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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

TRT21, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000539-30.2026.5.21.0006

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
0000539-30.2026.5.21.0006
Inteiro teor

Ementa

civil gerador de dano moral presumido (in re ipsa). Da mesma forma, o indeferimento administrativo dos pleitos de transferência com função gratificada pautou-se na interpretação de normativos internos e na ausência de vaga de Gerente Geral na unidade pretendida, configurando exercício regular de direito de gestão da administração pública indireta (art. 188, I, do Código Civil), desprovido de qualquer animus retaliatório ou ofensivo à honra do autor. Assim sendo, não demonstrada a prática de ato ilícito culposo ou doloso imputável à reclamada, nem configurado dano moral passível de reparação, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado no item "c" da petição inicial. 2.3.4. DA ANÁLISE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A atuação processual do reclamante circunscreveu-se ao legítimo exercício do direito de ação e de petição constitucionalmente assegurados (art. 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal), pautando-se na defesa de pretensões que entendia cabíveis com amparo em laudos médicos e histórico funcional. Não vislumbro nos autos dolo processual, deslealdade ou enquadramento em qualquer das condutas taxativamente elencadas no art. 793-B da CLT ou no art. 80 do CPC. De igual modo, a defesa apresentada pela reclamada pautou-se estritamente no exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), refutando motivadamente os pedidos formulados. Assim, não havendo demonstração de conduta ímproba ou temerária de nenhuma das partes, deixo de aplicar penalidades por litigância de má-fé. 2.3.5. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração da parte autora de que é pobre na forma da lei e de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, concedo os benefícios da justiça gratuita, a teor do disposto no art. 790, §3º, da CLT c/c a Lei n. 1.060/50. 2.3.6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (LEI Nº 13.467/2017) Considerando a sucumbência integral da parte autora, este juízo condena a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, na forma do art. 791-A da CLT, no percentual de 5%, sobre o valor da causa. Por ser beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensa de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (parte final do §4° do art. 791-A da CLT, que não foi declarada inconstitucional). Nesses exatos termos, a condenação da parte autora ficará com a exigibilidade suspensa. 2.3.7. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, in casu, a parte autora, cuja pretensão deduzida foi julgada totalmente improcedente

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000539-30.2026.5.21.0006 RECLAMANTE: JOSE RICARDO GOMES SANTIAGO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5770dce proferida nos autos. ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA ATOrd 0000539-30.2026.5.21.0006 Aos 26 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis, estando aberta a audiência na 5a Vara do Trabalho de Natal - RN, na sua respectiva sede, situada na Av. Cap. Mor Gouveia, 3104, Lagoa Nova, Natal, RN, com a presença da MM Juíza Titular, Dra. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM, foram apregoados os litigantes: RECLAMANTE: JOSE RICARDO GOMES SANTIAGO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ausentes as partes. Instalada a audiência e relatado o processo, o Juízo proferiu a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSÉ RICARDO GOMES SANTIAGO, qualificado na petição inicial, ajuizou, em 21/05/2026, ação trabalhista processada sob o rito ordinário em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, alegando, em síntese, que é empregado da reclamada admitido em 28/03/2011 por concurso público e que, desde 03/05/2022, encontra-se lotado na Agência Guamaré/RN, exercendo a função comissionada de Gerente Geral de Rede com última remuneração de R$ 29.177,00. Sustentou que desenvolveu grave quadro osteomuscular poliarticular decorrente do labor bancário, com comprometimento degenerativo e funcional em ombros, cotovelos, coluna lombar, joelhos e quadris, amparado por Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e benefício previdenciário acidentário (espécie B91, NB 727.525.565-1), apresentando limitações motoras para esforços repetitivos, elevação de braços acima de 90 graus e condução veicular por longos períodos. Aduziu que a empresa pública reclamada não forneceu adaptações ergonômicas adequadas na agência, mantendo mobiliário danificado, e indeferiu reiterados pedidos administrativos de transferência por motivo de saúde para a cidade de Recife/PE, local onde mantém residência, apoio familiar e acompanhamento médico e fisioterapêutico contínuo. Postulou: a) concessão de tutela de urgência para imediata transferência provisória para uma das agências do bairro de Boa Viagem em Recife/PE, com manutenção da função e remuneração integrais, com proibição de nova remoção e cominação de astreintes, ou lotação em unidade o mais próxima possível; b) no mérito, a confirmação definitiva da transferência para agência em Boa Viagem/Recife ou unidade próxima, mantidas a função e a remuneração; c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00; d) determinação de fornecimento de mobiliário ergonômico adequado; e) benefícios da justiça gratuita; f) honorários advocatícios sucumbenciais de 15%; e g) custas e demais cominações legais. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Juntou procuração e documentos médicos, funcionais e administrativos. A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo (ID. cfe3d34), mantendo-se o indeferimento após pedido de reconsideração (ID. 32f2ea7). Contestação apresentada pela reclamada (ID. e9d375a), acompanhada de documentos funcionais, normativos internos e acordos coletivos. Em preliminar, arguiu a imediata aplicação da Lei nº 13.467/2017, a inépcia da petição inicial por ausência de memória de cálculo líquida, a limitação da condenação aos valores indicados na inicial e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, a reclamada impugnou formalmente a CAT apresentada e negou a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias relatadas e as atividades laborais do reclamante, ressaltando o caráter estritamente degenerativo, constitucional e multifatorial das afecções; defendeu a plena higidez ergonômica do ambiente de trabalho e a inexistência de sobrecarga física; sustentou que a lotação em Guamaré/RN ocorreu por promoção definitiva em virtude de livre aprovação em Processo Seletivo Interno (PSI) e que a função de Gerente Geral submete-se ao poder diretivo e à conveniência da administração pública, inexistindo previsão no normativo interno RH-069 ou direito líquido a transferência compulsória com manutenção de função de confiança para localidade específica; rechaçou a configuração de danos morais e pugnou pela total improcedência da demanda. Na audiência inicial ocorrida em 01/07/2026 (ID. fb690be), presentes as partes e seus patronos. Conciliação rejeitada. Ratificada a contestação. Alçada fixada conforme a petição inicial. Foi deferida a produção de prova pericial médica e determinada expedição de ofício ao INSS. Manifestação sobre a defesa e documentos apresentada pela parte autora (ID. ec494cf). Em razão de escusa do perito primitivo (ID. 4462b8b), o Juízo nomeou a médica perita Dra. Kadza Maria Pereira de Medeiros Marques (ID. 3e5c165). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos . Juntada de documentos supervenientes pelo autor (ID. ae4aabe), acolhidos pelo Juízo mediante despacho (ID. 55cbc69), com oportunidade de contraditório à reclamada, que se manifestou (ID. 8b54477). O autor apresentou nova documentação médica e relato de lesão em trajeto (ID. 69ecc69). Na audiência de instrução, ocorrida em 09/09/2026 (ID. c650549), presentes as partes. Foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante, da preposta da reclamada e inquirida uma testemunha apresentada pela empresa pública ré, com registro audiovisual certificado nos autos (ID. 0362561 e ID. 1be645a). A parte autora apresentou manifestação sobre a ata (ID. 78b00f0). A reclamada acostou documentação suplementar acerca das condições do posto de trabalho e entrega de cadeira (ID. bdf96e2), sobre os quais o autor se manifestou (ID. 7d84274). O laudo médico pericial judicial conclusivo foi carreado aos autos (ID. 69ac419). Manifestação da parte autora impugnando o laudo pericial (ID. 403b207) acompanhada de parecer de assistente técnico (ID. e2b74f8). Manifestação da reclamada concordando com as conclusões técnicas (ID. fd7f0c1 e ID. d5ba893). Em 14/10/2026, o reclamante juntou laudo cirúrgico de quadril (ID. b31b910) e razões finais escritas (ID. 9a85f27). Na audiência de encerramento da instrução em 15/10/2026 (ID. 479872a), presente o reclamante e ausente a reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais pelo autor. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1. DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata dos preceitos estabelecidos pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso (ID. e9d375a). Esclareço que as disposições processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei nº 13.467/2017 têm aplicação imediata aos atos praticados a partir de sua vigência, em 11/11/2017, respeitada a teoria do isolamento dos atos processuais positivada no art. 14 do Código de Processo Civil e no art. 1º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às normas de direito material, incide o princípio da irretroatividade das leis estabelecido no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, aplicando-se os parâmetros da novel legislação às situações consolidadas sob sua vigência temporal. 2. DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO A ré suscita preliminar de inépcia da petição inicial, argumentando que a parte autora não teria apresentado memória de cálculo detalhada e pedidos perfeitamente líquidos, em afronta ao art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito a preliminar arguida. No Processo do Trabalho, a petição inicial submete-se ao princípio da simplicidade positivado no art. 840, § 1º, da CLT, exigindo-se apenas uma breve exposição dos fatos, o pedido certo, determinado e a indicação de seu valor. No caso em apreço, constato que os pedidos formulados pelo autor consistem essencialmente em obrigações de fazer (transferência funcional definitiva e fornecimento de mobiliário ergonômico), cumulados com pleito de indenização por danos morais devidamente liquidado no montante certo de R$ 100.000,00 , valor este expressamente conferido à causa. Não se exige do demandante a elaboração de conta matemática exauriente ou memória discriminada de cálculo na peça vestibular, bastando a indicação estimada e inteligível dos valores, plenamente atendida na hipótese vertente. A peça inicial permitiu o amplo e regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela reclamada. Rejeito. 3. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A empresa pública reclamada requer, em caráter preventivo, que eventual condenação fique restrita aos valores consignados na exordial, com espeque nos arts. 141 e 492 do CPC e no art. 840, § 1º, da CLT . Aprecio a matéria. Nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, o valor da causa e a indicação numérica correspondente a cada pleito na vigência da Lei nº 13.467/2017 constituem mera estimativa financeira e não operam limitação rígida da condenação, cujo montante definitivo deve ser quantificado em regular liquidação de sentença, observada a jurisprudência pacífica da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST. Outrossim, em face da solução de mérito delineada nos tópicos subsequentes, a questão revela-se destituída de repercussão prática sobre verbas pecuniárias ilíquidas. Indefiro. 4. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A demandada impugna a concessão da gratuidade da justiça ao reclamante, alegando que o autor recebe remuneração superior ao patamar legal de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, invocando o art. 790, § 3º, da CLT e a Súmula 463 do TST. Aprecio a insurgência preliminar. Muito embora os comprovantes financeiros acostados demonstrem que a remuneração-base percebida pelo reclamante no cargo de Gerente Geral atinge valor elevado , a matéria atinente ao preenchimento dos pressupostos específicos da gratuidade processual ostenta natureza subordinada à cognição definitiva do feito e será fundamentada e decidida em tópico autônomo ao final desta fundamentação, garantindo-se a análise pormenorizada da declaração de hipossuficiência juntada aos autos e das despesas com tratamento médico. Rejeito a arguição preliminar nos moldes suscitados. 2.2. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.2.1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Compulsando os autos, verifico que a pretensão do reclamante visa à concessão de tutela de urgência e definitiva para transferência de localidade de trabalho em razão de estado de saúde atual e decorrente de fatos e licenças ocorridos nos anos de 2025 e 2026, bem como reparação civil por danos morais ligada à alegada omissão recente na adaptação laboral e recusa de remoção administrativa. Tratando-se de pretensões eminentemente declaratórias, cominatórias e indenizatórias lastreadas em fatos plenamente compreendidos no quinquênio antecedente à propositura da presente reclamatória trabalhista, ajuizada em 21/05/2026, inexiste prescrição bienal ou quinquenal passível de pronúncia judicial. 2.3. MÉRITO 2.3.1. DA ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL, DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO E DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MOBILIÁRIO ERGONÔMICO O autor sustenta na exordial que é empregado da Caixa Econômica Federal desde 2011 e que, ao longo do pacto laboral, desenvolveu grave patologia osteomuscular poliarticular decorrente de esforços repetitivos, movimentos com braços elevados e postura viciosa, com acometimento de ombros, cotovelos, coluna lombossacra e joelhos. Aduz que a moléstia guarda estrita relação de causa com o trabalho bancário, tendo sido reconhecida pelo INSS na espécie acidentária B91 e com amparo em CAT emitida pela chefia . Argumenta que a reclamada foi negligente na disponibilização de mobiliário ergonômico, mantendo-o laborando em cadeira defeituosa, postulando a determinação judicial para fornecimento de posto de trabalho adaptado. A reclamada, por sua vez, rechaçou categoricamente a existência de nexo de causalidade ou concausalidade. Impugnou a CAT acostada (ID. 5b39b89), aduzindo que foi preenchida de forma irregular por empregada subordinada sem respaldo da área técnica de medicina do trabalho (GIPES) e em descompasso com a norma RH-198. Sustentou que as afecções que acometem o autor possuem etiologia degenerativa, constitucional, congênita e multifatorial, agravadas pela prática desportiva extralaboral, sem qualquer correlação com as tarefas de gerência bancária. Afirmou que as avaliações ambientais (PGR e PPRA) e a avaliação do posto de trabalho atestaram a adequação da unidade, tendo a substituição da cadeira decorrido de mero desgaste natural do mobiliário. Quanto ao ônus probatório, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na existência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades alegadas e o ambiente ou rotina de trabalho na reclamada, ex vi do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. Por outro lado, incumbia à empregadora comprovar a adoção das medidas preventivas de medicina e segurança do trabalho legalmente exigíveis (art. 157 da CLT). Passo à análise do acervo probatório. Para esclarecimento técnico das controvérsias de ordem médica e ergonômica, o Juízo determinou a realização de perícia médica judicial oficial, cujo laudo foi elaborado de forma detalhada e fundamentada pela perita nomeada, Dra. Kadza Maria Pereira de Medeiros Marques (ID. 69ac419). A conclusão pericial foi no sentido de afastar qualquer nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pelo reclamante e as atribuições funcionais executadas na Caixa Econômica Federal. Pela análise do laudo minucioso feito pela médica perita judicial, após examinar o histórico do reclamante, a literatura especializada em medicina ocupacional e as ressonâncias magnéticas acostadas, este Juízo conclui que: 1) as atividades desempenhadas pelo reclamante, especialmente a partir de sua designação como Gerente Geral de Rede em maio de 2022 na Agência Guamaré/RN, possuem natureza preponderantemente administrativa, de liderança, comercial e intelectual, caracterizando-se por ampla variabilidade de tarefas e alternância postural ao longo da jornada; 2) o autor jamais esteve exposto a ciclos homogêneos de esforço repetitivo, a manuseio pesado de cargas, a posturas forçadas extremas e contínuas ou a movimentos sistemáticos com os braços elevados acima do nível dos ombros em intensidade e duração aptas a desencadear lesões por sobrecarga biomecânica; 3) o padrão anatômico das lesões do reclamante é marcadamente degenerativo, multifatorial e constitucional, inclusive a alteração estrutural mais expressiva em nível de ombro situa-se no membro superior esquerdo, sendo o autor comprovadamente destro, circunstância que afasta a lógica etiológica de lesão decorrente de repetição motora no exercício do trabalho; 4) o reclamante realizava treinos intensos de musculação cinco vezes por semana e praticava corrida até o final de 2024, atividades extralaborais que comprovam a existência de sobrecargas mecânicas físicas relevantes fora do ambiente profissional. As constatações da médica perita levam o Juízo a concluir que não se pode imputar responsabilidade à reclamada pelas alterações descritas nos exames de imagem. No tocante ao benefício previdenciário acidentário (B91) concedido administrativamente pela autarquia previdenciária em janeiro de 2026 (ID. 1f55023), a concessão pelo INSS ostenta presunção meramente relativa (juris tantum), pautada em enquadramento burocrático, não vinculando o Juízo e cedendo passo diante da ampla instrução pericial contraditória realizada em juízo, na qual não se constatou correspondência biomecânica entre o labor e as queixas clínicas. Quanto à Comunicação de Acidente de Trabalho juntada sob o ID. 5b39b89, observo que foi emitida por empregada subordinada na agência e impugnada tecnicamente pela reclamada por desrespeito ao normativo RH-198, que exige prévia chancela da medicina do trabalho da GIPES. De todo modo, o documento não possui força probante absoluta apta a suplantar o laudo médico pericial judicial. Em relação à capacidade laborativa para as atribuições contratuais, a perícia médica concluiu de forma conclusiva que as afecções osteomusculares crônicas não causam incapacidade laboral total para as atividades gerenciais habituais. A incapacidade total e temporária detectada no ato da perícia em 17/08/2026 decorreu de fato superveniente e inteiramente alheio à causa de pedir originária: um acidente de trânsito ocorrido em 05/08/2026, no qual o reclamante sofreu ruptura aguda da junção miotendínea do músculo peitoral maior direito, ao realizar frenagem brusca de seu veículo particular, evento de natureza traumática aguda não relacionado às enfermidades crônicas articuladas na inicial. Embora o reclamante tenha impugnado as conclusões do laudo pericial (ID. 403b207) e carreado parecer divergente de seus assistentes técnicos (ID. e2b74f8), não logrou apresentar nenhum elemento técnico, científico ou fático capaz de infirmar a higidez das conclusões apresentadas pela perita de confiança deste Juízo, a qual respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos formulados pelas partes. No tocante ao mobiliário, os documentos coligidos aos autos, em especial o Relatório de Avaliação de Posto de Trabalho elaborado em 06/05/2026 (ID. 0047801), atestam que a estação de trabalho do Gerente Geral atendia aos parâmetros posturais da Norma Regulamentadora nº 17, tendo sido recomendada a substituição da poltrona apenas em virtude do desgaste natural de seus componentes. A prova documental comprova que a reclamada atendeu às solicitações do autor, providenciando a entrega da nova cadeira ergonômica (ID. 2075a1a) e deferindo o fornecimento de tecnologias assistivas requeridas (teclado ergonômico bipartido e mouse vertical ergonômico). Em depoimento pessoal prestado na audiência de instrução, o reclamante reconheceu expressamente a sua capacidade produtiva, relatando que a agência sob sua gestão atingiu excelentes metas e conquistou premiação institucional, o que evidencia plena compatibilidade funcional com as rotinas laborais. Nesse contexto, constatada a ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias osteomusculares e o contrato de trabalho havido com a ré, bem como demonstrado o regular cumprimento das diretrizes de ergonomia com fornecimento e substituição do mobiliário devido, rejeito o pedido correspondente formulado na alínea "d" da petição inicial, julgando-o improcedente. 2.3.2. DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA/REMANEJAMENTO POR MOTIVO DE SAÚDE, DA MANUTENÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA E DA TUTELA DE URGÊNCIA Postula o autor a determinação judicial para que a reclamada proceda à sua transferência provisória e definitiva da Agência Guamaré/RN para uma das agências situadas no bairro de Boa Viagem, em Recife/PE, ou, subsidiariamente, para unidade o mais próxima possível dessa localidade, com a garantia irrestrita de manutenção da função comissionada de Gerente Geral de Rede e do padrão remuneratório percebido, além da vedação a novas transferências enquanto perdurar o tratamento médico. Fundamenta a sua pretensão na aplicação analógica do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990, alegando que, em face de seu adoecimento e enquadramento como pessoa com deficiência, impõe-se a remoção a pedido, independentemente do interesse da administração, a fim de assegurar o direito à saúde e a proximidade da rede de apoio familiar e médica sediada na capital pernambucana. A reclamada contesta veementemente o pleito. Aduz que o reclamante é empregado público celetista, subordinado aos ditames dos arts. 468 e 469 da Consolidação das Leis do Trabalho e ao regulamento empresarial interno MN RH-069, o qual não assegura remoção por motivo de saúde no interesse exclusivo do trabalhador; assevera que a transferência do reclamante para o Estado do Rio Grande do Norte decorreu de sua livre e espontânea vontade, por meio de aprovação definitiva em Processo Seletivo Interno (PSI) para alcançar a função comissionada de Gerente Geral; ressalta que a lotação gerencial é privativa e vinculada ao perfil de cada unidade de rede, inexistindo vaga disponível para o cargo de Gerente Geral nas agências de Boa Viagem/Recife; adverte que a transferência forçada implicaria destituição arbitrária de outro empregado e usurpação do poder diretivo empresarial da empresa pública; e pontua que o plano de assistência à saúde Saúde CAIXA possui abrangência e capilaridade em todo o território nacional. O ônus de comprovar a existência de direito subjetivo à transferência pretendida, bem como a impossibilidade absoluta de tratamento de saúde na localidade de prestação dos serviços e a viabilidade jurídica da aplicação do instituto da remoção estatutária recaía sobre a parte autora, por força do art. 818, I, da CLT. Examino a controvérsia. O reclamante integra o quadro de pessoal da Caixa Econômica Federal na condição de empregado público, submetido ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, por imposição cogente do art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, o qual preconiza que a empresa pública rege-se pelas normas de direito privado aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações trabalhistas. Sob a ótica do direito celetista, a alteração do local de trabalho subordina-se à regra geral da inalterabilidade contratual lesiva insculpida no art. 468 da CLT e ao comando do art. 469 da CLT: Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio . § 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975) § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975) A transferência de empregado público celetista a pedido sujeita-se precipuamente ao poder diretivo e discricionário do empregador (jus variandi), conjugado com os critérios estabelecidos nas normas regulamentares internas da instituição e nas convenções e acordos coletivos de trabalho celebrados com a categoria profissional. No caso em apreço, o regulamento interno da reclamada (MN RH-069) e o programa corporativo de mobilidade (Movimenta CAIXA) exigem o concurso de requisitos objetivos, dentre os quais a existência de vaga aberta na unidade de destino, a participação em processos seletivos e a compatibilização entre os interesses funcionais do empregado e a conveniência administrativa da entidade. Não se olvida que a jurisprudência da Justiça do Trabalho, em situações excepcionalíssimas, admite a aplicação analógica do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/1990 aos empregados públicos da administração indireta, com esteio no art. 8º da CLT e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), do direito à saúde (art. 196, CF) e da proteção integral à família (art. 226, CF), mormente para viabilizar tratamento inadiável de dependentes menores portadores de necessidades especiais ou doenças gravíssimas. Todavia, a incidência excepcionalíssima da referida construção analógica pressupõe a cabal e inequívoca demonstração da imprescindibilidade fática da medida e a absoluta impossibilidade de tratamento ou suporte clínico na localidade de exercício ou em suas imediações. Essa situação excepcional não se configurou no caso vertente. Com efeito, os laudos e atestados médicos carreados aos autos pelo próprio reclamante revelam que ele é acompanhado por profissionais médicos, clínicas particulares e serviços especializados situados na cidade de Natal/RN (a exemplo da Clínica Tirol e do Trauma Center), distante cerca de duas horas de Guamaré/RN. Em seu depoimento pessoal prestado em audiência de instrução (ID. 1be645a), o reclamante declarou que já reside na cidade de Natal/RN e que passa os finais de semana alternando entre a capital potiguar e a cidade de Recife/PE. Ademais, a perícia médica oficial atestou expressamente que o quadro clínico do autor não gera incapacidade total para a função gerencial habitual e consignou de modo peremptório, em resposta aos quesitos nº 8 e 14 do reclamante, que não existe necessidade médica de lotação profissional em Recife/PE, consistindo a pretensão em questão puramente logística de conveniência pessoal. Soma-se a isso o fato incontroverso de que o autor é beneficiário do plano de saúde corporativo Saúde CAIXA, dotado de ampla cobertura ambulatorial, hospitalar e fisioterápica em nível regional e nacional, dispondo o Estado do Rio Grande do Norte de ampla e qualificada rede hospitalar e assistencial para o manejo das afecções apresentadas. A par disso, avulta óbice intransponível na pretensão deduzida: o reclamante postula a transferência compulsória para agência situada em bairro nobre de Recife/PE (Boa Viagem) com a manutenção obrigatória da função de confiança de Gerente Geral de Rede e da respectiva remuneração integral (R$ 29.177,00). Ocorre que a função de Gerente Geral de Rede é privativa e unívoca em cada agência bancária, configurando cargo de estrita confiança da gestão superior, cujo provimento decorre de seleção de perfil mercadológico e vacância, nos moldes do art. 62, II, da CLT e do regulamento RH-183. A testemunha da reclamada, Sra. Ana Priscila Dias da Silva Monteiro , confirmou que inexiste qualquer vaga aberta para a função de Gerente Geral nas agências de Boa Viagem e que a transferência lateral gerencial depende de processo seletivo e colegiado diretivo. Impor ao empregador público a transferência do empregado, compelindo-o a manter a designação para a chefia máxima de agência diversa onde já existe outro empregado formalmente investido em dita função, representaria flagrante e indevida ingerência do Poder Judiciário no poder discricionário e na organização da administração pública, além de implicar preterição ilegítima de outros empregados e vulneração aos princípios da impessoalidade, legalidade e eficiência insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Não bastasse isso, no âmbito celetista, a destituição de função de confiança ou a reversão ao cargo efetivo constitui prerrogativa patronal expressamente tutelada pelo art. 468, § 1º, da CLT: Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. § 1º Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2º A alteração de que trata o § 1º deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Logo, a pretensão de vincular a transferência de localidade à manutenção compulsória de comissão de confiança gerencial mostra-se desprovida de qualquer amparo legal ou normativo. O próprio Acordo Coletivo de Trabalho da categoria bancária da Caixa (Cláusula 61 do ACT 2024/2026) estabelece que a prioridade concedida aos empregados com deficiência ou dependentes PcD restringe-se aos procedimentos concorrenciais regulamentares do programa Movimenta CAIXA, segundo os regramentos e disponibilidades internas, não contemplando criação artificial de vagas ou transferência coativa em funções de chefia. Por conseguinte, ausente a comprovação de violação a preceito de lei ou de regulamento, bem como descaracterizada a indispensabilidade médica de lotação na cidade de Recife/PE para a conservação da vida e saúde do trabalhador, impõe-se a rejeição do pedido principal e dos pedidos subsidiários de transferência funcional. Por mera decorrência da improcedência do pedido principal de transferência definitiva, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada e casso quaisquer efeitos pretendidos a título precário. Julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens "a", "a.1", "a.2", "b" e "b.1" do rol da petição inicial. 2.3.3. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00, alegando que a reclamada incorreu em omissão ilícita ao não realizar as adaptações ergonômicas devidas no ambiente laboral, manter mobiliário defeituoso e indeferir reiteradamente os seus pleitos de transferência para Recife/PE, impondo-lhe sofrimento físico e emocional e sensação de descaso institucional. A reclamada sustenta a inocorrência de qualquer ilícito patronal, asseverando que sempre cumpriu as normas de medicina e segurança do trabalho, disponibilizou acompanhamento pelo Saúde Caixa e programas de bem-estar, e que a negativa administrativa de transferência decorreu do estrito cumprimento de seus normativos internos, sem qualquer conotação discriminatória ou retaliatória. O dever de indenizar decorrente de responsabilidade civil extracontratual nas relações de trabalho exige a coexistência de três requisitos fundamentais: a) conduta ilícita por ação ou omissão voluntária; b) existência do dano ao patrimônio moral ou aos direitos da personalidade da vítima; e c) o nexo de causalidade entre o ato e o dano experimentado, conforme preconizam os arts. 186 e 927 do Código Civil e o art. 223-B da CLT. No caso em julgamento, como exaustivamente fundamentado nos tópicos anteriores, a perícia médica oficial atestou a ausência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades apresentadas pelo reclamante e a prestação de serviços em favor da reclamada, infirmando o argumento de que a empresa teria provocado o adoecimento do trabalhador. No que tange às adaptações ergonômicas, a prova documental e pericial produzida demonstrou que as queixas posturais foram avaliadas pela empresa pública (ID. 0047801), tendo sido expedidas orientações preventivas, fornecida a substituição da cadeira funcional (ID. 2075a1a) e autorizado o fornecimento de acessórios adaptados (teclado e mouse vertical ergonômicos). Embora tenha havido trâmite administrativo com certo lapso temporal para a conclusão da entrega dos equipamentos, tal fato configura mero dissabor decorrente da burocracia administrativa intrínseca a uma empresa pública federal de grande porte, não atingindo a esfera dos direitos da personalidade do empregado, tampouco configurando tratamento degradante ou ilícito civil gerador de dano moral presumido (in re ipsa). Da mesma forma, o indeferimento administrativo dos pleitos de transferência com função gratificada pautou-se na interpretação de normativos internos e na ausência de vaga de Gerente Geral na unidade pretendida, configurando exercício regular de direito de gestão da administração pública indireta (art. 188, I, do Código Civil), desprovido de qualquer animus retaliatório ou ofensivo à honra do autor. Assim sendo, não demonstrada a prática de ato ilícito culposo ou doloso imputável à reclamada, nem configurado dano moral passível de reparação, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado no item "c" da petição inicial. 2.3.4. DA ANÁLISE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A atuação processual do reclamante circunscreveu-se ao legítimo exercício do direito de ação e de petição constitucionalmente assegurados (art. 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal), pautando-se na defesa de pretensões que entendia cabíveis com amparo em laudos médicos e histórico funcional. Não vislumbro nos autos dolo processual, deslealdade ou enquadramento em qualquer das condutas taxativamente elencadas no art. 793-B da CLT ou no art. 80 do CPC. De igual modo, a defesa apresentada pela reclamada pautou-se estritamente no exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), refutando motivadamente os pedidos formulados. Assim, não havendo demonstração de conduta ímproba ou temerária de nenhuma das partes, deixo de aplicar penalidades por litigância de má-fé. 2.3.5. DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração da parte autora de que é pobre na forma da lei e de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, concedo os benefícios da justiça gratuita, a teor do disposto no art. 790, §3º, da CLT c/c a Lei n. 1.060/50. 2.3.6. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (LEI Nº 13.467/2017) Considerando a sucumbência integral da parte autora, este juízo condena a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da reclamada, na forma do art. 791-A da CLT, no percentual de 5%, sobre o valor da causa. Por ser beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensa de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (parte final do §4° do art. 791-A da CLT, que não foi declarada inconstitucional). Nesses exatos termos, a condenação da parte autora ficará com a exigibilidade suspensa. 2.3.7. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, in casu, a parte autora, cuja pretensão deduzida foi julgada totalmente improcedente. Todavia, sendo o reclamante beneficiário da gratuidade da justiça, a satisfação do débito deve ser processada a cargo da União. No desempenho de suas funções, o(a) perito(a) do juízo agiu com o acuro e profissionalismo necessários, revelando total compromisso com a realização de seu trabalho. Ante o exposto, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), limite permitido na norma em referência, que fica a cargo da União, tendo em vista a sucumbência da parte autora na pretensão objeto da perícia aliada à concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser observados os termos da Resolução n. 66/2010 do CSJT e da Resolução nº 247/2019 do CSJT. 2.3.8. DA COISA JULGADA, PREVIDÊNCIA E IMPOSTO DE RENDA Em face do julgamento de total improcedência dos pedidos veiculados nesta reclamação trabalhista, a coisa julgada material formalizada no presente título jurisdicional delimita-se à rejeição integral dos pleitos iniciais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, em face da inexistência de condenação em parcelas pecuniárias, resta prejudicada a apuração de retenções de imposto de renda sobre os rendimentos do trabalho (art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011), bem como a fixação de recolhimentos de contribuições previdenciárias de responsabilidade da reclamada ou do reclamante (arts. 28 e 43 da Lei nº 8.212/1991 e Súmula nº 368 do TST), ante a ausência de fato gerador de natureza salarial apurado em favor do obreiro. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ RICARDO GOMES SANTIAGO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. a) Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora; b) Honorários advocatícios de 5% do valor da causa, devidos pela parte autora ao advogado da reclamada, que fica em condição suspensiva de exigibilidade por 02 (dois) anos, na forma da fundamentação; c) Honorários periciais, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), a cargo da União, tendo em vista a sucumbência da parte autora na pretensão objeto da perícia aliada à concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser observados os termos da Resolução n. 66/2010 do CSJT. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas processuais pelo(a) reclamante no importe de 2% sobre o valor da causa, no total de R$ 2.000,00, dispensado(a) do recolhimento em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente procrastinatório ou para rediscutir o mérito acarretará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (art. 769 da CLT). Intimem-se as partes, em razão da antecipação do julgamento. NATAL/RN, 26 de outubro de 2026. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO GOMES SANTIAGO