de veracidade dos fatos imputados nem confissão ficta, permanecendo integral o ônus probatório da acusação. Quanto ao pleito subsidiário de instauração de incidente de insanidade mental formulado com base no art. 149 do Código de Processo Penal , sua análise pressupõe a prévia comprovação da materialidade e da autoria delitivas. Constatada a insuficiência probatória quanto ao próprio fato criminoso, a absolvição de mérito precede logicamente e torna prejudicada a realização de perícia psiquiátrica. Nessa senda, passo ao exame do mérito. Imputa-se à acusada a prática de maus-tratos a felino doméstico, conduta capitulada no art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998 , por suposto arremesso do animal do primeiro andar de um imóvel contra o muro. A configuração típica exige demonstração segura de ato de abuso, maus-tratos ou lesão contra o animal, encargo que competia à acusação. Verifica-se, contudo, fragilidade probatória quanto à materialidade das alegadas lesões corporais. Afirmou a denúncia que o animal sofreu lesões superficiais. Cuidando-se de infração que deixou vestígios físicos, mostrava-se indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, conforme o art. 158 do Código de Processo Penal . Não há nos autos laudo pericial oficial, relatório médico-veterinário, prontuário clínico ou registro fotográfico idôneo atestando qualquer escoriação, ou trauma no felino que sobreviveu à queda. A ausência de suporte técnico qualificado fragiliza a prova do resultado lesivo. Nesse sentido, a análise pormenorizada dos depoimentos colhidos em juízo, confirma a incerteza quanto à dinâmica do fato denunciado. O declarante Mateus Marques Ferreira esclareceu que não presenciou o suposto arremesso do gato, limitando-se a relatar que encontrou o animal e filmou a acusada após o fato. Trata-se, portanto, de testemunha que não visualizou o ato material da agressão. Por sua vez, a testemunha Nívea Regina de Meneses declarou em juízo que presenciou a denunciada arremessar o gato do primeiro andar contra a parede do muro (ID 158248812). Contudo, sua narrativa restringe-se à percepção visual do arremesso, sem detalhar nem comprovar a ocorrência efetiva de lesões no felino, que sobreviveu à queda. A simples impressão testemunhal leiga, desacompanhada de constatação veterinária ou prontuário médico, é insuficiente para atestar a materialidade das alegadas lesões corporais superficiais. No mesmo sentido, a testemunha Fillipe Freire de Santana (nome social PÚRPURA FREIRE DE SANTANA) confirmou em audiência ter visto a acusada lançar o animal pela janela em direção ao muro. Todavia, o depoente tampouco examinou o animal ou apontou ferimentos específicos, admitindo que o gato permaneceu vivo. Diante da inexistência de laudo pericial ou relatório clínico, a prova oral não supre a ausência de demonstração técnica do resultado lesivo, mostrando-se inidônea para caracterizar a materialidade do crime de maus-tratos. Noutro giro, descabe considerar o aparecimento posterior de outro gato encontrado morto e queimado na vizinhança. A própria denúncia reconheceu a impossibilidade de atribuir a autoria desse episódio à ré. Por fim, a filmagem de celular apresentada por um dos vizinhos, na qual a ré profere palavras ríspidas em momento de exaltação, não supre as deficiências probatórias. Ressalte-se que manifestações informais colhidas em cenário de atrito particular, sem as garantias do contraditório e da advertência ao silêncio, não equivalem a confissão judicial válida e não substituem a prova material da agressão física. No processo penal, a condenação exige elevado grau de convicção probatória acerca da autoria e da materialidade. Em caso de incerteza, a dúvida remanescente beneficia a ré. Com efeito, vigora o standard probatório da prova além da dúvida razoável, corolário do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal . A condenação só se justifica quando a hipótese da acusação é a única explicação plausível para os fatos. O ônus probatório incumbe com exclusividade ao Ministério Público, ex vi do art. 156 do Código de Processo Penal . In casu, a acusação não comprovou a materialidade delitiva, pressuposto indispensável à configuração do crime ambiental imputado. Diante de suposta agressão que teria gerado lesões superficiais, a inexistência de laudo pericial, atestado veterinário ou prontuário clínico impede a confirmação objetiva de qualquer dano à integridade física do felino. A narrativa testemunhal não supre a ausência do corpo de delito, restando indemonstrada a materialidade das lesões e do alegado sofrimento do animal. Dessa forma, remanescendo dúvida fundada e inultrapassável sobre o fato denunciado, a aplicação do princípio in dubio pro reo é medida imperativa, impondo-se a absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal . 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em desarmonia com o parecer ministerial e com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal , JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER a ré RHEBEKA FÁTIMA DE ALBUQUERQUE GONÇALVES, já qualificada, da imputação do art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998. Transitada em julgadfo a sentença: 1.Expeça-se e encaminhe-se o boletim individual à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social para fins estatísticos, nos termos do art. 809 do Código de Processo Penal. 2.Comunique-se aos órgãos de identificação criminal para as baixas devidas. 3.Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se o Ministério Público, e a ré através da Defesa constituída. Publicação e intimações eletrônicas. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito (Portaria TJPB/GAPRES nº 1.143/2026)