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TRT8 · Juíza do Trabalho Substituta

Tatiane Pucharelli Rigolim

371 sentençapublicadas de 09/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT8Sentença · 1.º grauj. 05/11/2026

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000482-67.2025.5.08.0116

Juiz(a) Tatiane Pucharelli RigolimVara do Trabalho de ParagominasDJEN 09/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0000482-67.2025.5.08.0116 RECLAMANTE: JOAO CHAVIER DOS SANTOS RECLAMADO: JK AGROINDUSTRIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a831c8a proferida nos autos. DECISÃO I - Diante do teor da manifestação de ID 5525ade, homologo o acordo minutado sob o ID ecc77e6, para que surta seus efeitos legais. II - Libere-se a primeira parcela já quitada sob o ID 47258a0, por meio da conta indicada na peça de ID 5525ade. III - Não emergem contribuições sociais e imposto de renda da avença, em face da natureza das parcelas elencadas na ata de ID 8aa0b3b. IV - Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. PARAGOMINAS/PA, 05 de novembro de 2026. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- JOAO CHAVIER DOS SANTOS

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TRT8Sentença · 1.º grauj. 05/11/2026

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000482-67.2025.5.08.0116

Juiz(a) Tatiane Pucharelli RigolimVara do Trabalho de ParagominasDJEN 09/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARAGOMINAS ATOrd 0000482-67.2025.5.08.0116 RECLAMANTE: JOAO CHAVIER DOS SANTOS RECLAMADO: JK AGROINDUSTRIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a831c8a proferida nos autos. DECISÃO I - Diante do teor da manifestação de ID 5525ade, homologo o acordo minutado sob o ID ecc77e6, para que surta seus efeitos legais. II - Libere-se a primeira parcela já quitada sob o ID 47258a0, por meio da conta indicada na peça de ID 5525ade. III - Não emergem contribuições sociais e imposto de renda da avença, em face da natureza das parcelas elencadas na ata de ID 8aa0b3b. IV - Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. PARAGOMINAS/PA, 05 de novembro de 2026. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- JK AGROINDUSTRIA EIRELI

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000526-57.2023.5.08.0116

Juiz(a) Tatiane Pucharelli RigolimVara do Trabalho de ParagominasDJEN 09/11/2026

.5.08.0116 RECLAMANTE: KATIANA MACIEL GOMES RECLAMADO: MATHEUS HERMES GOMES DE SOUSA 61409975347 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6565967 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - O exequente se eximiu de indicar parâmetros para o prosseguimento da execução, embora para tanto intimado (intimação ID 10e8e95). Considerando que transcorreram mais de dois anos do início do fluxo prescricional (certidão ID f59a69c), declaro consumada a prescrição intercorrente da pretensão do credor, nos termos do § 2º do art. 11-A da CLT, e em consequência julgo extinta a presente execução, consoante art. 924, V, do CPC. II - Registrem-se possíveis pagamentos e recolhimentos feitos para fins estatísticos, bem como promova-se a baixa de eventuais restrições que porventura tenham sido registradas em face da executada e/ou de seu sócios (SISBAJUD, BNDT, RENAJUD, SERASA, CNIB, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS). III - A Secretaria deverá consultar os saldos de contas judiciais vinculadas ao processo, os quais deverão estar zerados. IV - Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, em caráter definitivo, sanando-se eventuais pendências não previstas nesta Sentença.

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TRT8Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001208-59.2026.5.08.0131

Juiz(a) Tatiane Pucharelli Rigolim4ª Vara do Trabalho de ParauapebasDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0001208-59.2026.5.08.0131 RECLAMANTE: JOSUE LOPES DA SILVA RECLAMADO: MIP ENGENHARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c251dd proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT 1. Homologo o pedido de desistência (Id fa63e1a) do recurso ordinário de Id b5beb58, interposto pela Reclamada, ocasionando o trânsito em julgado da sentença de Id 98daeb5. 2. Tendo em vista a natureza acessória do recurso adesivo, deixo de conhecer o recurso de Id cf7b508, interposto pelo Reclamante, nos termos do art. 997, §2º, III do CPC, devendo a Secretaria proceder às baixas no sistema; PARAUAPEBAS/PA, 29 de outubro de 2026. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- MIP ENGENHARIA LTDA.

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TRT8Sentença · 1.º grauj. 29/10/2026

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001208-59.2026.5.08.0131

Juiz(a) Tatiane Pucharelli Rigolim4ª Vara do Trabalho de ParauapebasDJEN 04/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0001208-59.2026.5.08.0131 RECLAMANTE: JOSUE LOPES DA SILVA RECLAMADO: MIP ENGENHARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c251dd proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT 1. Homologo o pedido de desistência (Id fa63e1a) do recurso ordinário de Id b5beb58, interposto pela Reclamada, ocasionando o trânsito em julgado da sentença de Id 98daeb5. 2. Tendo em vista a natureza acessória do recurso adesivo, deixo de conhecer o recurso de Id cf7b508, interposto pelo Reclamante, nos termos do art. 997, §2º, III do CPC, devendo a Secretaria proceder às baixas no sistema; PARAUAPEBAS/PA, 29 de outubro de 2026. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSUE LOPES DA SILVA

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TRT8Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001366-51.2025.5.08.0131

Juiz(a) Tatiane Pucharelli Rigolim4ª Vara do Trabalho de ParauapebasDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos oposta por CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA, nos termos da fundamentação supra. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos oposta pela executada CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela impugnante, no valor de R$55,35, nos termos do art.789-A, inciso VII, da CLT. Dê-se ciência. Nada mais. PARAUAPEBAS/PA, 28 de outubro de 2026. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA

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TRT8Sentença · 1.º grauj. 28/10/2026

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001366-51.2025.5.08.0131

Juiz(a) Tatiane Pucharelli Rigolim4ª Vara do Trabalho de ParauapebasDJEN 30/10/2026

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos oposta por CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA, nos termos da fundamentação supra. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, decido CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos oposta pela executada CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA. Tudo nos termos da fundamentação. Custas pela impugnante, no valor de R$55,35, nos termos do art.789-A, inciso VII, da CLT. Dê-se ciência. Nada mais. PARAUAPEBAS/PA, 28 de outubro de 2026. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSIVAM FERREIRA DA CONCEICAO

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001896-55.2025.5.08.0131

Juiz(a) Tatiane Pucharelli Rigolim4ª Vara do Trabalho de ParauapebasDJEN 30/10/2026

Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FABIANO DA SILVA MIRANDA em face de LSI – ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e VALE S.A., decido indeferir o pedido de retificação do polo passivo formulado pela segunda reclamada, rejeitar as preliminares, e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, para condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente a segunda reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, no período de 02/09/2025 a 13/10/2025, com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS; b) Diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo previsto na cláusula terceira da CCT/2025, a serem apuradas conforme os contracheques de Id 12da40b; c) Multa convencional, exclusivamente pelo descumprimento da cláusula terceira da CCT/2025, correspondente a 1/10 do menor piso salarial normativo de R$ 1.616,67, nos termos da cláusula trigésima sétima do mesmo instrumento. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da primeira reclamada, no valor anteriormente fixado em ata de audiência (Id bb86609). Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e critérios de atualização nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, no importe fixado no memorial de cálculos, conforme art. 789, I da CLT. A presente sentença é líquida. Intimem-se as partes.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001203-37.2026.5.08.0131

Juiz(a) Tatiane Pucharelli Rigolim4ª Vara do Trabalho de ParauapebasDJEN 29/10/2026

Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por LARISSA MARTIELLY SANTOS em desfavor de GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA., decido rejeitar as preliminares suscitadas, pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 24/07/2021, extinguindo o processo, nesse particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento do valor líquido constante da planilha de cálculos anexa, que integra a presente decisão para todos os fins, a título de: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período imprescrito, calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com indenização compensatória de 40%; b) Diferenças de horas extras pagas durante o período contratual imprescrito, inclusive daquelas remuneradas com adicional de 100%, decorrentes da integração do adicional de insalubridade na respectiva base de cálculo, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com indenização compensatória de 40%. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e critérios de atualização nos termos da fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação, no importe apurado no memorial de cálculos, nos termos do art. 789, I, da CLT. Determino que com o trânsito em julgado da decisão, seja a execução imediatamente iniciada, dispensando novo ato da credora. Intimem-se as partes.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000493-17.2026.5.08.0131

Juiz(a) Tatiane Pucharelli Rigolim4ª Vara do Trabalho de ParauapebasDJEN 28/10/2026

Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por LEONARDO ARAÚJO SARGES LACERDA, em face de FLORESTAS ENGENHARIA LTDA - ME, decido rejeitar as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor líquido constante na planilha de cálculos anexa, que integra a presente decisão para todos os fins, a título de: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, no período de 01/04/2025 a 21/10/2025, com reflexos em décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS. Julgo improcedentes os demais pedidos. DEFIRO ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Mantenho a multa aplicada no despacho de Id 2fe5fca referente ao domicílio eletrônico. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e critérios de atualização nos termos da fundamentação. Honorários periciais técnicos de responsabilidade da reclamada. Custas pela reclamada, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, no importe fixado no memorial de cálculos, conforme art. 789, I da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT8Sentença · 1.º grauj. 22/10/2026

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000654-71.2019.5.08.0131

Juiz(a) Tatiane Pucharelli Rigolim4ª Vara do Trabalho de ParauapebasDJEN 26/10/2026

etificação determinada não implica rediscussão dos critérios de liquidação ou alteração dos parâmetros fixados na decisão transitada em julgado, mas constitui mera correção de erro material de cálculo, decorrente da adoção de periodicidade diversa daquela expressamente estabelecida no título executivo. Não há, portanto, afronta ao entendimento firmado pelo TST no IRR 131, uma vez que a providência se limita a adequar os cálculos ao comando exequendo, assegurando a observância da coisa julgada, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, hipótese distinta daquela examinada no tópico anterior. Assim, JULGO PROCEDENTE a impugnação e determino a retificação dos cálculos para que sejam apuradas 5 horas de intervalo intrajornada a cada dois meses e meio, em estrita observância ao comando exequendo, com a correspondente adequação dos reflexos. APURAÇÃO DOS REFLEXOS Alega que a Contadoria utilizou base de cálculo majorada, sem observar a média mensal das diferenças apuradas. Requer a revisão dos reflexos, especialmente sobre as férias acrescidas de 1/3.. Sem razão. Inicialmente, cumpre esclarecer que a condenação não contempla o pagamento de adicional de periculosidade, mas de adicional de insalubridade, revelando-se equivocada, nesse aspecto, a premissa adotada pela executada. Ademais, não cabe, nesta fase processual, rediscutir os critérios de apuração ou os valores fixados a título de reflexos em férias acrescidas de 1/3 das parcelas salariais deferidas. Isso porque a sentença de mérito (ID edff81b) foi proferida de forma líquida, de modo que eventual insurgência quanto aos critérios de cálculo ou aos valores nela estabelecidos deveria ter sido deduzida mediante recurso ordinário, operando-se a preclusão diante da ausência de impugnação oportuna, conforme entendimento firmado pelo TST no IRR 131. Assim, rejeito a impugnação, porquanto a pretensão implica rediscussão de matéria alcançada pela preclusão e protegida pela coisa julgada. DA ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. A impugnante impugna a utilização da SELIC da Receita Federal, defendendo a aplicação da SELIC simples, sem capitalização, conforme interpretação que atribui à ADC 58 do STF. Sustenta, ainda, que a taxa deve ser aplicada como juros, e não como índice de correção monetária. O exequente pede a improcedência, eis que a matéria também estaria preclusa. Analiso. Inicialmente, cumpre esclarecer que tanto a SELIC Simples quanto a SELIC (Receita Federal) são aplicadas sem capitalização composta, inexistindo, em qualquer das modalidades, incidência de juros sobre juros. A distinção reside na sistemática de apuração, especialmente no acréscimo de 1% no mês do pagamento, previsto na legislação tributária. No julgamento da ADC 58, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a aplicação, a partir do ajuizamento da ação trabalhista, da taxa SELIC adotada para os tributos federais, nos termos do art. 406 do Código Civil, observados os limites temporais e os efeitos da modulação fixada. Nesse contexto, a u

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001452-85.2026.5.08.0131

Juiz(a) Tatiane Pucharelli Rigolim4ª Vara do Trabalho de ParauapebasDJEN 23/10/2026

, por meio da petição inicial, ajuiza ação de RITO SUMARÍSSIMO contra seu ex-empregador. Após tentativa de citação da reclamada por Oficial de Justiça, constatou-se que seu endereço estava incorreto. Sendo o presente feito submetido de rito sumaríssimo, rege-se pelo disposto no art. 852-B, I e II da CLT, segundo o qual incumbe ao autor formular pedido certo e determinado, com o valor correspondente, como também, a correta indicação do endereço do(s) reclamado(s). Considerando que o procedimento sumaríssimo não admite emendas à inicial, cabe aplicação do art. 852-B, § 1º, também da CLT e assim julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, I, da CPC. Custas pelo reclamante no importe de R$ 687,56, calculadas sobre o valor da causa, e das quais fica isento, nos termos do Art. 790, § 3º, da CLT. Dar ciência. Após o prazo legal, arquivar os autos. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- EUSIMAR PEREIRA

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000687-07.2026.5.08.0005

Juiz(a) Tatiane Pucharelli Rigolim5ª Vara do Trabalho de BelémDJEN 22/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000687-07.2026.5.08.0005 RECLAMANTE: EDNELSON BRITO MACEDO RECLAMADO: ENERGY SYSTEN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cd880e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Considerando que o acordo foi devidamente cumprido: 1- Extingo o processo, nos termos do art. 924, III, do CPC/2015; 2- Registre-se todos os pagamentos e recolhimentos para fins estatísticos; 3- Após, consultar os dados financeiros do processo bem como consultar aos convênios junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, para verificar se o saldo das contas judiciais vinculadas aos presentes autos encontram-se ZERADAS (Ato Conjunto PRESI/CR Nº 01/2020), certificando-se nos autos; 4- Sem mais pendências, arquive-se os autos, em caráter definitivo. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- EDNELSON BRITO MACEDO

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000687-07.2026.5.08.0005

Juiz(a) Tatiane Pucharelli Rigolim5ª Vara do Trabalho de BelémDJEN 22/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000687-07.2026.5.08.0005 RECLAMANTE: EDNELSON BRITO MACEDO RECLAMADO: ENERGY SYSTEN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5cd880e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO Considerando que o acordo foi devidamente cumprido: 1- Extingo o processo, nos termos do art. 924, III, do CPC/2015; 2- Registre-se todos os pagamentos e recolhimentos para fins estatísticos; 3- Após, consultar os dados financeiros do processo bem como consultar aos convênios junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, para verificar se o saldo das contas judiciais vinculadas aos presentes autos encontram-se ZERADAS (Ato Conjunto PRESI/CR Nº 01/2020), certificando-se nos autos; 4- Sem mais pendências, arquive-se os autos, em caráter definitivo. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- ENERGY SYSTEN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000384-03.2026.5.08.0131

Juiz(a) Tatiane Pucharelli Rigolim4ª Vara do Trabalho de ParauapebasDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CLEIBSON GUEDES LIMA em face de RESSOL – RESÍDUOS SÓLIDOS PARAUAPEBAS SPE LTDA, decido rejeitar as preliminares, e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor líquido constante na planilha de cálculos anexa, que integra a presente decisão para todos os fins, a título de: a) Indenização de 40% sobre o FGTS devido durante o contrato de trabalho, cujos valores deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante; b) Multa do art. 477, § 8º, da CLT, correspondente a uma remuneração do reclamante, consideradas todas as parcelas de natureza salarial integrantes da base de cálculo; c) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, no período de 01/10/2025 a 07/02/2026, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%; d) Indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada, correspondente a 45 minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescidos de 50%, durante o período contratual, observados os controles de jornada, sem reflexos, em razão de sua natureza indenizatória; e) Indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgo improcedentes os demais pedidos. CONDENO, de ofício, a reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% sobre o valor corrigido da causa, revertida em favor do reclamante, nos termos do art. 793-C da CLT. DEFIRO ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e critérios de atualização nos termos da fundamentação. Honorários periciais técnicos de responsabilidade da reclamada. Custas pela reclamada, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, no importe fixado no memorial de cálculos, conforme art. 789, I da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000540-88.2026.5.08.0131

Juiz(a) Tatiane Pucharelli Rigolim4ª Vara do Trabalho de ParauapebasDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por ALTHIERRES FAGUNDES DE CARVALHO em face de VALE S.A., decido rejeitar as preliminares, e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor líquido constante na planilha de cálculos anexa, que integra a presente decisão para todos os fins, a título de: a) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, no período de 24/11/2023 a 15/02/2025, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com indenização de 40%. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais, no valor de R$ 3.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e critérios de atualização nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, no importe fixado no memorial de cálculos, conforme art. 789, I da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001882-71.2025.5.08.0131

Juiz(a) Tatiane Pucharelli Rigolim4ª Vara do Trabalho de ParauapebasDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA RAIMUNDA LIMA DA CRUZ FILHA em face de HAVAN S.A., decido declarar, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão relativa à concessão de ofício, revisão ou conversão de benefício previdenciário, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, rejeitar as preliminares, e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para reconhecer a existência de nexo concausal, em grau leve, entre as atividades laborais desempenhadas pela reclamante e o agravamento da patologia do joelho esquerdo, e condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor líquido constante na planilha de cálculos anexa, que integra a presente decisão para todos os fins, a título de a) pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, conforme planilha de cálculo anexa. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e critérios de atualização nos termos da fundamentação. Honorários periciais médicos de responsabilidade da reclamada, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, no importe fixado no memorial de cálculos, conforme art. 789, I da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001541-11.2026.5.08.0131

Juiz(a) Tatiane Pucharelli Rigolim4ª Vara do Trabalho de ParauapebasDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO COSTA MAGALHÃES, em face de VALE S.A., rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) condenar a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em manter o custeio integral do Tratamento Fora do Domicílio – TFD do reclamante, até alta médica, nos termos da fundamentação; b) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). CONFIRMO, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, mantendo-se a obrigação de fazer nos termos estabelecidos na respectiva decisão, inclusive quanto às astreintes para a hipótese de descumprimento. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e critérios de atualização nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, no importe fixado no memorial de cálculos, conforme art. 789, I da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001542-93.2026.5.08.0131

Juiz(a) Tatiane Pucharelli Rigolim4ª Vara do Trabalho de ParauapebasDJEN 21/10/2026

Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por REGINALDO DA SILVA SOUSA, em face de VALE S.A., rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) condenar a reclamada ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em manter o custeio integral do Tratamento Fora do Domicílio – TFD do reclamante, até alta médica, nos termos da fundamentação; b) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). CONFIRMO, em caráter definitivo, a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, mantendo-se a obrigação de fazer nos termos estabelecidos na respectiva decisão, inclusive quanto às astreintes para a hipótese de descumprimento. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e critérios de atualização nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, no importe fixado no memorial de cálculos, conforme art. 789, I da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT8Sentença · 1.º grau

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0001132-35.2026.5.08.0131

Juiz(a) Tatiane Pucharelli Rigolim4ª Vara do Trabalho de ParauapebasDJEN 21/10/2026

ANTE O EXPOSTO, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por LILIAN NUNES CAMARA FERREIRA em face de RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA S.A., decido acolher a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de vale-alimentação, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 840, §§ 1º e 3º, da CLT e 485, I, do CPC, rejeitar as demais preliminares, e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos para DECLARAR a nulidade da dispensa ocorrida em 03/04/2025, em razão da estabilidade provisória gestacional e condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor líquido constante na planilha de cálculos anexa, que integra a presente decisão para todos os fins, a título de: a) salários relativos ao período de 03/04/2025 a 21/08/2025, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, observada a dedução dos valores constantes do TRCT de Id 4187641, conforme fundamentação; c) recolhimento do FGTS relativo ao ano de 2025, inclusive sobre os salários do período de afastamento reconhecidos nesta sentença, bem como da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o contrato, autorizada a dedução dos valores comprovadamente recolhidos, vedada a duplicidade; d) pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT de Id 8a56bcf, no valor líquido de R$ 6.786,20; e) pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, observada a base de cálculo definida na fundamentação e a multa do art. 467 da CLT, correspondente a 50% das verbas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira audiência. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, conforme Tese Vinculante 68 do C. TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Julgo improcedentes os demais pedidos. DETERMINO a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por intermédio da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Pará, com cópia desta sentença, para ciência da declaração de nulidade da dispensa ocorrida em 03/04/2025, da reintegração em 22/08/2025 e da condenação ao pagamento dos salários do período de afastamento, a fim de que apure eventual recebimento indevido do benefício pela reclamante e adote, se cabíveis, as providências administrativas necessárias à restituição dos valores, observada a legislação aplicável. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e critérios de atualização nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, no importe fixado no memorial de cálculos, conforme art. 789, I da CLT. Intimem-se as partes.

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