DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE CONTA NO INSTAGRAM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO PROVEDOR DE APLICAÇÕES DA INFRAÇÃO CONTRATUAL QUE TERIA MOTIVADO O BLOQUEIO. INVOCAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA DOS TERMOS DE USO. ÔNUS DA PROVA DO FATO IMPEDITIVO QUE INCUMBIA AO FORNECEDOR (ART. 373, II, DO CPC, E ART. 6º, VIII, DO CDC). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA (ART. 6º, III, DO CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. ART. 15 DA LEI Nº 12.965/2014 QUE NÃO CONFERE IMUNIDADE AO RESTABELECIMENTO DE CONTEÚDO SOB CUSTÓDIA DO PROVEDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inicial. Alegou a parte autora, em síntese, ser titular do perfil @gustavo_almeida_a no aplicativo Instagram, utilizado para fins pessoais, no qual mantinha aproximadamente 3.968 publicações acumuladas ao longo dos anos. Relatou que, em 27/03/2026, sem qualquer aviso prévio, sua conta foi desabilitada permanentemente, tendo recebido da ré apenas mensagem automática e genérica informando que a conta "ainda não segue os Padrões da Comunidade sobre organizações e indivíduos perigosos", sem indicação de qualquer conduta, publicação ou data específica. Sustentou ter buscado, sem êxito, solução administrativa junto aos canais da própria plataforma e ao Reclame Aqui. Requereu, em sede de tutela de urgência, a reativação definitiva da conta, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; subsidiariamente, a disponibilização integral dos dados da conta; a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC; e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (Id. 58319865). 2. Sentença. Por decisão de Id. 176835233, o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, por não vislumbrar, naquele momento processual, a probabilidade do direito e o perigo de dano, mas deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora. Após regular instrução, com a colheita do depoimento pessoal da preposta da ré, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em promover a reativação definitiva do perfil @gustavo_almeida_a no aplicativo Instagram e da conta vinculada ao Facebook, restabelecendo integralmente o acesso do autor a todas as funcionalidades, publicações, fotografias, vídeos, lista de seguidores e demais características existentes à época da desativação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00, nos termos do art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95; e b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, por força dos arts. 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/95 (Id. 58319880). 3. Recurso. A parte recorrente impugna exclusivamente o capítulo da obrigação de reativação, sustentando que a desativação da conta decorreu de violação, pelo recorrido, aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade do Instagram, previamente aceitos no ato do cadastro, configurando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, e do art. 474 do mesmo diploma; que a determinação de reativação viola os princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF), da livre iniciativa e da obrigatoriedade dos contratos, bem como os limites constitucionais e legais à intervenção do Estado na atividade econômica (arts. 1º, IV, e 170 da CF; art. 2º, V, da Lei nº 12.965/2014); e que a obrigação dos provedores de aplicações de internet se limita ao armazenamento dos registros de acesso, pelo prazo de seis meses, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.965/2014, não podendo ser compelida a restabelecer conteúdos, publicações ou lista de seguidores. Argumenta, ainda, não ser cabível sua condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais, por não ter dado causa à ação. Requer o provimento do recurso, para julgar integralmente improcedentes os pedidos (Id. 58319881). Em contrarrazões, a parte recorrida sustenta, preliminarmente, que a peça recursal não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir petição padronizada, o que se evidenciaria, entre outros pontos, pela referência ao recorrido no gênero feminino e pela impugnação de capítulos inexistentes na decisão recorrida (violação a direitos de propriedade intelectual, obrigação de armazenamento de dados e condenação em honorários sucumbenciais, esta última expressamente afastada na sentença). No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a conduta que teria motivado a desativação da conta (Id. 58319885). 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por atendidos os seus pressupostos de admissibilidade,. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões. Não obstante as imprecisões apontadas pela parte recorrida — notadamente a referência ao recorrido no gênero feminino e a impugnação de capítulos estranhos à sentença —, as razões recursais impugnam especificamente, ainda que de forma sucinta, o fundamento central da condenação à obrigação de reativação, ao sustentar a existência de violação aos Termos de Uso pelo recorrido e o exercício regular de direito pela recorrente, o que basta para satisfazer o requisito mínimo de impugnação específica exigido pelo art. 1.010, II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/1995. No mérito, a pretensão recursal não comporta acolhimento. Nos termos do art. 373, II, do CPC, e da inversão do ônus da prova deferida na origem com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC — decisão não impugnada e preclusa —, incumbia à recorrente demonstrar a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, consistente na efetiva prática, pelo recorrido, de conduta que tivesse violado os Termos de Uso ou as Diretrizes da Comunidade do Instagram. Desse ônus a recorrente não se desincumbiu, seja na contestação, seja no recurso: limitou-se a invocar, de forma genérica e abstrata, a existência de cláusulas contratuais que autorizariam a desativação de contas, sem apontar qual conduta, publicação ou conteúdo específico teria sido praticado pelo recorrido, qual norma dos Padrões da Comunidade teria sido violada, ou em que data teria ocorrido a alegada infração, tampouco produziu print de tela, registro de denúncia de terceiro ou qualquer outro elemento de prova apto a lastrear a sanção mais grave prevista nos Termos de Uso da plataforma. Ao reverso, a mensagem enviada ao recorrido, tal como transcrita na própria sentença, limitou-se a informar, de modo genérico, que a conta "ainda não segue os Padrões da Comunidade sobre organizações e indivíduos perigosos", sem qualquer individualização da conduta imputada. O consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os serviços que lhe são prestados, nos exatos termos do art. 6º, III, do CDC, dever do qual a recorrente não se desincumbiu ao aplicar, sem motivação concreta e individualizada, a sanção mais gravosa de que dispõe — a desativação permanente da conta —, em afronta, também, aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência que regem as relações de consumo, na linha da pacífica jurisprudência desta Turma Recursal em casos análogos envolvendo a mesma recorrente (Acórdãos 388/2026 e 410/2026). É certo que o Provedor de Aplicações do Instagram detém a prerrogativa de moderar conteúdo e de sancionar, inclusive com a desativação, contas de usuários que efetivamente violem os seus Termos de Uso, no exercício regular de direito de que trata o art. 188, I, do Código Civil; tal prerrogativa, contudo, não é absoluta nem discricionária, devendo o seu exercício observar a razoabilidade, a proporcionalidade e a boa-fé objetiva, sob pena de configurar abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil, como se verifica no caso concreto. Não prospera, de outro lado, a alegação de que a obrigação da recorrente se limitaria ao armazenamento dos registros de acesso, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.965/2014: referido dispositivo estabelece dever mínimo de guarda de registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, e não confere à recorrente qualquer imunidade quanto ao restabelecimento de conteúdo que ela própria mantém sob sua custódia, tampouco impede que o Poder Judiciário determine a reativação de conta desativada sem justa causa comprovada — providência que, de resto, os próprios Termos de Uso transcritos pela recorrente preveem como possível, ao orientar o usuário a acessar a Central de Ajuda "se acreditar que a sua conta foi encerrada por engano". Também não socorre a recorrente a alegação de violação à livre iniciativa e à isonomia: a ordem judicial não impõe à recorrente a manutenção de conteúdo ilícito, tampouco a impossibilidade de moderar sua plataforma, mas apenas exige que o faça mediante prova da conduta que autoriza a sanção, exigência que se aplica indistintamente a todos os usuários e que, portanto, não configura quebra de isonomia nem indevida intervenção na atividade econômica, na medida em que a própria ordem econômica constitucional tem, entre os seus princípios, a defesa do consumidor (art. 170, V, CF). Por fim, quanto à insurgência relativa à condenação em honorários, o pleito carece de objeto, porquanto a sentença recorrida expressamente afastou tal condenação em primeiro grau, por força dos arts. 54, caput, e 55 da Lei nº 9.099/95, nada havendo, nesse particular, a reformar. Diante do exposto, mantém-se integralmente o provimento jurisdicional de primeiro grau. Termos em que conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento 5. Recurso conhecido e não provido,por unanimidade. 6. Custas como recolhidas. Honorários advocatícios recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da recorrente, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Votaram, além do relator, o Juiz Caio Davi Medeiros Veras (Titular e o Juiz Silvio Alves Nascimento (Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra de 14 a 21 de setembro de 2026 (Sessão Virtual). JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito e Relator Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra