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TRT9 · Juiz do Trabalho Substituto

Guilherme Mayer Amin

106 sentençapublicadas de 13/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT9Sentença · 1.º grauj. 05/11/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001631-95.2011.5.09.0008

Juiz(a) Guilherme Mayer Amin08ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 09/11/2026

odo que eram devidas somente as diferenças até a data do óbito (ID. 424d006). Em razão disso, e com a concordância da própria parte exequente (ID. 66fbf3c), o juízo determinou a adequação da conta até 20/04/2019 (despacho de ID. caecdf6), e os cálculos complementares, relativos ao período de junho de 2016 a 20/04/2019, foram homologados (decisão de ID. 6092535) e quitados. Não há, portanto, benefício em curso no qual se possam implantar as diferenças, nem parcelas vincendas a executar. Acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo: declaro extinta a obrigação de implantar em folha de pagamento as diferenças de complementação, pela impossibilidade superveniente decorrente do óbito da beneficiária, e mantenho a extinção da execução. Por consequência, ficam sem efeitos os despachos de IDs. ea03ec2 e b67d484, e fica indeferido o pedido de fixação de multa diária (ID. b092760). Nulidade dos atos praticados após o óbito (ID. 88a4e8d) A PREVI sustenta que, falecida a autora em 20/04/2019, o processo deveria ter sido suspenso (art. 313, I, do CPC) e que todos os atos posteriores, inclusive os alvarás, são nulos. Em primeiro lugar, observo que o óbito de SONIA SILVA DE REZENDE não foi ocultado do juízo, como se verifica nas petições de ID. 0f6c75e (fls. 1790/1792) e ID. f1a5d00 (fls. 1826/1828). A própria procuradora da autora comunicou o falecimento em 25/06/2019, em petição apresentada em nome do "ESPÓLIO DE SONIA SILVA DE REZENDE", instruída com a certidão de óbito e com os documentos pessoais do único filho da falecida, PAULO RENATO SILVA DE REZENDE, cuja habilitação foi requerida (fls. 1790/1794). A certidão de óbito registra que a falecida não deixou testamento e deixou um único filho maior, Paulo (fl. 1792). Em razão disso, a Secretaria da Quarta Turma do TST procedeu à citação dos réus, para que se manifestassem sobre pedido de habilitação do herdeiro PAULO RENATO SILVA DE REZENDE, filho da reclamante, então exequente. A PREVI requereu apenas a expedição de ofício ao INSS e a autarquia informou que não foram localizados benefícios concedidos/ativos para dependentes (fl. 1845). Apenas os benefícios cessados, de titularidade da própria exequente falecida, foram identificados (fl. 1850). Em continuidade, mesmo após o retorno dos autos do TST– que negou seguimento ao agravo de instrumento da PREVI em 19/06/2023 (fls. 1856/1863) – o pedido de habilitação do herdeiro não foi examinado oportunamente (ID. 4616e46). Em segundo lugar, a PREVI tem ciência do óbito pelo menos desde abril de 2020, quando foi citada para se manifestar sobre o pedido de habilitação do herdeiro (fl. 1834) e, em resposta, requereu apenas a expedição de ofício ao INSS (fl. 1837). Na manifestação de ID. 424d006, protocolada em 02/09/2024, a própria executada noticiou o falecimento e, desde então, praticou diversos atos no processo, inclusive apresentou cálculos limitados à data do óbito, requereu o "chamamento do feito à

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 03/11/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000692-81.2012.5.09.0008

Juiz(a) Guilherme Mayer Amin08ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000692-81.2012.5.09.0008 AUTOR: ELAINE MAFFISSONI RÉU: ORGATEC BUSINESS DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b4ab53 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos em razão do protocolo #id:6c311bb e da certidão #id:0397fcf. Curitiba, 03 de novembro de 2026. Tânia Regina C. Viana de Castro Diretora de Secretaria DECISÃO 1- Homologo a transação noticiada na petição #id:6c311bb, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2- Custas pela executada, no importe de 2% sobre o valor bruto transacionado, dispensadas, desde que cumpra o acordo. 3- A executada deverá efetuar recolhimentos previdenciários no prazo de trinta dias, após o pagamento da ultima parcela, sob pena de penhora. 4- Verifique a Secretaria a ordem de penhora SISBAJUD, transferindo o valor de até R$ 5.000,00 à disposição dos autos, caso tenha havido bloqueio suficiente. Após, interrompa-se a ordem de penhora. O valor transferido deverá ser liberado à exequente. 5- Obtenha a Secretaria a certidão de óbito da executada Jovina e dê-se vista à exequente para que requeira o que entender de direito ao prosseguimento da execução. 6- Quitado o acordo e comprovado o recolhimento previdenciário, exclua-se a executada do BNDT, levantem-se todas as restrições impostas sobre seu bens ou direitos e a desabilite do cadastro dos autos. 7- Intimem-se as partes.

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 27/10/2026

TRT9, Ação Civil Coletiva 0001987-51.2015.5.09.0008

Juiz(a) Guilherme Mayer Amin08ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 29/10/2026

rários apenas até 30/09/2024. Atualizados até 09/10/2026, pelos mesmos critérios daquela planilha, os honorários chegam ao valor aproximado de R$ 15.754,80. O acordo, portanto, fica um pouco acima desse valor, com diferença de R$ 745,20, o que se justifica pelo pagamento parcelado. Desse modo, o valor ajustado atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e remunera adequadamente o trabalho do perito. De toda forma, a devedora e o perito, titular do crédito, celebraram o acordo de forma livre e consciente, sem atingir o crédito dos substituídos nem prejudicar terceiros. Assim, HOMOLOGO o acordo de ID. 0b5634f, para que produza seus efeitos legais. A executada deverá comprovar nos autos o pagamento de cada parcela em até 5 dias após o vencimento. Se não pagar, aplica-se a cláusula penal ajustada (item 1.6), e a execução prosseguirá pelo saldo. Paga a última parcela, intime-se o perito para dizer, em 5 dias, se dá quitação. O silêncio será entendido como concordância. No mais, cumpra-se o despacho ID. fb3a816. A Secretaria deverá conferir se as parcelas do acordo com o sindicato foram depositadas e providenciar o recolhimento individualizado do FGTS (ID. cc545b2 e ID. 94e9e37). Os honorários do contador ficam regidos pelo presente acordo. Tudo cumprido, voltem conclusos para extinção da execução. Intimem-se a executada e o perito.

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 26/10/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000085-24.2019.5.09.0008

Juiz(a) Guilherme Mayer Amin08ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 28/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000085-24.2019.5.09.0008 AUTOR: GILMARA DOS SANTOS GODOI RÉU: MAURICIO GUALDESSI EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 207e5f6 proferido nos autos. DECISÃO 1. HOMOLOGO o acordo apresentado (#id:69a6b60), em seus estritos termos, para que surta seus jurídicos efeitos. Visando a celeridade processual e a redução de atos processuais, desnecessários na maioria das oportunidades, recomenda-se aos procuradores do exequente que, em caso de vislumbrarem atrasos nas demais parcelas a quitar, antes de protocolarem petições relacionadas à comprovação de quitação das parcelas, entrem em contato com o escritório profissional da ré para que diretamente obtenham a prova da satisfação da obrigação, peticionando apenas em caso de efetiva ausência de prova do pagamento. 2. Custas pelo(s) executado(s), pró-rata, no importe de R$ 150,00, calculadas sobre o valor do acordo, para pagamento em 10 dias após a última parcela do acordo. 3. No mesmo prazo deverão o(s) executado(s) comprovar(em) o recolhimento das contribuições previdenciárias, estas de forma proporcional aos valores em execução. Também deverá ser quitado no mesmo prazo o valor devido à título de honorários de contador no importe de R$ 1.392,61. 4. Mantenham-se as penhoras existentes até a quitação do acordo, se houver. 5. Intime-se a contadora para ciência da homologação do presente acordo.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 2213900-52.1991.5.09.0008

Juiz(a) Guilherme Mayer Amin08ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos arts. 486, IV e 924, III, ambos do CPC, subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho, em virtude do falecimento do executado sem a existência de espólio ou bens passíveis de satisfação do crédito. Determino: A liberação de eventuais restrições pendentes sobre bens do(a) devedor(a) (CNIB, RENAJUD, SIBACO, etc.).O arquivamento definitivo dos autos, após o trânsito em julgado. Intime-se o(a) exequente.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000759-55.2026.5.09.0008

Juiz(a) Guilherme Mayer Amin08ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 22/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000759-55.2026.5.09.0008 AUTOR: RUBENS LUIZ PACHECO RÉU: DE AMORIM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b160ec9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante a concordância da reclamada, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado na petição ora analisada, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Retirem-se os autos da pauta de audiências. INTIMEM-SE as partes e, decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as providências e anotações de praxe.

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TRT9, Cumprimento de Sentença 0000867-55.2024.5.09.0008

Juiz(a) Guilherme Mayer Amin08ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 20/10/2026

Diante do exposto: a) homologo a desistência da execução requerida pelo exequente VALTER SABATOVICZ (ID. 75750f0); b) acolho a questão de ordem apresentada pela executada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ID. 801ead7) e declaro que o exequente não se beneficia da coisa julgada formada na ação coletiva nº 0001093-69.2016.5.09.0128, nos termos do art. 104 do CDC; c) em consequência, extingo o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, IV, VI e VIII, e 775 do CPC, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo; d) torno sem efeito os itens 2 a 5 do despacho de ID. f127e16 quanto ao crédito do exequente, que não será requisitado nestes autos; e) mantenho os honorários periciais de R$ 1.400,00 a cargo da executada (decisão de ID. 2297822), prosseguindo-se a execução exclusivamente quanto a eles, mediante requisição de pequeno valor (art. 100 da CF); Indefiro o pedido de reunião dos processos e rejeito as alegações recíprocas de litigância de má-fé. Comunique-se o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, nos autos nº 0000691-79.2019.5.09.0678, com cópia desta decisão, para ciência de que o crédito relativo ao AADC do período de novembro de 2014 a dezembro de 2023 será satisfeito exclusivamente naqueles autos. Sem custas. Intimem-se as partes.

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 16/10/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000032-04.2023.5.09.0008

Juiz(a) Guilherme Mayer Amin08ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 20/10/2026

Ante o exposto, com fulcro no reconhecimento do erro material pelo perito em sua manifestação de id e65797a, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Exequente (id 998dc96). Cálculos readequados já apresentados pelo Perito. Intimem-se as partes para manifestação.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Consignação em Pagamento 0001189-07.2026.5.09.0008

Juiz(a) Guilherme Mayer Amin08ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 20/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ConPag 0001189-07.2026.5.09.0008 CONSIGNANTE: COMPANHIA DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO PARANA - CELEPAR CONSIGNATÁRIO: JORGE LOSS CHAVES JUNIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ebf203 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos termos do art. 546 do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente Consignação em Pagamento, declarando extinta a obrigação do consignante, exclusivamente no tocante ao valor depositado, sem prejuízo do pagamento de diferenças em relação a estas verbas e outras eventualmente devidas ao consignado e buscadas através de reclamatória trabalhista. Custas pelo Consignante, no importe de R$ 1.080,03, de cujo pagamento fica dispensado. Expeçam-se os alvarás. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público do Trabalho e ao Juízo da tutela. Intimem-se as partes.

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 14/10/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000625-09.2018.5.09.0008

Juiz(a) Guilherme Mayer Amin08ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 16/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000625-09.2018.5.09.0008 AUTOR: RICARDO CARDOSO BRESEGHELO RÉU: CNV ROCHA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a953c8e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:cad9171. FABRICIO LEMIESZEK Curitiba, 13/10/2026 DECISÃO 1. Primeiramente, homologo a desistência do incidente de desconsideração inversa da PJ em relação às empresas CNR APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, FARMACIA UNIPRECO KENNEDY LTDA., DROGARIA ROMO LTDA e ROCHA & ROCHA MEDICAMENTOS LTDA. Proceda-se a exclusão das mesmas. 2. Com relação ao requerimento para alteração da razão da executada, esclareço ao exequente que, o sistema PJE está interligado à base dedados da SRF e assim, puxa os dados exatamente como lá cadastrados, logo, será mantida a razão social da executada como RIGONI & ROCHA MEDICAMENTOS LTDA, cujo CNPJ é 15.649.792/0001-05. 3. Proceda-se à penhora de ativos financeiros do(s) executado(s), através do convênio com o SISBAJUD, cadastrando ordem de repetição automática de penhora pelo prazo de 30 dias. Dados SISBAJUD: Valor: R$ 259.807,98 Exequente: RICARDO CARDOSO BRESEGHELO, CPF: 276.512.388-85 Executado(s): CNV ROCHA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ: 12.760.812/0001-14; RIGONI & ROCHA MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ: 15.649.792/0001-05; CLAYTON NUNES DA ROCHA, CPF: 025.837.459-48; EDITE NUNES DA ROCHA, CPF: 393.393.279-34; NATHALY RIGONI LAMUR DA ROCHA, CPF: 090.163.949-40 4. Defiro a utilização do convênio CENSEC, em nome do(s) executado(s) CNV ROCHA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ: 12.760.812/0001-14; RIGONI & ROCHA MEDICAMENTOS LTDA, CNPJ: 15.649.792/0001-05; CLAYTON NUNES DA ROCHA, CPF: 025.837.459-48; EDITE NUNES DA ROCHA, CPF: 393.393.279-34; NATHALY RIGONI LAMUR DA ROCHA, CPF: 090.163.949-40, para busca de documentos pelos campo CEP - Central de escrituras e procurações. Salienta-se que os pedidos para busca na CESDI - Central de Escrituras de Separação, Divórcios e Inventários serão indeferidos por ser de acesso livre, junto ao CENSEC, cabendo a parte diligenciar. 5. INDEFIRO o requerimento de penhora de cotas sociais, porquanto a prática judiciária tem demonstrado que se constituem em bens de intrincada comercialização, na medida em que transferem ao seu adquirente não apenas o ativo da empresa, mas o passivo também, circunstância que não atrai licitantes e torna a constrição ineficaz para a satisfação do crédito exequendo. 6. Com a resposta dos convênios, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento da execução em dez dias, pena de sobrestamento e aplicação do artigo 11-A da CLT. Desde logo esclareço à parte exequente que a indicação de meios correspondentes a diligências já tomadas anteriormente, inclusive a consulta aos convênios (já renovados recentemente), será tida como ineficaz para imped

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 2304600-98.1996.5.09.0008

Juiz(a) Guilherme Mayer Amin08ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 15/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 2304600-98.1996.5.09.0008 AUTOR: VICENTINA CANDIDA DOS REIS DE SENE RÉU: B N LIMPEZA E CONSERVACAO S/C LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82c4c36 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão da petição id. 6b49733. Em 13 de outubro de 2026 metf SENTENÇA Tendo as partes chegado a um termo comum a fim de se comporem amigavelmente, HOMOLOGO a transação nos termos das petições id. 0aaee6d e id. 6b49733. A executada MARIA HELENA DE AZEVEDO pagará à exequente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 2 (duas) parcelas iguais e mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma, vencendo a primeira no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação da presente homologação e a segunda no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir da anterior. Em caso de inadimplemento, fica estipulada cláusula penal no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor inadimplido. Em caso de cumprimento integral do acordo, as custas processuais - a encargo da executada - ficam dispensadas. No entanto, não há como dispensar o pagamento dos emolumentos constantes da planilha id. 597813e, bem como decorrentes de eventuais cancelamentos/liberações de restrições e penhoras, que ficarão a encargo da executada, podendo ser pagos no prazo de 30 (trinta) dias depois do vencimento da última parcela. Com a presente homologação a exequente dá plena e geral quitação deste processo. Cumprido o acordo, liberem-se as restrições, bloqueios e averbações realizadas, especialmente o cancelamento das averbações AV-8, AV-14 e AV-15 da matrícula nº 29.628 do 6º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba e voltem conclusos para extinção do feito. CURITIBA/PR, 13 de outubro de 2026. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- VICENTINA CANDIDA DOS REIS DE SENE

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 13/10/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 2304600-98.1996.5.09.0008

Juiz(a) Guilherme Mayer Amin08ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 15/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 2304600-98.1996.5.09.0008 AUTOR: VICENTINA CANDIDA DOS REIS DE SENE RÉU: B N LIMPEZA E CONSERVACAO S/C LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82c4c36 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão da petição id. 6b49733. Em 13 de outubro de 2026 metf SENTENÇA Tendo as partes chegado a um termo comum a fim de se comporem amigavelmente, HOMOLOGO a transação nos termos das petições id. 0aaee6d e id. 6b49733. A executada MARIA HELENA DE AZEVEDO pagará à exequente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 2 (duas) parcelas iguais e mensais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma, vencendo a primeira no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação da presente homologação e a segunda no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados a partir da anterior. Em caso de inadimplemento, fica estipulada cláusula penal no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor inadimplido. Em caso de cumprimento integral do acordo, as custas processuais - a encargo da executada - ficam dispensadas. No entanto, não há como dispensar o pagamento dos emolumentos constantes da planilha id. 597813e, bem como decorrentes de eventuais cancelamentos/liberações de restrições e penhoras, que ficarão a encargo da executada, podendo ser pagos no prazo de 30 (trinta) dias depois do vencimento da última parcela. Com a presente homologação a exequente dá plena e geral quitação deste processo. Cumprido o acordo, liberem-se as restrições, bloqueios e averbações realizadas, especialmente o cancelamento das averbações AV-8, AV-14 e AV-15 da matrícula nº 29.628 do 6º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba e voltem conclusos para extinção do feito. CURITIBA/PR, 13 de outubro de 2026. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- MARIA HELENA DE AZEVEDO

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 09/10/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000874-18.2022.5.09.0008

Juiz(a) Guilherme Mayer Amin08ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 14/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000874-18.2022.5.09.0008 AUTOR: MARIA TEREZA RAMOS DE FARIA OLIVER RÉU: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86326fc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão do acordo apresentado no #id:3c3b26c. Em 09 de outubro de 2026 Tânia Regina Chaves Viana de Castro Diretora de Secretaria DESPACHO 1- Homologo a transação noticiada na petição #id:3c3b26c, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, inclusive quanto à natureza das parcelas discriminadas (#id:59c0ddf).. 2- Custas pela ré, no importe de 2% sobre o valor bruto transacionado, de cuja diferença fica dispensada, desde que cumpra o acordo. 3- O réu deverá efetuar os recolhimentos fiscais na forma da legislação vigente, bem como comprovar os recolhimentos previdenciários no prazo de trinta dias, após o pagamento da ultima parcela. 4- Quitado o acordo e comprovado os recolhimentos previdenciários, lance a secretaria no "controle de valores" do PJe todos os valores pagos aos reclamantes, bem como os relativos a contribuições previdenciárias, contribuições fiscais, emolumentos e custas processuais, tanto os informados pelas partes como aqueles verificados através de expedição de guias de retirada/alvarás, a fim de que as informações extraídas do e-Gestão, reflitam a realidade dos valores transitados na Unidade. 5- Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 08/10/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001791-66.2024.5.09.0008

Juiz(a) Guilherme Mayer Amin08ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 13/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001791-66.2024.5.09.0008 AUTOR: ROSEMERI DE FATIMA DOS SANTOS ANDREOLI RÉU: CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3be71ee proferida nos autos. DECISÃO 1. HOMOLOGO o acordo apresentado (#id:5436bad), em seus estritos termos, para que surta seus jurídicos efeitos. Visando a celeridade processual e a redução de atos processuais, desnecessários na maioria das oportunidades, recomenda-se aos procuradores do exequente que, em caso de vislumbrarem atrasos nas demais parcelas a quitar, antes de protocolarem petições relacionadas à comprovação de quitação das parcelas, entrem em contato com o escritório profissional da ré para que diretamente obtenham a prova da satisfação da obrigação, peticionando apenas em caso de efetiva ausência de prova do pagamento. Libere-se ao exequente o depósito recursal exequente, observando a conta indicada (#id:5436bad). 2. Custas pró-rata pela executada CONSORCIO PIONEIRO, no importe de R$ 505,45, já recolhidas, conforme GRU Id 70b293c e Id 57a4d12. 3. Após o pagamento da última parcela, deverá a executada, no prazo de dez dias, comprovar o pagamento do valor devido à título de honorários de contador no importe de R$ 1.000,00. 4. Intime-se o perito para ciência da homologação do presente acordo.

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 05/10/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011344-21.2016.5.09.0008

Juiz(a) Guilherme Mayer Amin08ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 07/10/2026

amento do tributo substitutivo mês a mês para fins de liquidação judicial. Basta demonstrar o enquadramento da atividade econômica principal da empresa nas hipóteses expressamente abrangidas pela legislação específica ( TRT9ª Região (Seção Especializada), 0000526-88.2016.5.09.0661 (AP); TRT9ª Região (Seção Especializada), 0000379-74.2023.5.09.0513 (AP); TRT9ª Região (AP), 0000059-33.2022.5.09.0004. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000470-83.2024.5.09.0658. Relator(a): ADILSON LUIZ FUNEZ. Data de julgamento: 09/06/2026. Indefiro a impugnação da União. Homologo o termo aditivo do acordo Id 8382ea0, para que produza seus jurídicos efeitos. Intimem-se.

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 02/10/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000188-21.2025.5.09.0008

Juiz(a) Guilherme Mayer Amin08ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 06/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000188-21.2025.5.09.0008 AUTOR: JOSE ALBERTO FERNANDES PEREIRA RÉU: CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46c9059 proferida nos autos. DECISÃO 1. HOMOLOGO o acordo apresentado (#id:817ae1f), em seus estritos termos, para que surta seus jurídicos efeitos. Visando a celeridade processual e a redução de atos processuais, desnecessários na maioria das oportunidades, recomenda-se aos procuradores do exequente que, em caso de vislumbrarem atrasos nas demais parcelas a quitar, antes de protocolarem petições relacionadas à comprovação de quitação das parcelas, entrem em contato com o escritório profissional da ré para que diretamente obtenham a prova da satisfação da obrigação, peticionando apenas em caso de efetiva ausência de prova do pagamento. Libere-se imediatamente os depósitos existentes em favor do exequente, para a conta indicada (#id:817ae1f). 2. Custas pelo(s) executado(s), pró-rata, no importe de R$ 1.486,22, calculadas sobre o valor do acordo, para pagamento em 10 dias após a última parcela do acordo. 3. No mesmo prazo deverão o(s) executado(s) comprovar(em) o recolhimento das contribuições previdenciárias, estas de forma proporcional aos valores em execução. Também deverá ser quitado no mesmo prazo o valor devido à título de honorários de contador no importe de R$ 1.500,00. 4. Intime-se a contadora para ciência da homologação do presente acordo.

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 01/10/2026

TRT9, Cumprimento de Sentença 0001175-23.2026.5.09.0008

Juiz(a) Guilherme Mayer Amin08ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 05/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0001175-23.2026.5.09.0008 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS VEIGA FURQUIM DE OLIVEIRA EXECUTADO: SVD TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3efc413 proferida nos autos. DECISÃO 1. HOMOLOGO o acordo apresentado (#id:d730385), em seus estritos termos, para que surta seus jurídicos efeitos. Visando a celeridade processual e a redução de atos processuais, desnecessários na maioria das oportunidades, recomenda-se aos procuradores do exequente que, em caso de vislumbrarem atrasos nas demais parcelas a quitar, antes de protocolarem petições relacionadas à comprovação de quitação das parcelas, entrem em contato com o escritório profissional da ré para que diretamente obtenham a prova da satisfação da obrigação, peticionando apenas em caso de efetiva ausência de prova do pagamento. 2. Custas pelo(s) executado(s), dispensadas, vez que já quitadas, conforme GRU Id 37649b3. 3. Após a quitação da última parcela do acordo, deverá a executada comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme valor já apurado na planilha Id aeec132. 4. Dispensada a manifestação da União. 5. Intimem-se as partes e aguarde-se o integral cumprimento do acordo.

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 28/09/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000012-47.2022.5.09.0008

Juiz(a) Guilherme Mayer Amin08ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 30/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000012-47.2022.5.09.0008 AUTOR: GENILDA SERGIO DIAS RÉU: ROSANGELA JULIANI TOPAN CONFEITARIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c77b77c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão do acordo apresentado em #id:1720a5c. Em 28 de setembro de 2026 Tânia Regina Chaves Viana de Castro Diretora de Secretaria DESPACHO 1- Homologo a transação noticiada na petição #id:1720a5c, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 2- Custas pela ré, no importe já contado e lançado nos autos, dispensadas, desde que cumpra o acordo. 3- Quitado o acordo, lance a secretaria no "controle de valores" do PJe todos os valores pagos aos reclamantes, bem como os relativos a contribuições previdenciárias, contribuições fiscais, emolumentos e custas processuais, tanto os informados pelas partes como aqueles verificados através de expedição de guias de retirada/alvarás, a fim de que as informações extraídas do e-Gestão, reflitam a realidade dos valores transitados na Unidade. 4- Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, procedendo se for o caso, as baixas: BNDT, levantamento de eventuais penhoras (Renajud/Detran, CNIB, Serasa, SPC, protesto(s), inclusive quanto a existência de inconsistências de lançamentos no SUAP e E-gestão e contas em aberto no painel execução - contas judiciais(BB , CEF). 5- Intimem-se as partes.

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TRT9Sentença · 1.º grauj. 23/09/2026

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001383-41.2025.5.09.0008

Juiz(a) Guilherme Mayer Amin08ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 25/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001383-41.2025.5.09.0008 AUTOR: MARILETE SPINDOLA PEREIRA RÉU: MOTEL ITATIAIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ed8265 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão do acordo apresentado no #id:de2c135. Em 22 de setembro de 2026. Tânia Regina Chaves Viana de Castro Diretora de Secretaria DESPACHO 1- Homologo a transação noticiada na petição #id:de2c135, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, inclusive quanto a natureza das parcelas discriminadas, haja vista que o acordo foi entabulado antes do trânsito em julgado. 2- Custas pelas rés, no importe de 2% sobre o valor bruto transacionado, dispensadas do recolhimento da diferença entre o quanto já recolhido por ocasião da interposição de recurso ordinário e o valor ora estipulado, desde que cumpram o acordo. 3- Diante da natureza indenizatória das parcelas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. 4- Liberem-se os depósitos existentes nos autos ao exequente, na forma entabulada no acordo. 5. Quitado o acordo, lance a secretaria no "controle de valores" do PJe todos os valores pagos aos reclamantes, bem como os relativos a contribuições previdenciárias, contribuições fiscais, emolumentos e custas processuais, tanto os informados pelas partes como aqueles verificados através de expedição de guias de retirada/alvarás, a fim de que as informações extraídas do e-Gestão, reflitam a realidade dos valores transitados na Unidade. 6. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

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TRT9Sentença · 1.º grau

TRT9, Consignação em Pagamento 0001127-64.2026.5.09.0008

Juiz(a) Guilherme Mayer Amin08ª Vara do Trabalho de CuritibaDJEN 24/09/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ConPag 0001127-64.2026.5.09.0008 CONSIGNANTE: R.J.N. TRANSPORTE DE CARGAS LTDA CONSIGNATÁRIO: MARLON MORAES E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 717f02a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos termos do art. 546 do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na presente Consignação em Pagamento, declarando extinta a obrigação do consignante, exclusivamente no tocante ao valor depositado, sem prejuízo do pagamento de diferenças em relação a estas verbas e outras eventualmente devidas ao consignado e buscadas através de reclamatória trabalhista. Custas pelo Consignante, no importe de R$ 45,02, de cujo pagamento fica dispensado, por irrisório. Libere a Secretaria o valor depositado à consignatária Estefany da Silva Moraes, observando os dados bancários indicado em id. 12831ab, bem como à consignatárias Eduarda da Silva Moraes, Mayara da Silva Moraes, Mayza da Silva Moraes e Maria Clara da Silva Moraes, sendo estas representadas por sua genitora e representante legal, Danieli Rosa da Silva, cujos dados bancários encontram-se nos autos em id. 2aafecd, zerando a conta judicial. Libere ainda o valor referente ao FGTS do "de cujus", conforme extrato juntado aos autos em 1756b1d+ Intimem-se as partes.

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