Posto isso, julgo procedente em parte o pedido inicial para: 1) - condenar a parte ré a pagar a parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 455,07 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos), corrigida pelo IPCA desde o desembolso e até a citação, quando passará a ser corrigida pela Selic, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil, até o efetivo pagamento; 2) - a parte ré a pagar a parte autora, a título de danos moral, a quanti de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pela Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação (taxa vazia), passando a ser corrigido pela taxa Selic (taxa cheia) a partir do arbitramento, atendendo ao que dispõe a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, até o efetivo pagamento e o faço com fundamento no art. 487, I, c/c o art. 373, I e II, ambos do Código de Processo Civil, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Sem custas e honorários nesta fase processual. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado, considerando a isenção de custas e honorários nesta fase processual e, se caso, poderá o mesmo ser melhor avaliado, em caso de apresentação de recurso, pela Turma Recursal em juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, caso não haja manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser intimada a fazê-lo, caso não esteja sendo assistida por Advogado. Publique-se.