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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000239-27.2026.5.13.0027

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0000239-27.2026.5.13.0027
Inteiro teor

Ementa

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000239-27.2026.5.13.0027 AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR RÉU: MLSM INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 283186a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÓRIO Assim sendo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e o pedido de exclusão genérica de provas, concedo a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados contra MLSM INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. para condená-la ao pagamento dos títulos deferidos nesta decisão (indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional concausal e honorários advocatícios e periciais, aqueles em favor da advogada do reclamante e estes em favor do perito do juízo), acrescidos de juros e atualização monetária. Demais pretensões rejeitadas. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% do somatório do valor dos pedidos improcedentes, à patrona da reclamada. Por ser o autor beneficiário da Justiça gratuita, a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada no curso de dois anos após o trânsito em julgado caso a empresa demonstre que deixou de existir a insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Tudo de acordo com a motivação acima. Indevidas contribuições previdenciárias e fiscais, em virtude da natureza indenizatória da parcela deferida. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme cálculo anexo. Ciência às partes. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- MLSM INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000239-27.2026.5.13.0027 AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR RÉU: MLSM INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 283186a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÓRIO Assim sendo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e o pedido de exclusão genérica de provas, concedo a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO DA SILVA JUNIOR e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados contra MLSM INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. para condená-la ao pagamento dos títulos deferidos nesta decisão (indenização por dano moral decorrente de doença ocupacional concausal e honorários advocatícios e periciais, aqueles em favor da advogada do reclamante e estes em favor do perito do juízo), acrescidos de juros e atualização monetária. Demais pretensões rejeitadas. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% do somatório do valor dos pedidos improcedentes, à patrona da reclamada. Por ser o autor beneficiário da Justiça gratuita, a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada no curso de dois anos após o trânsito em julgado caso a empresa demonstre que deixou de existir a insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Tudo de acordo com a motivação acima. Indevidas contribuições previdenciárias e fiscais, em virtude da natureza indenizatória da parcela deferida. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme cálculo anexo. Ciência às partes. LUIZ ANTONIO MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MLSM INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA