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TRT13 · Juiz do Trabalho Substituto

Luiz Antonio Magalhaes

308 sentençapublicadas de 27/04/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001287-02.2026.5.13.0001

Juiz(a) Luiz Antonio Magalhaes1ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 04/11/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001287-02.2026.5.13.0001 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA RÉU: ULISSES DE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2113cac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dessa forma, homologo a desistência requerida e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais dispensadas, na forma da lei. Dê-se ciência. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- MARIA JOSE DA SILVA

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001287-02.2026.5.13.0001

Juiz(a) Luiz Antonio Magalhaes1ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 04/11/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001287-02.2026.5.13.0001 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA RÉU: ULISSES DE OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2113cac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dessa forma, homologo a desistência requerida e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas processuais dispensadas, na forma da lei. Dê-se ciência. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ULISSES DE OLIVEIRA DOS SANTOS

- ROCHA COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA. - ME

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001065-34.2026.5.13.0001

Juiz(a) Luiz Antonio Magalhaes1ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 04/11/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001065-34.2026.5.13.0001 AUTOR: RAIMUNDA DA COSTA RIBEIRO RÉU: SAULO MAIA NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4afedee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÓRIO Assim sendo, concedo à RAIMUNDA DA COSTA RIBEIRO os benefícios da justiça gratuita, declaro a prescrição da pretensão aos direitos exigíveis por via acionária anteriores a 26/8/2021 e julgo parcialmente procedente a sua reclamação contra SAULO MAIA NETO e LOREDANA EMANUELE VIEIRA ALVES LIMA, para reconhecer o vínculo doméstico desde 1/12/2015 e determinar sua regularização no eSocial e na CTPS digital; declarar a rescisão indireta, adotada a data de 26/8/2026, com a projeção legal do aviso-prévio; condenar os reclamados ao pagamento dos salários em atraso de junho e julho de 2026, saldo salarial dos dias laborados em agosto de 2026; trinta minutos extras por dia efetivamente trabalhado e reflexos; férias do período imprescrito acrescidas de 1/3, com dobra quando cabível; 13º salário de 2025 e 13º proporcional de 2026, aviso-prévio indenizado, multa do art. 477, § 8º, da CLT e honorários advocatícios, acrescidos de juros e atualização monetária, após o trânsito em julgado desta decisão. Determino ainda que os reclamados efetuem o recolhimento dos depósitos de FGTS e de 3,2% no regime da LC nº 150/2015, bem como entreguem as informações para seguro-desemprego, com conversão em indenização substitutiva caso frustrado por culpa dos reclamados. Demais pretensões rejeitadas (parcela relativa à supressão do intervalo intrajornada, a multa do art. 467 da CLT e os 13º salários anteriores a 2025). A reclamante deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos integralmente improcedentes, ao patrono dos reclamados, vedada a compensação. Por ser a autora beneficiária da Justiça gratuita, a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada no curso de dois anos após o trânsito em julgado caso os reclamados demonstrem que deixou de existir a insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Tudo de acordo com a motivação acima. Devidas contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas de natureza tributável, observados os critérios de atualização monetária, juros e liquidação fixados na motivação. Custas a cargo dos reclamados, calculadas sobre o valor da condenação, de acordo com a planilha de cálculos. Ciência às partes. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- LOREDANA EMANUELE VIEIRA ALVES LIMA

- SAULO MAIA NETO

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001065-34.2026.5.13.0001

Juiz(a) Luiz Antonio Magalhaes1ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 04/11/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001065-34.2026.5.13.0001 AUTOR: RAIMUNDA DA COSTA RIBEIRO RÉU: SAULO MAIA NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4afedee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÓRIO Assim sendo, concedo à RAIMUNDA DA COSTA RIBEIRO os benefícios da justiça gratuita, declaro a prescrição da pretensão aos direitos exigíveis por via acionária anteriores a 26/8/2021 e julgo parcialmente procedente a sua reclamação contra SAULO MAIA NETO e LOREDANA EMANUELE VIEIRA ALVES LIMA, para reconhecer o vínculo doméstico desde 1/12/2015 e determinar sua regularização no eSocial e na CTPS digital; declarar a rescisão indireta, adotada a data de 26/8/2026, com a projeção legal do aviso-prévio; condenar os reclamados ao pagamento dos salários em atraso de junho e julho de 2026, saldo salarial dos dias laborados em agosto de 2026; trinta minutos extras por dia efetivamente trabalhado e reflexos; férias do período imprescrito acrescidas de 1/3, com dobra quando cabível; 13º salário de 2025 e 13º proporcional de 2026, aviso-prévio indenizado, multa do art. 477, § 8º, da CLT e honorários advocatícios, acrescidos de juros e atualização monetária, após o trânsito em julgado desta decisão. Determino ainda que os reclamados efetuem o recolhimento dos depósitos de FGTS e de 3,2% no regime da LC nº 150/2015, bem como entreguem as informações para seguro-desemprego, com conversão em indenização substitutiva caso frustrado por culpa dos reclamados. Demais pretensões rejeitadas (parcela relativa à supressão do intervalo intrajornada, a multa do art. 467 da CLT e os 13º salários anteriores a 2025). A reclamante deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos integralmente improcedentes, ao patrono dos reclamados, vedada a compensação. Por ser a autora beneficiária da Justiça gratuita, a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada no curso de dois anos após o trânsito em julgado caso os reclamados demonstrem que deixou de existir a insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Tudo de acordo com a motivação acima. Devidas contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas de natureza tributável, observados os critérios de atualização monetária, juros e liquidação fixados na motivação. Custas a cargo dos reclamados, calculadas sobre o valor da condenação, de acordo com a planilha de cálculos. Ciência às partes. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- RAIMUNDA DA COSTA RIBEIRO

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001159-79.2026.5.13.0001

Juiz(a) Luiz Antonio Magalhaes1ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 04/11/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001159-79.2026.5.13.0001 AUTOR: ELLEN FERNANDES NASCIMENTO RÉU: LEMON TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d5104d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÓRIO Assim sendo, afasto as preliminares suscitadas, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a ELLEN FERNANDES NASCIMENTO e julgo procedente em parte a sua reclamação em face de LEMON TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI, para condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (salário retido, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e multa do art. 477 da CLT; além de honorários de sucumbência, estes em favor do advogado da reclamante), acrescidos de atualização monetária e juros, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo com a motivação acima. A reclamada também deverá depositar o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada da reclamante. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamante se sujeitam a condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados no curso de 02 (dois anos) após o transito em julgado da decisão, caso a reclamada demonstre que deixou de existir para a outra a miserabilidade econômica que autorizou a concessão da justiça gratuita (art. 791-A, §4º da CLT). Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com as normas de ordem pública que disciplinam a matéria. Deverá a reclamada proceder a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS à Reclamante, em tempo hábil para exercer os seus direitos, sob pena de conversão das obrigações de fazer em obrigações de pagar. Condeno ainda a reclamada à obrigação de fazer (retificação da baixa do contrato de trabalho em CTPS), após o transito em julgado desta decisão. Na omissão patronal, multa diária de R$ 164,43, limitada a 10 dias, quando então a Secretaria do Juízo realizará a baixa em CTPS, sem prejuízo da cobrança da multa em favor da reclamante. Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Expeçam-se ofícios à 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA e ao MUNICÍPIO DE CABEDELO, mencionando a Ação Coletiva nº 0000977-06.2026.5.13.0030 e comunicando-lhes sobre o teor desta sentença. Ciência às partes. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- LEMON TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001159-79.2026.5.13.0001

Juiz(a) Luiz Antonio Magalhaes1ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 04/11/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001159-79.2026.5.13.0001 AUTOR: ELLEN FERNANDES NASCIMENTO RÉU: LEMON TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d5104d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÓRIO Assim sendo, afasto as preliminares suscitadas, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a ELLEN FERNANDES NASCIMENTO e julgo procedente em parte a sua reclamação em face de LEMON TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI, para condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (salário retido, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e multa do art. 477 da CLT; além de honorários de sucumbência, estes em favor do advogado da reclamante), acrescidos de atualização monetária e juros, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo com a motivação acima. A reclamada também deverá depositar o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada da reclamante. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela reclamante se sujeitam a condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados no curso de 02 (dois anos) após o transito em julgado da decisão, caso a reclamada demonstre que deixou de existir para a outra a miserabilidade econômica que autorizou a concessão da justiça gratuita (art. 791-A, §4º da CLT). Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com as normas de ordem pública que disciplinam a matéria. Deverá a reclamada proceder a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS à Reclamante, em tempo hábil para exercer os seus direitos, sob pena de conversão das obrigações de fazer em obrigações de pagar. Condeno ainda a reclamada à obrigação de fazer (retificação da baixa do contrato de trabalho em CTPS), após o transito em julgado desta decisão. Na omissão patronal, multa diária de R$ 164,43, limitada a 10 dias, quando então a Secretaria do Juízo realizará a baixa em CTPS, sem prejuízo da cobrança da multa em favor da reclamante. Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Expeçam-se ofícios à 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA e ao MUNICÍPIO DE CABEDELO, mencionando a Ação Coletiva nº 0000977-06.2026.5.13.0030 e comunicando-lhes sobre o teor desta sentença. Ciência às partes. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ELLEN FERNANDES NASCIMENTO

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001153-72.2026.5.13.0001

Juiz(a) Luiz Antonio Magalhaes1ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 04/11/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001153-72.2026.5.13.0001 AUTOR: DOUGLAS SILVA DE FRANCA RÉU: PAULO DOMINONI NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5afaf1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÓRIO Assim sendo, rejeito as preliminares suscitadas, concedo o benefício da gratuidade da justiça ao autor e ao primeiro reclamado e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por DOUGLAS SILVA DE FRANÇA contra PAULO DOMINONI NETO e PDN CONSTRUTORA LTDA para: a) reconhecer vínculo de emprego de 1/10/2025 a 26/2/2026, com projeção do aviso-prévio até 28/3/2026, função de serviços gerais/tratador de cavalos e remuneração mensal de R$ 1.518,00 em 2025 e R$ 1.621,00 em 2026; b) declarar a responsabilidade solidária dos reclamados; c) determinar a anotação da CTPS do reclamante; d) condenar os reclamados ao pagamento de R$ 19,00 em diferenças salariais; e) condená-los ao pagamento das horas extras, domingos em dobro e indenização pela supressão do intervalo interjornadas, nos critérios fixados; f) condená-los ao pagamento de aviso-prévio indenizado de 30 dias, 13º salários proporcionais de 2025 e 2026 e férias proporcionais de 6/12 acrescidas de 1/3, com integração das parcelas variáveis deferidas; g) determinar os depósitos de FGTS do período e das parcelas salariais deferidas, com indenização de 40%, em conta vinculada para posterior levantamento; h) condená-los ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; e i) condenar os reclamados ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação. O reclamante deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos integralmente improcedentes (saldo salarial de fevereiro de 2026 e indenização por dano existencial), aos patronos dos reclamados, vedada a compensação. Por ser o autor beneficiário da Justiça gratuita, a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada no curso de dois anos após o trânsito em julgado caso os reclamados demonstrem que deixou de existir a insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Tudo de acordo com a motivação acima. Devidas contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas de natureza tributável, observados os critérios de atualização monetária, juros e liquidação fixados na motivação. Custas a cargo da segunda reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de acordo com a planilha de cálculos. Ciência às partes. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- PAULO DOMINONI NETO

- CARTECH REPARADORA DE VEICULOS LTDA - ME

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001153-72.2026.5.13.0001

Juiz(a) Luiz Antonio Magalhaes1ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 04/11/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001153-72.2026.5.13.0001 AUTOR: DOUGLAS SILVA DE FRANCA RÉU: PAULO DOMINONI NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5afaf1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÓRIO Assim sendo, rejeito as preliminares suscitadas, concedo o benefício da gratuidade da justiça ao autor e ao primeiro reclamado e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por DOUGLAS SILVA DE FRANÇA contra PAULO DOMINONI NETO e PDN CONSTRUTORA LTDA para: a) reconhecer vínculo de emprego de 1/10/2025 a 26/2/2026, com projeção do aviso-prévio até 28/3/2026, função de serviços gerais/tratador de cavalos e remuneração mensal de R$ 1.518,00 em 2025 e R$ 1.621,00 em 2026; b) declarar a responsabilidade solidária dos reclamados; c) determinar a anotação da CTPS do reclamante; d) condenar os reclamados ao pagamento de R$ 19,00 em diferenças salariais; e) condená-los ao pagamento das horas extras, domingos em dobro e indenização pela supressão do intervalo interjornadas, nos critérios fixados; f) condená-los ao pagamento de aviso-prévio indenizado de 30 dias, 13º salários proporcionais de 2025 e 2026 e férias proporcionais de 6/12 acrescidas de 1/3, com integração das parcelas variáveis deferidas; g) determinar os depósitos de FGTS do período e das parcelas salariais deferidas, com indenização de 40%, em conta vinculada para posterior levantamento; h) condená-los ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; e i) condenar os reclamados ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor da condenação. O reclamante deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor dos pedidos integralmente improcedentes (saldo salarial de fevereiro de 2026 e indenização por dano existencial), aos patronos dos reclamados, vedada a compensação. Por ser o autor beneficiário da Justiça gratuita, a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada no curso de dois anos após o trânsito em julgado caso os reclamados demonstrem que deixou de existir a insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Tudo de acordo com a motivação acima. Devidas contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas de natureza tributável, observados os critérios de atualização monetária, juros e liquidação fixados na motivação. Custas a cargo da segunda reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de acordo com a planilha de cálculos. Ciência às partes. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- DOUGLAS SILVA DE FRANCA

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000889-46.2026.5.13.0004

Juiz(a) Luiz Antonio Magalhaes4ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO Assim sendo, julgo procedentes em parte os Embargos de Declaração apresentados por ROBERIA PAMELLA SILVA MARCOLINO e improcedentes os apresentados por BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA na reclamação em que contendem. Sanando as omissões apontadas, determina-se a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos depósitos de FGTS e para habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais. Fica acrescida à condenação a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. A reclamada deverá, em até 8 dias da intimação sobre esta decisão, proceder à retificação da CTPS da reclamante, nela informando o exercício da função de "Consultora Responsável" a partir de 15.1.2026, com a remuneração correspondente (salário base acrescido de R$ 500,00), bem como a data da rescisão contratual em 17/7/2026. Em caso de descumprimento, multa diária de R$ 168,38, limitada a R$ 1.683,75, quando a Secretaria do Juízo a realizará, sem prejuízo da execução da multa em benefício da reclamante. Tudo de acordo com a motivação acima. Junte-se aos autos nova planilha de cálculos, a qual passa a valer como conta de liquidação do julgado. Juntada, ciência às partes desta decisão e da nova planilha. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000889-46.2026.5.13.0004

Juiz(a) Luiz Antonio Magalhaes4ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 28/10/2026

DISPOSITIVO Assim sendo, julgo procedentes em parte os Embargos de Declaração apresentados por ROBERIA PAMELLA SILVA MARCOLINO e improcedentes os apresentados por BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA na reclamação em que contendem. Sanando as omissões apontadas, determina-se a expedição de alvarás judiciais para levantamento dos depósitos de FGTS e para habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais. Fica acrescida à condenação a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. A reclamada deverá, em até 8 dias da intimação sobre esta decisão, proceder à retificação da CTPS da reclamante, nela informando o exercício da função de "Consultora Responsável" a partir de 15.1.2026, com a remuneração correspondente (salário base acrescido de R$ 500,00), bem como a data da rescisão contratual em 17/7/2026. Em caso de descumprimento, multa diária de R$ 168,38, limitada a R$ 1.683,75, quando a Secretaria do Juízo a realizará, sem prejuízo da execução da multa em benefício da reclamante. Tudo de acordo com a motivação acima. Junte-se aos autos nova planilha de cálculos, a qual passa a valer como conta de liquidação do julgado. Juntada, ciência às partes desta decisão e da nova planilha. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ROBERIA PAMELLA SILVA MARCOLINO

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000433-96.2026.5.13.0004

Juiz(a) Luiz Antonio Magalhaes4ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 28/10/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000433-96.2026.5.13.0004 AUTOR: RAFAEL RODRIGUES DA SILVA RÉU: REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f71878 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÓRIO Assim sendo, rejeito os Embargos de Declaração propostos por REDE MENOR PREÇO SUPERMERCADO LTDA e julgo procedentes em parte os Embargos de Declaração apresentados por RAFAEL RODRIGUES DA SILVA na reclamação em que contendem para, sanando omissões, contradições e erros materiais: (a) condenar a reclamada ao pagamento do abono mensal de R$ 200,00 durante o período da equiparação, sem reflexos; (b) determinar a exclusão do desconto de R$ 1.200,00 de honorários periciais do crédito do autor e imputar à reclamada; (c) deferir os reflexos do intervalo térmico em DSR, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS; (d) fixar a integração do adicional de insalubridade e das diferenças salariais na base de cálculo do referido intervalo; e (e) esclarecer que a condenação abrange parcelas vencidas e vincendas enquanto durar a obrigação, observada a manutenção do pacto laboral. Tudo de acordo com a motivação acima. Junte-se aos autos nova planilha de cálculos, a qual passa a valer como conta de liquidação do julgado. Ciência às partes. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000433-96.2026.5.13.0004

Juiz(a) Luiz Antonio Magalhaes4ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 28/10/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000433-96.2026.5.13.0004 AUTOR: RAFAEL RODRIGUES DA SILVA RÉU: REDE MENOR PRECO SUPERMERCADO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f71878 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÓRIO Assim sendo, rejeito os Embargos de Declaração propostos por REDE MENOR PREÇO SUPERMERCADO LTDA e julgo procedentes em parte os Embargos de Declaração apresentados por RAFAEL RODRIGUES DA SILVA na reclamação em que contendem para, sanando omissões, contradições e erros materiais: (a) condenar a reclamada ao pagamento do abono mensal de R$ 200,00 durante o período da equiparação, sem reflexos; (b) determinar a exclusão do desconto de R$ 1.200,00 de honorários periciais do crédito do autor e imputar à reclamada; (c) deferir os reflexos do intervalo térmico em DSR, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS; (d) fixar a integração do adicional de insalubridade e das diferenças salariais na base de cálculo do referido intervalo; e (e) esclarecer que a condenação abrange parcelas vencidas e vincendas enquanto durar a obrigação, observada a manutenção do pacto laboral. Tudo de acordo com a motivação acima. Junte-se aos autos nova planilha de cálculos, a qual passa a valer como conta de liquidação do julgado. Ciência às partes. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- RAFAEL RODRIGUES DA SILVA

Ver decisão Inteiro teor
TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000239-27.2026.5.13.0027

Juiz(a) Luiz Antonio Magalhaes1ª Vara do Trabalho de Santa RitaDJEN 27/10/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000239-27.2026.5.13.0027 AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR RÉU: MLSM INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 283186a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÓRIO Assim sendo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e o pedido de exclusão genérica de provas, concedo a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados contra MLSM INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. para condená-la ao pagamento dos títulos deferidos nesta decisão (indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional concausal e honorários advocatícios e periciais, aqueles em favor da advogada do reclamante e estes em favor do perito do juízo), acrescidos de juros e atualização monetária. Demais pretensões rejeitadas. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% do somatório do valor dos pedidos improcedentes, à patrona da reclamada. Por ser o autor beneficiário da Justiça gratuita, a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada no curso de dois anos após o trânsito em julgado caso a empresa demonstre que deixou de existir a insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Tudo de acordo com a motivação acima. Indevidas contribuições previdenciárias e fiscais, em virtude da natureza indenizatória da parcela deferida. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme cálculo anexo. Ciência às partes. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- MLSM INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000239-27.2026.5.13.0027

Juiz(a) Luiz Antonio Magalhaes1ª Vara do Trabalho de Santa RitaDJEN 27/10/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000239-27.2026.5.13.0027 AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR RÉU: MLSM INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 283186a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÓRIO Assim sendo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e o pedido de exclusão genérica de provas, concedo a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados contra MLSM INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. para condená-la ao pagamento dos títulos deferidos nesta decisão (indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional concausal e honorários advocatícios e periciais, aqueles em favor da advogada do reclamante e estes em favor do perito do juízo), acrescidos de juros e atualização monetária. Demais pretensões rejeitadas. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% do somatório do valor dos pedidos improcedentes, à patrona da reclamada. Por ser o autor beneficiário da Justiça gratuita, a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada no curso de dois anos após o trânsito em julgado caso a empresa demonstre que deixou de existir a insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Tudo de acordo com a motivação acima. Indevidas contribuições previdenciárias e fiscais, em virtude da natureza indenizatória da parcela deferida. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme cálculo anexo. Ciência às partes. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001545-53.2025.5.13.0031

Juiz(a) Luiz Antonio Magalhaes12ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 27/10/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001545-53.2025.5.13.0031 AUTOR: MATEUS DANTAS FLORENTINO RÉU: BASE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d75a6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÓRIO Assim sendo, afasto as preliminares suscitadas, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a MATEUS DANTAS FLORENTINO e julgo procedente em parte a sua reclamação em face de BASE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, para condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; além de honorários de sucumbência e periciais, aqueles em favor do advogado do reclamante, estes em favor dos dois peritos nomeados), acrescidos de atualização monetária e juros, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo com a motivação acima. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Reclamante se sujeitam a condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados no curso de 02 (dois anos) após o transito em julgado da decisão, caso a Reclamada demonstre que deixou de existir para o outro a miserabilidade econômica que autorizou a concessão da justiça gratuita (art. 791-A, §4º da CLT). Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com as normas de ordem pública que disciplinam a matéria. Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização, encaminhe-se cópia desta sentença ao endereço eletrônico sentenç[email protected], com cópia para o endereço [email protected]. Atribua-se à reclamada visualização à peça de ID. 976990c. Ciência às partes. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- BASE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001545-53.2025.5.13.0031

Juiz(a) Luiz Antonio Magalhaes12ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 27/10/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001545-53.2025.5.13.0031 AUTOR: MATEUS DANTAS FLORENTINO RÉU: BASE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d75a6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÓRIO Assim sendo, afasto as preliminares suscitadas, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a MATEUS DANTAS FLORENTINO e julgo procedente em parte a sua reclamação em face de BASE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, para condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; além de honorários de sucumbência e periciais, aqueles em favor do advogado do reclamante, estes em favor dos dois peritos nomeados), acrescidos de atualização monetária e juros, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo com a motivação acima. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Reclamante se sujeitam a condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados no curso de 02 (dois anos) após o transito em julgado da decisão, caso a Reclamada demonstre que deixou de existir para o outro a miserabilidade econômica que autorizou a concessão da justiça gratuita (art. 791-A, §4º da CLT). Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com as normas de ordem pública que disciplinam a matéria. Custas a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização, encaminhe-se cópia desta sentença ao endereço eletrônico sentenç[email protected], com cópia para o endereço [email protected]. Atribua-se à reclamada visualização à peça de ID. 976990c. Ciência às partes. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- MATEUS DANTAS FLORENTINO

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001266-45.2025.5.13.0006

Juiz(a) Luiz Antonio Magalhaes6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 27/10/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001266-45.2025.5.13.0006 AUTOR: HELIO MARTINS RÉU: ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edf3dae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÓRIO Assim sendo, afasto as preliminares suscitadas, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a HELIO MARTINS, julgo improcedente a sua reclamação em face de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA e julgo procedente em parte em face de ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA, para condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (diferenças salariais e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%; adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%; ressarcimentos por cafés da manhã; ressarcimentos por cestas básicas; salário retido; saldo de salário; aviso prévio; 13º salário; férias + 1/3; multa do art. 477 da CLT; além de honorários de sucumbência, estes em favor do advogado do reclamante), acrescidos de atualização monetária e juros, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo com a motivação acima. A primeira reclamada também deverá depositar o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada do reclamante. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Reclamante se sujeitam a condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados no curso de 02 (dois anos) após o transito em julgado da decisão, caso as Reclamadas demonstrem que deixou de existir para o outro a miserabilidade econômica que autorizou a concessão da justiça gratuita (art. 791-A, §4º da CLT). Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com as normas de ordem pública que disciplinam a matéria. Deverá a primeira reclamada proceder a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS ao reclamante, em tempo hábil para exercer os seus direitos, sob pena de conversão das obrigações de fazer em obrigações de pagar. Condeno ainda a primeira reclamada à obrigação de fazer (baixa do contrato de trabalho em CTPS), após o transito em julgado desta decisão. Na omissão patronal, multa diária de R$ 217,75, limitada a 10 dias, quando então a Secretaria do Juízo realizará a baixa em CTPS, sem prejuízo da cobrança da multa em favor do reclamante. Custas a cargo da primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização, encaminhe-se cópia desta sentença ao endereço eletrônico sentenç[email protected], com cópia para o endereço [email protected]. Ciência às partes. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E OBRAS - CEHAB

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001266-45.2025.5.13.0006

Juiz(a) Luiz Antonio Magalhaes6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 27/10/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001266-45.2025.5.13.0006 AUTOR: HELIO MARTINS RÉU: ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edf3dae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÓRIO Assim sendo, afasto as preliminares suscitadas, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a HELIO MARTINS, julgo improcedente a sua reclamação em face de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA e julgo procedente em parte em face de ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA, para condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (diferenças salariais e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%; adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%; ressarcimentos por cafés da manhã; ressarcimentos por cestas básicas; salário retido; saldo de salário; aviso prévio; 13º salário; férias + 1/3; multa do art. 477 da CLT; além de honorários de sucumbência, estes em favor do advogado do reclamante), acrescidos de atualização monetária e juros, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo com a motivação acima. A primeira reclamada também deverá depositar o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada do reclamante. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Reclamante se sujeitam a condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados no curso de 02 (dois anos) após o transito em julgado da decisão, caso as Reclamadas demonstrem que deixou de existir para o outro a miserabilidade econômica que autorizou a concessão da justiça gratuita (art. 791-A, §4º da CLT). Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com as normas de ordem pública que disciplinam a matéria. Deverá a primeira reclamada proceder a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS ao reclamante, em tempo hábil para exercer os seus direitos, sob pena de conversão das obrigações de fazer em obrigações de pagar. Condeno ainda a primeira reclamada à obrigação de fazer (baixa do contrato de trabalho em CTPS), após o transito em julgado desta decisão. Na omissão patronal, multa diária de R$ 217,75, limitada a 10 dias, quando então a Secretaria do Juízo realizará a baixa em CTPS, sem prejuízo da cobrança da multa em favor do reclamante. Custas a cargo da primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização, encaminhe-se cópia desta sentença ao endereço eletrônico sentenç[email protected], com cópia para o endereço [email protected]. Ciência às partes. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- HELIO MARTINS

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001266-45.2025.5.13.0006

Juiz(a) Luiz Antonio Magalhaes6ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 27/10/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001266-45.2025.5.13.0006 AUTOR: HELIO MARTINS RÉU: ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edf3dae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÓRIO Assim sendo, afasto as preliminares suscitadas, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a HELIO MARTINS, julgo improcedente a sua reclamação em face de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA e julgo procedente em parte em face de ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA, para condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (diferenças salariais e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%; adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%; ressarcimentos por cafés da manhã; ressarcimentos por cestas básicas; salário retido; saldo de salário; aviso prévio; 13º salário; férias + 1/3; multa do art. 477 da CLT; além de honorários de sucumbência, estes em favor do advogado do reclamante), acrescidos de atualização monetária e juros, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo com a motivação acima. A primeira reclamada também deverá depositar o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada do reclamante. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Reclamante se sujeitam a condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados no curso de 02 (dois anos) após o transito em julgado da decisão, caso as Reclamadas demonstrem que deixou de existir para o outro a miserabilidade econômica que autorizou a concessão da justiça gratuita (art. 791-A, §4º da CLT). Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com as normas de ordem pública que disciplinam a matéria. Deverá a primeira reclamada proceder a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS ao reclamante, em tempo hábil para exercer os seus direitos, sob pena de conversão das obrigações de fazer em obrigações de pagar. Condeno ainda a primeira reclamada à obrigação de fazer (baixa do contrato de trabalho em CTPS), após o transito em julgado desta decisão. Na omissão patronal, multa diária de R$ 217,75, limitada a 10 dias, quando então a Secretaria do Juízo realizará a baixa em CTPS, sem prejuízo da cobrança da multa em favor do reclamante. Custas a cargo da primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização, encaminhe-se cópia desta sentença ao endereço eletrônico sentenç[email protected], com cópia para o endereço [email protected]. Ciência às partes. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001059-27.2026.5.13.0001

Juiz(a) Luiz Antonio Magalhaes1ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 20/10/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001059-27.2026.5.13.0001 AUTOR: EDUARDO HENRIQUE VIANA DA SILVA RÉU: MARCONI FRANCISCO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53d31b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÓRIO Assim sendo, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a Eduardo Henrique Viana da Silva e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados contra MARCONI FRANCISCO DOS SANTOS, para condená-lo ao pagamento dos títulos deferidos nesta sentença (saldo de salário de agosto de 2026, observados os dias efetivamente trabalhados até 24/8/2026; aviso-prévio indenizado de 36 dias; décimo terceiro proporcional de 2023 e 2026, considerada a projeção do aviso; férias simples 2024/2025 e proporcionais 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; FGTS e indenização de 40%; multa do art. 477, § 8º, da CLT; 5 horas e 30 minutos de horas extras por semana efetivamente trabalhada, com adicional de 50% e reflexos em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio e FGTS com 40%, além de honorários advocatícios de sucumbência, estes em favor do patrono do reclamante), acrescidos de juros e atualização monetária. Demais pretensões rejeitadas. Condeno ainda o reclamado à obrigação de fazer (retificação e baixa da CTPS), por força do reconhecimento do vínculo empregatício desde 5/10/2023 e da rescisão indireta em 24/8/2026, com projeção do aviso-prévio de 36 dias até 29/9/2026, no prazo e nos termos definidos na fundamentação. A presente sentença servirá como alvará para habilitação ou revisão do seguro-desemprego, considerando-se a data de admissão ora reconhecida, observados os demais requisitos legais e vedada duplicidade. Tudo de acordo com a motivação acima. Devidas as contribuições previdenciárias e fiscais, de acordo com as normas de ordem pública que disciplinam a matéria. Custas a cargo do reclamado, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Ciência às partes. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- EDUARDO HENRIQUE VIANA DA SILVA

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