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TRT21 · Juíza do Trabalho

Rachel Vilar de Oliveira Villarim

358 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 06/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT21Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000327-51.2022.5.21.0005

Juiz(a) Rachel Vilar de Oliveira Villarim5ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 06/11/2026

ica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e00838a proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Diante do esgotamento das medidas de constrição patrimonial o exequente foi intimado para da dar impulso à execução, medida esta posterior a 11/11/2017, portanto, já vigente a lei Lei n. 13.467 /2017, sendo aplicável ao caso a prescrição intercorrente prevista na reforma trabalhista. Dessa forma, tendo em vista o decurso do prazo de dois anos previsto no despacho de id. f4cfd86, pronuncio a prescrição intercorrente, por força do disposto no art. 11-A, § 1º e 2º, da CLT, e, em consequência, extingo a execução, à luz do art. 924, inciso V, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Dispensada a intimação da União Federal, em razão da alçada, nos termos da Portaria MF n. 176/2010, assim como da reclamada sem advogado nos autos, em razão de sua contumácia processual. Levantem-se as restrições existentes (Renajud, BNDT, Serasa, indisponibilidade, Sisbajud). Certifique-se que as contas judiciais encontram-se zeradas. Após, arquivem-se os autos.

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000870-15.2026.5.21.0005

Juiz(a) Rachel Vilar de Oliveira Villarim5ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 06/11/2026

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras a 100% decorrentes de feriados laborados, bem como os seus respectivos reflexos. 10. Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT Nos termos do art. 467 da CLT, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias stricto sensu (ou seja, saldo de salário, aviso-prévio, caso seja indenizado, multa de 40% do FGTS, férias vencidas, se houver, e proporcionais + 1/3, e 13º salário proporcional), o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Dessa forma, em virtude da revelia da reclamada e da presunção de veracidade das alegações contidas na inicial, bem como diante da ausência de pagamento das verbas rescisórias em audiência, reputo-as incontroversas, razão pela qual julgo procedente a multa do art. 467 da CLT sobre os valores referentes às parcelas rescisórias stricto sensu deferidas nesta sentença, quais sejam: aviso-prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e indenização de 40% do FGTS. No que pertine à aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, há de se registrar que o reconhecimento da relação empregatícia dirimida apenas em Juízo não impede a concessão desta multa, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 462 do TST. Portanto, face à incontrovérsia no tocante ao não pagamento das verbas rescisórias devidas no prazo declinado no art. 477, § 6º, da CLT, julgo procedente o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário mensal do trabalhador (R$ 4.200,00). 11. Indenização por danos morais O reclamante postulou indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 sob a alegação de que a ausência de anotação na CTPS acarretou-lhe prejuízos de ordem moral e previdenciária. Analiso. A ausência de registro formal do contrato de trabalho na CTPS, conquanto configure manifesto descumprimento de dever legal a ser tutelado na via material e administrativa, não gera dano moral in re ipsa, dependendo da efetiva demonstração de ofensa aos direitos da personalidade, intimidade, honra ou dignidade do empregado. No caso vertente, não restou demonstrada nenhuma circunstância fática excepcional apta a ensejar a vulneração aos atributos imateriais do obreiro em razão exclusiva da informalidade do pacto. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 12. Parâmetros de liquidação Determino que seja adotado como base de cálculo o valor do salário mensal de R$ 4.200,00. Para a apuração das horas extras, observe a Contadoria os seguintes parâmetros: divisor 220; adicional constitucional de 50%; dias de efetivo labor descritos na escala fixada (segunda-feira a sábado). Observe, ainda, a Contadoria, os estritos limites do pedido. 13. Execução da sentença O art. 878 da CLT dispõe que a execução

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000511-65.2026.5.21.0005

Juiz(a) Rachel Vilar de Oliveira Villarim5ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 06/11/2026

te, a prova oral e documental dos autos demonstra que a reclamante laborou em outras unidades escolares durante o pacto laboral, em condições substancialmente similares, conforme registrado na CTPS digital e nos contracheques juntados aos autos. A limitação da condenação ao período e local periciados, contudo, mostra-se adequada, diante da ausência de vistoria técnica nas demais unidades e da impossibilidade de extensão automática da conclusão pericial, nos termos do art. 195 da CLT e da OJ nº 278 da SBDI-1 do TST. Dessa forma, com fundamento no art. 192 da CLT e na Súmula nº 448, II, do TST, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) à parte autora, calculado sobre o salário-mínimo, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF, durante o período de fevereiro a maio/2026, no qual a parte reclamante laborou no CENEP - Centro Estadual de Educação Profissional Senador Jessé Pinto Freire, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%. [...] III - DISPOSITIVO [...] 4) no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação para condenar a reclamada na obrigação de pagar à parte autora adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo, durante o período de fevereiro/2026 a maio/2026, bem como seus reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%. Com relação ao equívoco apontado na apuração contábil, razão assiste à parte ré, ora embargante. Com efeito, tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença de mérito delimitaram, de forma expressa e inequívoca, a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ao período compreendido entre fevereiro de 2026 e maio de 2026, correspondente ao lapso em que a reclamante laborou no CENEP - Centro Estadual de Educação Profissional Senador Jessé Pinto Freire, até a data da dispensa sem justa causa ocorrida em 08/05/2026, com reflexos estritamente em 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e FGTS + 40%. Todavia, da análise da planilha de cálculos de liquidação que acompanhou a sentença, verifica-se a existência de manifesto erro material e descompasso em relação ao comando sentencial, nos termos do art. 897-A, § 1º, da CLT e do art. 1.022, I e III, do CPC. Isso porque a Contadoria do Juízo apurou o adicional de insalubridade por todo o período contratual, de 13/12/2023 a 08/05/2026, incluindo 26 (vinte e seis) competências anteriores a fevereiro de 2026 (de dezembro de 2023 a janeiro de 2026), bem como calculou reflexos em 13º salários referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025 e em férias vencidas dos períodos aquisitivos 2023/2024 e 2024/2025, o que repercutiu indevidamente na base de cálculo do FGTS, das contribuições previdenciárias, dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais. Cumpre registrar que tal correção se restringe à adequação aritmética da planilha de

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000639-85.2026.5.21.0005

Juiz(a) Rachel Vilar de Oliveira Villarim5ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 06/11/2026

Diante disso, depreendo que tal matéria suscitada nos embargos se reporta tão somente à impugnação de cunho jurídico, visto que o seu objeto se refere à irresignação da parte ré, ora embargante, quanto à decisão tomada pelo juízo, devidamente fundamentada na sentença, situação que não enseja discussão em sede de embargos de declaração, por não constituir o objeto deste recurso questionamento relativamente à rediscussão do mérito, conforme art. 897-A da CLT. III.2.2 Quanto à alegada omissão sobre a arguição de preclusão temporal e consumativa relativa à juntada das Convenções Coletivas de Trabalho em sede de réplica, razão parcial assiste à parte ré, ora embargante, tão somente para suprir a omissão quanto à análise da tese processual suscitada, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado. Isso porque, no Processo do Trabalho, nos termos do art. 845 da CLT, as partes comparecerão à audiência acompanhadas de suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas, de modo que a juntada de documentos é plenamente admissível até o encerramento da instrução processual, desde que assegurado o contraditório. No caso em tela, as Convenções Coletivas de Trabalho da categoria foram anexadas pela parte autora sob os IDs. 907edec, f610b83, 7fb2bde e 9754fc7 antes da audiência de instrução e antes do encerramento da fase instrutória, tendo as reclamadas tido ampla oportunidade de se manifestar sobre os referidos instrumentos normativos na audiência de instrução e em sede de razões finais, quando se limitaram a aduzir razões finais remissivas, sem registrar qualquer protesto. Outrossim, tratando-se de normas coletivas firmadas pelo próprio sindicato patronal da categoria econômica das rés, seu conteúdo é de conhecimento obrigatório das empregadoras, inexistindo qualquer surpresa ou prejuízo ao contraditório (art. 794 da CLT). Rejeito, pois, a arguição de preclusão quanto à juntada das normas coletivas e mantenho incólume a condenação ao pagamento do vale-alimentação. III.2.3 Com relação à alegada contradição e obscuridade quanto à extensão temporal do adicional de insalubridade, razão parcial assiste à parte ré, ora embargante, apenas para corrigir manifesto erro material de digitação constante do primeiro parágrafo do item 7 da fundamentação da sentença de mérito de ID. 7ce6e71. Com efeito, tanto no relatório quanto na abertura do próprio item 7 da fundamentação, restou expressamente consignado que a parte autora foi admitida pela primeira reclamada em 15/12/2021, para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), tendo o vínculo sido encerrado em 28/05/2026. A menção, ao final do primeiro parágrafo do item 7, às datas de "(28/04/2008 a 11/05/2025)" constituiu evidente lapso material de digitação, totalmente dissociado da causa de pedir e dos limites temporais da lide, tanto que o laudo pericial de ID. 5d67abc atestou o labor insalubre durante todo o contrato de trabalho com a reclamada principal e a conclusão do item 7, bem como o

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 04/11/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000625-04.2026.5.21.0005

Juiz(a) Rachel Vilar de Oliveira Villarim5ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 06/11/2026

o Trabalho exige a reiteração deliberada de condutas abusivas, humilhantes e persecutórias capazes de expor o empregado a situações vexatórias contínuas, comprometendo sua estabilidade psíquica e degradando o clima laboral. A advertência formal dirigida aos empregados em razão de falhas constatadas no registro fiscal de mesas insere-se no poder disciplinar e fiscalizatório atribuído ao empregador pelo art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, não configurando ato ilícito civil (art. 188, inciso I, do Código Civil) apto a justificar a reparação prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral. 10. ANÁLISE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A teor dos arts. 793-A e 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho, responde por perdas e danos a parte que litigar de má-fé, reputando-se como tal aquela que deduz pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos ou procede de modo temerário em qualquer ato do processo. No caso em julgamento, verifico que a parte autora exerceu o direito constitucional de ação postulando títulos trabalhistas que entendia devidos em face de interpretação contratual, conquanto suas teses substanciais tenham sido rejeitadas por força da prova documental e pericial. A desacolhida da maioria dos pleitos e o reconhecimento da justa causa com esteio em confissão judicial situam-se no plano da valoração do mérito probatório, não evidenciando dolo processual manifesto, fraude deliberada ou conduta processualmente desleal que tenha causado tumulto ao andamento do processo. Destarte, não vislumbrando presentes as hipóteses tipificadas no art. 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho, deixo de aplicar à parte autora penalidades por litigância de má-fé. 11. JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração da parte autora de que é pobre na forma da lei e de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (ID. e225e90), concedo os benefícios da justiça gratuita, a teor do disposto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c a Lei nº 1.060/1950. 12. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (LEI Nº 13.467/2017) A fixação dos honorários advocatícios deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido pelo profissional, a teor do disposto no art. 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No caso presente, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, arbitra-se os honorários advocatícios nos seguintes termos: Honorários devidos a(o) advogada(o) da parte autora: 5% sobre o valor total bruto da condenação, assim considerado o valor total do crédito apurado em liquidação de sentença, antes da dedução dos descontos fiscais e previdenciários (Orientação Jurisprudencial nº 348 da Subseção I Especializada em D

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001245-50.2025.5.21.0005

Juiz(a) Rachel Vilar de Oliveira Villarim5ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001245-50.2025.5.21.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO MARIANO DE ARAUJO RECLAMADO: TECNOMULTI SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b89101 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Considerando que o acordo foi devidamente cumprido. Considerando que não há mais pendências, extingo o processo, na forma do art. 924, II do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Certifique-se que a conta judicial encontra-se zerada. Após, arquivem-se os autos, com os lançamentos necessários.

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000775-82.2026.5.21.0005

Juiz(a) Rachel Vilar de Oliveira Villarim5ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 04/11/2026

os episódios esparsos de criminalidade urbana praticados por terceiros ou pelo acidente de trânsito causado por terceiros em via pública. Ademais, verifica-se pelo extrato da conta vinculada anexado pelo próprio autor e pelos contracheques colacionados aos autos que a reclamada vem cumprindo regularmente suas obrigações principais de pagamento pontual dos salários, concessão de férias e recolhimento dos depósitos de FGTS ao longo dos mais de treze anos de vigência do pacto laboral. Destarte, ausente qualquer conduta patronal enquadrável nas hipóteses das alíneas "c" ou "d" do art. 483 da CLT, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, permanecendo hígido e em pleno vigor o vínculo empregatício mantido entre as partes. Por corolário lógico da manutenção do vínculo de emprego e da ausência de ruptura contratual ou de comprovação de inadimplemento de férias vencidas no curso do contrato, julgo igualmente improcedentes todos os pedidos consecutivos de condenação da reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado (69 dias), saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional e multa de 40% sobre o FGTS, bem como as obrigações de fazer relativas à liberação de guias ou chave de conectividade para saque do FGTS, à entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego ou indenização substitutiva e à anotação de baixa na CTPS Digital. 14. Expedição de ofício ao MPT A parte autora requereu a intimação/notificação do Ministério Público do Trabalho da 21ª Região para acompanhar o feito e adotar providências quanto à legalidade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada e quanto à segurança dos trabalhadores em transporte coletivo. Em sua defesa, a parte ré impugnou o pedido em sua contestação, por se tratar de demanda individual sem hipótese de intervenção obrigatória. Analiso. No tocante à petição de notificação do MPT para que tal instituição adote as medidas legais pertinentes, dentro das respectivas atribuições, além de a presente lide versar sobre interesses individuais que não configuram hipótese legal de intervenção obrigatória do Parquet (art. 178 do CPC e art. 83 da Lei Complementar nº 75/1993), este juízo, na valoração do arcabouço probatório constante dos autos, sopesou todas as informações trazidas pelos documentos e pelas testemunhas constituídas pelas partes, que foram úteis ao deslinde da situação narrada no presente processo, não restando configurada a prática de irregularidades pela reclamada nem a necessidade de acionamento da supracitada instituição. Diante do acima exposto, indefiro o pedido, podendo a própria parte autora, caso entenda ser necessário, apresentar cópia da presente decisão judicial, depois de seu trânsito em julgado, ao referido órgão supramencionado. 15. Honorários advocatícios sucumbenciais Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o Processo do Trabalho sofreu profunda modificação, passando a serem devid

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000680-52.2026.5.21.0005

Juiz(a) Rachel Vilar de Oliveira Villarim5ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 04/11/2026

4720175040029; TRT-12ª Região, 6ª Câmara, Processo n. 0000601-14.2020.5.12.0012; TRT-2 10008687920195020303 SP. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0001028-27.2024.5.21.0042. Relator(a): DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR. Data de julgamento: 29/07/2025. Juntado aos autos em 30/07/2025. Disponível em: Diante do acima exposto, não restando comprovada nos autos a ocorrência de tratamento humilhante, vexatório ou degradante por ocasião do desligamento, a teor dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC (entendimento igualmente sufragado pelo C. TST), julgo improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais (item "g" da petição inicial, ID dec5f7f). 6. Parâmetros de liquidação Determino que, quanto ao adicional de insalubridade deferido no período de 30/04/2025 a 04/12/2025, seja adotada como base de cálculo a evolução do salário-mínimo nacional vigente na época, e, quanto às diferenças de verbas rescisórias, a última remuneração mensal de R$ 2.188,00, observando-se o período imprescrito já delimitado na própria exordial (a partir de 24/06/2021). Observe, ainda, a Contadoria, os estritos limites do pedido. 7. Execução da sentença O art. 878, da CLT, dispõe, doravante, que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal, nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. No caso em tela, como a patrona do autor já autorizou na própria audiência de encerramento da instrução que a execução seja impulsionada, determino que, tão logo se consume a coisa julgada material, seja iniciada a fase de execução com a adoção de todas as ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo, inclusive, a desconsideração da personalidade jurídica, caso as medidas executórias em desfavor da empresa reclamada evidenciem-se infrutíferas. 8. Compensação/dedução A fim de evitar o enriquecimento ilícito, atendendo ao requerimento formulado no tópico IV da contestação, fica autorizada a dedução ou compensação de parcela eventualmente paga sob a mesma rubrica, desde que comprovada nos autos, especialmente os valores já quitados no TRCT de ID 810b728 a título de aviso-prévio indenizado proporcional (45 dias) e seus reflexos e de indenização compensatória de 20% sobre o FGTS, mostrando-se inaplicável, contudo, a pretendida dedução de cota-parte de auxílio-alimentação por não ser objeto de condenação nestes autos. 9. Benefícios da justiça gratuita A parte autora postulou na petição inicial a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais e demais despesas sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT e do art. 98 do CPC. Analiso. A mera declaração da parte autora de que não se encontra em condições para arcar com o ônus de demanda judicial aliada ao fato ser o seu salário inferior a 40% do limite máxim

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000021-82.2022.5.21.0005

Juiz(a) Rachel Vilar de Oliveira Villarim5ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000021-82.2022.5.21.0005 RECLAMANTE: CLEYDSON DE CARVALHO BENEDITO RECLAMADO: F L DANTAS COMERCIO E SERVICOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79e5175 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Considerando que não há mais pendências, extingo o processo, na forma do art. 924, II do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Levantem-se as restrições existentes (Renajud, BNDT, Serasa, indisponibilidade, Sisbajud). Certifique-se que a conta judicial encontra-se zerada. Junte-se os comprovantes de depósitos do FGTS nas contas do autor e advogado. Após, arquivem-se os autos, com os lançamentos necessários.

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT21, Cumprimento de Sentença 0000751-54.2026.5.21.0005

Juiz(a) Rachel Vilar de Oliveira Villarim5ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000751-54.2026.5.21.0005 EXEQUENTE: JOAB DA SILVA REVOREDO EXECUTADO: AUTO ONIBUS SANTA MARIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab39633 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. A Reclamada comprova o pagamento da contribuição previdenciária. Expeça-se o alvará de recolhimento. Considerando que não há mais pendências, extingo o processo, na forma do art. 924, II do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Levantem-se as restrições existentes (Renajud, BNDT, Serasa, indisponibilidade, Sisbajud). Certifique-se que a conta judicial encontra-se zerada. Após, arquivem-se os autos, com os lançamentos necessários.

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001235-06.2025.5.21.0005

Juiz(a) Rachel Vilar de Oliveira Villarim5ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 30/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001235-06.2025.5.21.0005 RECLAMANTE: ANDREA KARLA OLIVEIRA SANTIAGO RECLAMADO: STARLIGHT SERVICE LIMPEZA DE BENS IM?VEIS EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cc7e78 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. Vistos etc. Homologo o acordo apresentado pelas partes no documento de Id.05088d1, por seus próprios termos. O pagamento será realizado em 08(oito) parcelas, sendo a primeira no dia 26/11/2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, nas contas bancárias informadas. Custas processuais, no valor de R$ 893,42 e honorários periciais, no valor de R$1.545,62, a serem pagos 30(trinta) dias após o vencimento da última parcela. A contribuição previdenciária ou fiscal, será calculada observando-se a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas no título executivo, ficando a cargo da reclamada o seu recolhimento e comprovação nos autos. Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos das Portaria PGF/AGU nº 47 de 7 de julho de 2023. Suspenda-se o Sisbajud. Estando quitado o presente feito, ao lançamento dos valores pagos e ARQUIVAMENTO dos autos, com a devida baixa. Intimem-se, para ciência da homologação.

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TRT21Sentença · 1.º grau

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001339-95.2025.5.21.0005

Juiz(a) Rachel Vilar de Oliveira Villarim5ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001339-95.2025.5.21.0005 RECLAMANTE: ROMULO FERREIRA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: VIATEC ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7b0186 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Considerando que não há mais pendências, extingo o processo, na forma do art. 924, II do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Levantem-se as restrições existentes (Renajud, BNDT, Serasa, indisponibilidade, Sisbajud). Certifique-se que a conta judicial encontra-se zerada. Após, arquivem-se os autos, com os lançamentos necessários.

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000897-95.2026.5.21.0005

Juiz(a) Rachel Vilar de Oliveira Villarim5ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 29/10/2026

nsferência bancária eletrônica para a conta da reclamante, no dia 07/08/2026 (comprovantes SISBB de IDs. ad2707e, d541023 e 493a36f), bem como recolheu a guia de FGTS rescisório e multa de 40% na mesma data de 07/08/2026 (ID. 0bd1b3c), portanto, apenas seis dias após o afastamento e rigorosamente dentro do decêndio legal. Diante do acima exposto, uma vez que a reclamada procedeu ao pagamento das verbas rescisórias no prazo de até dez dias após a extinção do contrato de trabalho, em observância ao teor do § 6º do art. 477, da CLT, e inexistindo parcelas rescisórias incontroversas inadimplidas, julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas previstas nos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT (itens "e" e "f" do rol de pedidos da inicial). 7. Benefícios da justiça gratuita A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (IDs. a9cfdab e 58a3eea). Analiso. A mera declaração da parte autora de que não se encontra em condições para arcar com o ônus de demanda judicial aliada ao fato ser o seu salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS é suficiente para conferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, por força do art. 790, § 3º, da CLT. Por tais razões, preservando-se os princípios da igualdade e do amplo acesso ao Judiciário, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 8. Honorários advocatícios sucumbenciais Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o Processo do Trabalho sofreu profunda modificação, passando a serem devidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência, nos termos do novel art. 791-A da CLT, cuja redação é a seguinte: Art. 791-A Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor dem

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000603-43.2026.5.21.0005

Juiz(a) Rachel Vilar de Oliveira Villarim5ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000603-43.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: JONAS SILVA DE LIMA RECLAMADO: PEDRO ESTEVAM DA FONSECA NETO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aec478d proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Cumprido o acordo e considerando que não há mais pendências, extingo o processo, na forma do art. 924, II do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Levantem-se as restrições existentes (Renajud, BNDT, Serasa, indisponibilidade, Sisbajud). Certifique-se que a conta judicial encontra-se zerada. Após, arquivem-se os autos, com os lançamentos necessários.

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000109-81.2026.5.21.0005

Juiz(a) Rachel Vilar de Oliveira Villarim5ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000109-81.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: FRANCISCA ERIKA NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: EL DORADO PEIXES E CRUSTACEOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91746ad proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Cumprido o acordo e considerando que não há mais pendências, extingo o processo, na forma do art. 924, II do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Levantem-se as restrições existentes (Renajud, BNDT, Serasa, indisponibilidade, Sisbajud). Certifique-se que a conta judicial encontra-se zerada. Após, arquivem-se os autos, com os lançamentos necessários.

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000079-80.2025.5.21.0005

Juiz(a) Rachel Vilar de Oliveira Villarim5ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000079-80.2025.5.21.0005 RECLAMANTE: RUBIANA RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: CLINICA PARNAMIRIM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa77a09 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Considerando que não há mais pendências, extingo o processo, na forma do art. 924, II do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Levantem-se as restrições existentes (Renajud, BNDT, Serasa, indisponibilidade, Sisbajud). Certifique-se que a conta judicial encontra-se zerada. Após, arquivem-se os autos, com os lançamentos necessários.

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000539-30.2026.5.21.0006

Juiz(a) Rachel Vilar de Oliveira Villarim5ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 28/10/2026

civil gerador de dano moral presumido (in re ipsa). Da mesma forma, o indeferimento administrativo dos pleitos de transferência com função gratificada pautou-se na interpretação de normativos internos e na ausência de vaga de Gerente Geral na unidade pretendida, configurando exercício regular de direito de gestão da administração pública indireta (art. 188, I, do Código Civil), desprovido de qualquer animus retaliatório ou ofensivo à honra do autor. Assim sendo, não demonstrada a prática de ato ilícito culposo ou doloso imputável à reclamada, nem configurado dano moral passível de reparação, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado no item "c" da petição inicial. 2.3.4. DA ANÁLISE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A atuação processual do reclamante circunscreveu-se ao legítimo exercício do direito de ação e de petição constitucionalmente assegurados (art. 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal), pautando-se na defesa de pretensões que entendia cabíveis com amparo em laudos médicos e histórico funcional. Não vislumbro nos autos dolo processual, deslealdade ou enquadramento em qualquer das condutas taxativamente elencadas no art. 793-B da CLT ou no art. 80 do CPC. De igual modo, a defesa apresentada pela reclamada pautou-se estritamente no exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), refutando motivadamente os pedidos formulados. Assim, não havendo demonstração de conduta ímproba ou temerária de nenhuma das partes, deixo de aplicar penalidades por litigância de má-fé. 2.3.5. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração da parte autora de que é pobre na forma da lei e de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, concedo os benefícios da justiça gratuita, a teor do disposto no art. 790, §3º, da CLT c/c a Lei n. 1.060/50. 2.3.6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (LEI Nº 13.467/2017) Considerando a sucumbência integral da parte autora, este juízo condena a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, na forma do art. 791-A da CLT, no percentual de 5%, sobre o valor da causa. Por ser beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensa de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (parte final do §4° do art. 791-A da CLT, que não foi declarada inconstitucional). Nesses exatos termos, a condenação da parte autora ficará com a exigibilidade suspensa. 2.3.7. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, in casu, a parte autora, cuja pretensão deduzida foi julgada totalmente improcedente

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000619-02.2023.5.21.0005

Juiz(a) Rachel Vilar de Oliveira Villarim5ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000619-02.2023.5.21.0005 RECLAMANTE: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: A&S SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fe3a34 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. Considerando que não há mais pendências, extingo o processo, na forma do art. 924, II do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT. Levantem-se as restrições existentes (Renajud, BNDT, Serasa, indisponibilidade, Sisbajud). Certifique-se que a conta judicial encontra-se zerada. Após, arquivem-se os autos, com os lançamentos necessários.

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000893-58.2026.5.21.0005

Juiz(a) Rachel Vilar de Oliveira Villarim5ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 27/10/2026

l e o suposto dano moral suportado. 4. Em relação às irregularidades dos depósitos de FGTS, aplica-se o Tema Repetitivo IRR nº 143 do C. TST. 5. A sentença foi mantida quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (9ª Turma). Acórdão: 1000609-24.2025.5.02.0061. Relator(a): VALERIA PEDROSO DE MORAES. Data de julgamento: 18/03/2026. Juntado aos autos em 25/03/2026.) Diante do acima exposto, por não restarem configurados os pressupostos da responsabilidade civil extrapatrimonial (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 223-B da CLT), julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 8. Compensação A parte ré postulou a compensação de valores pagos sob iguais rubricas às requeridas na presente reclamatória, e a própria parte autora ressalvou na inicial a dedução de eventual diferença já quitada. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, fica autorizada a dedução ou compensação de parcela eventualmente paga sob a mesma rubrica, desde que comprovada documentalmente nos autos. 9. Parâmetros de liquidação Para fins de cálculo, observe a Contadoria o período de vigência do contrato de trabalho (de 18/11/2024 a 14/08/2026), adotando-se como base de cálculo das verbas rescisórias deferidas a remuneração mensal do autor integrada pela média das horas extras habituais e respectivo DSR (art. 142, § 5º, e art. 457, § 1º, da CLT), respeitado o limite remuneratório de R$ 5.268,49 apontado na causa de pedir, bem como os estritos limites dos pedidos, inclusive quanto aos valores atribuídos na inicial e na planilha que a acompanha. 10. Execução da sentença O art. 878, da CLT, dispõe, doravante, que a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal, nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. No caso em tela, como a patrona do autor já requereu na própria audiência que a execução seja impulsionada após o trânsito em julgado, determino que, tão logo se consume a coisa julgada material, seja iniciada a fase de execução com a adoção de todas as ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo, inclusive a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT), caso as medidas executórias em desfavor da empresa reclamada evidenciem-se infrutíferas. 11. Benefícios da justiça gratuita A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar, sem o prejuízo do seu sustento pessoal e de sua família, com as custas da demanda. Analiso. A mera declaração da parte autora de que não se encontra em condições para arcar com o ônus de demanda judicial (ID. a58b83f), aliada ao fato de o reclamante ser pessoa física e encontrar-se atualmente desempregado em razão do encerramento do vínculo empregatício em 14/08/2026, e dada a ausência de qualquer prova robusta nos autos hábil a infirmar a hipossuficiência alegada, presume-se a sua insuf

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TRT21Sentença · 1.º grauj. 23/10/2026

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000480-45.2026.5.21.0005

Juiz(a) Rachel Vilar de Oliveira Villarim5ª Vara do Trabalho de NatalDJEN 27/10/2026

. 3) e pela Guia do FGTS Digital (ID. 8671bc9) que a reclamada procedeu ao regular pagamento das verbas rescisórias (no valor líquido de R$ 8.458,56) e ao recolhimento do FGTS rescisório e da multa compensatória de 40% (no total de R$ 12.462,39, emitida em 12/09/2025) dentro do prazo legal de até dez dias após a extinção do contrato de trabalho ocorrida em 03/09/2025, em estrita observância ao teor do § 6º do art. 477, da CLT. Ademais, eventuais diferenças de reflexos pleiteadas em juízo, e sequer reconhecidas no caso vertente, não ensejam a mora prevista no dispositivo legal. Em sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. 14. Grupo econômico e responsabilidade solidária dos demais reclamados A parte autora pleiteou o reconhecimento de grupo econômico familiar entre as empresas ZENILSON A DA SILVA e S DANTAS SILVA CAMPELO, bem como a responsabilização solidária das pessoas físicas ZENILSON ALVES DA SILVA e SOSENIRA DANTAS SILVA CAMPELO, sustentando que os titulares das empresas possuem relação de parentesco (pai e filha) e que ambas teriam se beneficiado de seu labor. Em suas defesas, os reclamados negaram a existência de grupo econômico, argumentando que o contrato de trabalho foi mantido exclusivamente com o empresário individual ZENILSON A DA SILVA, sendo a empresa S DANTAS SILVA CAMPELO pessoa jurídica autônoma, com endereço e administração distintos, não bastando a mera relação de parentesco familiar entre seus titulares para configurar grupo econômico nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Analiso. Cumpre registrar que, diante da improcedência total dos pedidos principais e acessórios formulados na presente demanda, não subsiste crédito trabalhista inadimplido a ensejar a responsabilização solidária ou subsidiária de qualquer dos integrantes do polo passivo, restando prejudicada análise de tais pedidos. 15. Tutela de urgência e medidas executivas antecipadas Na exordial, a parte autora postulou a concessão de tutela provisória de urgência para decretação imediata de indisponibilidade e restrição de transferência de veículos via sistema RENAJUD sobre o patrimônio dos réus, além de expedição antecipada de ordens executivas e desconsideração direta e inversa da personalidade jurídica. Por meio da decisão de ID. 24f2dd7, o pleito foi indeferido liminarmente sob o fundamento de que se tratam de medidas constritivas de natureza tipicamente executiva, descabidas na fase cognitiva sem a demonstração concreta de atos de dilapidação ou fraude patrimonial iminente. Diante do acima exposto, e considerando sobretudo a improcedência total dos pedidos formulados na presente demanda, ratifico integralmente a decisão de ID. 24f2dd7 por seus próprios e jurídicos fundamentos, indeferindo em definitivo o pedido de tutela de urgência e demais medidas executivas requeridas pela parte autora. 16. Expedição de ofícios A parte autora requereu na petição inicial a aplicação de força policial e o envolvim

Ver decisão Inteiro teor