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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800142-68.2026.8.10.0110

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0800142-68.2026.8.10.0110
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para: a) ACOLHER a eficácia liberatória dos pagamentos comprovados nos autos mediante os comprovantes anexados sob o ID 182643766, determinando a exclusão de tais montantes do débito exordial; b) CONDENAR os requeridos MARIA DA GRAÇA REIS LEITE, LUIS DA SILVA e LEANDRO BARROS REIS, de forma solidária, ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 2.424,44 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao saldo inadimplido de 2 (duas) parcelas contratuais no valor nominal de R$ 1.212,22 cada; c) DETERMINAR que sobre o montante condenatório incida correção monetária pelo índice oficial da CGJ/TJMA, calculada a contar da data de vencimento de cada prestação impaga, além de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a incidir a partir da citação válida, vedada a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor do que prescreve o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte devedora para cumprimento voluntário da condenação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa legal prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável ao rito dos Juizados Especiais. Inexistindo manifestação no prazo legal, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo na Secretaria Judicial.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800142-68.2026.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A REQUERIDO(A)(S): MARIA DA GRACA REIS LEITE e outros (2) ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para: a) ACOLHER a eficácia liberatória dos pagamentos comprovados nos autos mediante os comprovantes anexados sob o ID 182643766, determinando a exclusão de tais montantes do débito exordial; b) CONDENAR os requeridos MARIA DA GRAÇA REIS LEITE, LUIS DA SILVA e LEANDRO BARROS REIS, de forma solidária, ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 2.424,44 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao saldo inadimplido de 2 (duas) parcelas contratuais no valor nominal de R$ 1.212,22 cada; c) DETERMINAR que sobre o montante condenatório incida correção monetária pelo índice oficial da CGJ/TJMA, calculada a contar da data de vencimento de cada prestação impaga, além de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a incidir a partir da citação válida, vedada a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor do que prescreve o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte devedora para cumprimento voluntário da condenação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa legal prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável ao rito dos Juizados Especiais. Inexistindo manifestação no prazo legal, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo na Secretaria Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente. Giovanna Alice Dantas Barbosa. Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva. Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 27 de Outubro de 2026. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª). Juiz(a) GIOVANNA ALICE DANTAS BARBOSA Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva)