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TRT13 · 1.º grau (varas e juizados)

9ª Vara do Trabalho de João Pessoa

211 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 04/11/2026

Decisões

TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001204-08.2026.5.13.0026

Juiz(a) Jose de Oliveira Costa Filho9ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por MARIA DO SOCORRO MACHADO DE ARAUJO em face de AEC CENTRO DE CONTATOS S/A: JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de 8 dias, os valores correspondentes aos seguintes títulos: a) diferenças salariais entre o salário pago e o piso salarial normativo fixado para a jornada de 220 horas, no período de 14/09/2023 a 01/07/2026, apenas nos períodos de efetiva prestação de serviços, deduzidos os valores do abono indenizatório e da diferença salarial pagos; b) reflexos das diferenças salariais no décimo terceiro salário e nas férias, acrescidas do terço constitucional; c) FGTS (8%) incidente sobre as diferenças salariais e reflexos, a ser depositado na conta vinculada da reclamante. Justiça gratuita e honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Contribuições previdenciárias, imposto de renda, correção monetária e juros na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 280,11 (duzentos e oitenta reais e onze centavos), calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 14.005,25 (quatorze mil, cinco reais e vinte e cinco centavos). Tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Intimem-se.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001128-81.2026.5.13.0026

Juiz(a) Jose de Oliveira Costa Filho9ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS ALBERTO PIMENTEL DANTAS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, REJEITO as preliminares de incompetência material e de coisa julgada/eficácia preclusiva; REJEITO a prescrição total; ACOLHO parcialmente a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as pretensões exigíveis anteriormente a 11/09/2021, extinguindo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, o processo quanto à postulação atingida; e, quanto ao período imprescrito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de obrigação de fazer para inclusão da quebra de caixa na base contributiva da FUNCEF e de indenização por danos materiais equivalente ao montante da recomposição da reserva matemática. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de 2% sobre o valor da causa, das quais fica isento em razão da justiça gratuita. O setor de liquidação do juízo, em 24 horas, juntará, em 24 horas, a planilha de cálculo da presente sentença, a qual integrará este decisum, após o que serão intimadas as partes, passando a correr, desde então, o prazo recursal. Intimem-se.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000354-51.2026.5.13.0026

Juiz(a) Jose de Oliveira Costa Filho9ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 04/11/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por ALDAIR CUNHA DA SILVA em face de FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, com último dia trabalhado em 27/10/2026, e condenar a reclamada a anotar a baixa na CTPS do reclamante, com a projeção do aviso prévio a 14/12/2026, sob pena de astreintes, nos termos da fundamentação; b) condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 8 dias, os valores correspondentes aos seguintes títulos: saldo de salário de 27 dias de outubro de 2026; aviso prévio indenizado de 48 dias; 13º salário proporcional de 2026 (11/12); férias integrais do período aquisitivo 2025/2026 e férias proporcionais (04/12), acrescidas do terço; remuneração em dobro de um domingo a cada ciclo de três semanas, excluídos aqueles em que havia folga dominical, com reflexos em férias acrescidas do terço, décimo terceiro salário e FGTS com 40%; e multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) condenar a reclamada a recolher na conta vinculada do reclamante o FGTS não depositado no curso do contrato, inclusive o incidente sobre as parcelas salariais deferidas, bem como a indenização de 40%, sob pena de multa diária, nos termos da fundamentação; d) deferir a liberação do FGTS e o processamento do seguro-desemprego, mediante alvará, facultada a conversão em indenização substitutiva, nos termos da fundamentação; Justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título e no mesmo período, vedado o bis in idem. Descontos previdenciários e fiscais na forma da lei, observadas as parcelas de natureza salarial integrantes da condenação. Fica determinada a observância do IPCA-E, como índice de correção monetária, relativamente ao período prévio ao ajuizamento da presente e, a partir de então, da taxa SELIC. A partir de 30.08.2024, observe-se o IPCA e a taxa legal, na forma da Lei 14.905/2024. Custas, pela reclamada R$ 569,25 (quinhentos e sessenta e nove reais e vinte cinco centavos), sobre o valor da condenação R$ 28.462,31 (vinte e oito mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e um centavos). Tudo nos termos da fundamentação e da planilha em anexo. Intimem-se.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Homologação da Transação Extrajudicial 0001336-65.2026.5.13.0026

Juiz(a) Jose de Oliveira Costa Filho9ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 04/11/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA HTE 0001336-65.2026.5.13.0026 REQUERENTES: REGINA CELY GOMES REQUERENTES: HBEAUTY PROFESSIONAL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9b741e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes no Id. 47a455b, valendo a obrigação assumida - valor, tempo, modo de pagamento e cláusula penal estabelecidos nos termos na referida petição. Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais descritas no acordo. Custas de 1% pela trabalhadora, dispensadas face o permissivo legal. Custas de 1% pela empresa. As custas e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas no prazo de 05 dias após o pagamento da parcela, sob pena de execução. O silêncio da trabalhadora e de sua advogada, no prazo de 05 dias após a data prevista para pagamento, implicará na manifestação tácita de quitação. Intimem-se as partes, após aguarde-se o cumprimento total do acordo.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Homologação da Transação Extrajudicial 0001244-87.2026.5.13.0026

Juiz(a) Jose de Oliveira Costa Filho9ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 04/11/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA HTE 0001244-87.2026.5.13.0026 REQUERENTES: FARUK ARAUJO DE OLIVEIRA REQUERENTES: PERICLES ARAUJO OLINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98a2f59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Retifique-se o polo para constar INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS IDEAL LTDA., CNPJ nº 41.151.051/0001-00 no lugar de FARUK ARAÚJO DE OLIVEIRA. HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes nos Ids. fb1a581, 115e294 e dd62661, valendo a obrigação assumida -valor, tempo, modo de pagamento e cláusula penal estabelecidos nos termos na referida petição. Contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais descritas no TRCT. Custas de 1% pelo trabalhador, dispensadas face o permissivo legal. Custas de 1% pela empresa. As custas e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas no prazo de 05 dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. AUTORIZO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelo presente alvará, a liberar ao(à) Sr(a). PERICLES ARAUJO OLINTO - CPF 855.129.584-53, a importância equivalente aos depósitos do FGTS, mais juros e correção monetária que houver, a ser sacada de sua conta vinculada de FGTS relativa ao contrato de trabalho abaixo descrito. AUTORIZO o MTE E/OU DEMAIS ÓRGÃOS COMPETENTES, pelo presente ALVARÁ, a processar e liberar, caso preenchidos os requisitos legais, o benefício do SEGURO-DESEMPREGO, suprindo inclusive a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, das guias do seguro-desemprego e do carimbo de baixa da CTPS, em favor do(a) Sr.(a) PERICLES ARAUJO OLINTO - CPF 855.129.584-53, referente à relação empregatícia abaixo descrita. Beneficiário: PERICLES ARAUJO OLINTO - CPF 855.129.584-53, PIS 125.13414.67-7, CTPS nº 00018319 - 00014 / PB, empregador INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS IDEAL LTDA - CNPJ 41.151.051/0001-00, admissão em 20.01.2000 e demissão em 18.09.2026. O silêncio do trabalhador e de seu advogado, no prazo de 05 dias após a data prevista para pagamento, implicará na manifestação tácita de quitação. Intimem-se as partes, após aguarde-se o cumprimento total do acordo.

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TRT13Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001401-94.2025.5.13.0026

Juiz(a) Mariana Petit Horacio de Brito9ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 04/11/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001401-94.2025.5.13.0026 AUTOR: FRANCISCA MARCIA DE LIMA RÉU: MARIA DA CONCEICAO PONCIANO DE ARRUDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fba8f50 proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes no Id. 9f94aca, valendo a obrigação assumida -valor, tempo, modo de pagamento e cláusula penal estabelecidos nos termos na referida petição, com as ressalvas abaixo: O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença não prejudicará os créditos da União, conforme a literalidade do §6º do art 832 do Texto Consolidado. Desse modo, para fins previdenciários, será observada a orientação contida na OJ 376, da SBDI-1, do TST.Quanto ao FGTS destinado à autora, nove parcelas de R$ 558,22 e uma de R$ 558,26, os valores deverão ser depositados diretamente na conta vinculada, ou, alternativamente, recolhidos judicialmente, para posterior destinação ao FGTS pela Secretaria da Vara. Custas de 2% pela executada. As custas e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas no prazo de 05 dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. O silêncio da exequente e de seu advogado, no prazo de 10 dias após a data prevista para pagamento, implicará na manifestação tácita de quitação. Intimem-se as partes, após aguarde-se o cumprimento total do acordo.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000325-40.2022.5.13.0026

Juiz(a) Mariana Petit Horacio de Brito9ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 04/11/2026

III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 e no art. 924, inciso II, do CPC, aplicável subsidiariamente (arts. 769 e 889 da CLT). Determino: a) a exclusão da anotação deste processo no BNDT, quanto à executada CONTAX S.A. – em recuperação judicial e, se existente, quanto a LIQ CORP S.A., nos termos do art. 2º da Resolução Administrativa TST nº 1470/2011 e dos arts. 642-A e 883-A da CLT; b) o arquivamento definitivo dos autos, ressalvando-se que eventuais diferenças ou o descumprimento do plano deverão ser discutidos perante o Juízo universal da recuperação. Sem custas. Intimem-se.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001167-78.2026.5.13.0026

Juiz(a) Mariana Petit Horacio de Brito9ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 30/10/2026

ntrato de prestação de serviços gera culpa in vigilando e enseja sua responsabilização. Em relação à limitação temporal, o ente público foi revel e não ficou demonstrada a interrupção da prestação de serviços em favor da segunda reclamada, razão pela qual há de se reconhecer a responsabilidade por todo período da prestação de serviços. Quanto ao benefício de ordem, esclareço que diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, entendo não ser necessário que sejam esgotados todos os bens dos sócios da reclamada para que a execução seja direcionada para a reclamada subsidiária. Sendo assim, julgo procedente o pedido e declaro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pela integralidade das verbas deferidas na condenação, na forma da Súmula 331 do TST. 2.5 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando o entendimento do TST no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, de que a declaração de pobreza é suficiente para concessão da justiça gratuita, defiro o requerimento de justiça gratuita formulado na inicial pelo reclamante e rejeito a impugnação da reclamada. 2.6 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De acordo com o texto do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Em relação à análise de sucumbência para a concessão de honorários advocatícios, aplico por analogia o art. 86, parágrafo único, do CPC, que prevê “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários” e a Súmula 326 do STJ, segundo a qual “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Considero, portanto, que não há sucumbência quando o reclamante obtém ganho econômico, ainda que não no montante pleiteado na inicial. Assim, como os reclamados sucumbiram nos pedidos, fixo honorários advocatícios em 5% do valor líquido da condenação, na forma da OJ n° 348 da SDI do TST. 2.7 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Devem ser descontadas as contribuições fiscais sobre as parcelas tributáveis da condenação, na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, da Súmula 368 do TST e da OJ 400 da SDI-1, TST. Contribuições previdenciárias sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição, nos termos do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Autoriza-se desde já a retenção dos valores correspondentes ao percentual dos encargos devidos pelo empregado. Não sendo recolhidas de forma espontânea no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, ocorrerá a execução dos respectivos encargos na forma estabelecida no novo texto do artigo 880 da CLT. 2.8 – PARÂMETROS DE LIQUI

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000997-09.2026.5.13.0026

Juiz(a) Mariana Petit Horacio de Brito9ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 30/10/2026

execução do contrato de prestação de serviços gera culpa in vigilando e ensejando sua responsabilização. Em relação à limitação temporal, não ficou demonstrada a interrupção da prestação de serviços em favor da quarta reclamada, razão pela qual há de se reconhecer a responsabilidade por todo o período da prestação de serviços. Quanto ao benefício de ordem, esclareço que diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, entendo não ser necessário que sejam esgotados todos os bens dos sócios da primeira reclamada para que a execução seja direcionada para a reclamada subsidiária. Sendo assim, julgo procedente o pedido e declaro a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada pela integralidade das verbas deferidas na condenação, na forma da súmula 331 do TST. 2.8 – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando o entendimento do TST no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, de que a declaração de pobreza é suficiente para concessão da justiça gratuita, defiro o requerimento de justiça gratuita formulado na inicial pelo reclamante e rejeito a impugnação da parte ré. 2.9 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De acordo com o texto do art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. Em relação à análise de sucumbência para a concessão de honorários advocatícios, aplico por analogia o art. 86, parágrafo único do CPC, que prevê “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários” e a Súmula 326 do STJ, segundo a qual “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Considero, portanto, que não há sucumbência quando o reclamante obtém ganho econômico, ainda que não no montante pleiteado na inicial. Assim, como o reclamante sucumbiu nos pedidos de horas extras com reflexos, seguindo o disposto no § 2º do art. 791-A da CLT, segundo o qual o juiz deve considerar na fixação de honorários o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo honorários advocatícios em 5% do valor líquido do pedido julgado improcedente, na forma da OJ n° 348 da SDI do TST. Ainda, como as reclamadas sucumbiram nos demais pedidos, seguindo as mesmas premissas, fixo honorários advocatícios em 5% do valor líquido da condenação, na forma da OJ n° 348 da SDI do TST. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a obrigação de pagar ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do que preceitua o §4º do artigo 791-A da CLT. Deve o

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TRT13Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000028-28.2025.5.13.0026

Juiz(a) Jose de Oliveira Costa Filho9ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, na execução movida por EDVANIA BRAZ DA SILVA contra JOSÉ CARLOS GONDIM SILVA DE OLIVEIRA e ISABEL CRISTINA ARAÚJO DE MEDEIROS: a) NÃO CONHEÇO do pedido autônomo de reconsideração formulado na manifestação de ID 7600b0c, na parte em que pretende reformar por simples petição a decisão de ID 70c0bdc, e INDEFIRO os pedidos de dilação do prazo probatório e expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A; b) quanto à impugnação à penhora e aos embargos à execução de ID cec2fe2, já conhecidos pela decisão anterior, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES tão somente para ratificar o reconhecimento do excesso histórico de indisponibilidade e determinar a liberação de eventual excesso que ainda subsista após conferência e atualização, nos exatos termos da fundamentação; c) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos de impenhorabilidade integral, nulidade da penhora, restituição dos R$ 38.348,70 aos executados, cancelamento de encargos bancários, expedição de alvará em favor dos devedores e cancelamento de reiteração já encerrada; d) MANTENHO a constrição principal e reconheço, à vista do extrato SisconDJ de ID 0be84d8, a efetivação do depósito judicial em 20/08/2026. ESCLAREÇO, para fins de cumprimento, que o valor de R$ 3.114,38 lançado na planilha de ID 12660f9 como “Total Devido Pelo Reclamante”, a título de honorários sucumbenciais devidos ao advogado dos executados e com exigibilidade suspensa, NÃO INTEGRA o débito exequendo dos executados e NÃO PODERÁ ser satisfeito com o depósito judicial ora destinado às obrigações destes, nem ser automaticamente compensado ou deduzido do crédito da exequente. Determino à Secretaria que, antes da movimentação dos valores, confirme o cumprimento ou encerramento das ordens antigas de desbloqueio e da reiteração programada, liberando somente eventual excesso ainda efetivamente indisponível acima do débito atualizado, sem repetição de comandos já cumpridos. Intime-se a exequente para, em cinco dias, informar dados bancários e identificar os beneficiários de transferências judiciais.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000656-80.2026.5.13.0026

Juiz(a) Jose de Oliveira Costa Filho9ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOHNTHAN HENRIQUE MARIANO DE MELO SILVA para: III.1 reconhecer a responsabilidade solidária de INOVAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. e INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMÉRCIO S/A; III.2 condenar as reclamadas INOVAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. e INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMÉRCIO S/A a pagarem a JOHNTHAN HENRIQUE MARIANO DE MELO SILVA, no prazo de 8 dias, as seguintes verbas: saldo de salário de 22 dias; aviso prévio de 36 dias; décimo terceiro salário proporcional (05/12 avos, com a integração do aviso); férias proporcionais, acrescidas do terço (08/12 avos, com a projeção do aviso prévio); férias do período aquisitivo de 02/10/2024 a 01/10/2025, limitada a 24 dias, acrescida do terço constitucional; FGTS faltante e indenização compensatória de 40% (verbas que serão recolhidas à conta vinculada); multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o máximo no período de 02/10/2023 a 30/06/2024, com reflexos, e indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00; III.3 reconhecer a responsabilidade subsidiária da EMLUR apenas pelas diferenças de insalubridade e respectivos reflexos, bem como pela indenização por dano moral fundada nas condições de higiene e acesso a instalações sanitárias. Defere-se a justiça gratuita. Honorários na forma da fundamentação. Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei, da fundamentação e da planilha de cálculo em anexo. Custas pelas duas primeiras reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 30.784,75 (trinta mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), no importe de R$ 615,70 (seiscentos e quinze reais e setenta centavos). Tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Intimem-se.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001072-48.2026.5.13.0026

Juiz(a) Jose de Oliveira Costa Filho9ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por JOANDERSON DOS SANTOS PEREIRA em face de LEMON TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e MUNICÍPIO DE CABEDELO: 1) REJEITO as questões preliminares de inépcia, a impugnação ao valor da causa e o pedido de sobrestamento obrigatório da demanda individual em razão da ação coletiva, nos termos da fundamentação; 2) PRONUNCIO a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 31/08/2021, extinguindo o processo, com resolução do mérito, quanto ao período alcançado, na forma do art. 487, II, do CPC; 3) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da primeira reclamada, LEMON TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., para condená-la a pagar, no prazo de 8 dias, as seguintes obrigações: a) salário de julho de 2026, no valor de R$ 1.631,50; b) aviso-prévio indenizado correspondente aos dezoito dias excedentes aos trinta dias trabalhados, no valor de R$ 978,90; c) décimo terceiro salário proporcional de 2026, à razão de 8/12, observado o limite postulado de R$ 1.087,66; d) férias integrais do período aquisitivo 16/08/2025 a 15/08/2026, acrescidas de um terço, observado o limite postulado de R$ 2.175,27; e) diferenças de FGTS relativas ao período não prescrito, inclusive as incidentes sobre as parcelas legalmente sujeitas à contribuição reconhecidas nesta sentença, apuradas mediante confronto entre valores devidos e depósitos efetivamente realizados, com dedução do que já estiver comprovadamente recolhido; f) indenização compensatória de 40% do FGTS, calculada sobre a integralidade dos depósitos realizados e devidos durante a relação contratual, observados os limites quantitativos da petição inicial; g) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 1.631,50. Os valores de FGTS e da indenização compensatória de 40% deverão ser recolhidos na conta vinculada do reclamante, na forma da Lei nº 8.036/1990 e do Tema 68 do TST, autorizada, após o recolhimento, a expedição de alvará quanto aos valores juridicamente disponíveis, observada a modalidade de saque e a legislação aplicável. 4) JULGO PROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária do MUNICÍPIO DE CABEDELO, que responderá subsidiariamente pelos créditos deferidos ao reclamante nesta sentença, inclusive verbas rescisórias, diferenças de FGTS, indenização compensatória de 40%, multa do art. 477, § 8º, da CLT e honorários advocatícios devidos pela empregadora ao patrono da parte autora, observada a ordem própria da execução; 5) DEFIRO ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 6) AUTORIZO a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos título e período, inclusive eventual pagamento efetivamente recebido pelo reclamante em ação coletiva, vedada qualquer dedução fundada apenas em planilha agregada ou documento referente a terceiro; 7) FIXO honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor do patrono do reclamante, devidos pela primeira reclamada sobre o valor que resultar da liquidação, respondendo subsidiariamente o MUNICÍPIO

Ver decisão Inteiro teor
TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000954-72.2026.5.13.0026

Juiz(a) Jose de Oliveira Costa Filho9ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANA LUCIA CHAGAS DE OLIVEIRA em face de JACYNAIRA SIQUEIRA SILVA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, para: a) reconhecer o vínculo de emprego doméstico de 01/01/2025 a 11/08/2025, com projeção do aviso-prévio para 10/09/2025, na função de empregada doméstica e com remuneração devida de R$ 1.518,00; b) condenar a reclamada a proceder à anotação da CTPS digital da reclamante conforme os parâmetros fixados na fundamentação e alínea a deste dispositivo; c) condenar a reclamada a pagar à reclamante, em 8 dias, as diferenças salariais entre R$ 1.000,00 e o salário mínimo de R$ 1.518,00, no período contratual reconhecido, observada a proporcionalidade do mês incompleto; d) condenar a reclamada a pagar à reclamante, em 8 dias, uma hora extra por dia efetivamente trabalhado, de segunda-feira a sábado, durante o período contratual, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS, nos limites da fundamentação; e) reconhecida a rescisão indireta do contrato em 11/08/2025, condenar a reclamada a pagar à reclamante, em 8 dias, o saldo salarial de 11 dias de agosto de 2025, aviso-prévio indenizado de 30 dias, décimo terceiro salário proporcional de 8/12 e férias proporcionais de 8/12 acrescidas de um terço; f) condenar a reclamada a recolher, em 8 dias, o FGTS devido durante o pacto e sobre as parcelas salariais deferidas, bem como da indenização compensatória de 3,2% própria do emprego doméstico, ficando autorizada, após os depósitos, a movimentação pela reclamante mediante alvará judicial substitutivo ou providência eletrônica equivalente, se necessária; g) condenar a reclamada a pagar à reclamante, em 8 dias, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente à remuneração de R$ 1.518,00; h) condenar a reclamada a pagar à reclamante, em 8 dias, indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00; i) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita e indeferi-los à reclamada; j) condenar as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10%, nos parâmetros da fundamentação, ficando suspensa a exigibilidade da verba devida pela reclamante beneficiária da justiça gratuita. Tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Custas no valor R$ 516,14 (quinhentos e dezesseis reais e quatorze centavos), sobre o valor da condenação R$ 25.807,15 (vinte e cinco mil, oitocentos e sete reais e quinze centavos), a cargo da reclamada. Intimem-se.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001160-86.2026.5.13.0026

Juiz(a) Jose de Oliveira Costa Filho9ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 22/10/2026

RAFAEL DE SOUZA RÉU: ESTACAO DO SUSHI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e81b22d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DESISTÊNCIA. CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA. HOMOLOGAÇÃO Por meio de advogado habilitado, a parte autora requer a desistência da ação(#id:3c55e4c). Considerando-se não ter sido apresentada contestação, desnecessária a intervenção da parte contrária (inteligência do § 3º do art. 841 da CLT). Com base nos artigos 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, no valor de R$542,26, calculadas sobre R$27.113,06, dispensadas em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Cancele-se audiência já aprazada. Intime-se.

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TRT13Sentença · 1.º grauj. 20/10/2026

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000022-55.2024.5.13.0026

Juiz(a) Jose de Oliveira Costa Filho9ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 22/10/2026

Ante o exposto, nos autos da execução promovida por VALMIR DA SILVA SANTOS em face de G L SERVIÇOS DE LAVANDERIA LTDA. E OUTROS, JULGO PROCEDENTE o incidente suscitado na petição ID f68a539 para RECONHECER A SUCESSÃO EMPRESARIAL da executada G L SERVIÇOS DE LAVANDERIA LTDA. pela empresa NFA HIGIENIZAÇÃO DE TÊXTEIS LTDA., CNPJ 53.690.055/0001-37, nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. Em consequência: (a) mantenha-se a NFA HIGIENIZAÇÃO DE TÊXTEIS LTDA. no polo passivo, agora na condição de sucessora e corresponsável pelo adimplemento do crédito exequendo, observados os limites desta fundamentação; (b) rejeite-se o pedido de exclusão da NFA do polo passivo formulado na impugnação ID 91896f5; (c) indefira-se o pedido subsidiário de dilação probatória e declare-se prejudicado o pedido de juntada integral da sentença proferida no processo 0000388-69.2024.5.13.0002, pelos fundamentos expostos; (d) permaneçam inalteradas, por ora, as decisões e a situação processual das demais pessoas integrantes da execução, não apreciadas neste incidente. Após a intimação desta decisão e observados os prazos e efeitos processuais cabíveis, atualize-se, se necessário, o crédito exequendo, com observância dos valores já pagos, e prossiga-se a execução em face da sucessora, mediante intimação para pagamento ou garantia no prazo legal, seguida, em caso de inadimplemento, das medidas executivas pertinentes. Intimem-se as partes e a NFA HIGIENIZAÇÃO DE TÊXTEIS LTDA.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001198-98.2026.5.13.0026

Juiz(a) Jose de Oliveira Costa Filho9ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 21/10/2026

TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001198-98.2026.5.13.0026 AUTOR: JOSE RICARDO SOARES DA SILVA RÉU: CAMILA PEREIRA DA SILVA 11163485438 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16b3428 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por meio de advogado(a) habilitado(a), a parte autora requer a desistência da ação. Considerando-se não ter sido apresentada contestação, desnecessária a intervenção da parte contrária (inteligência do § 3º do art. 841 da CLT). Com base nos artigos 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, no valor de R$ 4.482,47 , calculadas sobre R$ 224.123,27 , dispensadas em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Cancele-se audiência já aprazada. Intime-se.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000920-97.2026.5.13.0026

Juiz(a) Jose de Oliveira Costa Filho9ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CRISTIANO FERNANDES DE CARVALHO para, reconhecido o grupo econômico, condenar solidariamente KAIROS SEGURANCA LTDA., AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA., NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA., CONTRATE SERVICOS LTDA. - EPP e MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA. ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação: a) saldo salarial; b) aviso-prévio indenizado; c) 13º salário proporcional de 7/12; d) férias proporcionais de 8/12, acrescidas de um terço; e) FGTS não recolhido durante o período contratual, inclusive sobre as parcelas rescisórias deferidas, e indenização compensatória de 40% (verbas que deverão ser recolhidas à conta vinculada do autor); f) R$ 418,00 de vale-transporte; g) R$ 713,00 de vale-alimentação; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT; e i) honorários advocatícios em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Em razão da sucumbência específica no pedido de multa do art. 467, são devidos honorários aos patronos das reclamadas no percentual de 10% sobre o valor do pedido integralmente rejeitado, com exigibilidade suspensa. Autorizam-se apenas as deduções de valores efetivamente comprovados sob idênticos títulos. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da lei e segundo os critérios aplicáveis na liquidação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 292,47 (duzentos e noventa e dois reais e quarenta e sete centavos), calculadas sobre R$ 14.623,74 (quatorze mil, seiscentos e vinte e três reais e setenta e quatro centavos), valor da condenação. Tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Intimem-se.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001622-14.2024.5.13.0026

Juiz(a) Jose de Oliveira Costa Filho9ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 20/10/2026

Diante do exposto, e com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Custas de execução pelo executado (Art. 789-A, IV, CLT), já satisfeitas pelo montante bloqueado ou dispensadas em face do valor. Após, nada mais pendente, arquivem-se os autos definitivamente.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Mandado de Segurança Cível 0001248-27.2026.5.13.0026

Juiz(a) Jose de Oliveira Costa Filho9ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 19/10/2026

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA MSCiv 0001248-27.2026.5.13.0026 IMPETRANTE: IPM - INDUSTRIA DE PRODUTOS METALURGICOS LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRT-13 REGIÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b081ba8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Por meio de advogado(a) habilitado(a), o impetrante requer a desistência do MS. Com base nos artigos 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito. Custas dispensadas face ao ínfimo valor. Intime-se.

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TRT13Sentença · 1.º grau

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000516-46.2026.5.13.0026

Juiz(a) Jose de Oliveira Costa Filho9ª Vara do Trabalho de João PessoaDJEN 19/10/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por EDJANE DE MENESES COSTA em face de SERVAL SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA.: 1) rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial; 2) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada a cumprir a obrigação de retificar a CTPS da reclamante, fazendo constar, como data de início do pacto empregatício, o dia 15.11.2024, mantidos os demais dados contratuais, e a pagar à reclamante, no prazo de 8 dias, os valores correspondentes aos seguintes títulos: diferenças de décimo terceiro salário proporcional de 01/12 avos; diferenças de férias proporcionais de 02/12 avos, acrescidas do terço; FGTS do período de 15.11.2024 a 18.12.2024 e incidente sobre as verbas deferidas; indenização compensatória de 40% sobre o FGTS; multa do art. 477, § 8º, da CLT; adicional de insalubridade em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário-mínimo historicamente em vigor, durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço, décimos terceiros salários e FGTS mais 40%. Justiça gratuita e honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Autorizo a compensação de valores comprovadamente pagos sob idêntico título e período, vedado o bis in idem. Descontos previdenciários e fiscais na forma da lei, observadas: (i) contribuições previdenciárias apenas sobre parcelas de natureza salarial (Lei 8.212/91); (ii) IRRF conforme art. 12-A da Lei 7.713/88 e IN RFB 1.500/2014, excluídos os juros de mora (OJ 400, SDI-1/TST). Fica determinada a observância do IPCA-E, como índice de correção monetária, relativamente ao período prévio ao ajuizamento da presente e, a partir de então, da taxa SELIC. A partir de 30.08.2024, observe-se o IPCA e a taxa legal, na forma da Lei 14.905/2024. Custas, pela reclamada, no valor R$ 271,87 (duzentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos), sobre o valor da condenação R$ 13.593,40 (treze mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta centavos). Tudo nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Intimem-se.

Ver decisão Inteiro teor