Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 78, 80 e 109 da Lei n.º 6.015/1973, para: a) deferir em favor do autor os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC; b) autorizar e determinar ao Oficial Registrador do Cartório do 2º Ofício Extrajudicial da Comarca de Paraibano/MA que proceda à lavratura extemporânea do assento de óbito de MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA BARBOSA; c) fixar, nos termos do art. 80 da Lei n.º 6.015/1973, os seguintes elementos individualizadores para a escrituração do termo de óbito: c.1) Nome da falecida: MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA BARBOSA; c.2) Data e hora do falecimento: 09 de agosto de 2026, às 00:40h; c.3) Local do falecimento: Hospital Municipal Dr. Severino Dias Carneiro, situado na Rua Bernardino Barbosa, s/n, Paraibano/MA; c.4) Filiação: Raimundo Ribeiro Barbosa e Antônia de Oliveira Barbosa; c.5) Data de nascimento e idade: nascida em 06 de junho de 1967, natural de Paraibano/MA, contando com 59 anos de idade na data do falecimento; c.6) Sexo, cor, profissão e domicílio: sexo feminino, cor parda, aposentada/lavradora, com último domicílio na Rua Marechal Deodoro, n.º 17, Vila Aparecida, Paraibano/MA; c.7) Documentos de identificação: RG n.º 042786342011-6 (SSP/MA), CPF n.º 084.597.153-02, Título de Eleitor n.º 0142 8656 1104 (Zona 059, Seção 0020) e CTPS n.º 6361455, Série 0050/MA; c.8) Estado civil: solteira (acolhida a ressalva ministerial, facultando-se ao autor a busca pelo reconhecimento formal da convivência em via ordinária adequada); c.9) Causa da morte e médico atestante: parada cardíaca não especificada e insuficiência renal aguda, atestada pelo médico Dr. Geraldo Vieira Diniz Júnior (CRM-MA n.º 5.371), conforme Declaração de Óbito n.º 38957210-1; c.10) Existência de filhas: deixou duas filhas maiores de idade, Francisca Oliveira Barbosa (nascida em 15/09/1984) e Antônia Oliveira da Silva (nascida em 06/08/1990); c.11) Bens e testamento: não deixou bens a inventariar nem testamento conhecido; c.12) Lugar do sepultamento: cemitério local deste Município de Paraibano/MA; d) determinar a expedição de mandado judicial, servindo a presente sentença, por cópia autenticada assinada digitalmente, como mandado com força de certidão, para cumprimento imediato e gratuito perante a referida serventia extrajudicial, com expressa vedação de cobrança de quaisquer emolumentos, nos termos do art. 30, caput, da Lei n.º 6.015/1973 e do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade deferida. Sem honorários advocatícios, por cuidar-se de procedimento de jurisdição voluntária não contencioso. Intimem-se o autor, por sua patrona, e o Ministério Público Estadual.