Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande [email protected] (83)99142-6369 PROCESSO: 0802874-54.2025.8.15.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTORIDADE: 2ª DELEGACIA DISTRITAL DE CAMPINA GRANDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ROBERTO DE SOUSA NUNES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em desfavor de ROBERTO DE SOUSA NUNES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe inicialmente a prática dos crimes previstos no artigo 129, caput, e no artigo 147, caput, ambos do Código Penal, bem como no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (id. 124128444). Segundo a exordial acusatória, no dia 28 de janeiro de 2025, por volta das 16h30min, na Rua Getúlio Vargas, Centro, nesta comarca de Campina Grande/PB, o acusado teria ofendido a integridade física da vítima Cícero Amarildo Lima de Farias, desferindo-lhe três tapas na face que causaram sua queda ao solo e escoriações no antebraço direito, consoante laudo pericial (id. 106827651, fls. 6). Na sequência, teria proferido ameaças afirmando "depois eu pego você", além de portar, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, arma de fogo na cintura, a qual não restou apreendida. A marcha processual teve início a partir do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00030.02.2025.2.00.402, lavrado pela Polícia Civil perante a Central de Flagrantes (id. 106827651, fls. 1), distribuído inicialmente ao Juizado Especial Criminal local, onde o Ministério Público opinou pelo declínio de atribuição em face da capitulação de porte ilegal de arma de fogo (id. 107319484), vindo a competência a ser declinada pelo respectivo juízo (id. 107325500). A denúncia foi recebida no dia 29 de setembro de 2025 (id. 124182733). O acusado foi citado (id. 128617604) e apresentou Resposta à Acusação através de advogado constituído (id. 128710656), arguindo em sede preliminar a extinção da punibilidade quanto aos delitos de lesão corporal leve e de ameaça em razão de renúncia expressa homologada no bojo dos autos nº 0806688-74.2025.8.15.0001 perante o JECRIM, e, no mérito, sustentou a atipicidade e a ausência de materialidade do crime de porte ilegal de arma ante a inexistência de apreensão ou perícia do artefato bélico. Este Juízo acolheu a preliminar defensiva e julgou extinta a punibilidade de Roberto de Sousa Nunes quanto aos crimes previstos no artigo 129, caput, e no artigo 147, caput, ambos do Código Penal, determinando a baixa quanto a esses delitos após o trânsito em julgado (id. 136418315), prosseguindo do feito com relação exclusivamente ao crime remanescente do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. Designada audiência de instrução e julgamento, foram colhidas as declarações da vítima Cícero Amarildo Lima de Farias e os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, Erik de Cássio Farias Silva e Ricardo Martins da Silva, procedendo-se em seguida ao interrogatório do réu Roberto de Sousa Nunes. Sem diligências, deu-se por encerrada a instrução processual. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (id. 162009647), pugnando expressamente pela absolvição do acusado quanto ao crime remanescente de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, reconhecendo a ausência de provas da materialidade da infração penal e a incidência do princípio do in dubio pro reo. A Defesa do acusado, em suas alegações finais por memoriais (id. 163708876), requereu a improcedência integral da pretensão punitiva e a absolvição de Roberto de Sousa Nunes, com fulcro no artigo 386, inciso II ou inciso VII, do Código de Processo Penal, ressaltando a ausência de apreensão do instrumento e a inconsistência dos relatos orais. Eis o breve relato dos fatos. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Preliminares Inicialmente, cabe ressaltar que o feito teve o seu regular trâmite processual, à luz da legislação processual vigente, não sendo constatada qualquer eiva de nulidade na marcha, mormente quando respeitados e observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Cumpre consignar que as matérias preliminares aduzidas na resposta à acusação, alusivas à extinção da punibilidade dos crimes de lesão corporal de natureza leve e de ameaça por expressa renúncia da vítima ao direito de representação, já foram devidamente apreciadas e acolhidas por este Juízo por meio da sentença proferida no id. 136418315, a qual transitou em julgado em 23 de fevereiro de 2026 (id. 154840339). Portanto, operada a coisa julgada material quanto aos referidos delitos de menor potencial ofensivo, remanesce pendente de julgamento unicamente a imputação atinente ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, insculpido no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003. 2.2. Do Mérito: Tipicidade, Exame da Materialidade, Autoria e Análise das Teses Cuida-se de ação penal instaurada com vistas a apurar a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, possivelmente cometido pelo réu Roberto de Sousa Nunes, que assim dispo~e: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, verifica-se que a pretensão punitiva não reúne condições de prosperar, impondo-se o acolhimento convergente das teses deduzidas pelo Ministério Público e pela Defesa em memoriais finais. Com efeito, é cediço que o delito de porte de arma de fogo previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento caracteriza-se como crime de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação prescinde da ocorrência de resultado naturalístico concreto ou de efetiva lesão à incolumidade de pessoa determinada. Nada obstante, a configuração típica reclama a certeza inequívoca da existência material do objeto material da conduta proibida, vale dizer, a constatação idônea de que o agente efetivamente portava uma arma de fogo em desacordo com determinação regulamentar. No caso vertente, constata-se de modo incontroverso que nenhuma arma de fogo, munição ou artefato bélico foi apreendido ou submetido à perícia técnica oficial (id. 124128444). Durante a instrução processual, não foram arrecadados instrumentos materiais, inexistindo nos autos imagens periciais ou de videomonitoramento aptas a atestar, de forma científica ou objetiva, as características do suposto objeto que o réu ostentava no dia dos fatos. Muito embora a jurisprudência pátria admita, em circunstâncias excepcionais, a comprovação da materialidade delitiva por outros meios idôneos de convicção quando a arma não é apreendida, tal hipótese pressupõe a existência de elementos probatórios convergentes, robustos e dotados de firmeza descritiva, tais como filmagens claras de circuito interno ou testemunhos técnicos seguros que atestem o disparo ou o manuseio desimpedido de armamento real. Diversamente, a prova oral colhida em audiência sob o crivo do contraditório revelou-se imprecisa e frágil no que concerne à identificação do artefato. A vítima Cícero Amarildo Lima de Farias, ao ser inquirida em juízo, declarou que o denunciado compareceu ao seu ponto de venda de automóveis na Rua Getúlio Vargas para reaver um documento e que, em razão do entrevero comercial, foi agredido; asseverou que o acusado portava um objeto de cor escura na cintura, visível por cima da vestimenta, mas esclareceu expressamente que o réu em nenhum instante empunhou ou sacou o artefato contra ele, admitindo expressamente que não entende de armas e não soube diferenciar se o volume consistia em revólver, pistola ou simulacro. No mesmo sentido, a testemunha presencial Erik de Cássio Farias Silva relatou que estava lanchando a cerca de oito metros de distância quando presenciou a discussão e os golpes desferidos pelo denunciado. Afirmou que visualizou um objeto preto na cintura de Roberto, porém frisou que não houve saque, empunhadura nem disparos, salientando igualmente não deter qualquer conhecimento técnico para precisar o tipo de objeto avistado. A testemunha Ricardo Martins da Silva, sócio comercial do ofendido, declarou ter presenciado a contenda a uma distância de menos de três metros, afirmando ter avistado um volume escuro na cintura do increpado, mas confirmou que o artefato jamais foi retirado da vestimenta ou apontado, destacando que não entende de armamentos e não saberia discernir entre uma arma de fogo, um simulacro ou outro artefato qualquer. Por sua vez, o réu Roberto de Sousa Nunes, em seu interrogatório judicial, negou veementemente a prática do delito, asseverando que jamais possuiu armas de fogo e que, na oportunidade, portava unicamente o seu telefone celular na cintura, o qual inclusive caiu ao solo durante o desentendimento físico e foi por ele apanhado, o que pode ter induzido os circunstantes em erro perceptivo. Admitiu que serviu nas Forças Armadas no passado e que se associou a clube de tiro, mas reiterou não portar ou possuir qualquer armamento em sua esfera de custódia. Nesse contexto, os elementos orais produzidos não permitem afastar a dúvida razoável quanto à própria natureza do objeto. Diante da ausência de saque da suposta arma, de disparo ou de apreensão física, remanesce fundada a incerteza se o volume observado pelas testemunhas leigas constituía arma de fogo verdadeira e apta à produção de disparos, simulacro de brinquedo ou aparelho celular, circunstância que esvazia a materialidade e a tipicidade da conduta imputada na exordial acusatória. A própria titular da ação penal, em lúcidas alegações finais por memoriais, concluiu pela fragilidade do acervo instrutório, destacando que a falta de apreensão e a imprecisão dos relatos judiciais impedem a formação de um juízo de certeza quanto à existência material do fato típico, postulando a improcedência da pretensão punitiva. A única certeza exigida pelo processo penal refere-se à prova da autoria e da materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória. Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de convencimento, a dúvida remanescente beneficia o acusado. Torna-se importante sobrelevar que em se tratando de condenação penal, deve ser observado o standard probatório da prova além da dúvida razoável (beyond a reasonable doubt), um critério rigoroso que exige elevado grau de certeza sobre a materialidade e autoria do crime. Esse padrão está intrinsecamente ligado ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88), e ao in dubio pro reo, assegurando que qualquer dúvida não superada pela acusação beneficie o réu. Assim, a condenação só é válida se a hipótese acusatória for a única explicação coerente para os fatos, excluindo alternativas plausíveis com base nas provas dos autos. Não se trata de certeza absoluta, mas de convicção robusta que neutralize dúvidas concretas e fundamentadas. Essa estrutura assegura que decisões condenatórias reflitam segurança jurídica e racionalidade, alinhando-se a precedentes internacionais como os julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Inexistindo prova cabal da materialidade do fato delituoso e restando intransponível a dúvida sobre a real natureza do objeto alegado, impõe-se a prolação de decreto absolutório em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso II e subsidiariamente inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia ao parecer ministerial, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para, em consequência, ABSOLVER o réu ROBERTO DE SOUSA NUNES da imputação a ele atribuída. INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa Técnica. Considerando que o réu encontra-se solto, assistido por advogado constituído, fica dispensada a sua intimação pessoal, bastando que a publicação da sentença se dê em nome do Advogado constituído/Defensor Público ora patrocinando a defesa, para todos os efeitos legais, inclusive para início da contagem do prazo recursal, na forma do art. 392, II, do Código de Processo Penal, entendimento que se fundamenta na Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado da presente sentença, determino as seguintes diligências: -Preencha-se o boletim individual e o encaminhe à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, para efeitos de estatística judiciária criminal (art. 809 do CPP). Sem custas, ante a improcedência da demanda punitiva estatal. Por fim, arquivem-se os autos definitivamente. Publicada e registrada eletronicamente. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito (Portaria TJPB/GAPRES nº 1.143/2026)