Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA COM TRANSFORMADOR. ALEGAÇÃO DE INCLINAÇÃO E RISCO À SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA DE RISCO IMINENTE. DETERMINAÇÃO DE VISTORIA TÉCNICA PELA CONCESSIONÁRIA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PROVIDÊNCIA DE MENOR AMPLITUDE, VINCULADA AO PEDIDO DE RETIRADA DO POSTE E À MESMA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRAZO E MULTA PROPORCIONAIS. DANO MORAL NÃO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA. MATÉRIA PRECLUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inicial. Alegou a parte autora, em síntese, que reside em imóvel situado ao lado de poste de energia elétrica com transformador de propriedade da ré, o qual se encontra inclinado e apresenta falhas em períodos de chuva, a exemplo de curtos-circuitos e explosões, circunstância que representaria risco de acidentes e danos, notadamente em razão do intenso fluxo de pessoas e da existência de estabelecimentos comerciais e de uma agência dos Correios nas proximidades. Informou ter realizado reclamações administrativas desde o ano de 2020, sem que a concessionária tenha adotado qualquer providência. Requereu a concessão de tutela de urgência para a retirada do poste com o transformador, bem como a procedência total da ação, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 48.480,00 e à obrigação de fazer consistente na retirada do poste com o transformador, arcando com todos os custos. (Id. 58277460) 2. Sentença. O Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão autoral deduzida, para: a) determinar que a ré realizasse, no prazo de 15 dias, vistoria técnica no poste localizado nas proximidades da residência da autora, avaliando suas condições estruturais e adotando as medidas necessárias à segurança do sistema elétrico, caso constatada irregularidade, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; e c) consignar que eventual deslocamento do poste, caso não decorra de necessidade técnica, deverá ser custeado pela autora, nos termos da regulamentação da ANEEL, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Para tanto, consignou o Juízo que, conquanto não houvesse prova técnica conclusiva de risco iminente, os registros fotográficos evidenciavam a inclinação do poste, circunstância suficiente para demonstrar a necessidade de verificação técnica pela concessionária, à vista do dever de manutenção e segurança do serviço público essencial, sem que, todavia, estivesse comprovada situação apta a ensejar dano moral indenizável. Opostos embargos de declaração pela ré, sob a alegação de julgamento extra petita, foram estes conhecidos e rejeitados, por entender o Juízo que a vistoria técnica constitui providência de menor amplitude, logicamente vinculada ao pedido de retirada do poste. (Id. 58277487) 3. Recurso. A parte recorrente alega, em suas razões recursais, que a sentença incorreu em julgamento extra petita, ao determinar a realização de vistoria técnica no poste, sob pena de multa diária, providência não requerida na petição inicial, que se limitou a pleitear a retirada do poste com o transformador, em violação ao princípio da congruência (art. 492 do CPC). Sustenta que a exigência de vistoria constitui obrigação autônoma, com prazo, multa e consequências próprias, e não simples gradação do pedido original. Aduz, ainda, que já houve, em 2022, pedido semelhante de deslocamento do poste, cancelado por recusa da autora em custear o respectivo orçamento, e que eventual providência dessa natureza, quando decorrente de interesse particular do consumidor, constitui serviço técnico sujeito a cobrança, nos termos dos arts. 102 e 110 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a manutenção do capítulo que afastou os danos morais e, subsidiariamente, a ampliação do prazo para cumprimento e a redução do valor da multa diária. (Id. 58277497) 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por atendidos os seus pressupostos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se a saber se a determinação de vistoria técnica no poste, sob pena de multa diária, extrapola os limites do pedido formulado na inicial, configurando julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do CPC. Não assiste razão à recorrente. O princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, veda que o julgador conceda providência estranha à causa de pedir ou de natureza diversa da pretendida, mas não impede que se conceda provimento de menor amplitude do que o requerido, desde que voltado à mesma finalidade e fundado na mesma causa de pedir. No caso concreto, a pretensão inicial buscava a retirada do poste com transformador, sob o fundamento de que sua condição estrutural representaria risco à segurança da autora e de terceiros. A sentença, à vista dos registros fotográficos que evidenciam a inclinação do equipamento, mas na ausência de prova técnica conclusiva de risco iminente, não acolheu o pedido de retirada, por não vislumbrar, de plano, a necessidade técnica dessa medida extrema. Em seu lugar, determinou providência de menor amplitude, consistente na realização de vistoria técnica, com adoção das medidas de segurança cabíveis apenas se constatada irregularidade, permanecendo em aberto, inclusive, a possibilidade de a própria vistoria concluir pela desnecessidade de qualquer intervenção. Tal comando, ainda que não coincida literalmente com o pedido de retirada, não lhe é estranho: cuida-se de medida logicamente antecedente e de menor gravosidade, vinculada à mesma causa de pedir — a segurança da instalação elétrica — e voltada à mesma finalidade perseguida pela autora, dentro do dever de manutenção e segurança do serviço público essencial que incumbe à concessionária, nos termos do art. 14 do CDC. Não há, portanto, decisão extra petita, mas legítima graduação do provimento jurisdicional à vista da prova produzida. Quanto ao pedido subsidiário de dilação do prazo e de redução da multa diária, também não comporta acolhimento: o prazo de 15 dias e o valor de R$ 200,00 diários, limitado a R$ 5.000,00, mostram-se proporcionais à natureza da obrigação imposta — mera vistoria técnica, providência corriqueira no âmbito da atividade da concessionária, e não obra de maior complexidade —, não se vislumbrando desproporcionalidade apta a justificar sua revisão. Por fim, quanto ao capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, não foi objeto de recurso pela parte autora, restando preclusa a matéria, de modo que o exame desta Turma se limita ao capítulo efetivamente impugnado pela recorrente. Diante do exposto, mantém-se, por seus próprios fundamentos, a sentença recorrida em sua integralidade. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e desprovido. 6. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ante a ausência de condenação pecuniária apta a servir de base de cálculo. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Votaram, além do Relator, o Juiz Caio Davi Medeiros Veras (Titular) e o Juiz Silvio Alves Nascimento ( Suplente). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, sessão virtual com início em 08 de setembro de 2026 e encerramento em 15 de setembro de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO*1 Juiz de Direito e Relator Titular 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra *1 Acórdão assinado pelo Juiz Sílvio Alves Nascimento, Relator Titular do 1º Gabinete da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra, em razão da cessação da participação do Juiz João Vinícius Aguiar dos Santos como membro titular deste Colegiado, formalizada por meio do Ato nº 2.174/2026, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 398, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, atualizado e consolidado até a Resolução-GP nº 52/2022, segundo o qual: “Aposentado o relator antes da publicação do acórdão, este será lavrado pelo primeiro desembargador que tenha acompanhado o voto vencedor”.