TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001266-45.2025.5.13.0006 AUTOR: HELIO MARTINS RÉU: ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edf3dae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÓRIO Assim sendo, afasto as preliminares suscitadas, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a HELIO MARTINS, julgo improcedente a sua reclamação em face de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA e julgo procedente em parte em face de ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA, para condená-la ao pagamento dos títulos deferidos na presente decisão (diferenças salariais e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%; adicional de insalubridade e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%; ressarcimentos por cafés da manhã; ressarcimentos por cestas básicas; salário retido; saldo de salário; aviso prévio; 13º salário; férias + 1/3; multa do art. 477 da CLT; além de honorários de sucumbência, estes em favor do advogado do reclamante), acrescidos de atualização monetária e juros, consoante o cálculo anexo, após o trânsito em julgado da sentença. Tudo de acordo com a motivação acima. A primeira reclamada também deverá depositar o FGTS e a multa de 40% na conta vinculada do reclamante. Os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Reclamante se sujeitam a condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados no curso de 02 (dois anos) após o transito em julgado da decisão, caso as Reclamadas demonstrem que deixou de existir para o outro a miserabilidade econômica que autorizou a concessão da justiça gratuita (art. 791-A, §4º da CLT). Devidas contribuições previdenciária e fiscal, de acordo com as normas de ordem pública que disciplinam a matéria. Deverá a primeira reclamada proceder a entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS ao reclamante, em tempo hábil para exercer os seus direitos, sob pena de conversão das obrigações de fazer em obrigações de pagar. Condeno ainda a primeira reclamada à obrigação de fazer (baixa do contrato de trabalho em CTPS), após o transito em julgado desta decisão. Na omissão patronal, multa diária de R$ 217,75, limitada a 10 dias, quando então a Secretaria do Juízo realizará a baixa em CTPS, sem prejuízo da cobrança da multa em favor do reclamante. Custas a cargo da primeira reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo. Nos termos da Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 3/2013, a fim de subsidiar o planejamento de ações de fiscalização, encaminhe-se cópia desta sentença ao endereço eletrônico sentenç[email protected], com cópia para o endereço [email protected]. Ciência às partes. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E OBRAS - CEHAB