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TJMG · Juiz de Direito

Vitor Marcos de Almeida Silva

552 sentençapublicadas de 07/01/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000535-26.2026.8.13.0572

Juiz(a) Vitor Marcos de Almeida SilvaJuizado Especial da Comarca de Santa BárbaraDJEN 06/11/2026

DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Robson Eduardo Drumond Filho e Fabiola Tavares dos Anjos em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 248,00 (duzentos e quarenta e oito reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA desde a data do efetivo desembolso (23/01/2026), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA, conforme art. 406 do Código Civil) desde a data da citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, com fulcro no art. 55 da LJE. Decorrido o trânsito em julgado, certifique-se. Após, tudo feito e nada sendo requerido, bem como adotadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, com a respectiva baixa. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000315-28.2026.8.13.0572

Juiz(a) Vitor Marcos de Almeida SilvaJuizado Especial da Comarca de Santa BárbaraDJEN 06/11/2026

DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 72.537,50 (setenta e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização por danos materiais (emergentes e lucros cessantes). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do evento danoso (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida do IPCA, a contar da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil; b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, correspondentes à taxa referencial Selic deduzida do IPCA, a contar da citação. RESSALVA-SE, expressamente, que o valor total da condenação fica estritamente limitado ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos nacionais vigentes na data da propositura da ação, operando-se a renúncia de eventuais excedentes por parte do autor, nos ditames do art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, com fulcro no art. 55 da LJE. Decorrido o trânsito em julgado, certifique-se. Após, tudo feito e nada sendo requerido, bem como adotadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, com a respectiva baixa. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004521-22.2025.8.13.0572

Juiz(a) Vitor Marcos de Almeida SilvaJuizado Especial da Comarca de Santa BárbaraDJEN 05/11/2026

DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Willian Felipe de Souza em face de Telefônica Brasil S.A.. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Decorrido o trânsito em julgado, certifique-se. Após, tudo feito e nada sendo requerido, bem como adotadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, com a respectiva baixa. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004723-96.2025.8.13.0572

Juiz(a) Vitor Marcos de Almeida SilvaJuizado Especial da Comarca de Santa BárbaraDJEN 05/11/2026

DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Adrielle Sabrine Barros e Barros Promoções de Vendas e Sorteios Ltda em face de Picpay Instituição de Pagamento S/A. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase procedimental, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Decorrido o trânsito em julgado, certifique-se. Após, tudo feito e nada sendo requerido, bem como adotadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, com a respectiva baixa. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000311-88.2026.8.13.0572

Juiz(a) Vitor Marcos de Almeida SilvaJuizado Especial da Comarca de Santa BárbaraDJEN 05/11/2026

III – DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 10617381308; b) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 773,15 (setecentos e setenta e três reais e quinze centavos), referente à Duplicata Mercantil por Indicação (DMI) nº 253116; c) DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto lavrado perante o Tabelionato de Protesto de Santa Bárbara (Apontamento nº 50286, Livro 195, Folha 187), oficiando-se ao respectivo Cartório, caso ainda não tenha sido providenciado o cumprimento definitivo da liminar; d) CONDENAR a requerida, JPS COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, a pagar à autora, COMERCIAL BAPTISTA E CAMPOS LTDA, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais. Sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 406, §1º, do CC (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidirá atualização monetária pelo IPCA, a contar da presente data (data do arbitramento - Súmula 362/STJ), bem como juros de mora, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a contar da data do evento danoso (03/12/2025 - Súmula 54/STJ). Caso a taxa Selic seja inferior ao IPCA, os juros de mora serão considerados nulos para o período correspondente. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, consoante o disposto nos arts. 54 e 55 da LJE. Decorrido o trânsito em julgado, certifique-se. Após, tudo feito e nada sendo requerido, bem como adotadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, com a respectiva baixa. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004593-09.2025.8.13.0572

Juiz(a) Vitor Marcos de Almeida SilvaJuizado Especial da Comarca de Santa BárbaraDJEN 05/11/2026

DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Dirlene Aparecida de Carvalho Luciana em face de Banco Bradesco S.A.. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase procedimental, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Decorrido o trânsito em julgado, certifique-se. Após, tudo feito e nada sendo requerido, bem como adotadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, com a respectiva baixa. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001645-94.2025.8.13.0572

Juiz(a) Vitor Marcos de Almeida SilvaJuizado Especial da Comarca de Santa BárbaraDJEN 30/10/2026

III – DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de danos materiais, referentes aos recibos de reparo acostados aos autos (ID 10462000462), com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso e juros de mora de acordo com a taxa legal (taxa Selic deduzida do IPCA) a partir da citação; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de acordo com a taxa legal (taxa Selic deduzida do IPCA) desde a citação. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido o trânsito em julgado, certifique-se. Após, tudo feito e nada sendo requerido, bem como adotadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, com a respectiva baixa. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004453-72.2025.8.13.0572

Juiz(a) Vitor Marcos de Almeida SilvaJuizado Especial da Comarca de Santa BárbaraDJEN 29/10/2026

ncias. Tratando-se de rito pautado pela oralidade e pela conciliação, a presença pessoal das partes é um requisito processual indispensável. Ademais, o § 2º do mesmo artigo determina que, no caso de extinção por ausência do autor, este será condenado ao pagamento das custas processuais, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior, o que não ocorreu no presente caso. Face à extinção prematura do feito, julgo prejudicada a análise das questões preliminares suscitadas pelo réu na sua contestação, bem como do mérito da causa. Isso posto, com fundamento no art. 51, I, e § 1º, da LJE, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da LJE. Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, primeira parte, da LJE. Decorrido o trânsito em julgado, certifique-se. Após, tudo feito e nada sendo requerido, bem como adotadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, com a respectiva baixa. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000732-49.2026.8.13.0572

Juiz(a) Vitor Marcos de Almeida SilvaVara Única da Comarca de Santa BárbaraDJEN 29/10/2026

ndo a desistência do feito e requerendo a extinção do processo.

É o relato do essencial. Decido.

O pedido de desistência da ação constitui faculdade processual da parte autora. Tendo sido o requerimento formulado antes do oferecimento de contestação, a homologação independe do consentimento do réu, em estrita observância ao artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Por consequência lógica, resta integralmente prejudicada a análise da tutela de urgência inicialmente pleiteada.

Isso posto, HOMOLOGO o pedido de desistência para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, com fulcro no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.

Ausente interesse recursal, declaro de imediato o trânsito em julgado.

Adotadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, com a respectiva baixa.

Intime-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5000979-30.2024.8.13.0572

Juiz(a) Vitor Marcos de Almeida SilvaVara Única da Comarca de Santa BárbaraDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FARMACIA PETRINA DE CASTRO CHAVES LTDA em face de BANCO TRIANGULO S/A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela deferida no ID 10555580422 e: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida atinente ao contrato de antecipação automática de recebíveis e a consequente nulidade dos gravames dele derivados incidentes sobre os recebíveis e a conta da autora. b) DETERMINAR que a ré promova a exibição, no prazo de 15 (quinze) dias, dos extratos e relatórios pormenorizados contendo os percentuais e valores descontados a título de juros e taxas de antecipação atrelados a cada repasse, durante o período objeto da demanda; c) CONDENAR a ré na obrigação de não fazer, devendo se abster de incluir ou manter o nome da autora em cadastros restritivos de proteção ao crédito em razão dos débitos oriundos dos contratos ora invalidados, sob pena de incidência de multa coercitiva; d) CONDENAR a ré a restituir à autora, na forma simples, a quantia correspondente aos descontos indevidamente efetuados a título de juros, encargos e taxas decorrentes da antecipação automática. O montante exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, autorizada a devida compensação com os valores principais originais (desprovidos das taxas bancárias anuladas) que comprovadamente ingressaram na conta da autora e reverteram em seu proveito. O montante a ser repetido será atualizado monetariamente pelo INPC desde as datas dos respectivos descontos até 29/08/2024, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa Selic (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil). e) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, os juros passarão a ser regidos pela Selic (art. 406, § 1º, do Código Civil). Diante da sucumbência mínima da parte autora — que decaiu tão somente em relação à dobra da repetição de indébito (art. 86, parágrafo único, do CPC) —, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC DISPOSIÇÕES FINAIS 1. DETERMINO a imediata suspensão da prova pericial grafotécnica outrora deferida, ante a perda de seu objeto, dispensando-se a atuação da perita nomeada; 2. Após o trânsito em julgado, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a pa

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Sumário 0001172-67.2023.8.13.0572

Juiz(a) Vitor Marcos de Almeida SilvaVara Única da Comarca de Santa BárbaraDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de BERNARDO LUCAS ADÃO, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, e 115, todos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva. Determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada, devendo a Secretaria providenciar sua exclusão da pauta e comunicar o cancelamento às partes e demais pessoas eventualmente intimadas. Intimem-se o Ministério Público e a defesa constituída.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5001090-77.2025.8.13.0572

Juiz(a) Vitor Marcos de Almeida SilvaVara Única da Comarca de Santa BárbaraDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO C6 S/A em face de CLARISSA DRUMMOND MOREIRA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a liminar de busca e apreensão deferida initio litis e consolidar nas mãos da instituição autora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial (GM Chevrolet Tracker Premier 1.2 Turbo, placa RUR2H16), cuja apreensão já se encontra materializada nos autos. Fica a parte autora autorizada a promover a venda do bem a terceiros, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Usucapião 0030854-48.2015.8.13.0572

Juiz(a) Vitor Marcos de Almeida SilvaVara Única da Comarca de Santa BárbaraDJEN 27/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio de ENDERSON DA SILVA RODRIGUES sobre o imóvel urbano localizado na Rua Ipê, nº 129, bairro Vista Alegre, Catas Altas, com área de 640 m², conforme limites e confrontações descritos na exordial, na planta georreferenciada (fl. 14 – ID 6112798086, página 1) e no memorial descritivo (fls. 15-17 – ID 6112798086) que instruem o feito. Custas e despesas processuais pelo autor, suspensa a exigibilidade, uma vez que é beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). Sem condenação em honorários sucumbenciais face à ausência de pretensão resistida. Esta sentença tem força de mandado/ofício de averbação para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, cabendo ao interessado levá-la a quem de direito, acompanhada do memorial descritivo, ART e planta topográfica que instruíram o feito, bem como das certidões de trânsito em julgado. Consigno que os efeitos da gratuidade de justiça compreendem os emolumentos registrais e custas cartorárias, na forma do art. 98, § 1º, inciso IX do CPC. Arbitro os honorários à advogada nomeada no valor de R$ 1.693,22, conforme tabela vigente. Expeça-se a respectiva certidão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Cumprimento de Sentença 0004303-94.2016.8.13.0572

Juiz(a) Vitor Marcos de Almeida SilvaVara Única da Comarca de Santa BárbaraDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 10666129345 e julgo extinto o feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Ausente o interesse recursal, declaro de imediato o trânsito em julgado. Certifique-se. Oportunamente, ao arquivo com baixa. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Renovatória de Locação 5000193-88.2021.8.13.0572

Juiz(a) Vitor Marcos de Almeida SilvaVara Única da Comarca de Santa BárbaraDJEN 26/10/2026

árbara Rua: Rabelo Horta, 52, Centro, Santa Bárbara - MG - CEP: 35960-000 PROCESSO Nº: 5000193-88.2021.8.13.0572 CLASSE: [CÍVEL] RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 RÉU: RICARDO SANTOS FONSECA CPF: 644.902.386-49 e outros SENTENÇA Trata-se de ação renovatória de locação, proposta por Banco Itaú Unibanco S/A em face de Ricardo Santos Fonseca e Mônica Fonseca dos Anjos. As partes firmaram acordo (10695698029). Decido. Com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo e extingo o processo com resolução do mérito. Custas e honorários, nos termos firmados no acordo. Ausente interesse recursal, declaro de imediato o trânsito em julgado. A presente sentença tem força de ofício para todos os fins, inclusive registrais, devendo os interessados se encarregarem de levá-la a quem de direito, em conjunto com as demais peças pertinentes. Tudo feito, e nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. Santa Bárbara, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz de Direito

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5003083-58.2025.8.13.0572

Juiz(a) Vitor Marcos de Almeida SilvaJuizado Especial da Comarca de Santa BárbaraDJEN 23/10/2026

DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial arguida pelo Município réu e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e respectivas baixas no sistema.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004504-83.2025.8.13.0572

Juiz(a) Vitor Marcos de Almeida SilvaJuizado Especial da Comarca de Santa BárbaraDJEN 23/10/2026

DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Renato Jose de Freitas Diadelmo em face de Banco Santander (Brasil) S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO expressamente a tutela de urgência deferida ao ID 10634688472. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Decorrido o trânsito em julgado, certifique-se. Após, tudo feito e nada sendo requerido, bem como adotadas as cautelas de praxe, remetam-se os autos ao arquivo, com a respectiva baixa. Intimem-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0006421-09.2017.8.13.0572

Juiz(a) Vitor Marcos de Almeida SilvaVara Única da Comarca de Santa BárbaraDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JONAS MARCOS PEREIRA, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, incisos V e VI, ambos do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição. Intime-se o Ministério Público.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002219-20.2025.8.13.0572

Juiz(a) Vitor Marcos de Almeida SilvaVara Única da Comarca de Santa BárbaraDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. Cumpra-se.

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TJMGSentença · 1.º grau

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5003883-86.2025.8.13.0572

Juiz(a) Vitor Marcos de Almeida SilvaVara Única da Comarca de Santa BárbaraDJEN 21/10/2026

DISPOSITIVO Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes (ID 10670500984), com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito executivo, nos termos do art. 922 do CPC, até o integral cumprimento das obrigações assumidas (24 parcelas, conforme cronograma anexado). Ficam as partes cientes de que o descumprimento do acordo acarretará o vencimento antecipado e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, conforme consignado na transação. Findo o prazo acordado para pagamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe sobre o cumprimento integral, ciente de que o seu silêncio será interpretado como presunção de quitação, ensejando a extinção definitiva da execução. Custas processuais e honorários advocatícios rateados e fixados nos exatos termos acordados pelas partes, observando-se a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes em virtude de a transação ter ocorrido antes da sentença, a teor do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se.

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