TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001631-95.2011.5.09.0008
odo que eram devidas somente as diferenças até a data do óbito (ID. 424d006). Em razão disso, e com a concordância da própria parte exequente (ID. 66fbf3c), o juízo determinou a adequação da conta até 20/04/2019 (despacho de ID. caecdf6), e os cálculos complementares, relativos ao período de junho de 2016 a 20/04/2019, foram homologados (decisão de ID. 6092535) e quitados. Não há, portanto, benefício em curso no qual se possam implantar as diferenças, nem parcelas vincendas a executar. Acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo: declaro extinta a obrigação de implantar em folha de pagamento as diferenças de complementação, pela impossibilidade superveniente decorrente do óbito da beneficiária, e mantenho a extinção da execução. Por consequência, ficam sem efeitos os despachos de IDs. ea03ec2 e b67d484, e fica indeferido o pedido de fixação de multa diária (ID. b092760). Nulidade dos atos praticados após o óbito (ID. 88a4e8d) A PREVI sustenta que, falecida a autora em 20/04/2019, o processo deveria ter sido suspenso (art. 313, I, do CPC) e que todos os atos posteriores, inclusive os alvarás, são nulos. Em primeiro lugar, observo que o óbito de SONIA SILVA DE REZENDE não foi ocultado do juízo, como se verifica nas petições de ID. 0f6c75e (fls. 1790/1792) e ID. f1a5d00 (fls. 1826/1828). A própria procuradora da autora comunicou o falecimento em 25/06/2019, em petição apresentada em nome do "ESPÓLIO DE SONIA SILVA DE REZENDE", instruída com a certidão de óbito e com os documentos pessoais do único filho da falecida, PAULO RENATO SILVA DE REZENDE, cuja habilitação foi requerida (fls. 1790/1794). A certidão de óbito registra que a falecida não deixou testamento e deixou um único filho maior, Paulo (fl. 1792). Em razão disso, a Secretaria da Quarta Turma do TST procedeu à citação dos réus, para que se manifestassem sobre pedido de habilitação do herdeiro PAULO RENATO SILVA DE REZENDE, filho da reclamante, então exequente. A PREVI requereu apenas a expedição de ofício ao INSS e a autarquia informou que não foram localizados benefícios concedidos/ativos para dependentes (fl. 1845). Apenas os benefícios cessados, de titularidade da própria exequente falecida, foram identificados (fl. 1850). Em continuidade, mesmo após o retorno dos autos do TST– que negou seguimento ao agravo de instrumento da PREVI em 19/06/2023 (fls. 1856/1863) – o pedido de habilitação do herdeiro não foi examinado oportunamente (ID. 4616e46). Em segundo lugar, a PREVI tem ciência do óbito pelo menos desde abril de 2020, quando foi citada para se manifestar sobre o pedido de habilitação do herdeiro (fl. 1834) e, em resposta, requereu apenas a expedição de ofício ao INSS (fl. 1837). Na manifestação de ID. 424d006, protocolada em 02/09/2024, a própria executada noticiou o falecimento e, desde então, praticou diversos atos no processo, inclusive apresentou cálculos limitados à data do óbito, requereu o "chamamento do feito à