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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5015349-57.2025.8.13.0223

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
5015349-57.2025.8.13.0223
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo improcedente o pedido inicial de promoção por escolaridade adicional ao Nível IV, Grau A, com efeitos a partir de 23/10/2020 e respectivos realinhamentos funcionais subsequentes, por não estar demonstrado o atendimento integral dos requisitos remanescentes previstos no art. 4º do Decreto estadual nº 44.769/2008, preservados pela tese firmada no Tema 25 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e ou condenação em honorários nesta fase processual. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado, considerando a isenção de custas e honorários nesta fase processual e, se caso, poderá o mesmo ser melhor avaliado, em caso de apresentação de recurso, pela Turma Recursal em juízo de admissibilidade. Após as diligências necessárias, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5015349-57.2025.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Escolaridade] AUTOR: FABIO RODRIGUES FORCELA CPF: 048.421.486-16 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer interposta por Fábio Rodrigues Forcela em face do Estado de Minas Gerais, todos já devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Preliminares. O Estado de Minas Gerais impugna o pedido de justiça gratuita e suscita prescrição, sustentando a incidência do prazo quinquenal aplicável às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública. A prejudicial de prescrição não procede. O primeiro requerimento administrativo de promoção por escolaridade adicional foi formulado em 16/09/2020, tendo a Administração comunicado seu indeferimento em 23/10/2020. A presente demanda, por sua vez, foi ajuizada em 17/07/2025. Não decorreu, portanto, o prazo de cinco anos entre a resistência administrativa documentada e o exercício da pretensão em juízo. Também não existem, nos limites do pedido formulado na petição inicial, parcelas anteriores ao quinquênio contado retroativamente do ajuizamento, pois o próprio autor pretende fazer remontar os efeitos funcionais da promoção a 23/10/2020. Rejeito, assim, a prejudicial de prescrição. Não prospera eventual alegação de ausência de interesse processual. O autor provocou a Administração e obteve resposta expressamente contrária à concessão da promoção, estando caracterizadas a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. A existência de requisitos administrativos ainda não examinados integralmente constitui questão relacionada à procedência do direito material afirmado, e não à presença de interesse para demandar. Quanto à impugnação à justiça gratuita, sua apreciação fica postergada, diante da ausência de custas e honorários nesta fase do procedimento, conforme será consignado ao final. Mérito. O autor afirma ser servidor efetivo do Estado de Minas Gerais, ocupante do cargo de Policial Penal, e sustenta ter preenchido os requisitos necessários à promoção por escolaridade adicional. Relata ter concluído estágio probatório, possuir sucessivas avaliações de desempenho satisfatórias e formação acadêmica superior àquela exigida para o cargo, com destaque para pós-graduação em Segurança Pública concluída em 2020. Aduz que formulou requerimento administrativo naquele mesmo ano, indeferido em razão das limitações temporais estabelecidas pelo Decreto estadual nº 44.769/2008 e pela regulamentação correlata. Defende que tais restrições foram afastadas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que a aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças não mais constituiria requisito aplicável à sua carreira e que os demais pressupostos se encontram demonstrados. Ao final, requer sua promoção por escolaridade adicional para o Nível IV, Grau A, a partir de 23/10/2020, com correspondente realinhamento funcional e preservação das progressões e promoções posteriores. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O Estado de Minas Gerais sustenta que o afastamento judicial das limitações temporais não transforma a promoção por escolaridade adicional em vantagem automática. Invoca a tese firmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, segundo a qual permanecem exigíveis os demais requisitos previstos no Decreto nº 44.769/2008. Argumenta que compete à Administração examinar os pressupostos funcionais, a correlação da formação acadêmica com a carreira, a utilização do título, o impacto financeiro e a aprovação pelos órgãos administrativos competentes, não podendo o Poder Judiciário substituir esse exame sem violação à separação dos Poderes. Subsidiariamente, requer que eventual provimento observe estritamente os limites definidos no precedente vinculante. A controvérsia deve ser examinada a partir de uma distinção essencial. Uma coisa é a validade do fundamento temporal utilizado pela Administração para rejeitar o requerimento de 2020. Outra, diversa, é a demonstração de que o autor possui direito subjetivo, já perfeito, à promoção funcional pretendida. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, Tema 25, assentou que a disciplina legal da promoção por escolaridade adicional não é autoaplicável e reservou ao Poder Executivo margem regulamentar para estabelecer critérios relativos à formação apresentada e à redução ou supressão dos requisitos ordinários de desenvolvimento na carreira. Ao mesmo tempo, reconheceu que o Decreto nº 44.769/2008 exorbitou do poder regulamentar ao instituir restrições puramente temporais não previstas em lei. A consequência dessa orientação não foi, entretanto, a invalidação integral do regulamento. A tese vinculante preservou expressamente os requisitos previstos no art. 4º do Decreto nº 44.769/2008, excluindo apenas as limitações temporais nela individualizadas. Entre os requisitos remanescentes encontram-se a conclusão do estágio probatório, o efetivo exercício, avaliações de desempenho satisfatórias, a definição administrativa das modalidades de cursos e áreas de conhecimento aceitas, o encaminhamento de relatório contendo o impacto financeiro e a relação dos servidores considerados aptos, a aprovação pelo órgão administrativo competente e a subsequente formalização da promoção. O próprio acórdão paradigma é particularmente claro ao registrar que a verificação do impacto financeiro e a aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças integram a atividade administrativa e não comportam substituição originária pelo Poder Judiciário. Esse ponto impede que a ilegalidade da trava temporal produza, por simples consequência lógica, a promoção funcional postulada. A documentação confirma que o autor ingressou no serviço público estadual, concluiu o estágio probatório, encontra-se em efetivo exercício e obteve avaliações de desempenho satisfatórias. Também está comprovada a existência de formação acadêmica superior. São fatos relevantes e documentalmente demonstrados. O Ofício administrativo expedido em 23/10/2020 registra, inclusive, que o servidor havia concluído graduação em Letras e pós-graduação em Segurança Pública, esta última em julho de 2020. A Administração, naquela oportunidade, não concluiu pela ausência desses dados objetivos. O pedido foi rejeitado porque apresentado após a janela temporal prevista na regulamentação. Esse fundamento, isoladamente considerado, não pode subsistir diante da tese fixada no Tema 25. Ocorre que o afastamento do motivo ilegal não equivale à comprovação dos demais pressupostos necessários à concessão direta da vantagem. O ato de promoção pressupõe sequência administrativa que, no requerimento de 2020, não chegou a ser integralmente percorrida. Não há prova de elaboração e encaminhamento do relatório administrativo exigido pelo regulamento, de avaliação do correspondente impacto financeiro, de aprovação pelo órgão competente ou de formalização do ato de promoção. Não se trata de exigir do servidor prova impossível apenas para preservar uma negativa fundada em requisito reconhecidamente ilegal. O ponto é outro. Esses atos não constituem fatos pretéritos ocultados pela Administração nem fatos impeditivos cuja existência o Estado deveria provar. São etapas integrantes da própria formação do direito à promoção tal como disciplinado pelo regulamento cuja subsistência, salvo quanto às limitações temporais, foi reconhecida pelo precedente vinculante. Por isso, sua inexistência não pode ser convertida judicialmente em aprovação ficta. A conclusão também não se modifica em razão do Ofício SEJUSP/DBV-Carreiras nº 576/2025. Embora esse documento demonstre que a Administração, em momento posterior, procedeu à análise individual de diversos requisitos funcionais, ele foi produzido em resposta a requerimento formulado em 14/04/2025 e expressamente relacionado a outra formação acadêmica: pós-graduação em Segurança Pública e Direito Penitenciário, concluída em 10/11/2024. A demanda, porém, pretende efeitos funcionais retroativos a 23/10/2020 e se apoia no requerimento daquele ano, no qual foi apresentada a pós-graduação em Segurança Pública concluída em julho de 2020. Não é juridicamente possível transportar a conclusão administrativa relativa a um título obtido quatro anos depois para considerar preenchidos, retroativamente, os requisitos de pretensão fundada em formação acadêmica diversa. De todo modo, nem mesmo o procedimento de 2025 culminou na aprovação pelo órgão financeiro competente. O próprio documento administrativo informa que, diante dos óbices então identificados, o requerimento não foi encaminhado à etapa de aprovação orçamentária. A controvérsia relativa à suposta revogação da exigência de aprovação administrativa tampouco conduz ao acolhimento do pedido. A parte autora sustenta que a revogação do §2º do art. 11 da Lei estadual nº 14.695/2003 teria eliminado a necessidade de aprovação da Câmara. A conclusão, contudo, não decorre automaticamente dessa alteração legislativa. O dispositivo revogado cuidava de requisito previsto na legislação específica da carreira, enquanto os incisos VI, VII e VIII do art. 4º do Decreto nº 44.769/2008 disciplinam relatório de impacto financeiro, submissão à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e formalização posterior do ato. E foram justamente os requisitos do art. 4º — ressalvadas as limitações temporais expressamente indicadas — que a tese vinculante preservou. Não cabe, assim, afastar por interpretação judicial requisito regulamentar que o precedente obrigatório expressamente manteve no sistema. Mesmo que se admitisse, apenas para argumentar, que a pós-graduação em Segurança Pública apresentada pelo autor possui evidente afinidade material com as funções exercidas no sistema prisional, isso seria insuficiente para a procedência. A pertinência temática constitui apenas um dos elementos necessários. A ausência das demais etapas administrativas preservadas pelo Tema 25 impedem reconhecer, neste processo, direito subjetivo já aperfeiçoado à promoção para o Nível IV, Grau A. A distribuição do ônus da prova conduz ao mesmo resultado. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabia ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito cuja implementação direta pretende. Ele comprovou vínculo, efetivo exercício, estágio probatório, avaliações, formação acadêmica e a existência de requerimento indeferido por fundamento temporal inválido. Não demonstrou, porém, o atendimento integral dos requisitos remanescentes necessários à própria constituição do direito à promoção. A presunção de legitimidade do ato administrativo não torna válida a trava temporal. Essa motivação pode e deve ser controlada judicialmente. O controle de legalidade, porém, possui limite igualmente nítido: afastado o fundamento inválido, não pode o Judiciário ocupar o espaço das etapas administrativas que ainda não ocorreram e presumir que teriam necessariamente resultado favorável ao servidor. Também não procede a invocação da teoria dos motivos determinantes para alcançar resultado diverso. Essa teoria impede que a Administração preserve um ato ilegal mediante posterior substituição artificial de sua motivação. Não tem, contudo, a função de transformar a nulidade de um motivo em prova positiva de todos os demais requisitos necessários ao nascimento do direito material. Invalidar uma razão de indeferimento não significa criar, por ficção, atos administrativos que jamais foram praticados. Resta definir, então, a extensão possível da tutela jurisdicional. A petição inicial não formulou pedido subsidiário para que o Estado fosse compelido a reabrir o procedimento administrativo, desconsiderar a limitação temporal e examinar os requisitos remanescentes. O provimento escolhido foi outro: o autor pretende a concessão judicial da própria promoção, com posicionamento no Nível IV, Grau A, desde 23/10/2020 e subsequente evolução funcional. Não cabe substituir essa pretensão por obrigação de fazer qualitativamente distinta. A congruência entre pedido e decisão impede que o Juízo, embora possa reconhecer na fundamentação a invalidade jurídica da trava temporal, transforme de ofício uma ação destinada à obtenção imediata da promoção em ordem de reabertura e processamento administrativo. Tal solução, além de não ter sido requerida, alteraria o objeto litigioso depois de estabelecido o contraditório. A impugnação posteriormente apresentada não modifica esses limites. Nela, o autor chegou a postular efeitos funcionais e financeiros desde 16/09/2020, marco anterior ao próprio termo de 23/10/2020 expressamente indicado na petição inicial. A manifestação posterior à contestação não autoriza ampliação unilateral do pedido originário. O julgamento permanece adstrito aos limites fixados pela inicial. Não se desconhece, portanto, a ilegalidade da limitação temporal que sustentou o indeferimento administrativo de 2020. Ela está afastada pela orientação vinculante do Tribunal de Justiça. Essa constatação, porém, não supre os requisitos remanescentes do regime jurídico nem autoriza a concessão judicial imediata da promoção. Falta, em síntese, a premissa indispensável à procedência: prova de que o direito funcional cuja implementação direta se pretende já se encontrava integralmente constituído. E a ausência dessa demonstração não pode ser suprida por presunção, tampouco pela atuação substitutiva do Poder Judiciário. Posto isso, julgo improcedente o pedido inicial de promoção por escolaridade adicional ao Nível IV, Grau A, com efeitos a partir de 23/10/2020 e respectivos realinhamentos funcionais subsequentes, por não estar demonstrado o atendimento integral dos requisitos remanescentes previstos no art. 4º do Decreto estadual nº 44.769/2008, preservados pela tese firmada no Tema 25 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e ou condenação em honorários nesta fase processual. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita formulado, considerando a isenção de custas e honorários nesta fase processual e, se caso, poderá o mesmo ser melhor avaliado, em caso de apresentação de recurso, pela Turma Recursal em juízo de admissibilidade. Após as diligências necessárias, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Divinópolis, data de assinatura eletrônica. Vinícius Melo Mendonça Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Divinópolis