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TJMA · Juíza de Direito

Giovanna Alice Dantas Barbosa

477 sentençapublicadas de 25/05/2026 a 03/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJMASentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800852-09.2026.8.10.0104

Juiz(a) Giovanna Alice Dantas BarbosaVara Única de ParaibanoDJEN 03/11/2026

Posto isso, e diante do que mais dos autos consta, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil vigente, homologo a desistência da ação, para que surta seus jurídicos efeitos, julgando, por consequência, extinto o feito sem solução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais já adiantadas, sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte ré. Havendo restrição judicial referente a este processo, dê-se baixa no sistema RENAJUD. DETERMINO o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão do referido veículo. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública 0801249-50.2026.8.10.0110

Juiz(a) Giovanna Alice Dantas BarbosaVara Única de PenalvaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO o valor do crédito exequendo no montante de R$ 5.610,00 (cinco mil, seiscentos e dez reais) e JULGO EXTINTO o presente procedimento de cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea "a", e 535, § 3º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase executiva, ante a ausência de impugnação, em conformidade com o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil e com a tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.029.636/SP). Sem custas processuais, diante da isenção legal conferida à Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado/preclusão desta decisão, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando-se as diretrizes da Resolução GP nº 10/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo a requisição ser emitida em favor do exequente AILDON GAMA COUTO MENDONÇA (CPF nº 610.935.683-21 e OAB/MA nº 24.712). Custas e despesas processuais a serem pagas ao final pelo vencido, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil. Expedida a RPV, intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante judicial, para efetuar o depósito no prazo legal de 2 (dois) meses, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Com a comprovação do depósito judicial do numerário e a quitação integral da obrigação, expeça-se alvará ou se autorize a transferência bancária do valor em favor do exequente e, incontinenti, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800228-39.2026.8.10.0110

Juiz(a) Giovanna Alice Dantas BarbosaVara Única de PenalvaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER a condição de segurada especial rural e o estado de incapacidade temporária da autora no período compreendido entre 10/10/2025 e 10/01/2026; b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 726.141.104-4), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 10/10/2025 e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 10/01/2026, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal para cada competência devida (artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991); c) CONDENAR o requerido a pagar à demandante as prestações vencidas no aludido interregno, com correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora a contar da citação, calculados com esteio no artigo 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzido o INPC acumulado no intervalo); d) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data da prolação da sentença), com fulcro no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC e na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; O réu é isento quanto às custas judiciais, ressalvado o reembolso de eventuais despesas adiantadas. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do CPC). Transitada em julgado a presente sentença e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800987-03.2026.8.10.0110

Juiz(a) Giovanna Alice Dantas BarbosaVara Única de PenalvaDJEN 03/11/2026

DISPOSITIVO Assim, nos termos do art. 200, parágrafo único, e art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo por sentença a desistência da presente ação, extinguindo o feito sem julgamento do mérito. Custas pela desistente (art. 90, caput, do CPC), observada a gratuidade da justiça outrora deferida (ID 184801448), sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800704-77.2026.8.10.0110

Juiz(a) Giovanna Alice Dantas BarbosaVara Única de PenalvaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUZILEIA DE JESUS MORAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da autarquia ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais e dos honorários periciais adiantados, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça anteriormente concedida (ID 179314834). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro quando aplicável à Fazenda Pública. Apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as cautelas e homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800939-44.2026.8.10.0110

Juiz(a) Giovanna Alice Dantas BarbosaVara Única de PenalvaDJEN 03/11/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 313, § 2º, inciso II, e no artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de habilitação dos sucessores e consequente falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda. Desse modo, determino as seguintes providências: a) ficam as custas processuais com exigibilidade suspensa pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça outrora concedida à demandante (ID 182389637); b) deixo de condenar em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a autarquia ré não foi citada e não integrou a lide; c) certifique-se a publicação desta sentença no Diário da Justiça Eletrônico e intimem-se; d) certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos definitivamente com as devidas baixas no sistema.

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TJMASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJMA, Cumprimento de Sentença 0800383-13.2024.8.10.0110

Juiz(a) Giovanna Alice Dantas BarbosaVara Única de PenalvaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme petições de Ids. 191004494 e 191961245, cujas cláusulas passam a integrar a presente sentença para todos os efeitos, nos seguintes termos: a) o executado pagará aos exequentes o valor de R$ 2.866,21 (dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e um centavos), em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 238,85 (duzentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos), acrescendo-se à última parcela a diferença de arredondamento de R$ 0,01 (um centavo), que passará a R$ 238,86; b) a primeira parcela vencerá em até 10 (dez) dias contados da intimação do executado desta sentença, e as demais, no mesmo dia dos meses subsequentes; c) os pagamentos serão realizados mediante depósito ou Pix na conta indicada pelos exequentes (Banco do Brasil, Agência n. 2555-0, Conta Corrente n. 59901-8, titular: Márcio Penha Advogados Associados, Chave Pix: 98 991474943), devendo o executado juntar aos autos os respectivos comprovantes; d) quitadas todas as parcelas, será dada a plena e integral quitação da obrigação exequenda. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 200, caput, e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ficam sem efeito os atos constritivos determinados no despacho de Id. 169313050 e ainda não efetivados, em especial a penhora on-line via SISBAJUD, enquanto o acordo for regularmente cumprido. O inadimplemento de qualquer parcela autorizará os exequentes a promover o cumprimento da presente sentença, que constitui título executivo judicial (CPC, art. 515, II), pelo saldo remanescente, devidamente atualizado. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 e por tratar-se de acordo. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801319-67.2026.8.10.0110

Juiz(a) Giovanna Alice Dantas BarbosaVara Única de PenalvaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo réu e, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito do processo em razão do reconhecimento da prescrição. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a demandante beneficiária da gratuidade da justiça. Determino à Secretaria Judicial que proceda à retificação do polo passivo perante o sistema PJe para que passe a constar unicamente BANCO BRADESCO S.A. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801056-35.2026.8.10.0110

Juiz(a) Giovanna Alice Dantas BarbosaVara Única de PenalvaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) Declarar a nulidade dos descontos das tarifas e encargos intitulados "TARIFA EMISSAO EXTRATO" e "ENCARGOS LIMITE DE CRED" (ou "ENC LIM CRÉDITO"), questionados nos autos e indevidos os descontos incidentes sobre a conta da autora, devendo ser convertida a conta para o pacote de tarifas zero/serviços essenciais gratuitos e cessados os futuros descontos, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reversíveis à autora. Intime-se pessoalmente o réu nos termos da súmula 410 do STJ.

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TJMASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800752-70.2025.8.10.0110

Juiz(a) Giovanna Alice Dantas BarbosaVara Única de PenalvaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III e § 1º, combinado com os arts. 77, inciso V, e 274, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil: a) condeno a parte autora ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais, com esteio no art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil; b) suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de cinco anos, com suporte no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 158365751); c) deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte requerida ante a ausência de citação e a consequente não angularização da relação processual; d) etermino que, certificado o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à respectiva baixa na distribuição e ao arquivamento definitivo dos autos.. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 28 de Outubro de 2026. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) GIOVANNA ALICE DANTAS BARBOSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva)

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TJMASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800328-91.2026.8.10.0110

Juiz(a) Giovanna Alice Dantas BarbosaVara Única de PenalvaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) conceder a tutela de urgência pleiteada, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que proceda à imediata implantação do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência em favor de Ana Rose Silva Santos, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo mensal, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, comprovando o cumprimento nos autos; b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar à autora as parcelas vencidas do benefício assistencial desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), fixada em 26/06/2025, com dedução de eventuais benefícios inacumuláveis percebidos no interregno; c) determinar que os valores em atraso sejam acrescidos de correção monetária e juros de mora, observando-se: i) a aplicação exclusiva da taxa SELIC entre a DER e 09/09/2025, consoante o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; ii) a partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização pelo IPCA e juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil; e iii) da expedição do requisitório até o efetivo adimplemento, a correção pelo IPCA e juros simples na forma estabelecida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; d) condenar a autarquia requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre as parcelas devidas e vencidas até a prolação desta sentença, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e com o enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça; e) reconhecer a isenção legal do INSS quanto ao pagamento de custas processuais, ressalvado o reembolso de eventuais despesas judiciais adiantadas pela parte vencedora.. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 28 de Outubro de 2026. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) GIOVANNA ALICE DANTAS BARBOSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva)

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800337-53.2026.8.10.0110

Juiz(a) Giovanna Alice Dantas BarbosaVara Única de PenalvaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, acolho a fundamentação técnica pericial e, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria da Conceição Mendes Diniz na presente ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 28 de Outubro de 2026. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) GIOVANNA ALICE DANTAS BARBOSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva)

Ver decisão Inteiro teor
TJMASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800307-18.2026.8.10.0110

Juiz(a) Giovanna Alice Dantas BarbosaVara Única de PenalvaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DEFERIR a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, determinando ao réu que implante em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (espécie 32), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cominação de multa diária, dispensando-a da reavaliação pericial periódica administrativa em virtude da constatação judicial de incapacidade permanente e irreversível, ex vi do artigo 43, § 6º, da Lei Federal nº 8.213/1991; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à parte autora os valores atrasados a título de aposentadoria por incapacidade permanente desde 28/08/2025 (dia seguinte à cessação administrativa do NB 722.018.098-6), respeitado o limite da remuneração mensal inicial apurada conforme o regramento legal e descontadas eventuais parcelas percebidas a idêntico título no âmbito administrativo; c) DETERMINAR que sobre os valores em atraso incidam: c.1) de 28/08/2025 até 09/09/2025, exclusivamente a taxa SELIC, englobando correção monetária e juros moratórios, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 em sua vigência original; c.2) a partir de 10/09/2025 até a expedição do competente requisitório judicial, correção monetária calculada pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação mensal e juros de mora aplicados a partir da citação, estes calculados segundo os índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997), conforme as teses consolidadas no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça; c.3) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, a incidência das diretrizes financeiras estatuídas pela Emenda Constitucional nº 136/2025 (IPCA e juros simples de 2% ao ano). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado em liquidação, incidindo exclusivamente sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, consoante a redação do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 28 de Outubro de 2026. HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) GIOVANNA ALICE DANTAS BARBOSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva)

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TJMASentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800348-82.2026.8.10.0110

Juiz(a) Giovanna Alice Dantas BarbosaVara Única de PenalvaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, acolho a fundamentação técnica pericial e, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Elisabeth Santos de Oliveira na presente ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista a sucumbência integral da parte autora. Publique-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800515-02.2026.8.10.0110

Juiz(a) Giovanna Alice Dantas BarbosaVara Única de PenalvaDJEN 30/10/2026

Ante o exposto: a) acolho a manifestação de ID 177946755 para determinar a exclusão de DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (antiga denominação de BRASIL PRE-PAGOS, ADMINISTRADORA DE CARTOES S.A.) da relação processual, devendo a Secretaria Judicial proceder à imediata retificação do cadastro e da autuação no sistema PJe para que figure no polo passivo exclusivamente o BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A.; b) acolho a impugnação apresentada pela instituição financeira requerida e revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora na decisão de ID 176893813; e c) no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVANDIR DE JESUS SILVA em face de BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do banco réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências ou custas a recolher, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

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TJMASentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJMA, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0801342-31.2026.8.10.0104

Juiz(a) Giovanna Alice Dantas BarbosaVara Única de ParaibanoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, fundamento nos artigos 78, 79, 80 e 109, §4º, da Lei nº 6.015/73 e nos artigos 355, I e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, acolho o pedido da parte requerente, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para, resolvendo o mérito da demanda, determinar que seja lavrado o REGISTRO DO ÓBITO de ANTÔNIO FEITOSA DA SILVA, brasileiro, solteiro, natural de Natural de Jucas/CE, CPF: 035.585.273-05, residia na Rua da Subestação, nº 412, CEP 65670-000, Paraibano/MA, filiação: José Lima de Sousa e Irene Feitosa da Silva, nascido em 09/10/1948, falecido em 08/04/2026 às 19:40 horas, no Hospital Municipal Dr. Severino Dias Carneiro Neto, Paraibano/MA, em decorrência ddecorrência de insuficiência respiratória (CID: J96), broncoaspiração (CID: W79) e problemas relacionados com a dependência de uma pessoa que oferece cuidados de saúde/paciente acamado (CID: Z74), local do sepultamento: cemitério local de Paraibano/MA, sendo a declarante Maria da Conceição. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente, devendo o ofício ser acompanhado de cópia desta sentença e dos documentos pertinentes (ID nº 188540057). Sem custas e honorários. Notifique-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as diligências, arquivem- se com as baixas necessárias. Publique-se, Registre-se e Intime-se.

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800682-37.2026.8.10.0104

Juiz(a) Giovanna Alice Dantas BarbosaVara Única de ParaibanoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o réu JOÃO LUCAS NASCIMENTO DOS REIS a restituir ao autor FRANCISCO RUBIEL BARROS RODRIGUES a importância de R$ 1.826,94 (um mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), a título de danos materiais, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir da data do efetivo prejuízo/desembolso (23/09/2025) e juros de mora pela taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação) a partir da citação (30/06/2026), nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR o réu JOÃO LUCAS NASCIMENTO DOS REIS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor FRANCISCO RUBIEL BARROS RODRIGUES, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da data do evento danoso (23/09/2025), nos termos da Súmula nº 54 do STJ e do artigo 406 do Código Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Expeça-se carta precatória, se necessário. Serve como mandado. Paraibano/MA, data do sistema. Giovanna Alice Dantas Barbosa. Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA PRAZO PARA RECURSO- Fica o(a) intimado(a) ciente de que o prazo para apresentar RECURSO, caso queira, é de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento e cumprimento deste mandado, nos termos da lei processual vigente. SEDE DO JUÍZO- FÓRUM NICÉAS MENDES, Rua Santo Antônio, 98, Centro. EXPEDIDA- De ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de Paraibano, Dr. GIOVANNA ALICE DANTAS BARBOSA. Paraibano-MA, Terça-feira, 27 de Outubro de 2026. JOSE DIAS DE FREITAS Técnico Judiciário - Mat. 115899

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TJMASentença · 1.º grau

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800682-37.2026.8.10.0104

Juiz(a) Giovanna Alice Dantas BarbosaVara Única de ParaibanoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o réu JOÃO LUCAS NASCIMENTO DOS REIS a restituir ao autor FRANCISCO RUBIEL BARROS RODRIGUES a importância de R$ 1.826,94 (um mil, oitocentos e vinte e seis reais e noventa e quatro centavos), a título de danos materiais, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir da data do efetivo prejuízo/desembolso (23/09/2025) e juros de mora pela taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária, vedada a cumulação) a partir da citação (30/06/2026), nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) CONDENAR o réu JOÃO LUCAS NASCIMENTO DOS REIS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor FRANCISCO RUBIEL BARROS RODRIGUES, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da data do evento danoso (23/09/2025), nos termos da Súmula nº 54 do STJ e do artigo 406 do Código Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Expeça-se carta precatória, se necessário. Serve como mandado. Paraibano/MA, data do sistema. Giovanna Alice Dantas Barbosa. Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA PRAZO PARA RECURSO- Fica o(a) intimado(a) ciente de que o prazo para apresentar RECURSO, caso queira, é de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento e cumprimento deste mandado, nos termos da lei processual vigente. SEDE DO JUÍZO- FÓRUM NICÉAS MENDES, Rua Santo Antônio, 98, Centro. EXPEDIDA- De ordem do MM. Juiz de Direito da Comarca de Paraibano, Dr. GIOVANNA ALICE DANTAS BARBOSA. Paraibano-MA, Terça-feira, 27 de Outubro de 2026. JOSE DIAS DE FREITAS Técnico Judiciário - Mat. 116921

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TJMASentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJMA, Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária 0801327-62.2026.8.10.0104

Juiz(a) Giovanna Alice Dantas BarbosaVara Única de ParaibanoDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 78, 80 e 109 da Lei n.º 6.015/1973, para: a) deferir em favor do autor os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC; b) autorizar e determinar ao Oficial Registrador do Cartório do 2º Ofício Extrajudicial da Comarca de Paraibano/MA que proceda à lavratura extemporânea do assento de óbito de MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA BARBOSA; c) fixar, nos termos do art. 80 da Lei n.º 6.015/1973, os seguintes elementos individualizadores para a escrituração do termo de óbito: c.1) Nome da falecida: MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA BARBOSA; c.2) Data e hora do falecimento: 09 de agosto de 2026, às 00:40h; c.3) Local do falecimento: Hospital Municipal Dr. Severino Dias Carneiro, situado na Rua Bernardino Barbosa, s/n, Paraibano/MA; c.4) Filiação: Raimundo Ribeiro Barbosa e Antônia de Oliveira Barbosa; c.5) Data de nascimento e idade: nascida em 06 de junho de 1967, natural de Paraibano/MA, contando com 59 anos de idade na data do falecimento; c.6) Sexo, cor, profissão e domicílio: sexo feminino, cor parda, aposentada/lavradora, com último domicílio na Rua Marechal Deodoro, n.º 17, Vila Aparecida, Paraibano/MA; c.7) Documentos de identificação: RG n.º 042786342011-6 (SSP/MA), CPF n.º 084.597.153-02, Título de Eleitor n.º 0142 8656 1104 (Zona 059, Seção 0020) e CTPS n.º 6361455, Série 0050/MA; c.8) Estado civil: solteira (acolhida a ressalva ministerial, facultando-se ao autor a busca pelo reconhecimento formal da convivência em via ordinária adequada); c.9) Causa da morte e médico atestante: parada cardíaca não especificada e insuficiência renal aguda, atestada pelo médico Dr. Geraldo Vieira Diniz Júnior (CRM-MA n.º 5.371), conforme Declaração de Óbito n.º 38957210-1; c.10) Existência de filhas: deixou duas filhas maiores de idade, Francisca Oliveira Barbosa (nascida em 15/09/1984) e Antônia Oliveira da Silva (nascida em 06/08/1990); c.11) Bens e testamento: não deixou bens a inventariar nem testamento conhecido; c.12) Lugar do sepultamento: cemitério local deste Município de Paraibano/MA; d) determinar a expedição de mandado judicial, servindo a presente sentença, por cópia autenticada assinada digitalmente, como mandado com força de certidão, para cumprimento imediato e gratuito perante a referida serventia extrajudicial, com expressa vedação de cobrança de quaisquer emolumentos, nos termos do art. 30, caput, da Lei n.º 6.015/1973 e do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios, por cuidar-se de procedimento de jurisdição voluntária não contencioso. Intimem-se o autor, por sua patrona, e o Ministério Público Estadual.

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TJMASentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800142-68.2026.8.10.0110

Juiz(a) Giovanna Alice Dantas BarbosaVara Única de PenalvaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para: a) ACOLHER a eficácia liberatória dos pagamentos comprovados nos autos mediante os comprovantes anexados sob o ID 182643766, determinando a exclusão de tais montantes do débito exordial; b) CONDENAR os requeridos MARIA DA GRAÇA REIS LEITE, LUIS DA SILVA e LEANDRO BARROS REIS, de forma solidária, ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 2.424,44 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao saldo inadimplido de 2 (duas) parcelas contratuais no valor nominal de R$ 1.212,22 cada; c) DETERMINAR que sobre o montante condenatório incida correção monetária pelo índice oficial da CGJ/TJMA, calculada a contar da data de vencimento de cada prestação impaga, além de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a incidir a partir da citação válida, vedada a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor do que prescreve o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte devedora para cumprimento voluntário da condenação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa legal prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável ao rito dos Juizados Especiais. Inexistindo manifestação no prazo legal, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo na Secretaria Judicial.

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