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TJMG · Juiz de Direito

Vinícius Melo Mendonça

494 sentençapublicadas de 31/03/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005899-90.2025.8.13.0223

Juiz(a) Vinícius Melo MendonçaUnidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 03/11/2026

Posto isso, julgo improcedente o pedido inicial, e o faço com fundamento no art. 487, I, c/c o art. 373, I, ambos do Código de Processo Civil, e arts. 186 e 927 do Código Civil. Sem custas e honorários nesta fase processual. Após as diligências necessárias, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5015349-57.2025.8.13.0223

Juiz(a) Vinícius Melo MendonçaUnidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 03/11/2026

Posto isso, julgo improcedente o pedido inicial de promoção por escolaridade adicional ao Nível IV, Grau A, com efeitos a partir de 23/10/2020 e respectivos realinhamentos funcionais subsequentes, por não estar demonstrado o atendimento integral dos requisitos remanescentes previstos no art. 4º do Decreto estadual nº 44.769/2008, preservados pela tese firmada no Tema 25 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e ou condenação em honorários nesta fase processual. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado, considerando a isenção de custas e honorários nesta fase processual e, se caso, poderá o mesmo ser melhor avaliado, em caso de apresentação de recurso, pela Turma Recursal em juízo de admissibilidade. Após as diligências necessárias, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001236-98.2025.8.13.0223

Juiz(a) Vinícius Melo MendonçaUnidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 03/11/2026

Posto isso, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar a parte ré a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação (taxa vazia) (art. 405 c/c art. 406, ambos do Código Civil), passando a ser corrigida pela taxa Selic (taxa cheia) a partir do arbitramento, atendendo ao que dispõe a Súmula 362 do STJ, até o efetivo pagamento, e o faço com fundamento no art. 487, I, c/c o art. 373, I e II, ambos do Código de Processo Civil, no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 251-A e 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Sem custas e honorários nesta fase processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, caso não haja manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser intimada a fazê-lo, caso não esteja sendo assistida por Advogado. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5023774-10.2024.8.13.0223

Juiz(a) Vinícius Melo MendonçaUnidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 03/11/2026

Posto isso, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar Localiza Rent a Car S.A. a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), corrigida pelo IPCA desde o desembolso e até a citação, quando passará a ser corrigido pela Selic, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil, até o efetivo pagamento e o faço, quanto à requerida Localiza, com fundamento no art. 487, I, c/c o art. 373, I e II, ambos do Código de Processo Civil, nos arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 422 e 423 do Código Civil. Sem custas e honorários nesta fase processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, caso não haja manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser intimada a fazê-lo, caso não esteja sendo assistida por Advogado. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5018855-41.2025.8.13.0223

Juiz(a) Vinícius Melo MendonçaUnidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 03/11/2026

Posto isso, julgo improcedente o pedido inicial e o faço com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e ou condenação em honorários nesta fase processual. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado, considerando a isenção de custas e honorários nesta fase processual e, se caso, poderá o mesmo ser melhor avaliado, em caso de apresentação de recurso, pela Turma Recursal em juízo de admissibilidade. Após as diligências necessárias, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5016925-85.2025.8.13.0223

Juiz(a) Vinícius Melo MendonçaUnidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 03/11/2026

Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: 1) - reconhecer a rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos celebrado entre as partes; 2) - condenar a parte ré a restituir a parte autora o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida pelo IPCA desde o desembolso e até a citação, quando passará a ser corrigido pela Selic, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil, até o efetivo pagamento, compensando o créditos realizados, pela correção do IPCA apenas; e 3) - condenar a parte ré a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação (taxa vazia) (art. 405 c/c art. 406, ambos do Código Civil), passando a ser corrigida pela taxa Selic (taxa cheia) a partir do arbitramento, atendendo ao que dispõe a Súmula 362 do STJ, até o efetivo pagamento; e o faço com fundamento no art. 487, I, c/c os arts. 373 e 493 do Código de Processo Civil e arts. 6º, 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor. Sem custas e honorários nesta fase processual. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado, considerando a isenção de custas e honorários nesta fase processual e, se caso, poderá o mesmo ser melhor avaliado, em caso de apresentação de recurso, pela Turma Recursal em juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, caso não haja manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser intimada a fazê-lo caso não esteja sendo assistida por advogado. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5005359-42.2025.8.13.0223

Juiz(a) Vinícius Melo MendonçaUnidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 30/10/2026

Posto isso, julgo procedente em parte o pedido inicial para declarar que a parte autora Josimar Mateus Pinto preenche os requisitos para redução de sua jornada funcional, determinando que a parte ré mantenha a sua jornada em 20 (vinte) horas semanais, sem redução de vencimentos e independentemente de compensação de horário, organizada em turno único cuja definição concreta caberá à Administração, desde que efetivamente compatível com as terapias e com as necessidades ordinárias de acompanhamento de L. H. A. P.; reconhecer que o benefício fica sujeito ao regime legal de concessões e renovações sucessivas por períodos de seis meses, enquanto persistirem os pressupostos fáticos e documentais previstos na legislação; julgar improcedente o pedido de conversão em folgas das horas trabalhadas desde 12/02/2025 e o faço com fundamento no art. 487, I c/c o art. 373, I, ambos do Código de Processo Civil. Torno definitiva a medida liminar/antecipação de tutela deferida nos autos, pelos próprios e jurídicos fundamentos, no que não confrontar com esta decisão. Sem custas e ou condenação em honorários nesta fase processual. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado, considerando a isenção de custas e honorários nesta fase processual e, se caso, poderá o mesmo ser melhor avaliado, em caso de apresentação de recurso, pela Turma Recursal em juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, caso não haja manifestação da(s) parte(s) vencedora(s) no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser(em) intimada(s) a fazê-lo, caso não esteja(m) sendo assistida(s) por Advogado. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004746-22.2025.8.13.0223

Juiz(a) Vinícius Melo MendonçaUnidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 30/10/2026

Posto isso, julgo improcedentes os pedidos iniciais e o faço com fundamento no art. 487, I, c/c art. 373, I e II, ambos do Código de Processo Civil, e art. 14, §§ 1º e 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Sem custas e honorários nesta fase processual. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado, considerando a isenção de custas e honorários nesta fase processual e, se caso, poderá o mesmo ser melhor avaliado, em caso de apresentação de recurso, pela Turma Recursal em juízo de admissibilidade. Após as diligências necessárias, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5018021-38.2025.8.13.0223

Juiz(a) Vinicius Melo MendoncaUnidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora em face da ré, resolvendo o mérito. Ainda, julgo improcedente o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, conforme fundamentação supra. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, caso não haja manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser intimada a fazê-lo, caso não esteja sendo assistida por Advogado. P.R.I. Divinópolis, 27 de outubro de 2026 PRISCILA DOS SANTOS NASCIMENTO GRECO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5018021-38.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5014380-42.2025.8.13.0223

Juiz(a) Vinícius Melo MendonçaUnidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 30/10/2026

Posto isso, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM a restituir a Carlos Augusto Ferreira dos Santos a quantia de R$ 10.280,04 (dez mil duzentos e oitenta reais e quatro centavos), valor atualizado até 30/09/2025 e correspondente às diferenças de contribuição compreendidas entre janeiro de 2023 e novembro de 2024, incluída a gratificação natalina de 2023, sobre o qual incidirão, a partir de 01/10/2025 e até o efetivo pagamento, os mesmos índices de atualização aplicáveis aos créditos tributários do Estado de Minas Gerais, vedada qualquer cumulação de índices destinados à mesma finalidade; rejeitar a pretensão de responsabilização patrimonial do Estado de Minas Gerais pela restituição; e improcedente o pedido contraposto formulado pelos requeridos, tudo com fundamento no art. 487, I, c/c art. 373, I e II, do Código de Processo Civil e nos arts. 165 e seguintes do Código Tributário Nacional. Sem custas e ou condenação em honorários nesta fase processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, caso não haja manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser intimada a fazê-lo, caso não esteja sendo assistida por Advogado. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5021077-16.2024.8.13.0223

Juiz(a) Vinícius Melo MendonçaUnidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 28/10/2026

Posto isso, julgo improcedentes os pedidos iniciais, bem como rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, e o faço com fundamento no art. 487, I, c/c o art. 373, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase processual. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado, considerando a isenção de custas e honorários nesta fase processual e, se caso, poderá o mesmo ser melhor avaliado, em caso de apresentação de recurso, pela Turma Recursal em juízo de admissibilidade. Após as diligências necessárias, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 25/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011644-51.2025.8.13.0223

Juiz(a) Vinicius Melo MendoncaUnidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para: - CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pela Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação (taxa vazia) (art. 405 c/c art. 406, ambos do Código Civil), passando a ser corrigida pela taxa Selic (taxa cheia) a partir do arbitramento, atendendo ao que dispõe a Súmula 362 do STJ, até o efetivo pagamento. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, caso não haja manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser intimada a fazê-lo, caso não esteja sendo assistida por Advogado. P.R.I. Divinópolis, 25 de outubro de 2026 PRISCILA DOS SANTOS NASCIMENTO GRECO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5011644-51.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007861-22.2023.8.13.0223

Juiz(a) Vinícius Melo MendonçaUnidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 28/10/2026

Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar exclusivamente a parte ré Thaisiane Raissa Oliveira a pagar à parte autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 6.204,54 (seis mil, duzentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), corrigido monetariamente pela Selic, deduzido o IPCA (taxa vazia), a partir do evento danoso, atendendo a Súmula 54 do STJ, passando a ser corrigida pela taxa Selic (taxa cheia) a partir do ajuizamento da ação e até o efetivo pagamento; e improcedentes os pedidos formulados em face de Wilian Henrique da Costa, bem como o pedido de indenização por danos morais em relação a ambos os requeridos, e o faço com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, no art. 373, I e II, e no art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, caso não haja manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser intimada a fazê-lo caso não esteja sendo assistida por advogado. Publique-se.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005891-55.2021.8.13.0223

Juiz(a) Vinicius Melo MendoncaUnidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 28/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, caso não haja manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser intimada a fazê-lo, caso não esteja sendo assistida por Advogado. P.R.I. Divinópolis, 22 de outubro de 2026 PRISCILA DOS SANTOS NASCIMENTO GRECO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5005891-55.

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TJMGSentença · 1.º grauj. 25/10/2026

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5009181-73.2024.8.13.0223

Juiz(a) Vinicius Melo MendoncaUnidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR resolvido o contrato de compra e venda referente ao pedido descrito nos autos, em razão do exercício tempestivo do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC; b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, a título de restituição do preço pago, a quantia de R$ 1.114,81 (um mil, cento e quatorze reais e oitenta e um centavos), a ser corrigida pelo IPCA desde o desembolso/desconto e até a citação, quando passará a ser corrigida pela Selic, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil, até o efetivo pagamento; c) DETERMINAR que a autora disponibilize os produtos recebidos para devolução à requerida, cabendo a esta providenciar sua coleta ou fornecer os meios necessários à logística reversa, sem qualquer custo para a consumidora; d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado, considerando a isenção de custas e honorários nesta fase processual e, se caso, poderá o mesmo ser melhor avaliado, em caso de apresentação de recurso, pela Turma Recursal em juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, caso não haja manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser intimada a fazê-lo, caso não esteja sendo assistida por Advogado. P.R.I. Divinópolis, 25 de outubro de 2026 PRISCILA DOS SANTOS NASCIMENTO GRECO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5009181-73.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000125-21.2021.8.13.0223

Juiz(a) Vinícius Melo MendonçaUnidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 28/10/2026

Posto isso, julgo improcedentes os pedidos remanescentes formulados na petição inicial, tal como delimitados pela emenda posteriormente recebida, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, c/c o art. 373, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou condenação em honorários nesta fase processual. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado, considerando a isenção de custas e honorários nesta fase processual e, se caso, poderá o mesmo ser melhor avaliado, em caso de apresentação de recurso, pela Turma Recursal em juízo de admissibilidade. Após as diligências necessárias, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.

Ver decisão Inteiro teor
TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5015885-68.2025.8.13.0223

Juiz(a) Vinícius Melo MendonçaUnidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 28/10/2026

Posto isso, julgo procedente em parte o pedido inicial para: 1) - condenar a parte ré a pagar a parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 455,07 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos), corrigida pelo IPCA desde o desembolso e até a citação, quando passará a ser corrigida pela Selic, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil, até o efetivo pagamento; 2) - a parte ré a pagar a parte autora, a título de danos moral, a quanti de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pela Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação (taxa vazia), passando a ser corrigido pela taxa Selic (taxa cheia) a partir do arbitramento, atendendo ao que dispõe a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, até o efetivo pagamento e o faço com fundamento no art. 487, I, c/c o art. 373, I e II, ambos do Código de Processo Civil, art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Sem custas e honorários nesta fase processual. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado, considerando a isenção de custas e honorários nesta fase processual e, se caso, poderá o mesmo ser melhor avaliado, em caso de apresentação de recurso, pela Turma Recursal em juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, caso não haja manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser intimada a fazê-lo, caso não esteja sendo assistida por Advogado. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010985-52.2019.8.13.0223

Juiz(a) Vinícius Melo MendonçaUnidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 28/10/2026

Posto isso, julgo improcedentes os pedidos e p faço com fundamento no art. 487, I c/c o art. 373, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou condenação em honorários nesta fase processual. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado, considerando a isenção de custas e honorários nesta fase processual e, se caso, poderá o mesmo ser melhor avaliado, em caso de apresentação de recurso, pela Turma Recursal em juízo de admissibilidade. Após as diligências necessárias, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5015834-57.2025.8.13.0223

Juiz(a) Vinícius Melo MendonçaUnidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 26/10/2026

Posto isso, julgo procedente em parte o pedido inicial para: 1) - condenar a parte ré a pagar a parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 268,23 (duzentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescida, a partir da citação, de juros de mora pela taxa legal Selic, prevista no art. 406 do Código Civil, até o efetivo pagamento; e 2) - condenar a parte ré a pagar a parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pela Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação (taxa vazia) (art. 405 c/c art. 406, ambos do Código Civil), passando a ser corrigida pela taxa Selic (taxa cheia) a partir do arbitramento, atendendo ao que dispõe a Súmula 362 do STJ, até o efetivo pagamento, e o faço com fundamento no art. 487, I, c/c o art. 373, I e II, ambos do Código de Processo Civil, no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 251-A e 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica e no art. 19 da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto nº 5.910/2006. Sem custas e honorários nesta fase processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, caso não haja manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser intimada a fazê-lo, caso não esteja sendo assistida por Advogado. Publique-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005324-82.2025.8.13.0223

Juiz(a) Vinícius Melo MendonçaUnidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de DivinópolisDJEN 26/10/2026

Posto isso, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, e o faço com fundamento no art. 487, I, c/c o art. 373, I, ambos do Código de Processo Civil, e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sem custas e honorários nesta fase processual. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado, considerando a isenção de custas e honorários nesta fase processual e, se for o caso, poderá ser melhor avaliado pela Turma Recursal, em juízo de admissibilidade de eventual recurso. Após as diligências necessárias, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.

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