Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras a 100% decorrentes de feriados laborados, bem como os seus respectivos reflexos. 10. Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT Nos termos do art. 467 da CLT, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias stricto sensu (ou seja, saldo de salário, aviso-prévio, caso seja indenizado, multa de 40% do FGTS, férias vencidas, se houver, e proporcionais + 1/3, e 13º salário proporcional), o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Dessa forma, em virtude da revelia da reclamada e da presunção de veracidade das alegações contidas na inicial, bem como diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias em audiência, reputo-as incontroversas, razão pela qual julgo procedente a multa do art. 467 da CLT sobre os valores referentes às parcelas rescisórias stricto sensu deferidas nesta sentença, quais sejam: aviso-prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e indenização de 40% do FGTS. No que pertine à aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, há de se registrar que o reconhecimento da relação empregatícia dirimida apenas em Juízo não impede a concessão desta multa, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 462 do TST. Portanto, face à incontrovérsia no tocante ao não pagamento das verbas rescisórias devidas no prazo declinado no art. 477, § 6º, da CLT, julgo procedente o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário mensal do trabalhador (R$ 4.200,00). 11. Indenização por danos morais O reclamante postulou indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 sob a alegação de que a ausência de anotação na CTPS acarretou-lhe prejuízos de ordem moral e previdenciária. Analiso. A ausência de registro formal do contrato de trabalho na CTPS, conquanto configure manifesto descumprimento de dever legal a ser tutelado na via material e administrativa, não gera dano moral in re ipsa, dependendo da efetiva demonstração de ofensa aos direitos da personalidade, intimidade, honra ou dignidade do empregado. No caso vertente, não restou demonstrada nenhuma circunstância fática excepcional apta a ensejar a vulneração aos atributos imateriais do obreiro em razão exclusiva da informalidade do pacto. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 12. Parâmetros de liquidação Determino que seja adotado como base de cálculo o valor do salário mensal de R$ 4.200,00. Para a apuração das horas extras, observe a Contadoria os seguintes parâmetros: divisor 220; adicional constitucional de 50%; dias de efetivo labor descritos na escala fixada (segunda-feira a sábado). Observe, ainda, a Contadoria, os estritos limites do pedido. 13. Execução da sentença O art. 878 da CLT dispõe que a execução