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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001203-37.2026.5.08.0131

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0001203-37.2026.5.08.0131
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por LARISSA MARTIELLY SANTOS em desfavor de GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA., decido rejeitar as preliminares suscitadas, pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 24/07/2021, extinguindo o processo, nesse particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento do valor líquido constante da planilha de cálculos anexa, que integra a presente decisão para todos os fins, a título de: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período imprescrito, calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com indenização compensatória de 40%; b) Diferenças de horas extras pagas durante o período contratual imprescrito, inclusive daquelas remuneradas com adicional de 100%, decorrentes da integração do adicional de insalubridade na respectiva base de cálculo, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com indenização compensatória de 40%. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e critérios de atualização nos termos da fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação, no importe apurado no memorial de cálculos, nos termos do art. 789, I, da CLT. Determino que com o trânsito em julgado da decisão, seja a execução imediatamente iniciada, dispensando novo ato da credora. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001203-37.2026.5.08.0131 RECLAMANTE: LARISSA MARTIELLY SANTOS RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 028e5c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por LARISSA MARTIELLY SANTOS em desfavor de GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA., decido rejeitar as preliminares suscitadas, pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 24/07/2021, extinguindo o processo, nesse particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento do valor líquido constante da planilha de cálculos anexa, que integra a presente decisão para todos os fins, a título de: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período imprescrito, calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com indenização compensatória de 40%; b) Diferenças de horas extras pagas durante o período contratual imprescrito, inclusive daquelas remuneradas com adicional de 100%, decorrentes da integração do adicional de insalubridade na respectiva base de cálculo, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com indenização compensatória de 40%. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e critérios de atualização nos termos da fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação, no importe apurado no memorial de cálculos, nos termos do art. 789, I, da CLT. Determino que com o trânsito em julgado da decisão, seja a execução imediatamente iniciada, dispensando novo ato da credora. Intimem-se as partes. Nada mais. TATIANE PUCHARELLI RIGOLIM Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA MARTIELLY SANTOS