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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 2213900-52.1991.5.09.0008

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
2213900-52.1991.5.09.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos arts. 486, IV e 924, III, ambos do CPC, subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho, em virtude do falecimento do executado sem a existência de espólio ou bens passíveis de satisfação do crédito. Determino: A liberação de eventuais restrições pendentes sobre bens do(a) devedor(a) (CNIB, RENAJUD, SIBACO, etc.).O arquivamento definitivo dos autos, após o trânsito em julgado. Intime-se o(a) exequente.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 2213900-52.1991.5.09.0008 AUTOR: ROSINEIDE BINE RÉU: NICASIO MANUEL LEIVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81aecaa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos arts. 486, IV e 924, III, ambos do CPC, subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho, em virtude do falecimento do executado sem a existência de espólio ou bens passíveis de satisfação do crédito. Determino: A liberação de eventuais restrições pendentes sobre bens do(a) devedor(a) (CNIB, RENAJUD, SIBACO, etc.).O arquivamento definitivo dos autos, após o trânsito em julgado. Intime-se o(a) exequente. GUILHERME MAYER AMIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - Rosineide Bine