etificação determinada não implica rediscussão dos critérios de liquidação ou alteração dos parâmetros fixados na decisão transitada em julgado, mas constitui mera correção de erro material de cálculo, decorrente da adoção de periodicidade diversa daquela expressamente estabelecida no título executivo. Não há, portanto, afronta ao entendimento firmado pelo TST no IRR 131, uma vez que a providência se limita a adequar os cálculos ao comando exequendo, assegurando a observância da coisa julgada, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, hipótese distinta daquela examinada no tópico anterior. Assim, JULGO PROCEDENTE a impugnação e determino a retificação dos cálculos para que sejam apuradas 5 horas de intervalo intrajornada a cada dois meses e meio, em estrita observância ao comando exequendo, com a correspondente adequação dos reflexos. APURAÇÃO DOS REFLEXOS Alega que a Contadoria utilizou base de cálculo majorada, sem observar a média mensal das diferenças apuradas. Requer a revisão dos reflexos, especialmente sobre as férias acrescidas de 1/3.. Sem razão. Inicialmente, cumpre esclarecer que a condenação não contempla o pagamento de adicional de periculosidade, mas de adicional de insalubridade, revelando-se equivocada, nesse aspecto, a premissa adotada pela executada. Ademais, não cabe, nesta fase processual, rediscutir os critérios de apuração ou os valores fixados a título de reflexos em férias acrescidas de 1/3 das parcelas salariais deferidas. Isso porque a sentença de mérito (ID edff81b) foi proferida de forma líquida, de modo que eventual insurgência quanto aos critérios de cálculo ou aos valores nela estabelecidos deveria ter sido deduzida mediante recurso ordinário, operando-se a preclusão diante da ausência de impugnação oportuna, conforme entendimento firmado pelo TST no IRR 131. Assim, rejeito a impugnação, porquanto a pretensão implica rediscussão de matéria alcançada pela preclusão e protegida pela coisa julgada. DA ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. A impugnante impugna a utilização da SELIC da Receita Federal, defendendo a aplicação da SELIC simples, sem capitalização, conforme interpretação que atribui à ADC 58 do STF. Sustenta, ainda, que a taxa deve ser aplicada como juros, e não como índice de correção monetária. O exequente pede a improcedência, eis que a matéria também estaria preclusa. Analiso. Inicialmente, cumpre esclarecer que tanto a SELIC Simples quanto a SELIC (Receita Federal) são aplicadas sem capitalização composta, inexistindo, em qualquer das modalidades, incidência de juros sobre juros. A distinção reside na sistemática de apuração, especialmente no acréscimo de 1% no mês do pagamento, previsto na legislação tributária. No julgamento da ADC 58, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a aplicação, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, da taxa SELIC adotada para os tributos federais, nos termos do art. 406 do Código Civil, observados os limites temporais e os efeitos da modulação fixada. Nesse contexto, a u