Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para: a) ACOLHER a eficácia liberatória dos pagamentos comprovados nos autos mediante os comprovantes anexados sob o ID 182643766, determinando a exclusão de tais montantes do débito exordial; b) CONDENAR os requeridos MARIA DA GRAÇA REIS LEITE, LUIS DA SILVA e LEANDRO BARROS REIS, de forma solidária, ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 2.424,44 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao saldo inadimplido de 2 (duas) parcelas contratuais no valor nominal de R$ 1.212,22 cada; c) DETERMINAR que sobre o montante condenatório incida correção monetária pelo índice oficial da CGJ/TJMA, calculada a contar da data de vencimento de cada prestação impaga, além de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a incidir a partir da citação válida, vedada a cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, a teor do que prescreve o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente sentença, intime-se a parte devedora para cumprimento voluntário da condenação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa legal prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável ao rito dos Juizados Especiais. Inexistindo manifestação no prazo legal, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo na Secretaria Judicial.