Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FARMACIA PETRINA DE CASTRO CHAVES LTDA em face de BANCO TRIANGULO S/A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela deferida no ID 10555580422 e: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida atinente ao contrato de antecipação automática de recebíveis e a consequente nulidade dos gravames dele derivados incidentes sobre os recebíveis e a conta da autora. b) DETERMINAR que a ré promova a exibição, no prazo de 15 (quinze) dias, dos extratos e relatórios pormenorizados contendo os percentuais e valores descontados a título de juros e taxas de antecipação atrelados a cada repasse, durante o período objeto da demanda; c) CONDENAR a ré na obrigação de não fazer, devendo se abster de incluir ou manter o nome da autora em cadastros restritivos de proteção ao crédito em razão dos débitos oriundos dos contratos ora invalidados, sob pena de incidência de multa coercitiva; d) CONDENAR a ré a restituir à autora, na forma simples, a quantia correspondente aos descontos indevidamente efetuados a título de juros, encargos e taxas decorrentes da antecipação automática. O montante exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, autorizada a devida compensação com os valores principais originais (desprovidos das taxas bancárias anuladas) que comprovadamente ingressaram na conta da autora e reverteram em seu proveito. O montante a ser repetido será atualizado monetariamente pelo INPC desde as datas dos respectivos descontos até 29/08/2024, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil). e) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, os juros passarão a ser regidos pela Selic (art. 406, § 1º, do Código Civil). Diante da sucumbência mínima da parte autora — que decaiu tão somente em relação à dobra da repetição de indébito (art. 86, parágrafo único, do CPC) —, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC DISPOSIÇÕES FINAIS 1. DETERMINO a imediata suspensão da prova pericial grafotécnica outrora deferida, ante a perda de seu objeto, dispensando-se a atuação da perita nomeada; 2. Após o trânsito em julgado, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a pa