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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000897-95.2026.5.21.0005

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0000897-95.2026.5.21.0005
Inteiro teor

Ementa

nsferência bancária eletrônica para a conta da reclamante, no dia 07/08/2026 (comprovantes SISBB de IDs. ad2707e, d541023 e 493a36f), bem como recolheu a guia de FGTS rescisório e multa de 40% na mesma data de 07/08/2026 (ID. 0bd1b3c), portanto, apenas seis dias após o afastamento e rigorosamente dentro do decêndio legal. Diante do acima exposto, uma vez que a reclamada procedeu ao pagamento das verbas rescisórias no prazo de até dez dias após a extinção do contrato de trabalho, em observância ao teor do § 6º do art. 477, da CLT, e inexistindo parcelas rescisórias incontroversas inadimplidas, julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas previstas nos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT (itens "e" e "f" do rol de pedidos da inicial). 7. Benefícios da justiça gratuita A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (IDs. a9cfdab e 58a3eea). Analiso. A mera declaração da parte autora de que não se encontra em condições para arcar com o ônus de demanda judicial aliada ao fato ser o seu salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS é suficiente para conferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, por força do art. 790, § 3º, da CLT. Por tais razões, preservando-se os princípios da igualdade e do amplo acesso ao Judiciário, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 8. Honorários advocatícios sucumbenciais Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o Processo do Trabalho sofreu profunda modificação, passando a serem devidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência, nos termos do novel art. 791-A da CLT, cuja redação é a seguinte: Art. 791-A Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor dem

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000897-95.2026.5.21.0005 RECLAMANTE: JUCINEIDE MARIA DA SILVA RECLAMADO: MULTFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4af93e6 proferida nos autos. ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA ATOrd 0000897-95.2026.5.21.0005 Aos 27 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis, estando aberta a audiência na 5ª Vara do Trabalho de Natal - RN, na sua respectiva sede, situada na Av. Cap. Mor Gouveia, 3104, Lagoa Nova, Natal, RN, com a presença da MM Juíza Titular, Dra. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM, foram apregoados os litigantes: RECLAMANTE: JUCINEIDE MARIA DA SILVA RECLAMADO: MULTFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Ausentes as partes. Instalada a audiência e relatado o processo, o Juízo proferiu a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada na data de 17/08/2026 por JUCINEIDE MARIA DA SILVA em desfavor de MULTFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alegou que foi admitida pela parte ré, em 26/11/2019, para exercer a função de balconista, com último salário registrado de R$ 1.621,00, tendo sido dispensada sem justa causa em 01/08/2026, com aviso-prévio indenizado. Sustentou que, durante o contrato, foi submetida a acúmulo de funções (atendimento no balcão, operação de caixa e limpeza da loja), que recebia comissões pagas "por fora" na média mensal de R$ 1.000,00 sem integração salarial e que sofreu assédio moral e sexual praticado pelo gerente Alexandre. Afirmou, ainda, que não houve o correto recolhimento do FGTS e da indenização compensatória de 40%, tampouco a quitação integral e tempestiva das verbas rescisórias, pleiteando as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, pleiteou a condenação da parte ré em relação a todos os pedidos postulados na inicial, acrescidos de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.328,65 e juntou procuração e documentos. Após ser regularmente notificada, a parte ré apresentou defesa por meio eletrônico, suscitando preliminares e, no mérito, pugnou, em síntese, pela improcedência do pleito. Juntou procuração e documentos. Por ocasião da audiência de instrução, frustrada a primeira tentativa de conciliação, a parte autora desistiu dos pedidos de acúmulo de função e da multa de 40% do FGTS já quitado, mantendo o pedido quanto às diferenças das comissões da petição inicial, o que, sem oposição da parte reclamada, foi homologado pelo Juízo, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito no particular, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Na sequência, a parte autora apresentou réplica oral, impugnando a contestação e os documentos juntados e reiterando os termos da inicial. Em prosseguimento, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, tendo sido dispensado o depoimento da preposta da parte ré, bem como foi empreendida a oitiva de uma testemunha constituída pela parte autora e de uma testemunha constituída pela parte ré. Não havendo mais provas a produzir e tendo sido apresentadas razões finais remissivas pelas partes, foi encerrada a instrução processual. Rejeitada a última proposta obrigatória de conciliação, os autos vieram-me conclusos para julgamento (art. 850 da CLT). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE 1. Desistência parcial e coisa julgada material quanto ao pedido de acúmulo de funções Em sua contestação, a parte ré arguiu preliminar de coisa julgada material (art. 337, VII e § 4º, do CPC c/c arts. 769 e 836 da CLT) e de adstrição e delimitação da demanda em relação ao pedido de adicional por acúmulo de funções e reflexos, sob o argumento de que a reclamante já havia ajuizado anteriormente a Ação Trabalhista nº 0000048-26.2026.5.21.0005 perante esta 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN, cujo pleito de acúmulo de funções (balconista, caixa e limpeza/ASG) foi julgado improcedente por sentença (ID. e8597e6) mantida por Acórdão transitado em julgado proferido pela 1ª Turma do E. TRT da 21ª Região (ID. e8e8aaf). Em sede de réplica, a parte autora sustentou que a ação anterior fora ajuizada em 22/01/2026, quando o contrato ainda estava em vigor, razão pela qual não alcançaria o período posterior. Analiso. Conforme consignado na ata de audiência de ID. 11d946b, antes mesmo da recepção da defesa e da abertura da instrução processual, a parte autora formulou pedido de desistência parcial no tocante aos pleitos de adicional por acúmulo de função (item "a" do rol de pedidos da inicial) e de multa de 40% sobre o saldo de FGTS já quitado (parte do item "d" do rol de pedidos da inicial), mantendo apenas a postulação relativa às diferenças decorrentes da integração das alegadas comissões extrafolha. Não tendo havido oposição pela parte reclamada, este Juízo homologou a desistência parcial e extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto aos referidos pedidos, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (ID. 11d946b). Diante da desistência dos pedidos de acúmulo de função e reflexos e da multa de 40% do FGTS já quitado em audiência, conforme ID. 11d946b, ratifico a respectiva homologação para que surtam os regulares efeitos jurídicos, restando prejudicada, por perda superveniente de objeto, a análise da preliminar de coisa julgada material e de delimitação da demanda suscitada pela reclamada em relação ao acúmulo de funções, prosseguindo o julgamento exclusivamente quanto aos pedidos remanescentes. 2. Impugnação aos documentos A parte autora apresentou impugnação aos documentos colacionados aos autos. Porém, tais impugnações são genéricas e não vieram acompanhadas de prova em sentido contrário, não tendo o condão de elidir a presunção relativa de sua veracidade, inclusive quanto ao conteúdo. Ademais, uma vez que a mera impugnação de documentos não os tornam imprestáveis como meio de prova, compete à parte que pretende torná-los inválidos como meio de prova demonstrar, por outros meios, que os registros neles constantes não correspondem à realidade. Por fim, considerando que não foram apontados indícios de fraude na reprodução dos documentos apresentados pela parte ré, eventual existência de vício material e o seu valor probatório serão apreciados pelo juízo por ocasião da prolação da sentença de mérito. Pelas razões acima apontadas, indefiro a impugnação. 3. Notificação exclusiva De acordo com a prescrição contida na Súmula 427, do TST, a intimação direcionada a advogado com poderes nos autos, mas diverso do indicado para receber as publicações de forma exclusiva gera a nulidade do ato, exceto se inexistente prejuízo à parte. Nesse sentido, as partes requereram que todas as notificações, intimações ou publicações atinentes ao presente feito fossem endereçadas e realizadas em nome dos seguintes advogados: Pela reclamante: Dr. RAUL GIL SALVADOR FERREIRA, OAB/RN 16.062-B; Pela reclamada: Dra. REJANE MIRANDA ARAÚJO DE MELO, OAB/RN 15.858. Defiro o pedido formulado pelas partes e determino à secretaria do juízo que proceda ao registro de tais solicitações no sistema PJE. MÉRITO 4. Comissões extrafolha e reflexos Em sua petição inicial, a parte autora alegou que, durante todo o pacto laboral (de 26/11/2019 a 01/08/2026), além do salário anotado em sua CTPS (cujo último valor foi de R$ 1.621,00), recebia habitualmente valores pagos "por fora", em espécie e sem registro nos contracheques, que atingiam a média mensal de R$ 1.000,00 a título de comissões sobre vendas. Sustentou que tal prática fraudulenta visava a reduzir encargos trabalhistas e prejudicou a base de cálculo de suas verbas contratuais e rescisórias. Com fundamento no art. 457, § 1º, da CLT, requereu o reconhecimento e a integração das comissões pagas extrafolha à sua remuneração, com a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização de 40%. Em sua defesa, a reclamada refutou integralmente a pretensão autoral, negando a existência de qualquer pagamento realizado "por fora" ou à margem da folha salarial ao longo da contratualidade. Esclareceu que, até junho de 2022, a reclamante laborou como comissionista pura, com garantia do piso salarial da categoria (salário comercial), e que, a partir de julho de 2022, passou a perceber salário fixo acrescido de comissões, sendo todas as comissões sobre vendas e os respectivos reflexos no repouso semanal remunerado devidamente apurados e quitados nos contracheques sob as rubricas "031 Comissões" e "049 Descanso Semanal Remunerado", situando-se a média real no patamar aproximado de R$ 100,00 mensais. Pugnou pela improcedência do pedido. Tendo a parte ré negado o pagamento de comissões extrafolha, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito cabia à parte autora, conforme previsão contida nos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Passo a analisar. De início, cumpre destacar que o pagamento de salário "por fora" (ou extrafolha), por configurar grave violação à legislação trabalhista e fraude aos registros formais do contrato de trabalho (art. 464 da CLT), não pode ser presumido, exigindo prova robusta, segura e convincente por parte de quem o alega, encargo que recai sobre a trabalhadora por se tratar de fato constitutivo de sua pretensão (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). No caso em tela, a reclamada colacionou aos autos a documentação comprobatória da evolução salarial e da estrutura remuneratória da reclamante, notadamente os recibos de pagamento de salário dos anos de 2021 a 2026 (IDs. df3e0d5, fba30fd, d432fbf, bdcc28e, 09f24b8, 539303b e b363cdf) e a ficha de registro de empregado (ID. 2e21ad3). Da análise detida dos contracheques, devidamente assinados pela trabalhadora, verifica-se que, até meados de 2022, a autora percebia comissões variáveis complementadas até o piso normativo da categoria (código "020 Complemento Salarial" e código "031 Comissões", a exemplo dos holerites de IDs. df3e0d5 e fba30fd) e, a partir de agosto de 2022, passou a receber o salário-base fixo acrescido das comissões apuradas sobre vendas sob a rubrica "031 Comissões" e do respectivo reflexo sob a rubrica "049 Descanso Semanal Remunerado" (IDs. fba30fd, d432fbf, bdcc28e, 09f24b8, 539303b e b363cdf), em valores variáveis conforme o desempenho mensal (como R$ 79,75 em março de 2026, R$ 65,83 em abril de 2026, R$ 109,31 em maio de 2025 e R$ 102,75 em abril de 2024). Por ocasião da realização da audiência de instrução, a reclamante declarou em seu depoimento pessoal: "[…] que o seu salário era de R$1.621,00; que o salário era na Carteira e as comissões eram por fora, no valor de R$1.000,00; que se vendesse acima de R$20.000,00 em genéricos e similares, a comissão seria de 3%; que sempre atingia a meta de vendas; que recebia de R$800,00 a R$1.000,00 mensais a título de comissões/bonificações; que as comissões não refletiam em 13ª, férias e FGTS; [...] que no contracheque vinham valores referentes às comissões, mas não era o valor correto; que se recorda do valor de R$65,00 no contracheque; que não se recorda se no início do contrato era comissionista pura; que a partir de 2022, quando foi transferida para a Cidade da Esperança, passou a receber as comissões na forma acima mencionada; que se recorda se havia complemento de salário quando não batia a meta no decorrer do seu contrato [...]". A primeira testemunha trazida pela reclamante, Sr. JONATAS DA COSTA SILVA, afirmou "[…] que trabalhou com a reclamante por cerca de 2 anos; que trabalhava com a reclamante 1 dia na semana, pois era folguista; que trabalhou na loja da Cidade da Esperança; que era folguista e depois passou a ser fixo, em meados de 2024; [...] que o depoente recebia o salário comercial, acrescido de comissões; que recebia cerca de R$750,00 em comissões; que os valores não eram fixos, dependiam das vendas realizavas; que a testemunha via quando a reclamante recebia as comissões, quando estava nas segundas-feiras na loja: de R$800,00 a R$1.000,00, em dinheiro; que os valores vinham dentro de envelope para todos os vendedores; [...] que o depoente trabalhou fixo na loja do conjunto Parque das Dunas, Pajuçara, Natal/RN; que, enquanto folguista na loja da Cidade da Esperança, o depoente trabalhava das 07h às 14h; [...] que não havia a previsão de comissões no contracheque [...]". Por sua vez, a testemunha trazida pela reclamada, Sr. RODOLFO DA SILVA GALVAO, afirmou "[…] que trabalha na reclamada desde 2017; que é supervisor comercial; [...] que a reclamante era vendedora; que o salário da autora era um salário comercial, mais comissão de 0,2; que a comissão vinha no contracheque; que não havia pagamento de comissão por fora, exceto em campanhas de laboratórios; [...] que a reclamante não tinha metas a cumprir; que a comissão de 0,2% era sobre as vendas; que a loja que a reclamante trabalhava vendia em média R$200.000,00 por mês; que havia 9 vendedores e agora são 8; que não sabe informar a média de vendas de cada vendedor, pois não tem acesso; que as campanhas de laboratórios não eram constantes; que as campanhas geralmente eram trimestrais; que não sabe informar em quais períodos a loja ficou sem campanhas, pois que promove as campanhas são os laboratórios; que, em média, a maior parceria é com o laboratório EMS [...]". Analisando detidamente o conjunto fático-probatório produzido nos autos, verifico que a parte autora não se desincumbiu a contento de seu encargo probatório, revelando-se a prova oral obreira frágil, contraditória e divorciada dos elementos documentais e das declarações prestadas pela própria acionante. Com efeito, observa-se, primeiramente, grave contradição da própria reclamante quanto à sua remuneração. Nos autos da ação trabalhista anterior movida contra a mesma empregadora (Processo nº 0000048-26.2026.5.21.0005, cuja ata de audiência de 24/03/2026 foi juntada como prova emprestada sob o ID. d9adfbd), ao ser questionada em juízo sobre sua remuneração, a autora declarou expressamente "[…] que recebe R$1.623,00 mensais; que não recebe hora extra; que recebem comissões por fora, não sendo pagas na folha [...]", sem jamais mencionar que percebesse a expressiva quantia de R$ 800,00 a R$ 1.000,00 mensais, equivalente a quase dois terços de seu salário-base. Mais ainda, na audiência de instrução relativa a esta demanda, ao ser confrontada com os recibos salariais pelas perguntas da patrona da ré, a autora recuou da afirmação anterior de que nada era pago em folha e admitiu "[…] que no contracheque vinham valores referentes às comissões [...]", bem como reconheceu a existência de complemento salarial quando não atingia metas no início do contrato, confirmando a fidedignidade da sistemática descrita na contestação. Do mesmo modo, o depoimento da testemunha autoral, Sr. Jonatas da Costa Silva, não inspira a credibilidade necessária para infirmar a prova documental. Primeiramente, a testemunha afirmou categoricamente "[…] que não havia a previsão de comissões no contracheque [...]", afirmação esta que é frontalmente desmentida pelos recibos de pagamento colacionados aos autos (IDs. b363cdf, 539303b, 09f24b8, bdcc28e, d432fbf, fba30fd e df3e0d5) e pela própria confissão da reclamante em audiência, que admitiu o lançamento da rubrica nos holerites. Em segundo lugar, mostra-se inverossímil que a testemunha, atuando apenas como folguista uma única vez por semana na filial da Cidade da Esperança (até meados de 2024, quando passou a ser fixo em outra unidade, no Parque das Dunas), não apenas presenciasse reiteradamente a entrega de envelopes de pagamento mensal nas segundas-feiras, como ainda soubesse precisar a quantia exata em espécie que estaria contida no interior do envelope fechado entregue à reclamante ("de R$800,00 a R$1.000,00, em dinheiro"). Por outro lado, o depoimento da testemunha patronal, Sr. Rodolfo da Silva Galvão, mostrou-se firme, coerente e harmônico com a prova documental, esclarecendo que a comissão paga pela farmácia era de 0,2% sobre as vendas e vinha integralmente discriminada no contracheque. Note-se que a matemática apresentada pela testemunha patronal corrobora perfeitamente os valores lançados nos holerites: considerando que a filial da Cidade da Esperança faturava em média R$ 200.000,00 mensais e contava com 8 a 9 vendedores (fato também confirmado pela autora na prova emprestada de ID. d9adfbd, quando declarou "[…] que ao todo, contando com a farmacêutica, trabalham 8 pessoas na farmácia [...]"), a média de vendas individual situava-se em torno de R$ 25.000,00 a R$ 40.000,00 mensais, cuja alíquota de 0,2% resulta exatamente na faixa de R$ 50,00 a R$ 80,00 mensais registrada sob a rubrica "031 Comissões" nos contracheques (IDs. b363cdf, 539303b e 09f24b8). Ademais, eventuais prêmios esporádicos decorrentes de campanhas trimestrais promovidas diretamente por laboratórios farmacêuticos (como a EMS), além de não terem sido objeto da causa de pedir da inicial, que tratou exclusivamente de comissões mensais habituais pagas pela empregadora, não se confundem com comissões salariais pagas pelo empregador. Nesse sentido, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive este Egrégio TRT da 21ª Região, possuem jurisprudência firme no sentido de que a alegação de pagamento de comissões extrafolha exige comprovação cabal e inconteste por parte do trabalhador, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, conforme julgados abaixo colacionados: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional aprecia de forma fundamentada a controvérsia devolvida, indicando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais manteve a distribuição do ônus da prova, estando explícito as razões pelas quais a simples ausência de apresentação de relatórios de vendas pela empresa não ampara a pretensão do autor. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO POR FORA DE COMISSÕES . A alegação de recebimento de comissões extrafolha constitui fato constitutivo do direito do autor (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC/2015). A aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova ou do princípio da aptidão para a prova não se opera de forma automática em razão da mera ausência dos relatórios de vendas, especialmente quando os contracheques foram regularmente juntados aos autos e a prova testemunhal produzida confirma a inexistência de comissões pagas sem registro. Nessas circunstâncias, exige-se, ao menos, a apresentação de elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência do alegado pagamento extrafolha, encargo do qual o reclamante não se desvencilhou. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 397 da SBDI-1/TST, ao empregado comissionista misto são devidas, em relação à parcela variável da remuneração, apenas as diferenças decorrentes do adicional de horas extras, na forma da Súmula 340 do TST, sendo irrelevante que, durante parte da jornada, execute tarefas burocráticas ou participe de reuniões sem a realização de vendas. Recurso de revista não conhecido. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001754-86.2016.5.06.0013. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 31/08/2026. Juntado aos autos em 11/09/2026. Disponível em: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO "POR FORA". FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. USO DE IMAGEM. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMANTE NÃO SATISFEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de: (a) reconhecimento de pagamento de comissões extrafolha e seus reflexos; (b) pagamento em dobro de férias supostamente não usufruídas; e (c) indenização por danos morais pelo uso indevido de imagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (a) definir se depósitos bancários realizados pela pessoa física do sócio na conta da empregada, de forma isolada, são suficientes para comprovar o pagamento de salário extrafolha; (b) estabelecer se a alegação de não fruição de férias, desacompanhada de provas, prevalece sobre os recibos de férias devidamente assinados pela empregada; e (c) determinar se a participação voluntária e ativa da empregada em campanhas publicitárias da empresa configura consentimento tácito para o uso de sua imagem, afastando o direito à indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à reclamante o ônus de provar o pagamento de salário "por fora", por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). 4. Depósitos bancários isolados, provenientes da conta pessoal de sócio da empresa, não são prova suficiente da natureza salarial dos valores, pois não estabelecem, por si sós, nexo causal com a contraprestação de serviços. 5. Os avisos e recibos de férias assinados pelo empregado gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo a quem alega a invalidade dos documentos o ônus de produzir prova robusta de vício de consentimento ou de prestação de trabalho no período. 6. A autorização para o uso comercial da imagem, embora preferencialmente expressa, pode ocorrer de forma tácita quando o comportamento do titular do direito demonstra sua inequívoca concordância, como a participação ativa e voluntária em campanhas publicitárias. 7. A conduta da empregada que consente com o uso de sua imagem e, posteriormente, pleiteia indenização com base na ausência de autorização, caracteriza comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A alegação de pagamento de salário extrafolha exige prova robusta por parte do empregado, não sendo os depósitos bancários isolados, realizados por sócio da empresa, suficientes para, por si sós, comprovarem a natureza salarial dos valores. 2. Recibos de férias assinados pelo empregado possuem presunção de veracidade, que só pode ser afastada por prova convincente de que não houve a fruição do descanso, ônus que incumbe ao trabalhador. 3. A participação voluntária e ativa do empregado em campanhas publicitárias da empresa configura consentimento tácito para o uso de sua imagem, afastando a ilicitude do ato e o consequente dever de indenizar, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, V e X; CLT, arts. 135, 137, 145, 457, § 1º, e 818, I; CPC, art. 373, I; Código Civil, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-792-81.2017.5.05.0037; Súmula nº 403/STJ. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Primeira Turma de Julgamento). Acórdão: 0001116-91.2024.5.21.0001. Relator(a): ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS. Data de julgamento: 29/07/2025. Juntado aos autos em 29/07/2025. Disponível em: EMENTA: PAGAMENTO À MARGEM DOS RECIBOS DE PAGAMENTO ("POR FORA"). ONUS PROBANDI DA RECLAMANTE QUANTO AOS VALORES ALEGADAMENTE RECEBIDOS NÃO SATISFEITO. Considerando as repercussões econômicas que gera, o pagamento de salários conhecido como "por fora" dos recibos (ou pagamento a latere, "extrafolha") deve ser provado robustamente, não deixando dúvidas acerca da sua efetiva e contínua prestação, o que revelaria desobediência ao art. 464 da CLT, sendo do trabalhador o onus probandi por tratar-se de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT). A testemunha convidada pela reclamante tomou conhecimento do que declarou por "ouvir dizer", por informações prestadas pela própria reclamante em seu convívio profissional, o que não tem o condão de demonstrar, de forma inconteste, as alegações da inicial. Assim, a reclamante não se desvencilhou a contento do ônus probatório que lhe competia quanto aos valores alegadamente pagos à margem dos recibos cuja integração aos salários pretendia. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento, no particular. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (12ª Turma). Acórdão: 1001037-59.2024.5.02.0087. Relator(a): CINTIA TAFFARI. Data de julgamento: 10/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025. Disponível em: Diante do acima exposto, não tendo a parte autora produzido prova robusta e convincente do alegado recebimento de comissões extrafolha, ônus que lhe competia, julgo improcedente o pedido de integração de comissões pagas "por fora" e todos os seus reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40% (item "b" do rol de pedidos da inicial). 5. Indenização por danos morais em razão de assédio moral e sexual Em sua petição inicial, a parte autora postulou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. Na exposição fática da exordial, narrou que, a partir do final de 2024, teria sido vítima de assédio moral sistemático por parte do gerente Alexandre, que a tratava de modo desrespeitoso, tecendo comentários depreciativos sobre suas roupas, fazendo reprimendas públicas perante colegas e clientes e chamando-a de "irresponsável", relatando que reportou a situação a um superior, o que resultou na transferência do gerente. Já na fundamentação jurídica do tópico "2.3" da peça de ingresso, aduziu que era alvo constante de comentários de cunho sexual ("gostosa", "delícia"), propostas inadequadas e toques indesejados na cintura e nos cabelos pelo referido gerente, alegando que a empresa teria sido omissa após denúncia ao setor de RH. Em sua contestação, a parte ré impugnou veementemente as alegações autorais, negando a prática de qualquer ato ilícito, assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho. Destacou que a própria inicial confessou que, tão logo a trabalhadora reportou seu descontentamento com o gestor, a empresa adotou providência imediata, transferindo o gerente por cautela administrativa para neutralizar qualquer atrito interpessoal, o que afastaria a tese de omissão ou conivência patronal. Sustentou a ausência de prova robusta dos requisitos configuradores da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 818, I, da CLT), pugnando pela improcedência do pleito indenizatório. Analiso. Para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva e do consequente dever de indenizar por danos morais na esfera trabalhista, faz-se imprescindível a comprovação concomitante da conduta ilícita patronal (por ação ou omissão), do dano efetivo aos direitos da personalidade do trabalhador (art. 5º, V e X, da CF e art. 223-B da CLT) e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Embora o empregador responda objetivamente pelos atos ilícitos praticados por seus empregados e prepostos no exercício do trabalho (art. 932, III, do Código Civil), tal responsabilização pressupõe, como antecedente lógico inafastável, a comprovação cabal de que o preposto efetivamente praticou o ato ilícito imputado, encargo probatório que pertence exclusivamente à parte autora, por constituir fato constitutivo de seu direito, a teor dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso vertente, observa-se, de plano, uma flagrante incongruência interna na própria petição inicial. Enquanto no tópico "I. DOS FATOS" (vide ID. a9cfdab-Pág. 2) a reclamante narrou apenas supostas cobranças ríspidas, comentários sobre roupas, uso da expressão "irresponsável" e admitiu expressamente que "[…] apesar de a Reclamante ter reportado a situação a um superior, o que resultou na transferência do gerente [...]", no tópico "2.3. DO DANO MORAL" (vide ID. a9cfdab-Pág. 5-6) inseriu narrativa inteiramente distinta, aludindo a suposto assédio sexual com expressões libidinosas ("gostosa", "delícia"), toques físicos na cintura e alegada omissão completa da empresa após denúncia ao RH. Mais revelador ainda é o fato de que, ao prestar depoimento pessoal em audiência, a própria reclamante sequer mencionou a existência de qualquer investida de cunho sexual, propostas inadequadas ou toques físicos por parte do Sr. Alexandre, esvaziando por completo a tese de assédio sexual constante da fundamentação da inicial. Com efeito, em seu depoimento pessoal, a parte autora limitou-se a relatar "[…] que era assediada por seu gerente, Sr.. Alexandre, narrando os seguintes fatos: certa vez informou ao senhor Alexandre que iria atrasar 5min e ele colocou no WhatsApp a resposta 'irresponsável'; que no atendimento havia bastante pressão, mandando a depoente cuidar; que também dizia que o cabelo da depoente estava sujo e que seus braços estavam gordos; que o Sr.. Alexandre dizia palavrões, como por exemplo: 'cuide nessa porra'; que outra vez tirou a foto de um lixo que a depoente esqueceu de tirar e mandou, via WhatsApp a mensagem: 'venha terminar seu serviço'; que nos dias de folga da depoente, o Sr.. Alexandre mandava mensagens para a depoente para que a mesma resolvesse questões referentes à sangria de dinheiro; que o Sr.. Alexandre tinha acesso às câmeras da farmácia quando estava em casa e mandava mensagem no WhatsApp da farmácia mandando a depoente ajustar a postura [...]". Observa-se que grande parte dos fatos narrados pela autora em seu depoimento pessoal teriam ocorrido, segundo sua própria versão, por meio de mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp (como a suposta resposta "irresponsável", a foto do lixo com a determinação "venha terminar seu serviço", os acionamentos nos dias de folga sobre sangria e as mensagens no grupo da farmácia sobre postura). Contudo, em que pese ter afirmado na petição inicial "conforme demonstram as provas anexas" (ID. a9cfdab-Pág. 2), a reclamante não juntou aos autos absolutamente nenhuma captura de tela (print), áudio, conversa de WhatsApp, receituário médico ou qualquer outro princípio de prova documental que corroborasse tais alegações, embora se tratasse de registros escritos de facílima conservação e exibição pela trabalhadora. Quanto à prova testemunhal, a testemunha convidada pela autora, Sr. Jonatas da Costa Silva, declarou "[…] que o Sr.. Alexandre era gerente da reclamante; que o Sr.. Alexandre era uma pessoa ríspida, com momentos em que o gerente chamava a atenção da reclamante na frente dos clientes; que se recorda do Sr.. Alexandre ter criticado o braço da reclamante por ser muito gordo no uniforme e que seu cabelo estava sujo; que via também o Sr. Alexandre chamar a atenção da reclamante na frente dos outras […]". Em contrapartida, a testemunha da reclamada, Sr. Rodolfo da Silva Galvão, que comparecia diariamente à loja como supervisor comercial, afirmou "[…] que a relação do Sr.. Alexandre com a equipe era normal; que do ponto de vista do depoente, o Sr.. Alexandre nunca foi grosseiro ou maltratou qualquer funcionário, que continua trabalhando na loja; que o depoente frequentava a loja em que a autora trabalhava diariamente; que nunca presenciou o Sr.. Alexandre sendo grosseiro com a reclamante ou chamando algum palavrão [...]". Sopesando os elementos probatórios, verifica-se que o depoimento da testemunha autoral, Sr. Jonatas da Costa Silva, revela fragilidade e falta de isenção. Ele afirmou fato manifestamente contrário aos documentos assinados pela autora, e seu depoimento não possui força probante suficiente para comprovar a ocorrência de perseguição sistemática ou tratamento humilhante reiterado. Note-se que a referida testemunha trabalhava na loja da reclamante apenas um dia por semana como folguista e até meados de 2024, ao passo que a própria petição inicial afirma expressamente que o suposto assédio teria se iniciado apenas "a partir do final de 2024" (ID. a9cfdab-Pág. 2), período em que a testemunha já havia passado a trabalhar como vendedor fixo em outra unidade (loja do Conjunto Parque das Dunas, na Pajuçara), o que torna cronologicamente incompatível que tivesse presenciado fatos ocorridos na loja da Cidade da Esperança a partir do final de 2024. Ademais, as cobranças por agilidade no atendimento, correção de postura profissional no balcão, recolhimento de lixo esquecido ou observância do horário de chegada inserem-se no exercício regular do poder diretivo, fiscalizatório e disciplinar do empregador, não configurando, por si sós, abuso de direito ou assédio moral. Por fim, conforme admitido pela própria autora na exordial, diante da existência de descontentamento e atrito interpessoal com o encarregado da unidade, a empresa agiu prontamente ao ser comunicada, promovendo a transferência do gestor e cumprindo seu dever de zelar por um ambiente de trabalho hígido. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho é pacífica no sentido de que a configuração do assédio moral e sexual demanda prova segura e inequívoca dos atos ilícitos e do abalo aos direitos da personalidade, não se admitindo condenação com base em alegações desprovidas de substrato probatório firme, conforme demonstram os seguintes arestos: EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. ASSÉDIOS MORAL E SEXUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TEMAS 60 E 143 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que não restaram comprovados os noticiados assédios moral e sexual narrados pela Reclamante. No tocante à ausência de assinatura da CTPS e à ausência de pagamento das verbas rescisórias, destacou que “a indenização por danos morais, nessa hipótese, depende da demonstração de efetivo prejuízo imaterial, o que não ocorreu na hipótese”. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST. 2. Cumpre esclarecer que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141, fixou tese vinculante no seguinte sentido: “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.” (Tema 60 da tabela de IRRR/TST). Ademais, esta Corte, por meio do Tema 143 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos, definiu tese de vinculação obrigatória, no sentido de que “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.”. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacificada por esta Corte, incidindo a Súmula 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. Ante o exposto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020972-53.2022.5.04.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/08/2026. Juntado aos autos em 03/09/2026. Disponível em: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA DE POUSADA. INEXISTÊNCIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO ANTERIOR. FRAGILIDADE DA PROVA DIGITAL. HORAS EXTRAS E BANCO DE HORAS. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NÃO CONFIGURADOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO PATRONAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO OBREIRO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recursos Ordinários, principal interposto pela reclamada Pousada Valencia Ltda e adesivo interposto pela reclamante Ariane Pereira Rodrigues Bonrruque, em face de sentença proferida pela 10ª Vara do Trabalho de Natal/RN que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamatória trabalhista para reconhecer vínculo em período clandestino de 09/07/2021 a 31/07/2021, condenar ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, diferenças de verbas rescisórias, indenização por danos morais por ausência de equipamentos de proteção individual no montante de R$ 7.500,00 e recolhimento de FGTS, indeferindo os pedidos de horas extras, acúmulo de funções, assédio moral, assédio sexual e indenizações decorrentes de alegada doença ocupacional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a atividade de camareira em pousada de 42 apartamentos caracteriza labor insalubre em grau máximo por exposição a agentes biológicos nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST, ou se prevalece a conclusão do laudo pericial oficial e da Súmula nº 4 do TRT da 21ª Região; (ii) se capturas de tela de aplicativo de mensagens WhatsApp são suficientes para comprovar a prestação de trabalho em período clandestino anterior à data de admissão anotada na CTPS e no extrato oficial do FGTS; (iii) se é devida indenização por danos morais decorrentes de labor sem equipamentos de proteção individual diante da declaração de salubridade do ambiente; (iv) se remanescem diferenças de verbas rescisórias e obrigação de recolhimento de FGTS; (v) se restaram comprovados os assédios moral e sexual alegados pela autora a justificar reparações extrapatrimoniais; e (vi) se são devidas horas extras pela alegada invalidade do banco de horas individual e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial técnico de engenharia de segurança do trabalho concluiu, de forma fundamentada, pela salubridade do ambiente laboral, evidenciando que a pousada conta com 42 apartamentos, nos quais os banheiros higienizados possuem caráter estritamente privativo e uso restrito aos hóspedes de cada acomodação, sem fluxo indiscriminado do público em geral, utilizando-se saneantes domésticos diluídos em água em locais arejados com ventilação natural. 4. Conforme entendimento consagrado na Súmula nº 4 do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, a higienização de banheiros em estabelecimentos de hospedagem comum (hotéis e pousadas) não se equipara automaticamente à coleta de lixo urbano disciplinada no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/1978, salvo em motéis de alta rotatividade ou quando constatada tecnicamente a grande circulação de pessoas em perícia, pressuposto fático afastado no caso concreto pelo laudo pericial oficial e pelo laudo emprestado, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente o adicional de insalubridade e seus reflexos. 5. A prova digital unilateral consubstanciada em capturas de tela de aplicativo de mensagens eletrônicas desprovida de certificação ou respaldo testemunhal é frágil e insuficiente para desconstituir a presunção relativa de veracidade da data de admissão anotada na CTPS (Súmula nº 12 do TST) e corroborada pelo primeiro depósito no extrato analítico da conta vinculada do FGTS da Caixa Econômica Federal, devendo ser afastado o reconhecimento de período clandestino anterior a 01/08/2021 e a multa diária cominada. 6. A improcedência do adicional de insalubridade esvazia o suporte fático da presunção de dano moral por ausência de equipamentos de proteção individual, porquanto reconhecida a salubridade das atividades e ausente comprovação de lesão aos direitos de personalidade da trabalhadora, restando expungida a indenização de R$ 7.500,00 arbitrada na origem. 7. Reformada a sentença quanto à insalubridade e ao período clandestino, restam improcedentes as diferenças de verbas rescisórias postuladas, haja vista a regularidade dos valores constantes do TRCT quitado e o recolhimento tempestivo da multa rescisória de 40% do FGTS demonstrado nos autos, remanescendo unicamente a obrigação de recolhimento do FGTS referente à competência inadimplida de dezembro de 2022. 8. O pleito de indenização por assédio moral e sexual foi acertadamente rejeitado na origem em virtude da ausência absoluta de prova testemunhal, da incompatibilidade de escalas de trabalho entre a autora e o recepcionista apontado e das conclusões do laudo médico pericial psiquiátrico, que atestou a inexistência de nexo causal e concausal entre o sofrimento psíquico da trabalhadora e as condições de trabalho na empresa. 9. Os cartões de ponto assinados mensalmente pela trabalhadora gozam de presunção de veracidade não elidida por prova em contrário (art. 818, I, da CLT), sendo válida a compensação de jornada mediante banco de horas individual no período de vigência da Lei nº 13.467/2017 (art. 59, §5º, e art. 59-B, parágrafo único, da CLT), restando indevidas as horas extras e mantido o arbitramento equitativo dos honorários sucumbenciais em 10% com exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça (art. 791-A, §4º, da CLT e ADI 5766/STF). IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recursos Ordinários conhecidos. Recurso ordinário da reclamada provido para afastar o adicional de insalubridade e reflexos, excluir o reconhecimento do vínculo anterior a 01/08/2021 com anulação da retificação de CTPS e multa diária, excluir a indenização por danos morais por ausência de EPI, julgar improcedentes as diferenças rescisórias e excluir o FGTS de julho de 2021, mantida a obrigação quanto a dezembro de 2022. Recurso adesivo da reclamante desprovido. Teses de julgamento: 1. A higienização de banheiros privativos de quartos em pousada de pequeno porte não se equipara a instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para fins do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST, devendo prevalecer a conclusão técnica do laudo pericial que atesta a salubridade das atividades, em consonância com a Súmula nº 4 do TRT da 21ª Região. 2. O ônus de provar a prestação de serviços em período anterior ao registrado na CTPS compete ao trabalhador (art. 818, I, da CLT), não sendo suficientes meras capturas de tela de aplicativo de mensagens para afastar a presunção relativa do documento profissional chancelada por extrato analítico oficial do FGTS. 3. A caracterização do assédio moral e sexual no ambiente de trabalho exige prova segura dos atos ilícitos imputados aos prepostos e do nexo etiológico, cuja ausência aliada a laudo pericial médico conclusivo pela ausência de nexo causal impõe a improcedência das pretensões indenizatórias por danos morais. Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000428-68.2025.5.21.0010. Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA. Data de julgamento: 02/09/2026. Juntado aos autos em 02/09/2026. Disponível em: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. A caracterização do assédio moral exige a demonstração de conduta abusiva e ofensiva à dignidade psíquica do trabalhador, nos termos da sólida jurisprudência trabalhista. Já o assédio sexual pode ser reconhecido com base em prova indireta, indícios e máximas da experiência, dada a dificuldade de sua comprovação por testemunhas presenciais, especialmente em razão do contexto de intimidade e vulnerabilidade em que geralmente ocorre. No caso, as mensagens de texto em redes sociais que não permitem identificar o remetente como sendo o superior hierárquico da reclamante, nem estabelecem relação com o ambiente laboral, não sçao hábeis para comprovar assédio sexual no contexto trabalhista. Nenhuma testemunha presenciou os supostos assédios moral ou sexual praticados contra a reclamante, e a mera referência a comentários de terceiros não supre a exigência de prova direta ou minimamente consistente. Ausente prova do ato ilícito ou do abuso de direito da reclamada, nos termos dos artigos 186 e 187, do CC, indevida a indenização por danos morais. Recurso da reclamante conhecido e desprovido. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (16ª Turma). Acórdão: 1000476-36.2024.5.02.0701. Relator(a): DAMIA AVOLI. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025. Disponível em: Diante do acima exposto, não restando comprovada nos autos a prática de ato ilícito ou abuso do poder diretivo por parte da empregadora ou de seu preposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 6. Multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT Em sua petição inicial, a parte autora requereu a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que as verbas rescisórias foram pagas sobre base salarial reduzida, sem o cômputo das comissões extrafolha e do plus salarial por acúmulo de funções, o que equivaleria ao pagamento intempestivo, invocando a Súmula 462 do TST. Postulou, ainda, a condenação da ré ao pagamento da multa do art. 467 da CLT. Em sua defesa, a reclamada sustentou que a dispensa sem justa causa ocorreu em 01/08/2026 e que todas as verbas rescisórias constantes do TRCT foram integralmente quitadas dentro do prazo legal de dez dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT, bem como que a existência de controvérsia sobre a totalidade das parcelas pleiteadas afasta a incidência da penalidade do art. 467 da CLT. Pugnou pela improcedência do pedido. Analiso. Nos termos do art. 467, da CLT, em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias stricto sensu (ou seja, saldo de salário, aviso-prévio, caso seja indenizado, multa de 40% do FGTS, férias vencidas, se houver, e proporcionais + 1/3, e 13º salário proporcional), o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. No caso em análise, além de a reclamada ter quitado tempestivamente os haveres rescisórios discriminados no TRCT, constato que a parte ré, de forma específica, contestou todos os títulos postulados na presente reclamação trabalhista, tendo sido julgados improcedentes todos os pleitos autorais. Dada a inexistência de verbas rescisórias incontroversas pendentes de adimplemento à data do comparecimento em juízo, improcede o pedido concernente à multa estipulada no artigo 467, da CLT (item "f" do rol de pedidos). No que pertine à aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, é imperioso assinalar que tal penalidade foi fixada pelo legislador para sancionar o empregador que deixa de promover o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato, previsto no § 6º do mesmo dispositivo consolidado. Compulsando os autos, verifico que a comunicação de dispensa sem justa causa, com aviso-prévio indenizado, deu-se em 01/08/2026 (IDs. ad2707e e c60142d) e que a reclamada efetuou o pagamento integral do valor líquido constante do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (R$ 5.354,12), mediante transferência bancária eletrônica para a conta da reclamante, no dia 07/08/2026 (comprovantes SISBB de IDs. ad2707e, d541023 e 493a36f), bem como recolheu a guia de FGTS rescisório e multa de 40% na mesma data de 07/08/2026 (ID. 0bd1b3c), portanto, apenas seis dias após o afastamento e rigorosamente dentro do decêndio legal. Diante do acima exposto, uma vez que a reclamada procedeu ao pagamento das verbas rescisórias no prazo de até dez dias após a extinção do contrato de trabalho, em observância ao teor do § 6º do art. 477, da CLT, e inexistindo parcelas rescisórias incontroversas inadimplidas, julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas previstas nos arts. 477, § 8º, e 467 da CLT (itens "e" e "f" do rol de pedidos da inicial). 7. Benefícios da justiça gratuita A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (IDs. a9cfdab e 58a3eea). Analiso. A mera declaração da parte autora de que não se encontra em condições para arcar com o ônus de demanda judicial aliada ao fato ser o seu salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS é suficiente para conferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, por força do art. 790, § 3º, da CLT. Por tais razões, preservando-se os princípios da igualdade e do amplo acesso ao Judiciário, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. 8. Honorários advocatícios sucumbenciais Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o Processo do Trabalho sofreu profunda modificação, passando a serem devidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência, nos termos do novel art. 791-A da CLT, cuja redação é a seguinte: Art. 791-A Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. Por conseguinte, face a sucumbência total da parte autora no caso em tela e considerando o grau de zelo do advogado da reclamada, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo respectivo patrono, bem como o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios devidos unicamente em favor do advogado da reclamada, calculados sobre o valor da causa. Em sintonia com o que restou decidido recentemente pelo STF, na ADI 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A, da CLT, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, os valores por ela devidos a título de honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, restando indeferido o requerimento patronal de abatimento em créditos obtidos noutro processo judicial. Defiro nestes termos. III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da presente Ação Trabalhista ajuizada por JUCINEIDE MARIA DA SILVA em desfavor de MULTFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA: 1) extinguir, sem resolução do mérito, os pleitos de adicional por acúmulo de função e reflexos e de multa de 40% do FGTS já quitado, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015, ante a homologação do pedido de desistência parcial formulado em audiência pela reclamante, restando prejudicada a preliminar de coisa julgada material arguida pela reclamada; 2) rejeitar as demais preliminares suscitadas, nos termos da fundamentação; 3) no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, tudo nos termos da fundamentação, a qual integra a presente conclusão para todos os fins legais. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% (cinco por cento), devidos unicamente em favor do advogado da parte ré, calculados sobre o valor da causa, a ser suportado pela parte autora. Em sintonia com o que restou decidido recentemente pelo STF, na ADI 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A, da CLT, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, os valores por ela devidos a título de honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Tudo nos termos da fundamentação, a qual integra a presente conclusão para todos os fins legais. Custas, pela parte autora, no valor de R$ 1.406,57 (um mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), equivalente a 2% do valor da causa (R$ 70.328,65), dispensadas ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Determino à secretaria do juízo que proceda ao registro da(s) solicitação(ões) de notificação exclusiva ao(s) advogado(s) da(s) parte(s) no sistema PJE, conforme indicado na fundamentação. Em observância ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, ressalto que os argumentos invocados pelas partes nos autos e não expressamente expostos em motivação constante da presente decisão não detêm o condão de alterar o convencimento deste juízo acerca dos pedidos apreciados, consoante exposto em fundamentação. Ficam as partes cientes de que o manejo de embargos de declaração sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho NATAL/RN, 27 de outubro de 2026. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MULTFARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA