Pular para o conteúdo
TJMA

João Vinícius Aguiar dos Santos Acórdão N.º

92 acórdão · 1 decisão monocráticapublicadas de 16/02/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMAAcórdão · 2.º grau

TJMA, Recurso Inominado Cível 0800009-72.2024.8.10.0085

Rel. Des. João Vinícius Aguiar dos Santos Acórdão N.ºTurma Recursal Cível e Criminal de Presidente DutraDJEN 09/11/2026

RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVER DO JUÍZO DE AFERIR A ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCIBILIDADE DE OFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inicial. Em sede de cumprimento de sentença, o Banco Bradesco S.A., devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, efetuando o depósito judicial integral do valor executado, e posteriormente apresentando impugnação intempestiva ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, ao fundamento de que apenas um desconto de R$ 51,60 estaria comprovado nos autos (Id.57921370) 2. Sentença. O Juízo da execução reconheceu o excesso de execução, reduzindo o crédito exequendo a R$ 124,43, com extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do CPC (Id. 57921376). 3. Recurso. Em suas razões recursais, a exequente sustenta a intempestividade da impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S.A., protocolada somente após certificado nos autos o decurso in albis do prazo do art. 525 do CPC, e sustenta que, em se tratando de alegação de excesso de execução, matéria de direito patrimonial disponível, operante se faz a respectiva preclusão. Aponta, ainda, a incompatibilidade entre o depósito judicial integral e sem ressalva efetuado pelo próprio banco e a impugnação por ele posteriormente apresentada. Pugna pela anulação da sentença, reconhecimento da preclusão e condenação do recorrido em honorários recursais. (Id. 57921377). 4. Julgamento. Conheço do recurso, por adequado e tempestivo. Dispensado o preparo, em face da concessão à Recorrente dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, importa afirmar se constituir em dever do juiz zelar pela adequação dos cálculos apresentados na fase de cumprimento da sentença ao título executivo judicial, de modo a extirpar eventual excesso de execução. Trata-se, no ponto, de matéria de ordem pública, sindicável de ofício, na medida em que a execução deve se conter nos exatos limites do título exequendo (arts. 513 e 771 do CPC), sob pena de violação da coisa julgada e de enriquecimento sem causa da parte credora. Por essa razão, a alegada intempestividade da impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S.A. não obsta o exame da adequação dos cálculos, porquanto o excesso de execução, uma vez verificável de plano em cotejo aos próprios cálculos apresentados não somente pode, como deve ser reconhecido pelo juízo independentemente de provocação parte executada. No caso concreto dos autos, consta comprovado documentalmente apenas o desconto de R$ 51,60 (Id. 109332388, referente a 15/12/2023), não havendo elementos aptos a demonstrar a integralidade dos descontos que embasaram o cálculo de R$ 6.951,45 apresentado pela exequente. Assim, a sentença que limitou o crédito exequendo a R$ 124,43 — correspondente ao dobro do único valor comprovado, devidamente atualizado — não merece reparos, por observar o princípio da adstrição da execução ao título executivo judicial. O depósito judicial integral realizado pelo executado, por sua vez, não implica renúncia ao direito de questionar o excesso de execução, tampouco convalida os cálculos unilateralmente apresentados pela exequente, cuidando-se de garantia do juízo destinada a viabilizar o regular processamento da fase executiva. Do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e desprovido. 6. Condeno a Recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, ficando a sua exigibilidade suspensa , em razão da gratuidade da justiça deferida em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95. Votaram, além do Relator, o Juiz Caio Davi Medeiros Veras (Titular) e o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, sessão virtual com início em 31/08/2026 e encerramento em 08/09/2026. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito e Relator Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra

Ver decisão Inteiro teor
TJMAAcórdão · 2.º grau

TJMA, Recurso Inominado Cível 0800666-98.2025.8.10.0078

Rel. Des. João Vinícius Aguiar dos Santos Acórdão N.ºTurma Recursal Cível e Criminal de Presidente DutraDJEN 28/10/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA COM TRANSFORMADOR. ALEGAÇÃO DE INCLINAÇÃO E RISCO À SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA DE RISCO IMINENTE. DETERMINAÇÃO DE VISTORIA TÉCNICA PELA CONCESSIONÁRIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PROVIDÊNCIA DE MENOR AMPLITUDE, VINCULADA AO PEDIDO DE RETIRADA DO POSTE E À MESMA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRAZO E MULTA PROPORCIONAIS. DANO MORAL NÃO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicial. Alegou a parte autora, em síntese, que reside em imóvel situado ao lado de poste de energia elétrica com transformador de propriedade da ré, o qual se encontra inclinado e apresenta falhas em períodos de chuva, a exemplo de curtos-circuitos e explosões, circunstância que representaria risco de acidentes e danos, notadamente em razão do intenso fluxo de pessoas e da existência de estabelecimentos comerciais e de uma agência dos Correios nas proximidades. Informou ter realizado reclamações administrativas desde o ano de 2020, sem que a concessionária tenha adotado qualquer providência. Requereu a concessão de tutela de urgência para a retirada do poste com o transformador, bem como a procedência total da ação, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 48.480,00 e à obrigação de fazer consistente na retirada do poste com o transformador, arcando com todos os custos. (Id. 58277460) 2. Sentença. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral deduzida, para: a) determinar que a ré realizasse, no prazo de 15 dias, vistoria técnica no poste localizado nas proximidades da residência da autora, avaliando suas condições estruturais e adotando as medidas necessárias à segurança do sistema elétrico, caso constatada irregularidade, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e c) consignar que eventual deslocamento do poste, caso não decorra de necessidade técnica, deverá ser custeado pela autora, nos termos da regulamentação da ANEEL, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Para tanto, consignou o Juízo que, conquanto não houvesse prova técnica conclusiva de risco iminente, os registros fotográficos evidenciavam a inclinação do poste, circunstância suficiente para demonstrar a necessidade de verificação técnica pela concessionária, à vista do dever de manutenção e segurança do serviço público essencial, sem que, todavia, estivesse comprovada situação apta a ensejar dano moral indenizável. Opostos embargos de declaração pela ré, sob a alegação de julgamento extra petita, foram estes conhecidos e rejeitados, por entender o Juízo que a vistoria técnica constitui providência de menor amplitude, logicamente vinculada ao pedido de retirada do poste. (Id. 58277487) 3. Recurso. A parte recorrente alega, em suas razões recursais, que a sentença incorreu em julgamento extra petita, ao determinar a realização de vistoria técnica no poste, sob pena de multa diária, providência não requerida na petição inicial, que se limitou a pleitear a retirada do poste com o transformador, em violação ao princípio da congruência (art. 492 do CPC). Sustenta que a exigência de vistoria constitui obrigação autônoma, com prazo, multa e consequências próprias, e não simples gradação do pedido original. Aduz, ainda, que já houve, em 2022, pedido semelhante de deslocamento do poste, cancelado por recusa da autora em custear o respectivo orçamento, e que eventual providência dessa natureza, quando decorrente de interesse particular do consumidor, constitui serviço técnico sujeito a cobrança, nos termos dos arts. 102 e 110 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a manutenção do capítulo que afastou os danos morais e, subsidiariamente, a ampliação do prazo para cumprimento e a redução do valor da multa diária. (Id. 58277497) 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por atendidos os seus pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se a saber se a determinação de vistoria técnica no poste, sob pena de multa diária, extrapola os limites do pedido formulado na inicial, configurando julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do CPC. Não assiste razão à recorrente. O princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, veda que o julgador conceda providência estranha à causa de pedir ou de natureza diversa da pretendida, mas não impede que se conceda provimento de menor amplitude do que o requerido, desde que voltado à mesma finalidade e fundado na mesma causa de pedir. No caso concreto, a pretensão inicial buscava a retirada do poste com transformador, sob o fundamento de que sua condição estrutural representaria risco à segurança da autora e de terceiros. A sentença, à vista dos registros fotográficos que evidenciam a inclinação do equipamento, mas na ausência de prova técnica conclusiva de risco iminente, não acolheu o pedido de retirada, por não vislumbrar, de plano, a necessidade técnica dessa medida extrema. Em seu lugar, determinou providência de menor amplitude, consistente na realização de vistoria técnica, com adoção das medidas de segurança cabíveis apenas se constatada irregularidade, permanecendo em aberto, inclusive, a possibilidade de a própria vistoria concluir pela desnecessidade de qualquer intervenção. Tal comando, ainda que não coincida literalmente com o pedido de retirada, não lhe é estranho: cuida-se de medida logicamente antecedente e de menor gravosidade, vinculada à mesma causa de pedir — a segurança da instalação elétrica — e voltada à mesma finalidade perseguida pela autora, dentro do dever de manutenção e segurança do serviço público essencial que incumbe à concessionária, nos termos do art. 14 do CDC. Não há, portanto, decisão extra petita, mas legítima graduação do provimento jurisdicional à vista da prova produzida. Quanto ao pedido subsidiário de dilação do prazo e de redução da multa diária, também não comporta acolhimento: o prazo de 15 dias e o valor de R$ 200,00 diários, limitado a R$ 5.000,00, mostram-se proporcionais à natureza da obrigação imposta — mera vistoria técnica, providência corriqueira no âmbito da atividade da concessionária, e não obra de maior complexidade —, não se vislumbrando desproporcionalidade apta a justificar sua revisão. Por fim, quanto ao capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, não foi objeto de recurso pela parte autora, restando preclusa a matéria, de modo que o exame desta Turma se limita ao capítulo efetivamente impugnado pela recorrente. Diante do exposto, mantém-se, por seus próprios fundamentos, a sentença recorrida em sua integralidade. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e desprovido. 6. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ante a ausência de condenação pecuniária apta a servir de base de cálculo. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Votaram, além do Relator, o Juiz Caio Davi Medeiros Veras (Titular) e o Juiz Silvio Alves Nascimento ( Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, sessão virtual com início em 08 de setembro de 2026 e encerramento em 15 de setembro de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO*1 Juiz de Direito e Relator Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra *1 Acórdão assinado pelo Juiz Sílvio Alves Nascimento, Relator Titular do 1º Gabinete da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, em razão da cessação da participação do Juiz João Vinícius Aguiar dos Santos como membro titular deste Colegiado, formalizada por meio do Ato nº 2.174/2026, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 398, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, atualizado e consolidado até a Resolução-GP nº 52/2022, segundo o qual: “Aposentado o relator antes da publicação do acórdão, este será lavrado pelo primeiro desembargador que tenha acompanhado o voto vencedor”.

Ver decisão Inteiro teor
TJMAAcórdão · 2.º grau

TJMA, Recurso Inominado Cível 0800042-24.2025.8.10.0054

Rel. Des. João Vinícius Aguiar dos Santos Acórdão N.ºTurma Recursal Cível e Criminal de Presidente DutraDJEN 28/09/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MÉDICO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 37, II, DA CF. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. TEMA 191 DO STF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA PELAS PRÓPRIAS FICHAS FINANCEIRAS JUNTADAS PELO MUNICÍPIO. SALDO DE SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2020. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE ISS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inicial. Alegou a parte autora, em síntese, ter sido contratado pelo Município de Presidente Dutra, em 01/04/2017, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de médico junto à Secretaria Municipal de Saúde, percebendo remuneração mensal variável entre R$ 9.082,43 e R$ 16.869,80, sem que jamais tenham sido realizados os depósitos do FGTS, com desligamento ocorrido em dezembro de 2020. Sustentou, ainda, que o salário referente ao mês de dezembro de 2020 permaneceu em aberto, e que sofreu descontos indevidos a título de Imposto Sobre Serviços (ISS) ao longo de todo o vínculo. Requereu a condenação do réu ao pagamento do FGTS de todo o período laborado, à restituição dos valores indevidamente descontados a título de ISS e ao pagamento do saldo de salário de dezembro de 2020, com base em planilha de cálculo que totalizou o valor de R$ 84.391,87 (Id. 57925092). Registre-se que a demanda foi originalmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho (Processo nº 0018231-14.2021.5.16.0020), tendo a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sede de recurso de revista, reconhecido a incompetência material daquela Justiça Especializada para o processamento e julgamento da causa, com a consequente remessa dos autos à Justiça Comum (Id. 57925099). 2. Sentença. O Juízo de origem, sob o rito da Lei nº 12.153/2009, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município de Presidente Dutra: a) ao pagamento do FGTS, à alíquota de 8%, incidente sobre a remuneração paga ao autor no período de abril de 2017 a dezembro de 2020; b) ao pagamento do saldo de salário referente ao mês de dezembro de 2020; e c) à restituição dos valores indevidamente descontados a título de ISS, com correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2020 e, a partir de então, pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, perfazendo o total de R$ 84.391,87. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau, por força da Lei nº 12.153/2009 (Id. 57925111). 3. Recurso. O Município de Presidente Dutra recorre, sustentando, em síntese: a) a inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, que afastaria o direito ao FGTS; b) a natureza temporária da contratação, amparada em legislação municipal, a excluir o direito às verbas pleiteadas; c) a ausência de prova da prestação contínua de serviços pelo autor, cujo ônus atribui a este; d) a improcedência dos pedidos de saldo de salário de dezembro de 2020 e de restituição do ISS; e, subsidiariamente, e) a aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Id. 57925113). Em contrarrazões, o recorrido suscita, preliminarmente, a deficiência de fundamentação e a ausência de dialeticidade recursal, evidenciada pelo reaproveitamento de peça padronizada de outro processo, que reporta, em diversos trechos, a processo e parte estranhos a estes autos. No mérito, sustenta que: a) a tese de inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 já se encontra superada pelo Tema 191 do Supremo Tribunal Federal, de observância vinculante; b) o Município não comprovou a regularidade da contratação temporária alegada, incorrendo, ademais, em contradição entre a legislação municipal invocada na contestação (Lei Municipal nº 619/2019) e a indicada no recurso (Lei Municipal nº 452/2010); c) as próprias fichas financeiras acostadas pelo ente público demonstram a prestação contínua de serviços pelo autor, de 2017 a 2020; e d) o extrato bancário juntado à inicial evidencia que o último pagamento de natureza salarial recebido pelo autor correspondeu ao mês de novembro de 2020, permanecendo o de dezembro daquele ano sem quitação comprovada, sem que a contestação tenha impugnado especificamente o pedido de restituição do ISS (Id. 57925116). 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por atendidos os seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, a pretensão recursal não comporta acolhimento. A constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.478/RR (Tema 191 da repercussão geral). Tampouco prospera a alegação de que a contratação teria natureza temporária regular, apta a afastar o direito ao FGTS: além de o Município não ter trazido aos autos instrumento contratual neste tocante ou a comprovação de processo seletivo simplificado que legitimasse a excepcionalidade da contratação, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Também não merece acolhida a alegação de ausência de prova da prestação contínua de serviços pelo autor: as fichas financeiras acostadas aos autos pelo próprio Município, extraídas do Portal do Servidor da Prefeitura Municipal de Presidente Dutra, discriminam, mês a mês, de abril de 2017 a dezembro de 2020, os proventos pagos ao autor na função de médico junto à Secretaria Municipal de Saúde, sem qualquer solução de continuidade apta a indicar a existência de vínculos distintos e intermitentes, como sustenta o recorrente sem amparo em prova. Quanto ao saldo de salário de dezembro de 2020, o extrato bancário acostado à inicial demonstra que o último crédito de natureza salarial recebido pelo autor ocorreu em 11/12/2020, no valor de R$ 13.100,00, compatível com a remuneração então devida a título de novembro de 2020, não havendo, no período subsequente, qualquer lançamento correspondente ao mês de dezembro daquele ano — mês, inclusive, do desligamento do autor —, cujo pagamento, incumbindo ao Município comprová-lo, na condição de detentor exclusivo da folha de pagamento e dos registros funcionais, não veio aos autos. Por fim, quanto à restituição dos valores descontados a título de ISS, faz-se assim devido, em face do reconhecimento do vínculo laboral respectivo, não se caracterizando a prestação de serviços autônomos na qualidade de terceiros. Quanto ao pedido subsidiário de aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, tal critério já foi observado pela sentença recorrida, que determinou a correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2020 e, a partir de então, pela taxa SELIC. Diante do exposto, mantém-se integralmente o provimento jurisdicional de primeiro grau. Termos em que conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento. 5. Recurso conhecido e não provido,por unanimidade. 6. Sem custas, por isenção legal. Honorários advocatícios recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do recorrente, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, por permanecer integralmente vencido. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Votaram, além do relator, o Juiz Caio Davi Medeiros Veras (Titular e o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra de 14 a 21 de setembro de 2026 (Sessão Virtual). JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito e Relator Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra

Ver decisão Inteiro teor
TJMAAcórdão · 2.º grau

TJMA, Recurso Inominado Cível 0800593-66.2026.8.10.0119

Rel. Des. João Vinícius Aguiar dos Santos Acórdão N.ºTurma Recursal Cível e Criminal de Presidente DutraDJEN 28/09/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE CONTA NO INSTAGRAM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO PROVEDOR DE APLICAÇÕES DA INFRAÇÃO CONTRATUAL QUE TERIA MOTIVADO O BLOQUEIO. INVOCAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA DOS TERMOS DE USO. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO QUE INCUMBIA AO FORNECEDOR (ART. 373, II, DO CPC, E ART. 6º, VIII, DO CDC). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA (ART. 6º, III, DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. ART. 15 DA LEI Nº 12.965/2014 QUE NÃO CONFERE IMUNIDADE AO RESTABELECIMENTO DE CONTEÚDO SOB CUSTÓDIA DO PROVEDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inicial. Alegou a parte autora, em síntese, ser titular do perfil @gustavo_almeida_a no aplicativo Instagram, utilizado para fins pessoais, no qual mantinha aproximadamente 3.968 publicações acumuladas ao longo dos anos. Relatou que, em 27/03/2026, sem qualquer aviso prévio, sua conta foi desabilitada permanentemente, tendo recebido da ré apenas mensagem automática e genérica informando que a conta "ainda não segue os Padrões da Comunidade sobre organizações e indivíduos perigosos", sem indicação de qualquer conduta, publicação ou data específica. Sustentou ter buscado, sem êxito, solução administrativa junto aos canais da própria plataforma e ao Reclame Aqui. Requereu, em sede de tutela de urgência, a reativação definitiva da conta, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; subsidiariamente, a disponibilização integral dos dados da conta; a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC; e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (Id. 58319865). 2. Sentença. Por decisão de Id. 176835233, o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, por não vislumbrar, naquele momento processual, a probabilidade do direito e o perigo de dano, mas deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. Após regular instrução, com a colheita do depoimento pessoal da preposta da ré, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em promover a reativação definitiva do perfil @gustavo_almeida_a no aplicativo Instagram e da conta vinculada ao Facebook, restabelecendo integralmente o acesso do autor a todas as funcionalidades, publicações, fotografias, vídeos, lista de seguidores e demais características existentes à época da desativação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, nos termos do art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95; e b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, por força dos arts. 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/95 (Id. 58319880). 3. Recurso. A parte recorrente impugna exclusivamente o capítulo da obrigação de reativação, sustentando que a desativação da conta decorreu de violação, pelo recorrido, aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade do Instagram, previamente aceitos no ato do cadastro, configurando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, e do art. 474 do mesmo diploma; que a determinação de reativação viola os princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF), da livre iniciativa e da obrigatoriedade dos contratos, bem como os limites constitucionais e legais à intervenção do Estado na atividade econômica (arts. 1º, IV, e 170 da CF; art. 2º, V, da Lei nº 12.965/2014); e que a obrigação dos provedores de aplicações de internet se limita ao armazenamento dos registros de acesso, pelo prazo de seis meses, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.965/2014, não podendo ser compelida a restabelecer conteúdos, publicações ou lista de seguidores. Argumenta, ainda, não ser cabível sua condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais, por não ter dado causa à ação. Requer o provimento do recurso, para julgar integralmente improcedentes os pedidos (Id. 58319881). Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta, preliminarmente, que a peça recursal não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir petição padronizada, o que se evidenciaria, entre outros pontos, pela referência ao recorrido no gênero feminino e pela impugnação de capítulos inexistentes na decisão recorrida (violação a direitos de propriedade intelectual, obrigação de armazenamento de dados e condenação em honorários sucumbenciais, esta última expressamente afastada na sentença). No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a conduta que teria motivado a desativação da conta (Id. 58319885). 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por atendidos os seus pressupostos de admissibilidade,. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões. Não obstante as imprecisões apontadas pela parte recorrida — notadamente a referência ao recorrido no gênero feminino e a impugnação de capítulos estranhos à sentença —, as razões recursais impugnam especificamente, ainda que de forma sucinta, o fundamento central da condenação à obrigação de reativação, ao sustentar a existência de violação aos Termos de Uso pelo recorrido e o exercício regular de direito pela recorrente, o que basta para satisfazer o requisito mínimo de impugnação específica exigido pelo art. 1.010, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/1995. No mérito, a pretensão recursal não comporta acolhimento. Nos termos do art. 373, II, do CPC, e da inversão do ônus da prova deferida na origem com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC — decisão não impugnada e preclusa —, incumbia à recorrente demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, consistente na efetiva prática, pelo recorrido, de conduta que tivesse violado os Termos de Uso ou as Diretrizes da Comunidade do Instagram. Desse ônus a recorrente não se desincumbiu, seja na contestação, seja no recurso: limitou-se a invocar, de forma genérica e abstrata, a existência de cláusulas contratuais que autorizariam a desativação de contas, sem apontar qual conduta, publicação ou conteúdo específico teria sido praticado pelo recorrido, qual norma dos Padrões da Comunidade teria sido violada, ou em que data teria ocorrido a alegada infração, tampouco produziu print de tela, registro de denúncia de terceiro ou qualquer outro elemento de prova apto a lastrear a sanção mais grave prevista nos Termos de Uso da plataforma. Ao reverso, a mensagem enviada ao recorrido, tal como transcrita na própria sentença, limitou-se a informar, de modo genérico, que a conta "ainda não segue os Padrões da Comunidade sobre organizações e indivíduos perigosos", sem qualquer individualização da conduta imputada. O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os serviços que lhe são prestados, nos exatos termos do art. 6º, III, do CDC, dever do qual a recorrente não se desincumbiu ao aplicar, sem motivação concreta e individualizada, a sanção mais gravosa de que dispõe — a desativação permanente da conta —, em afronta, também, aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência que regem as relações de consumo, na linha da pacífica jurisprudência desta Turma Recursal em casos análogos envolvendo a mesma recorrente (Acórdãos 388/2026 e 410/2026). É certo que o Provedor de Aplicações do Instagram detém a prerrogativa de moderar conteúdo e de sancionar, inclusive com a desativação, contas de usuários que efetivamente violem os seus Termos de Uso, no exercício regular de direito de que trata o art. 188, I, do Código Civil; tal prerrogativa, contudo, não é absoluta nem discricionária, devendo o seu exercício observar a razoabilidade, a proporcionalidade e a boa-fé objetiva, sob pena de configurar abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, como se verifica no caso concreto. Não prospera, de outro lado, a alegação de que a obrigação da recorrente se limitaria ao armazenamento dos registros de acesso, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.965/2014: referido dispositivo estabelece dever mínimo de guarda de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, e não confere à recorrente qualquer imunidade quanto ao restabelecimento de conteúdo que ela própria mantém sob sua custódia, tampouco impede que o Poder Judiciário determine a reativação de conta desativada sem justa causa comprovada — providência que, de resto, os próprios Termos de Uso transcritos pela recorrente preveem como possível, ao orientar o usuário a acessar a Central de Ajuda "se acreditar que a sua conta foi encerrada por engano". Também não socorre a recorrente a alegação de violação à livre iniciativa e à isonomia: a ordem judicial não impõe à recorrente a manutenção de conteúdo ilícito, tampouco a impossibilidade de moderar sua plataforma, mas apenas exige que o faça mediante prova da conduta que autoriza a sanção, exigência que se aplica indistintamente a todos os usuários e que, portanto, não configura quebra de isonomia nem indevida intervenção na atividade econômica, na medida em que a própria ordem econômica constitucional tem, entre os seus princípios, a defesa do consumidor (art. 170, V, CF). Por fim, quanto à insurgência relativa à condenação em honorários, o pleito carece de objeto, porquanto a sentença recorrida expressamente afastou tal condenação em primeiro grau, por força dos arts. 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/95, nada havendo, nesse particular, a reformar. Diante do exposto, mantém-se integralmente o provimento jurisdicional de primeiro grau. Termos em que conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento 5. Recurso conhecido e não provido,por unanimidade. 6. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da recorrente, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Votaram, além do relator, o Juiz Caio Davi Medeiros Veras (Titular e o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra de 14 a 21 de setembro de 2026 (Sessão Virtual). JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito e Relator Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra

Ver decisão Inteiro teor
TJMAAcórdão · 2.º grau

TJMA, Recurso Inominado Cível 0801425-37.2025.8.10.0054

Rel. Des. João Vinícius Aguiar dos Santos Acórdão N.ºTurma Recursal Cível e Criminal de Presidente DutraDJEN 28/09/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE OPERADOR DE MÁQUINAS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. ART. 37, II, DA CF. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/1990. TEMA 191 DO STF. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA PELAS PRÓPRIAS FICHAS FINANCEIRAS JUNTADAS PELO MUNICÍPIO. SALDO DE SALÁRIO DO DIA DO DESLIGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC ACOLHIDO. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. TEMA 1.170 DO STF. PERÍODO DA CONDENAÇÃO INTEGRALMENTE POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EMENDA. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO HÍBRIDO DE IPCA E JUROS DE MORA FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicial. Alegou a parte autora, em síntese, ter sido contratada pelo Município de Presidente Dutra, em 02/04/2024, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de Operador de Máquinas, sem anotação em CTPS e sem os devidos depósitos do FGTS, com desligamento ocorrido em 01/02/2025. Requereu, ao final, após emenda à inicial que adequou o pedido ao rito da Lei nº 12.153/2009, a condenação do réu ao pagamento do FGTS de todo o período laborado e do saldo de salário do dia do desligamento, com base na indenização pelos serviços efetivamente prestados, ante a nulidade da contratação. Registre-se que a demanda foi originalmente ajuizada perante a Justiça do Trabalho (Processo nº 0016097-72.2025.5.16.0020), tendo o Juízo daquela Especializada, com base na ADIN 3395-6/2005 e na Rcl 4.069 MC-AgR do STF, declarado de ofício sua incompetência material, com a consequente remessa dos autos à Justiça Comum. (Id. 57647119) 2. Sentença. O Juízo de origem, sob o rito da Lei nº 12.153/2009, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Município de Presidente Dutra: a) ao pagamento do FGTS, à alíquota de 8%, incidente sobre a remuneração paga à autora no período de 02/04/2024 a 01/02/2025; e b) ao pagamento do saldo de salário referente ao dia 01/02/2025, no valor de R$ 133,66, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, de forma simples, nos termos da Emenda Constitucional nº 136, ressalvada a aplicação da taxa SELIC caso esta se revele superior. Julgou improcedentes os pedidos de férias e 13º salário proporcionais, sob o fundamento de que o cargo de Operador de Máquinas não se mostra inerente ao desempenho de serviço público a caracterizar desvio de função apto a ensejar tais verbas. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau, por força da Lei nº 12.153/2009. (Id. 57647341) 3. Recurso. O Município de Presidente Dutra recorre, sustentando, em síntese: a) a ausência de comprovação robusta da efetiva prestação de serviços pela autora, sob o argumento de que as fichas financeiras juntadas aos autos não possuem assinatura ou carimbo oficial e foram impugnadas genericamente em contestação; b) a inaplicabilidade, ao caso, do Tema 191 do Supremo Tribunal Federal; c) a indevida condenação ao pagamento do saldo de salário de fevereiro de 2025, sob a alegação de que não teriam sido comprovados dias efetivamente trabalhados no mês do desligamento; e, subsidiariamente, d) a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e do Tema 1.170 do STF, em substituição aos critérios de correção monetária e juros fixados na sentença. Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a correta distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC), a idoneidade das fichas financeiras extraídas dos próprios registros do Município para comprovar a prestação contínua de serviços, a insuficiência da impugnação genérica manejada em contestação (art. 341 do CPC), a plena aplicabilidade do Tema 191 do STF e a manutenção do saldo de salário de fevereiro de 2025, dado que a própria sentença reconheceu como devido o labor no dia do desligamento; quanto ao pedido subsidiário de aplicação da taxa SELIC, não se opõe de forma veemente, desde que eventual modificação se limite aos critérios de atualização monetária, sem repercussão sobre o mérito da condenação. (Id. 57647341) 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por atendidos os seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, a pretensão recursal não comporta acolhimento. É que restou demonstrada a efetiva prestação de serviços pela autora junto ao Município, conforme se pode denotar pelas próprias fichas financeiras acostadas aos autos que discriminam, mês a mês, de abril de 2024 a fevereiro de 2025, os proventos pagos à autora na função de Operadora de Máquinas, sem qualquer solução de continuidade apta a infirmar a prestação contínua de serviços por ela sustentada. Por outro lado, a contestação limitou-se a impugná-las de forma genérica, sem trazer aos autos qualquer elemento de prova em sentido contrário, ônus que incumbia ao Recorrente por se tratar de fato impeditivo do direito da autora e de informação constante de seus próprios registros funcionais (art. 373, II, do CPC). A constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.478/RR (Tema 191 da repercussão geral), de observância obrigatória, não havendo, no caso, qualquer peculiaridade apta a afastar sua incidência. Quanto ao saldo de salário do dia 01/02/2025, a irresignação recursal é manifestamente contraditória: a própria sentença recorrida reconheceu como incontroverso o labor da autora até a data do desligamento, sem que o Município tenha comprovado, na condição de detentora exclusiva da folha de pagamento e dos registros funcionais, a quitação do respectivo valor. Assiste razão ao Recorrente, contudo, quanto ao pedido subsidiário de aplicação exclusiva da taxa SELIC. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 estabeleceu a taxa SELIC como índice único e obrigatório de atualização monetária e de juros de mora incidentes sobre condenações da Fazenda Pública relativas a período posterior à sua vigência, entendimento cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.170 da repercussão geral. Tratando-se, no caso, de condenação referente a período integralmente posterior a dezembro de 2021 (02/04/2024 a 01/02/2025), não subsiste espaço para a incidência do critério híbrido fixado na sentença — IPCA acrescido de juros de mora de 2% ao ano, ressalvada a SELIC apenas se superior —, o qual pode, a depender da variação do índice no período, resultar em atualização superior à que a norma constitucional autoriza, em prejuízo do ente público. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença nesse capítulo específico, para determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre a totalidade da condenação (FGTS e saldo de salário), desde quando devido cada valor até o efetivo pagamento, afastado o critério de IPCA e juros de 2% ao ano. Diante do exposto, mantém-se a sentença quanto à comprovação da prestação de serviços, ao direito ao FGTS e ao saldo de salário, reformando-se apenas o critério de atualização monetária e juros de mora, para determinar a incidência exclusiva da taxa SELIC. Termos em que conheço do recurso inominado e dou-lhe parcial provimento. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, por unanimidade. 6. Sem custas, por isenção legal. Mantidos os honorários advocatícios recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a cargo do recorrente, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, por permanecer vencido na parte substancial do recurso. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Votaram, além do relator, o Juiz Caio Davi Medeiros Veras (Titular) e o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra de 14 a 21 de setembro de 2026 (Sessão Virtual). JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito e Relator Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra

Ver decisão Inteiro teor
TJMAAcórdão · 2.º grau

TJMA, Recurso Inominado Cível 0801040-51.2025.8.10.0099

Rel. Des. João Vinícius Aguiar dos Santos Acórdão N.ºTurma Recursal Cível e Criminal de Presidente DutraDJEN 28/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, SEM CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL, CORRESPONDENTE AO VALOR DO DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. 1. Acórdão embargado. A Turma Recursal, por unanimidade, conheceu do recurso inominado interposto pela embargante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que declarou a inexistência do débito de R$ 1.366,00, referente a cobrança de consumo não registrado vinculada à instalação nº 2001021243, determinou à concessionária que se abstivesse de cobrá-lo, de suspender o fornecimento e de negativar a autora, e julgou improcedentes o pedido de danos morais e o pedido contraposto. Ao final, fixou honorários advocatícios recursais em 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, a cargo da recorrente — Acórdão nº 493/2026 (Id. 57876505). 2. Embargos de declaração. A embargante alega contradição e erro material quanto à base de cálculo dos honorários recursais, sustentando que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a verba deve incidir sobre o valor da condenação ou, na sua falta, sobre o proveito econômico obtido, sendo o valor da causa parâmetro residual, aplicável apenas quando não seja possível mensurá-lo. Requer o acolhimento dos embargos para que os honorários passem a incidir sobre o proveito econômico. 3. Julgamento. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. É que a sentença mantida pelo acórdão embargado tem natureza declaratória, sem condenação pecuniária em favor da embargada, de modo que a base de cálculo dos honorários deve observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao art. 55 da Lei nº 9.099/1995: inexistindo condenação, incide o percentual sobre o proveito econômico obtido, e somente quando este não for mensurável recorre-se ao valor da causa. No caso, o proveito econômico é mensurável e corresponde exatamente ao valor do débito declarado inexistente (R$ 1.366,00), que era, ademais, o único objeto devolvido no recurso inominado, já que o capítulo dos danos morais, julgado improcedente, não foi impugnado pela autora. Assim, acolho os declaratórios, com efeitos infringentes, para fixar como base de cálculo dos honorários advocatícios recursais o proveito econômico obtido pela embargada, imprimindo ao item 6 do acórdão a seguinte redação: "6. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela recorrida, correspondente ao valor do débito declarado inexistente (R$ 1.366,00), na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e do art. 85, § 2º, do CPC, os quais ficam a cargo da recorrente." Do exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho. 4. Por unanimidade, embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. 5. Sem condenação em honorários advocatícios recursais adicionais, na forma da lei. 6. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Votaram, além do relator, o Juiz Caio Davi Medeiros Veras (Titular e o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra de 14 a 21 de setembro de 2026 (Sessão Virtual). JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito e Relator Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra

Ver decisão Inteiro teor
TJMAAcórdão · 2.º grau

TJMA, Recurso Inominado Cível 0801846-24.2023.8.10.0207

Rel. Des. João Vinícius Aguiar dos Santos Acórdão N.ºTurma Recursal Cível e Criminal de Presidente DutraDJEN 28/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PRECEDENTES INVOCADOS E DE CONTRADIÇÃO ENTRE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR MEIO ELETRÔNICO E A EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL (SÚMULA 410 DO STJ). INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA PJE CONSIDERADA PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS (ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006). ENTENDIMENTO REITERADO DESTA TURMA RECURSAL. JULGADOR NÃO OBRIGADO A CONFRONTAR CADA PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE. CONTRADIÇÃO EXTERNA, E NÃO INTERNA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Acórdão embargado. A Turma Recursal conheceu do recurso inominado interposto pela executada e negou-lhe provimento, mantendo a decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o valor de R$ 13.961,04, dos quais R$ 11.000,00 a título de astreintes. O colegiado rejeitou a alegação de nulidade da execução da multa por ausência de intimação pessoal, assentando que a exigência da Súmula 410 do STJ resta atendida quando a intimação da concessionária ocorre por meio eletrônico direcionado à sua procuradoria cadastrada no sistema PJe, com ciência inequívoca do comando judicial, e afastou as demais teses (excesso de execução, complexidade da obra e substituição da penhora por seguro garantia) — Acórdão nº 452/2026 (Id. 57578706). 2. Embargos de declaração. A embargante alega: (i) omissão, porque o acórdão afirmou a existência de jurisprudência consolidada desta Turma sem identificar precedente concreto e sem enfrentar os julgados do Superior Tribunal de Justiça e de Turmas Recursais invocados no recurso inominado, em violação ao art. 489, § 1º, IV e V, do CPC; e (ii) contradição interna, por equiparar a ciência inequívoca decorrente de intimação eletrônica dirigida à procuradoria à intimação pessoal exigida pela Súmula 410 do STJ, o que tornaria despiciendo o próprio enunciado. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade da execução das astreintes, ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso dos precedentes invocados (Id. ). 3. Julgamento. Conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, mas os rejeito, por ausência, no acórdão vergastado, dos vícios do art. 1.022 do CPC. É que a Turma Recursal decidiu, de forma fundamentada, a questão da intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, assentando a validade da intimação eletrônica dirigida à procuradoria cadastrada da concessionária no sistema PJe. Esse entendimento decorre de expressa disposição legal, o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, segundo o qual as intimações feitas por meio eletrônico são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, em conjugação com o art. 246, V e § 1º, do CPC, e vem sendo reiteradamente aplicado por este colegiado, inclusive em face da própria embargante, a exemplo dos Acórdãos nº 647/2024, nº 149/2025 (proc. 0800387-10.2022.8.10.0146) e nº 532/2026 (proc. 0801192-03.2024.8.10.0207), o que basta para atender ao art. 489, § 1º, V, do CPC. Não há, de outro lado, a contradição apontada: sendo a intimação eletrônica considerada pessoal por força de lei, a conclusão do acórdão é coerente com a premissa da Súmula 410 do STJ, que exige a intimação pessoal do devedor, mas não define a forma pela qual ela se realiza. O que a embargante denomina contradição é, na verdade, divergência entre a tese adotada pelo colegiado e o entendimento que sustenta, e a contradição que autoriza os aclaratórios é a interna ao julgado, entre fundamentação, dispositivo e ementa, não a existente em face de tese jurídica alhures. O julgador, ademais, não está obrigado a confrontar um a um os precedentes invocados pela parte, bastando que decida a questão jurídica com fundamentos suficientes, como ocorreu. Os presentes embargos buscam rediscutir o mérito do próprio julgado, o que não comporta admissibilidade, pelo que dispensável a apreciação específica neste tocante. Do exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito. 4. Por maioria, embargos conhecidos e rejeitados. 5. Sem nova fixação de sucumbência. 6. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Votaram, além do relator, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente). Impedido o Juiz Caio Davi Medeiros Veras (Titular) Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra de 14 a 21 de setembro de 2026 (Sessão Virtual). JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito e Relator Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra

Ver decisão Inteiro teor
TJMAAcórdão · 2.º grau

TJMA, Recurso Inominado Cível 0800011-67.2026.8.10.0054

Rel. Des. João Vinícius Aguiar dos Santos Acórdão N.ºTurma Recursal Cível e Criminal de Presidente DutraDJEN 28/09/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO EM GRUPO SOLIDÁRIO. ÓBITO DE CODEVEDOR. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA LIMITADA ÀS PARCELAS VINCENDAS A PARTIR DO SINISTRO. MANUTENÇÃO DA SOLIDARIEDADE PASSIVA CONTRATUAL QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. ART. 265 DO CÓDIGO CIVIL. PETIÇÕES AVULSAS APRESENTADAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicial.

Ver decisão Inteiro teor
TJMAAcórdão · 2.º grau

TJMA, Recurso Inominado Cível 0801887-66.2024.8.10.0106

Rel. Des. João Vinícius Aguiar dos Santos Acórdão N.ºTurma Recursal Cível e Criminal de Presidente DutraDJEN 23/09/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÃO FRAUDULENTA RECONHECIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA NA FATURA SUBSEQUENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM E NÃO IMPUGNADO EM RECURSO PRÓPRIO PELAS RECORRIDAS. VEDAÇÃO AO RECURSO ADESIVO NOS JUIZADOS ESPECIAIS (ENUNCIADO 88 DO FONAJE). MATÉRIA DEVOLVIDA RESTRITA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL EM CASO ANÁLOGO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicial. Alegou a parte autora, em síntese, que, na qualidade de titular do cartão de crédito Ourocard emitido pelo primeiro réu, identificou, em 25/03/2024, o lançamento de compra não realizada por ele junto ao estabelecimento identificado como “Movenorte Com”, no valor de R$ 4.712,00, parcelada em quatro vezes de R$ 1.178,00, decorrente de fraude por clonagem do cartão. Aduziu que, comunicada a instituição financeira, esta reconheceu a fraude em 28/03/2024, mas manteve o lançamento da primeira parcela na fatura com vencimento em 10/04/2024, no valor total de R$ 3.277,49, obrigando-o a quitá-la integralmente, mediante empréstimo contraído com terceiros, para evitar a negativação de seu nome, tendo o estorno da parcela indevida ocorrido somente na fatura seguinte, com vencimento em 10/05/2024. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. (Id. 58249515) 2. Sentença. O Juízo de origem, após afastar as preliminares de impugnação à gratuidade e de falta de interesse de agir, julgou procedente em parte o pedido inicial, reconhecendo que a própria instituição financeira admitiu a fraude em 28/03/2024, sem, contudo, promover a imediata suspensão da cobrança, o que somente veio a ocorrer na fatura subsequente, compelindo o consumidor a arcar com o pagamento integral da fatura para evitar restrição creditícia. Assim, deduzido o valor já estornado administrativamente, o Juízo: a) declarou a inexistência do débito relativo à transação fraudulenta de R$ 4.712,00; b) condenou as rés, solidariamente, a restituir o valor remanescente de R$ 1.178,00, correspondente à repetição em dobro do indébito após a dedução do estorno já realizado; e c) condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, por entender que o fato ultrapassou o mero aborrecimento, ponderando, no arbitramento, as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. (Id. 58249643) 3. Recurso. Apenas a parte autora interpôs recurso inominado, delimitando expressamente a irresignação ao item “3” do dispositivo, isto é, ao quantum arbitrado a título de danos morais. Sustenta que a sentença, a despeito de reconhecer a aplicação do CDC, a responsabilidade objetiva das recorridas e a configuração do dano moral, arbitrou a indenização em patamar desproporcional à extensão do dano, sem considerar que a instituição financeira, mesmo após reconhecer formalmente a fraude, manteve a cobrança por mais de quarenta dias, obrigando-o a se socorrer de empréstimo de terceiros para honrar dívida que sabidamente não contraiu. Invoca o art. 944 do Código Civil e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o valor fixado — inferior, inclusive, ao dobro do próprio indébito — não cumpre a função pedagógica da reparação em face do porte econômico das recorridas. Requer a majoração da indenização para R$ 8.000,00, correspondente ao valor postulado na inicial, ou, subsidiariamente, para o patamar mínimo de R$ 3.000,00. (Id. 58249644) 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça concedida ao recorrente. Inicialmente, cumpre delimitar o objeto da cognição recursal: apenas a parte autora recorreu, restringindo expressamente sua insurgência ao quantum fixado a título de danos morais. Assim, a controvérsia posta a exame cinge-se, exclusivamente, à suficiência ou não do valor de R$ 2.000,00 arbitrado na origem. No ponto, entendo não assistir razão ao Recorrente. O arbitramento de origem fora pautado na apreciação, em concreto, das circunstâncias fáticas que permeiam a respectiva relação de consumo e na ponderação dos princípios da adequação e da proporcionalidade, não se vislumbrando, por outro lado, a existência de justa causa para a respectiva majoração, máxime quando consentâneo com os parâmetros indenizatórios adotados por esta Turma Recursal (Acórdão nº 404/2026, RI nº 0800184-42.2026.8.10.0135). Diante do exposto, mantém-se o valor arbitrado a título de compensação ao Recorrente pelos danos morais suportados. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e desprovido. 6. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com suspensão de sua exigibilidade, por força da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 98, § 3º, do CPC. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Votaram, além do Relator, o Juiz Caio Davi Medeiros Veras (Titular) e o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, sessão virtual com início em 08 de setembro de 2026 e encerramento em 15 de setembro de 2026. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito e Relator Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra

Ver decisão Inteiro teor
TJMAAcórdão · 2.º grau

TJMA, Recurso Inominado Cível 0800817-05.2026.8.10.0054

Rel. Des. João Vinícius Aguiar dos Santos Acórdão N.ºTurma Recursal Cível e Criminal de Presidente DutraDJEN 23/09/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO POR MEIO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA O CRÉDITO DO VALOR NA CONTA DO AUTOR E A SUA IMEDIATA UTILIZAÇÃO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA PARA SI PRÓPRIO. RATIFICAÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO JURÍDICO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA NEGATIVAÇÃO DAÍ DECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicial. Alegou a parte autora, em síntese, que foi surpreendida pela negativa de crédito no comércio local, ocasião em que constatou a existência de restrição em seu nome junto ao SPC/SERASA, promovida pelo réu, relativa ao contrato nº 11360011131346428294, no valor de R$ 1.201,63, com inclusão em 17/04/2024. Sustentou jamais ter contraído dívida ou firmado qualquer contrato com o requerido, tratando-se de fraude, e que, procurada a instituição financeira, obteve a informação de que o débito seria originário de cartão de crédito, produto que igualmente nega ter contratado. Requereu a declaração de inexistência do débito, com a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. (Id. 58277225) 2. Sentença. O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, após afastar as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e de falta de interesse de agir, julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender que o débito negativado corresponde, em verdade, a empréstimo pessoal contratado pelo próprio autor via aplicativo móvel, mediante senha pessoal, em 27/01/2023, no valor de R$ 700,00, a ser pago diretamente em sua conta bancária, tendo a negativação decorrido do inadimplemento das prestações. Consignou o Juízo que a numeração contratual corresponde à agência e conta do próprio autor, e que este não se desincumbiu do ônus de comprovar falha na prestação do serviço pelo banco requerido. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. (Id. 58277753) 3. Recurso. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que inexiste nos autos qualquer documento hábil a comprovar a relação jurídica entre as partes, tal como contrato assinado, comprovante de residência ou comprovante de entrega de produtos, sendo insuficiente, para tanto, o mero registro extraído do sistema interno da instituição financeira. Invoca paradigmas relativos a hipóteses de cessão de crédito sem comprovação do contrato originário, sustentando a configuração de dano moral in re ipsa em virtude da negativação indevida. Requer a reforma integral da sentença, com a declaração de inexistência do débito e a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com a manutenção dos benefícios da Justiça Gratuita. (Id. 58277754) 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça concedida ao recorrente. A controvérsia recursal cinge-se à existência, ou não, de relação jurídica entre as partes apta a legitimar o débito impugnado e a consequente negativação do nome do recorrente. Sustenta o recorrente, em síntese, a ausência de prova documental da contratação, invocando paradigmas relativos a hipóteses de cessão de crédito e de inscrição lastreada em mero registro interno do fornecedor — situação, todavia, estranha aos autos, porquanto não se trata de cessão de crédito a terceiro, mas de relação direta e originária entre o recorrente e a própria instituição financeira recorrida. Compulsando os autos, verifica-se que o extrato bancário acostado à contestação (Id. 58277234) comprova, de forma inequívoca, que, em 27/01/2023, foi creditado na conta corrente de titularidade do recorrente o valor de R$ 700,00, sob a rubrica “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, relativo exatamente ao contrato nº 11360011131346428294, objeto da negativação impugnada. Mais do que isso, o mesmo extrato revela que, na mesma data do crédito, o recorrente promoveu transferência via PIX no valor de R$ 600,00 em seu próprio benefício, circunstância que evidencia a efetiva fruição do numerário disponibilizado. Tal padrão de movimentação bancária — crédito do empréstimo seguido de imediata transferência para si próprio, no mesmo dia — não se coaduna com a alegação de desconhecimento da contratação, mas, ao revés, denota a aceitação do negócio jurídico e a utilização do crédito em benefício direto do recorrente, na linha do entendimento já assentado por esta Turma Recursal em hipótese análoga de contratação eletrônica de empréstimo pessoal junto à mesma instituição financeira, na qual se reconheceu a validade da contratação eletrônica, dispensada a exigência de instrumento físico, e se afirmou que a utilização do crédito pelo consumidor configura ratificação tácita do negócio jurídico, sendo vedado, por ofensa à boa-fé objetiva, o comportamento contraditório de pretender desconstituir a avença após haver usufruído de seu proveito econômico (venire contra factum proprium) (Acórdão nº 233/2026, RI nº 0801666-41.2022.8.10.0078, Rel. João Vinícius Aguiar dos Santos). Assim, tenho por comprovada, de forma robusta, a regularidade da contratação subjacente ao débito impugnado, o que afasta a alegação de fraude e legitima tanto a cobrança quanto a consequente inscrição do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, ante o inadimplemento da obrigação livremente contraída e utilizada. Diante do exposto, mantém-se a improcedência da pretensão autoral deduzida. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e desprovido. 6. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão de sua exigibilidade, por força da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 98, § 3º, do CPC. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Votaram, além do Relator, o Juiz Caio Davi Medeiros Veras (Titular) e o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, sessão virtual com início em 08 de setembro de 2026 e encerramento em 15 de setembro de 2026. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito e Relator Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra

Ver decisão Inteiro teor
TJMAAcórdão · 2.º grau

TJMA, Recurso Inominado Cível 0808617-15.2019.8.10.0027

Rel. Des. João Vinícius Aguiar dos Santos Acórdão N.ºTurma Recursal Cível e Criminal de Presidente DutraDJEN 23/09/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVASÃO DE LAMA EM RESIDÊNCIA DECORRENTE DE OBRAS DE LOTEAMENTO LINDEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA REQUERIDA (ARTS. 14 E 17 DO CDC). DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM MERA ESTIMATIVA UNILATERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO PREJUÍZO SUPORTADO (ART. 373, I, DO CPC E ART. 944 DO CC). AUSÊNCIA DE ORÇAMENTOS, NOTAS FISCAIS OU PESQUISAS DE PREÇO CONTEMPORÂNEAS DOS DEMAIS BENS. MANUTENÇÃO DO VALOR COMPROVADO POR RECIBOS NOS AUTOS (R$ 1.700,00). DANO MORAL. INVASÃO DO DOMICÍLIO E DESALOJAMENTO TEMPORÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM (R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicial. Alegaram os autores, em síntese, que, em 08/11/2017, sua residência foi invadida por lama proveniente das obras do loteamento Bella Vista, de propriedade da ré, atribuindo o evento à supressão da vegetação natural existente na área e à ausência de barreiras de contenção e de infraestrutura adequada de drenagem, circunstância também apurada em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face da mesma requerida (proc. nº 0802605-82.2019.8.10.0027). Alegaram terem perdido diversos bens móveis e itens de valor pessoal, e terem sido obrigados a desocupar o imóvel entre novembro de 2017 e fevereiro de 2018. Requereram indenização por danos materiais no valor de R$ 10.550,00 e por danos morais no valor de R$ 7.342,50 para cada um dos quatro autores. (Id. 58108436) 2. Sentença. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação do serviço (art. 14 e 17 do CDC), para condená-la ao pagamento de: a) R$ 1.700,00 a título de danos materiais, correspondente ao valor comprovado por recibos juntados aos autos, por entender que a mera relação unilateral de bens e valores, sem lastro em documentação ou parâmetro objetivo de mercado, é insuficiente para embasar a condenação pretendida; e b) R$ 5.000,00 a título de danos morais para cada um dos dois autores, por considerar que a invasão do lar por lama e detritos, a perda de bens e a necessidade de desocupação do imóvel ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. (Id. 58109276) 3. Recurso. A parte recorrente pugna pela majoração dos valores arbitrados: para R$ 10.550,00 a título de danos materiais, e para R$ 7.342,50 a título de danos morais em favor de cada recorrente. Sustenta que a prova testemunhal produzida em audiência, somada aos registros fotográficos e aos recibos já reconhecidos na sentença, é suficiente para comprovar a integralidade do prejuízo material alegado, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça que admite prova testemunhal para demonstração de danos materiais quando as circunstâncias do evento tornam inviável a preservação de documentação individualizada dos bens perdidos. Quanto ao dano moral, sustenta que a gravidade do evento — invasão do lar, perda de bens de valor afetivo e desalojamento por cerca de três meses — justifica a fixação do valor pleiteado na inicial, invocando parâmetro adotado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão em caso de falha em sistema de drenagem, no qual o dano moral foi arbitrado em R$ 15.000,00. (Id. 58109282) 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por atendidos os seus pressupostos de admissibilidade. Dispensado legalmente o seu preparo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos recorrentes. A devolutividade recursal, no presente caso, circunscreve-se à pretensão de majoração das indenizações por danos material e moral. No que tange aos danos materiais, conquanto se reconheça a dificuldade em guardar notas fiscais antigas de todos os utensílios domésticos, o dano material não se presume e exige lastro probatório idôneo de sua ocorrência e extensão (art. 373, I, do CPC c/c art. 944 do Código Civil). No caso vertente, os autores apresentaram unicamente relação unilateral acompanhada de recibos que somam R$ 1.700,00 (Id. 58109239), deixando de instruir a exordial com orçamentos contemporâneos ou pesquisas de mercado dos demais itens que alegam ter perdido. Na falta de qualquer parâmetro objetivo apto a conferir liquidez e certeza ao prejuízo excedente, a fixação de indenização superior constituiria arbitramento presumido, repudiado pelo ordenamento pátrio sob pena de enriquecimento sem causa. Portanto, correta a sentença que restringiu a reparação ao montante de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), devidamente comprovado nos autos. Relativamente aos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado para cada um dos dois requerentes (totalizando R$ 10.000,00 ao casal) mostra-se suficiente e condizente com a extensão dos abalos anímicos sofridos, compensando a aflição decorrente da invasão do imóvel e da mudança temporária, sem ensejar desproporção pecuniária. Não havendo teratologia ou valor irrisório que autorize a intervenção deste Colegiado, impõe-se a manutenção do quantum fixado pelo juízo a quo.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e desprovido. 6. Fixo os honorários advocatícios recursais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos recorrentes (art. 98, § 3º, do CPC). 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Votaram, além do Relator, o Juiz Caio Davi Medeiros Veras (Titular) e o Juiz Silvio Alves Nascimento ( Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, sessão virtual com início em 08 de setembro de 2026 e encerramento em 15 de setembro de 2026. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito e Relator Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra

Ver decisão Inteiro teor
TJMAAcórdão · 2.º grau

TJMA, Recurso Inominado Cível 0804863-75.2025.8.10.0085

Rel. Des. João Vinícius Aguiar dos Santos Acórdão N.ºTurma Recursal Cível e Criminal de Presidente DutraDJEN 23/09/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE POR INADIMPLEMENTO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. RELIGAÇÃO CONDICIONADA, PELA CONCESSIONÁRIA, À PRÉVIA REGULARIZAÇÃO DE DEFICIÊNCIA TÉCNICA PREEXISTENTE E NÃO EMERGENCIAL DO PADRÃO DE ENTRADA, ESTRANHA À CAUSA DO CORTE. ENERGIA QUE ERA REGULARMENTE FORNECIDA, A DESPEITO DA IRREGULARIDADE DO MEDIDOR, ATÉ A SUSPENSÃO POR INADIMPLÊNCIA. DEVER DE RELIGAÇÃO NO PRAZO REGULAMENTAR DE 24 HORAS APÓS O PAGAMENTO (ART. 362, II, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000/2021), INDEPENDENTE DA REGULARIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA TÉCNICA ALHEIA À CAUSA DO CORTE. CONDICIONAMENTO ABUSIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA (ART. 14 DO CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL EM CASO SIMILAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inicial. Alegou a parte autora, em síntese, que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso em razão de débito de aproximadamente R$ 1.500,00 junto à concessionária ré, o qual foi integralmente quitado, com auxílio de terceiros, em 30/11/2025. Sustentou que, não obstante a quitação, a ré condicionou a religação à instalação do medidor na área externa da residência, exigência que reputa abusiva e discriminatória, por não haver comprovação de risco elétrico ou de que as demais residências da rua adotassem o mesmo padrão. Aduziu que, apesar das dificuldades financeiras, providenciou a instalação do medidor externo com o auxílio de vizinhos, mas a religação somente ocorreu doze dias após o pagamento, após reiteradas idas ao ponto de atendimento da ré. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. ( Id.58254308) 2. Sentença. O Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Pedro julgou improcedente o pedido. Com base no depoimento pessoal da própria autora, colhido em audiência, o Juízo consignou que a energia foi cortada em 10/11/2025; que a fatura foi paga em 30/11/2025; que a concessionária informou a necessidade de externalização do medidor para a religação; que a autora iniciou a obra de adequação em 06/12/2025, concluindo-a em 07/12/2025; que, em 08/12/2025, compareceu à ré para solicitar a religação, sendo informada de pendência técnica adicional (ausência de peça específica); e que o fornecimento foi restabelecido em 10/12/2025. Com fundamento nos arts. 30, 40 e 98 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 — que atribuem ao consumidor a responsabilidade pela adequação do padrão de entrada e pela manutenção da segurança de suas instalações —, e em precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre a legalidade da exigência de medidor em área externa, o Juízo concluiu que a demora decorreu da necessidade de regularização técnica da própria unidade consumidora, e não de inércia ou conduta abusiva da concessionária, afastando a configuração de falha na prestação do serviço. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. (Id 58254332) 3. Recurso. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que: a) a exigência de externalização do medidor foi superveniente e não lhe foi previamente notificada, distinguindo-se do precedente invocado pela sentença, no qual o consumidor teria sido notificado com meses de antecedência e concedido prazo de 30 dias para a adequação; b) a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo prescindível a demonstração de culpa; c) a privação do serviço essencial por aproximadamente doze dias violou a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial da recorrente e de sua família; e d) a situação é agravada pela circunstância de que a recorrente encontrava-se grávida à época dos fatos, o que atrairia a especial proteção constitucional à maternidade. Requer a reforma integral da sentença, com a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por esta Turma, além dos benefícios da Justiça Gratuita e da condenação da recorrida em custas e honorários sucumbenciais. (Id 58254333) 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça concedida à recorrente. No mérito entendo assistir razão à recorrente. É que o fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora em referência era realizado regularmente pela Concessionária, a despeito de o medidor de energia não se encontrar dentro do padrão técnico exigido, e somente fora assim interrompido em razão do ato de corte administrativo, em razão de inadimplência da fatura mensal respectiva e, mesmo com dificuldades financeiras, a recorrente fez a regularização do pagamento, solicitando a religação de sua energia, quando, então, fora surpreendida com a exigência prévia e imediata de colocação do medidor de energia para a área externa do imóvel, permanecendo, assim, por vários dias sem a respectiva religação, até atender a condicionalidade imposta, quando somente, então, fora restabelecido o serviço. Entendo, no ponto, abusiva a conduta da Concessionária, vez que possível se fazia o restabelecimento do serviço e a concessão de prazo para a consumidora regularizar a respectiva instalação, não havendo razoabilidade para o condicionamento imposto. Assim, tenho por caracterizada abusividade na respectiva relação de consumo por parte da prestadora, privando a recorrente de um serviço de natureza essencial, imprescindível para a sua rotina familiar e ao seu próprio bem-estar. Termos em que entendo caracterizado, em concreto, a ocorrência do dano moral vindicado. Arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a respectiva indenização pecuniária, com incidência de juros de mora pela taxa legal (art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária de que trata o art. 389 do mesmo diploma, apurada mensalmente pelo Banco Central nos termos da Resolução CMN nº 5.171/2024), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do presente arbitramento (Súmula nº 362 do STJ 5. Por unanimidade, recurso conhecido e provido. 6. Sem condenação em custas e honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Votaram, além do Relator, o Juiz Caio Davi Medeiros Veras (Titular) e o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, sessão virtual com início em 08 de setembro de 2026 e encerramento em 15 de setembro de 2026. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito e Relator Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra

Ver decisão Inteiro teor
TJMAAcórdão · 2.º grau

TJMA, Recurso Inominado Cível 0803005-05.2025.8.10.0054

Rel. Des. João Vinícius Aguiar dos Santos Acórdão N.ºTurma Recursal Cível e Criminal de Presidente DutraDJEN 23/09/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA. INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO CONTRATUAL ORIGINÁRIO. ÔNUS DA PARTE CREDORA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO FORMAL EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicial. Alegou a parte autora, em síntese, que, ao consultar seu histórico creditício, verificou constar, em seu nome e no de sua empresa individual (Tempero Nordestino), débito no valor de R$ 2.382,56, referente ao contrato nº 1901078#Q, atribuído ao ECAD e cobrado pela Collection Center Ltda, o qual jamais reconheceu ou contratou, sem que houvesse recebido qualquer comunicação prévia acerca de sua existência. Alegou ter buscado, por diversas vezes, solução administrativa junto às rés, sem obter esclarecimento sobre a origem do débito. Requereu a concessão de tutela de urgência para exclusão da restrição, a declaração de inexistência do débito, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00, e a inversão do ônus da prova. (Id. 58147517) 2. Sentença. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, por entender que os elementos dos autos não demonstravam negativação formal do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, mas tão somente sua inclusão na plataforma de negociação "Serasa Limpa Nome", circunstância que reputou insuficiente, por si só, para configurar o dano alegado, invocando ainda, subsidiariamente, a Súmula 385 do STJ ante a existência de inscrição preexistente de terceira empresa em nome da autora. Revogou, por conseguinte, a tutela de urgência anteriormente deferida. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. (Id. 58148219) 3. Recurso. A parte recorrente sustenta que a sentença reduziu indevidamente a controvérsia à questão formal da negativação, olvidando o ilícito subjacente: a cobrança ativa de débito sem que as recorridas tenham demonstrado, em qualquer momento processual, a existência do contrato de origem. Aduz que a inversão do ônus da prova, requerida na inicial, não foi examinada pelo Juízo, e que a aplicação subsidiária da Súmula 385 do STJ, com base em inscrição preexistente de terceira empresa, foi equivocada, porquanto tal inscrição estaria à beira do prazo prescricional de 5 anos (art. 43, § 1º, do CDC) e sua legitimidade não foi analisada. Sustenta, ainda, a configuração de dano moral in re ipsa, decorrente do conjunto da conduta das recorridas — ausência de contrato, de notificação prévia e de resposta administrativa a quatro tentativas de solução extrajudicial —, bem como a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor. Pugna pela reforma integral da sentença, com a declaração de inexistência do débito e a condenação solidária das recorridas ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00. (Id. 58148229) 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por atendidos os seus pressupostos de admissibilidade. Dispensado legalmente o seu preparo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente. A controvérsia recursal comporta duas questões distintas, que devem ser examinadas separadamente: a existência do débito impugnado e a configuração de dano moral indenizável. Quanto à primeira, assiste razão à recorrente. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e considerando a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em relação aos registros internos das recorridas, competia a estas comprovar a existência do vínculo contratual que embasaria a cobrança impugnada, ônus do qual não se desincumbiram em nenhum momento processual. A defesa das recorridas concentrou-se exclusivamente na tese de que não houve negativação formal, sem jamais apresentar o contrato de origem, auto de fiscalização ou qualquer outro documento apto a demonstrar a regularidade da cobrança. Diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do crédito alegado, impõe-se a declaração de inexistência do débito. Quanto ao dano moral, todavia, a pretensão recursal não comporta acolhimento. Esta Turma Recursal já firmou entendimento no sentido de que a inclusão de dados em plataforma de negociação como a "Serasa Limpa Nome" não equivale à negativação formal em cadastro restritivo de crédito, por não possuir o mesmo espectro de publicidade perante terceiros nem a mesma potencialidade lesiva, sendo acessível apenas ao próprio consumidor mediante login e senha, sem repercussão automática sobre o score de crédito (Acórdão nº 113/2026). Nessas hipóteses, o dano moral não se presume, exigindo-se a demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade, tal como a utilização por terceiros para negar crédito, a queda injustificada da pontuação creditícia ou a ultimação de cobrança vexatória — circunstâncias que não restaram demonstradas nos autos. Tampouco prospera a tese de dano moral pela teoria do desvio produtivo do consumidor, que pressupõe repercussão apta a gerar, ela própria, dano indenizável, o que não se verifica quando a única repercussão comprovada é o dissabor de gerir tentativas administrativas de esclarecimento, sem exposição pública ou restrição efetiva de crédito. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, tão somente para declarar a inexistência do débito, objeto da presente demanda, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e parcialmente provido. 6. Ante o parcial provimento do recurso, fixo os honorários advocatícios recursais em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida à Recorrente. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Votaram, além do Relator, o Juiz Caio Davi Medeiros Veras (Titular) e o Juiz Silvio Alves Nascimento ( Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, sessão virtual com início em 08 de setembro de 2026 e encerramento em 15 de setembro de 2026. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito e Relator Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra

Ver decisão Inteiro teor
TJMAAcórdão · 2.º grau

TJMA, Recurso Inominado Cível 0801423-82.2025.8.10.0146

Rel. Des. João Vinícius Aguiar dos Santos Acórdão N.ºTurma Recursal Cível e Criminal de Presidente DutraDJEN 23/09/2026

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (FEPA) DESCONTADA APÓS O PROTOCOLO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO DE APOSENTADORIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL. RETROAÇÃO EX TUNC AO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicial. Alegou a parte autora, em síntese, que, na qualidade de professora da rede estadual de ensino desde 1986, protocolou junto à Secretaria de Estado da Educação, em 13/12/2022, pedido de aposentadoria voluntária, sob o nº 255285/2022, e que a publicação do respectivo ato concessório (Ato nº 899/2025) somente ocorreu em 24/07/2025. Sustentou que, durante todo esse período de espera, o Estado do Maranhão manteve os descontos previdenciários (FEPA) incidentes sobre sua remuneração, os quais, por já preencher ela os requisitos para a inatividade especial do magistério e perceber proventos inferiores ao teto do Regime Geral de Previdência Social, deveriam ter sido cessados desde a data do protocolo do requerimento administrativo. Requereu a restituição dos valores indevidamente descontados no período, no montante de R$ 22.903,74. (Id. 58244904) 2. Sentença. O Juízo da Vara Única da Comarca de Joselândia julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o Estado do Maranhão à restituição simples dos valores descontados a título de contribuição previdenciária (FEPA) no período compreendido entre 13/12/2022 e 24/07/2025, no montante de R$ 22.903,74, com incidência de juros de mora e correção monetária pela Taxa SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Concedeu à autora os benefícios da Justiça Gratuita, sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Como fundamento, consignou que o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, da CF/88, e art. 59 da LC Estadual nº 73/2004) é autoaplicável desde o implemento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento administrativo específico, de modo que a manutenção dos descontos do FEPA durante a tramitação do pedido, sem a correspondente implementação do abono, configurou enriquecimento ilícito por parte do Estado. (Id. 58244928) 3. Recurso. A parte recorrente alega, em suas razões recursais, que: a) a aposentadoria voluntária possui natureza jurídica constitutiva, somente produzindo efeitos a partir da publicação do respectivo ato (art. 188 da Lei Estadual nº 6.107/94; art. 26 da LC Estadual nº 73/2004), de modo que, enquanto não publicado o ato concessório, a recorrida permanecia vinculada ao regime jurídico dos servidores ativos, sujeita à regular incidência da contribuição previdenciária, sendo legais os descontos impugnados, invocando, nesse sentido, precedentes das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Maranhão; b) o abono de permanência, por constituir incentivo destinado a premiar o servidor que opta por permanecer em atividade, é inaplicável ao caso, porquanto a recorrida, ao protocolar pedido de aposentadoria, manifestou intenção de se inativar, e não de continuar trabalhando, sendo logicamente inconsistente invocar o referido instituto para fundamentar direito derivado de pedido de saída; e c), subsidiariamente, que os juros de mora incidentes sobre a restituição devem fluir exclusivamente a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e da Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis à repetição de indébito de natureza tributária. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos; subsidiariamente, requer a correção dos consectários legais na forma pleiteada, com a inversão do ônus sucumbenciais. (Id.58244929) 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por atendidos os seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, importa observar que é entendimento já consolidado no âmbito desta Turma Recursal — Acórdão nº 14/2026 (RI nº 0801503-65.2024.8.10.0054), Acórdão nº 327/2026 (RI nº 0801487-77.2025.8.10.0054), e Acórdão nº 472/2026 (RI nº 0804869-82.2025.8.10.0085, desta relatoria) — que o ato administrativo de concessão de aposentadoria especial possui natureza meramente declaratória, e não constitutiva, do direito à inatividade, de modo que os seus efeitos jurídicos retroagem, ex tunc, à data em que o servidor implementa os requisitos legais para a aposentadoria voluntária. Como consectário dessa orientação, são indevidos os descontos previdenciários (FEPA) incidentes sobre a remuneração do servidor no período compreendido entre o implemento desses requisitos e a efetiva publicação do ato de aposentação. Os precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão invocados pelo recorrente — que atribuem à aposentadoria natureza constitutiva, com efeitos somente a partir da publicação do ato — não traduzem o entendimento desta Turma Recursal, firmado de forma reiterada e recente nos acórdãos acima referidos, inclusive por esta relatoria. No caso concreto, a recorrida ingressou na carreira do magistério em 1986, tendo, portanto, implementado havia muito o requisito de 25 (vinte cinco) anos de efetivo exercício previsto no art. 22, III, “b”, da Constituição Estadual, circunstância não impugnada especificamente pelo recorrente (art. 341 do CPC), de modo que o marco a partir do qual se tornaram indevidos os descontos é a própria data do protocolo do pedido de aposentadoria (13/12/2022), momento em que a servidora exteriorizou sua opção pela inatividade. Nesse contexto, torna-se prescindível o exame da tese subsidiária do abono de permanência utilizada como fundamento pelo Juízo de origem — e impugnada pelo recorrente no tópico “b” de suas razões —, na medida em que o direito à restituição decorre diretamente da natureza declaratória do ato de aposentadoria, entendimento consolidado e reiterado desta Turma Recursal, e não da eventual incidência, ou não, do referido abono. Não se cogita, ademais, de prescrição quinquenal, porquanto todo o período de descontos impugnado (13/12/2022 a 24/07/2025) está integralmente compreendido no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação. Quanto aos consectários legais, também não merece reparo a sentença. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 determina que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente da natureza da verba, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, a Taxa SELIC, a contar de sua vigência, em 09/12/2021, regime que, por ser especial, posterior e de estatura constitucional, prevalece sobre a regra geral do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e sobre o entendimento sumulado no verbete nº 188 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, de todo modo, que a sentença recorrida não fixou a incidência de juros a partir da citação, tal como alegado no recurso, tendo apenas determinado a incidência da Taxa SELIC na forma da EC nº 113/2021, o que, no caso, corresponde exatamente ao regime já reconhecido por esta Turma como aplicável, dado que todo o período de descontos impugnado é posterior à vigência da referida Emenda. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e desprovido. 6. Presentes as diretrizes do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015 e a regra do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inteligência do Enunciado 06 da Fazenda Pública. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Votaram, além do Relator, o Juiz Caio Davi Medeiros Veras (Titular) e o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, sessão virtual com início em 08 de setembro de 2026 e encerramento em 15 de setembro de 2026. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito e Relator Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra

Ver decisão Inteiro teor
TJMAAcórdão · 2.º grau

TJMA, Recurso Inominado Cível 0803073-52.2025.8.10.0054

Rel. Des. João Vinícius Aguiar dos Santos Acórdão N.ºTurma Recursal Cível e Criminal de Presidente DutraDJEN 23/09/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. RECURSO RESTRITO AO DANO MORAL. ROMPIMENTO DO TÊNIS EM EVENTO DE CORRIDA PÚBLICA. RISCO DE QUEDA. INTERRUPÇÃO FORÇADA DE PROVA ESPORTIVA PÚBLICA. EXPOSIÇÃO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicial. Alegou a parte autora, em síntese, que, em 07/06/2024, adquiriu na loja física da ré o tênis modelo Adidas Ultraboost Light W, pelo valor de R$ 799,99, recomendado pelo fabricante para a prática de corrida. Em 24/08/2024, ao participar da Corrida Lilás da Polícia Civil, evento público de conscientização contra a violência à mulher, o tênis rompeu-se ainda no primeiro quilômetro do percurso, comprometendo sua estabilidade e causando forte dor no calcanhar, risco de queda e a necessidade de interromper a prova. Alegou ter buscado solução administrativa junto à ré e ao PROCON/MA, sem êxito, tendo a requerida atribuído o defeito a mau uso, com base em laudo técnico emitido pela empresa DHL Express. Requereu a restituição do valor pago (R$ 799,99) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. (Id. 58277111) 2. Sentença. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a restituir o valor de R$ 799,99, corrigido monetariamente desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora desde a citação, determinando a devolução do bem, se ainda em posse da autora. Indeferiu, todavia, o pedido de danos morais, sob o fundamento de que, por não se tratar de bem de uso essencial, não haveria ofensa à dignidade da consumidora apta a ensejar reparação extrapatrimonial, reputando suficiente a reparação material. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. (Id. 58277132) 3. Recurso. A parte recorrente cinge seu inconformismo recursal na improcedência da indenização por dano moral vindicada na inicial. Sustenta, no ponto, que o critério da essencialidade do bem, adotado na sentença, não é parâmetro adequado ao caso concreto, porquanto a controvérsia não se limita a mera privação do uso do produto, mas envolve a conduta abusiva da recorrida em se recusar a solucionar o vício, invocando a teoria do desvio produtivo do consumidor. Sustenta, ainda, que o defeito do produto lhe causou dor física no calcanhar, risco concreto de queda e a interrupção forçada de sua participação na Corrida Lilás da Polícia Civil, evento público, perante os demais competidores e espectadores, configurando constrangimento que extrapola o mero dissabor. Pugna pelo provimento do recurso, para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da condenação em honorários advocatícios recursais de 20% sobre o valor da condenação. (Id. 58277133) 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por atendidos os seus pressupostos de admissibilidade. Dispensado legalmente o seu preparo, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente. No mérito, entendo assistir razão à Recorrente. É que no caso concreto, o vício do produto não se limitou a frustrar a expectativa de uso, mas se manifestou de forma súbita durante a efetiva prática do esporte para o qual o produto fora adquirido e especificamente recomendado pelo próprio fabricante, no curso de evento público de grande visibilidade — a Corrida Lilás da Polícia Civil, prova de conscientização contra a violência à mulher, disputada perante outros competidores e espectadores. O rompimento do calçado, ainda no primeiro quilômetro do percurso, gerou risco concreto de queda e dor física no calcanhar da recorrente, que se viu obrigada a interromper abruptamente sua participação na prova diante dos demais presentes. Tais circunstâncias — risco à integridade física e exposição pública a situação vexatória, consistente na interrupção forçada e visível de prova esportiva coletiva por falha do próprio produto adquirido especificamente para aquele fim — ultrapassam o mero dissabor inerente ao inadimplemento contratual. Necessário ser aferido o dano moral não somente pela valoração do produto em face de sua essencialidade, per si, mas em cotejo igualmente com as circunstâncias que permearam a demonstração do defeito do produto, que, manifestamente, revelam, no contexto fático dos autos, real constrangimento público ao consumidor. Assim, tenho por demonstrado, em concreto, o dano moral alegado pela Recorrente. Nesta senda, arbitro o valor indenizatório no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), por entender razoável e proporcional ao respectivo agravo; valor este a ser monetariamente corrigido pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do presente arbitramento e juros moratórios com base nos índices oficiais, a partir da citação. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e provido. 6. Sem condenação em honorários advocatícios. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Votaram, além do Relator, o Juiz Caio Davi Medeiros Veras (Titular) e o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, sessão virtual com início em 08 de setembro de 2026 e encerramento em 15 de setembro de 2026. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito e Relator Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra

Ver decisão Inteiro teor
TJMAAcórdão · 2.º grau

TJMA, Recurso Inominado Cível 0800185-42.2026.8.10.0033

Rel. Des. João Vinícius Aguiar dos Santos Acórdão N.ºTurma Recursal Cível e Criminal de Presidente DutraDJEN 23/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO, EXAMINÁVEL DE OFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA DEVOLUÇÃO PELO RECURSO. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI NOVA AOS PROCESSOS EM CURSO (TEMPUS REGIT ACTUM). PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO AO REGIME DA LEI Nº 14.905/2024. 1. Acórdão embargado. A Turma Recursal, por unanimidade, conheceu do recurso inominado interposto pelo Banco do Brasil S.A. e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem que declarou a inexistência da relação jurídica e dos contratos impugnados, a inexigibilidade dos débitos, determinou a exclusão do nome e CPF do embargado dos órgãos de proteção ao crédito sob pena de multa diária, e condenou o embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com os consectários legais fixados na sentença de origem; não conheceu do recurso adesivo interposto pela parte autora, por inadmissível essa modalidade recursal no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado 88 do FONAJE); e condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios recursais de 10% sobre o valor da condenação — Acórdão nº 455/2026 (Id. 57578710). 2. Embargos de declaração. O embargante opõe embargos de declaração alegando omissão do acórdão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, uniformizando o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic, deduzida do IPCA, como taxa de juros de mora. Sustenta tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, e que as normas sobre juros moratórios têm natureza processual, aplicando-se de imediato aos processos em curso (tempus regit actum), invocando precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.207.197/RS; REsp 1.795.982/SP). Requer, caso mantido o acórdão quanto ao mérito principal, seja sanada a omissão para que os consectários da condenação observem o regime da Lei nº 14.905/2024. 3. Julgamento. Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. As razões recursais apresentadas pelo Banco do Brasil no recurso inominado limitaram-se, de fato, a quatro teses: (i) impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer; (ii) desproporcionalidade das astreintes fixadas; (iii) validade da contratação e exercício regular de direito; e (iv) ausência de dano moral e, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório, não constando dentre elas a aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos consectários da condenação. Todavia, diversamente do inicialmente consignado, tal circunstância não afasta a cognoscibilidade da matéria nesta sede. Os critérios de correção monetária e de juros de mora constituem consectários legais da condenação, qualificados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como matéria de ordem pública, examinável de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de expressa provocação da parte (Súmula 254 do STF). Tratando-se, ademais, de questão exclusivamente de direito — sem necessidade de dilação probatória, uma vez que a data de vigência da Lei nº 14.905/2024 (30 de agosto de 2024) e o teor dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, na redação por ela conferida, são de conhecimento público —, nada obsta que esta Turma Recursal, tal como requerido pelo embargante, promova desde logo a adequação dos critérios de atualização do débito à legislação vigente, à luz do princípio tempus regit actum, tal como reconhecido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.207.197/RS; REsp 1.795.982/SP). Postergar tal exame para a fase de cumprimento de sentença, como inicialmente cogitado, não se mostra o caminho mais consentâneo com os princípios da economia processual e da celeridade que regem o rito dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), na medida em que transferiria para momento futuro e potencialmente controvertido a resolução de questão que já pode ser dirimida, desde logo, nesta própria sede recursal. Configurada, assim, a omissão apontada, quanto à correta adequação dos consectários legais da condenação à legislação superveniente e vigente à época do julgamento embargado. Do exposto, conheço dos embargos de declaração e a eles dou provimento, com efeitos infringentes, para determinar que os consectários da condenação observem, a partir de 30 de agosto de 2024, o regime da Lei nº 14.905/2024, incidindo, a partir dessa data, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (Selic deduzida do IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, mantidos os critérios fixados na sentença de origem para o período anterior a essa data. 4. Por maioria, embargos conhecidos e acolhidos. 5. Sem condenação em honorários advocatícios adicionais, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 6. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Votaram, além do relator, o Juiz Caio Davi Medeiros Veras (Titular). Impedido o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra de 8 a 15 de setembro de 2026 (Sessão Virtual). JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito e Relator Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra

Ver decisão Inteiro teor
TJMAAcórdão · 2.º grau

TJMA, Recurso Inominado Cível 0803098-65.2025.8.10.0054

Rel. Des. João Vinícius Aguiar dos Santos Acórdão N.ºTurma Recursal Cível e Criminal de Presidente DutraDJEN 23/09/2026

DIREITO COMERCIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO LEGAL E DANOS MORAIS. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DE VALORES DIRETAMENTE DE CLIENTE, À REVELIA DOS CANAIS OFICIAIS DA EMPRESA, EM VIOLAÇÃO A CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. NEGATIVAÇÃO DO CLIENTE LESADO. PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA, INCLUSIVE DA PRÓPRIA CLIENTE PREJUDICADA, CORROBORADA POR ADMISSÃO PARCIAL DO REPRESENTANTE EM DEPOIMENTO PESSOAL. DESÍDIA E ATO DE DESCRÉDITO COMERCIAL CONFIGURADOS (ART. 35, ALÍNEAS "A" E "B", DA LEI Nº 4.886/65). RETENÇÃO DE COMISSÕES AUTORIZADA (ART. 37 DA LEI Nº 4.886/65). INDENIZAÇÃO DO ART. 27, "J", INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inicial. Alegou a parte autora, em síntese, na qualidade de representante comercial autônomo da requerida, fazer jus ao recebimento das comissões relativas às vendas por si intermediadas nos meses de agosto, setembro e outubro de 2025, cujo pagamento estaria sendo indevidamente retido pela requerida sob a alegação de suposta justa causa para a rescisão contratual, consistente no recebimento de valores de cliente à margem dos canais oficiais da empresa. Sustentou a nulidade da rescisão por ausência das hipóteses do art. 35 da Lei nº 4.886/65, requerendo a declaração de rescisão unilateral imotivada, a condenação da requerida ao pagamento das comissões retidas e da indenização legal do art. 27, "j", da mesma lei, além de indenização por danos morais em razão da falsa imputação de conduta desonesta, com pedido de tutela de urgência para depósito judicial dos valores controvertidos. (Id. 167904784) 2. Sentença. O Juízo de origem, após a produção de prova oral em audiência de instrução, na qual foram colhidos o depoimento pessoal do autor, do preposto da requerida e o testemunho da cliente Iolanda Oliveira Sousa, julgou totalmente improcedentes os pedidos. Consignou que a própria parte autora reconheceu, em depoimento pessoal, a existência de problema na venda relativa ao cliente Alan Oliveira de Queiroz, por ela representado, e que a testemunha Iolanda Oliveira Sousa confirmou ter realizado pagamento via PIX diretamente ao autor, sem receber a mercadoria correspondente, tendo seu nome, em razão disso, negativado. Concluiu o Juízo que tal conduta viola a cláusula 7.3 do contrato de representação comercial, que veda o recebimento direto de valores de clientes pelo representante, caracterizando desídia e ato de descrédito comercial aptos a configurar justa causa para a rescisão, nos termos do art. 35 da Lei nº 4.886/65, o que autorizaria a retenção das comissões pela requerida (art. 37 da mesma lei), inclusive à vista de prejuízo por esta apontado em valor superior ao das comissões retidas (Id. 171464597). Indeferiu o pedido de danos morais, por entender ausente comprovação de constrangimento ou vexame aptos a configurar lesão à dignidade da autora, e indeferiu, também, o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela requerida. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. 3. Recurso. A parte recorrente sustenta que a rescisão por justa causa foi reconhecida com base em prova insuficiente, porquanto o prejuízo alegado pela recorrida (Id. 171464597) não veio amparado por perícia contábil ou prova técnica independente, consistindo em documento produzido unilateralmente pela própria empresa. Sustenta, ainda, que o reconhecimento, em depoimento pessoal, da existência de um "problema" em determinada venda não equivale à confissão de fraude, apropriação indevida ou conduta dolosa, e que o depoimento da testemunha Iolanda Oliveira Sousa, por restringir-se à sua experiência pessoal como cliente, é insuficiente para comprovar as hipóteses do art. 35 da Lei nº 4.886/65. Aduz que a retenção das comissões, ainda que se admitisse a justa causa, exigiria a comprovação líquida e certa do dano, nos moldes dos arts. 368 e seguintes do Código Civil, o que não ocorreu, configurando indevida autotutela patrimonial pela recorrida. Sustenta que a imputação de conduta desonesta ao recorrente, sem prova robusta, atinge sua honra profissional e configura dano moral autônomo, distinto da mera rescisão contratual. Pugna pela reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade da rescisão por justa causa, a condenação da recorrida ao pagamento das comissões retidas, da indenização do art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65, e de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, pela condenação da recorrida ao pagamento das parcelas cuja compensação não tenha sido devidamente comprovada. 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por atendidos os seus pressupostos de admissibilidade. Dispensado preparo, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, a sentença recorrida não comporta reforma. A controvérsia recursal gravita, essencialmente, em torno da suficiência da prova produzida para a caracterização da justa causa prevista no art. 35 da Lei nº 4.886/65. Diferentemente do que sustenta a recorrente, o convencimento do Juízo de origem não se apoiou em documentos unilaterais produzidos pela recorrida, mas, precipuamente, na prova oral colhida sob o crivo do contraditório em audiência de instrução, da qual se destaca o depoimento da própria cliente lesada, Iolanda Oliveira Sousa — terceira estranha à relação contratual entre as partes e sem interesse direto no desfecho da demanda —, que confirmou, de forma categórica, ter efetuado pagamento diretamente ao representante, à margem dos canais oficiais da empresa, sem o correspondente recebimento da mercadoria, tendo seu nome negativado em decorrência do episódio. Tal depoimento, por si só, é apto a demonstrar a violação da cláusula 7.3 do contrato de representação comercial, que expressamente veda o recebimento direto de valores de clientes pelo representante, e não depende de conhecimento da testemunha acerca da dinâmica interna da relação entre recorrente e recorrida para ser probatoriamente idôneo quanto ao fato específico por ela vivenciado. A esse elemento soma-se a admissão parcial do próprio recorrente, em depoimento pessoal, quanto à existência de "problema" na venda relativa ao mesmo cliente, circunstância que, ainda que não configure confissão qualificada de fraude, corrobora o quadro fático estabelecido pela prova testemunhal. Nesse contexto, a caracterização da justa causa não exige a comprovação de dolo ou fraude em sentido estrito, bastando a demonstração de desídia no cumprimento das obrigações contratuais ou a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado (art. 35, alíneas "a" e "b", da Lei nº 4.886/65), hipóteses satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório produzido em audiência, cuja valoração pelo Juízo que presidiu a colheita da prova oral, por gozar de contato direto com as partes e testemunhas, deve ser prestigiada por esta Turma Recursal, à falta de elementos concretos que evidenciem equívoco na apreciação da prova. Reconhecida a justa causa, legitima-se a retenção das comissões pela recorrida, nos termos do art. 37 da Lei nº 4.886/65, norma especial que não exige, como pressuposto da retenção, a prévia liquidação judicial do crédito compensatório na forma dos arts. 368 e seguintes do Código Civil, bastando a demonstração do motivo justo e do dano correlato, ambos minimamente evidenciados nos autos, inclusive quanto à extensão do prejuízo apontado pela recorrida, superior ao valor das comissões retidas. Por conseguinte, também não prospera o pedido subsidiário de condenação ao pagamento de "parcelas incontroversas", porquanto a totalidade dos valores em discussão está abrangida pela retenção legitimada pela justa causa reconhecida, não remanescendo saldo autônomo e incontroverso em favor do recorrente. Afastada a nulidade da rescisão, também não subsiste o direito à indenização do art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65, cuja incidência pressupõe, exatamente, rescisão sem motivo justo. Por fim, quanto aos danos morais, a imputação de falta contratual ao recorrente, tendo restado amparada por elementos de prova colhidos em regular instrução processual, não configura acusação leviana ou infundada apta a caracterizar abuso de direito ou violação a direitos da personalidade, mantendo-se, também nesse ponto, a sentença por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e desprovido. 6. Ante o desprovimento do recurso, fixo os honorários advocatícios recursais em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, a cargo do recorrente, que fica suspensa em razão da gratuidade deferida. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Votaram, além do Relator, o Juiz Caio Davi Medeiros Veras (Titular) e o Juiz Silvio Alves Nascimento ( Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, sessão virtual com início em 08 de setembro de 2026 e encerramento em 15 de setembro de 2026. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito e Relator Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra

Ver decisão Inteiro teor
TJMAAcórdão · 2.º grau

TJMA, Recurso Inominado Cível 0800056-75.2026.8.10.0085

Rel. Des. João Vinícius Aguiar dos Santos Acórdão N.ºTurma Recursal Cível e Criminal de Presidente DutraDJEN 23/09/2026

RECURSO INOMINADO. AQUISIÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. GERAÇÃO REGULAR E COMPENSAÇÃO DE CONSUMO OBSERVADA PELA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DE CONTA DE ENERGIA ELEVADA APÓS A INSTALAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DE CONSUMO ALÉM DO QUANTITATIVO COMPENSADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DE DEFEITO DO PRODUTO. IMPROCEDÊNCIA DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA MANTIDA. RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Inicial. Alegou a parte autora, em síntese, que comprou a implantação do Sistema Solar de energia com a empresa KM energia solar, conforme pode observar pela transferência do financiamento para conta da empresa de energia, com a contratação de 1500KW/ mês de energia para ser distribuído para casa da autora na Rua Principal e para o comércio na Rua Rui Barbosa, pagando à vista o montante de R$ 39.727,68 (trinta e nove mil e setecentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), valor este resultante de um empréstimo pessoal, mas que continuou pagando contas de energia junto a concessionária em valores elevados, incompatíveis com a compensação prometida pela Requerida. Sustentou que faltaria ainda a vistoria da concessionária para a geração da energia solar instalada. Pugnou, ao final, pela condenação da Requerida ao pagamento a título de dano material, dos valores referentes as contas pagas para equatorial, a partir da instalação do sistema de energia solar, conforme enumeradas na inicial, bem como a condenação por indenização por danos morais (Id. 58207401). 2.Sentença. O Juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral deduzida, revogando a tutela provisória anteriormente deferida e afastando a incidência de multa cominatória, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (Id. 58207448). 3.Recurso. A parte recorrente alega que faltaria a vistoria técnica para a geração da energia solar e devida compensação de consumo e que, em razão desta omissão da recorrida, vem suportando o pagamento de elevadas contas de energia, além do pagamento das parcelas do empréstimo contraído para a instalação da energia solar em sua unidade consumidora. Termos em que pugna pela inteira procedência dos pedidos formulados (Id. 58207449). 4.Julgamento. Conheço do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Dispensado o seu preparo, em face da concessão à Recorrente dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, não lhe assiste razão. É que restou demonstrado pelo conjunto probatório existente nos autos que o sistema de energia fotovoltaica contratado pela Recorrente junto à empresa Recorrida teve regular funcionamento a partir de sua instalação, com compensação de consumo registrada junto à própria concessionária de energia elétrica, conforme certificado pela conta de energia da unidade consumidora em referência, inclusive com excedente de energia solar voltado para a compensação de consumo do comércio da Recorrente, pelo que não há falar em ausência de vistoria técnica para o funcionamento do respectivo sistema e devida compensação. A questão é que a capacidade de geração contratada não se mostrou suficiente para atender a expectativa da consumidora quanto à compensação de consumo respectiva, por consumir mais do que a energia solar produzida, o que não pode recair sobre o fornecedor do sistema contratado, por se tratar de comportamento de consumo. Assim, não logrou a Recorrente comprovar a falha na prestação do serviço ou defeito do sistema de energia fotovoltaica contratado. Diante do exposto, mantém-se integralmente o provimento jurisdicional de primeiro grau. Deste modo, conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento. 5.Recurso conhecido e não provido, por unanimidade. 6.Condeno a Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à Recorrente. 7.Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/1995. Votaram, além do Relator, o Juiz Caio Davi Medeiros Veras (Titular) e o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, sessão virtual com início em 08 de setembro de 2026 e encerramento em 15 de setembro de 2026. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito e Relator Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra

Ver decisão Inteiro teor
TJMAAcórdão · 2.º grau

TJMA, Recurso Inominado Cível 0800782-20.2024.8.10.0085

Rel. Des. João Vinícius Aguiar dos Santos Acórdão N.ºTurma Recursal Cível e Criminal de Presidente DutraDJEN 11/09/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA NO ACORDÃO IMPUGNADO. 1.Acórdão embargado.

Ver decisão Inteiro teor
TJMAAcórdão · 2.º grau

TJMA, Recurso Inominado Cível 0802187-53.2025.8.10.0054

Rel. Des. João Vinícius Aguiar dos Santos Acordão N.ºTurma Recursal Cível e Criminal de Presidente DutraDJEN 11/09/2026

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE CONTRATUAL. DIREITO AO FGTS E AO SALDO DE SALÁRIO MANTIDOS. TEMA 916/STF. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INSS). IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA AUTÔNOMA. MUNICÍPIO ATUA COMO MERO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO PELA RETENÇÃO E REPASSE AO RGPS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Inicial. Alegou a parte autora, em síntese, que foi contratado pelo Município de Presidente Dutra, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de Ajudante de Obras, no período de 12/04/2021 a 04/07/2025. Sustentou a nulidade da contratação e pleiteou o pagamento de FGTS, 13º salário, férias + 1/3 e a devolução dos descontos de contribuição previdenciária (INSS) realizados durante todo o período laborado. (Id. 57646905) 2.Sentença. O juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral deduzida, para condenar o Município ao recolhimento de FGTS de 8% sobre o período comprovadamente laborado, bem como ao pagamento de saldo de salário de dezembro/2022 (R$ 1.212,00) e julho/2025 (R$ 289,70); e, por fim, determinar a devolução de R$ 6.137,21 a título de contribuições previdenciárias descontadas ao longo de todo o período, sob o fundamento de que a nulidade da contratação afastaria o fato gerador da contribuição. Indeferiu o pedido de 13º salário e férias + 1/3, por não se tratar de desvirtuamento de contratação temporária. Sem custas e sem honorários. (Id. 57646921) 3.Recurso. O Município de Presidente Dutra delimita expressamente o objeto de sua irresignação à condenação de restituição das contribuições previdenciárias (R$ 6.137,21), sustentando que a relação previdenciária possui natureza tributária compulsória e autônoma em relação ao vínculo funcional nulo, sendo o Município mero responsável tributário pela retenção e repasse ao RGPS/INSS — este o credor e destinatário final dos valores —, de modo que eventual repetição de indébito haveria de ser dirigida contra a autarquia federal, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida, que manteria o cômputo do período para fins previdenciários sem o correspondente custeio. Invoca precedente da 6ª Câmara Cível do TJMA no mesmo sentido. (Id. 57646922) 4.Julgamento. Conheço do Recurso Inominado, por adequado e tempestivo. Dispensado o preparo, por se tratar o Recorrente de pessoa jurídica de direito público. No mérito, assiste-lhe razão. A controvérsia restringe-se à possibilidade de imputação ao Município do dever de promover a restituição dos valores descontados do servidor recolhidos a título de contribuição previdenciária.

Ver decisão Inteiro teor