Ementa
Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por LARISSA MARTIELLY SANTOS em desfavor de GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA., decido rejeitar as preliminares suscitadas, pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 24/07/2021, extinguindo o processo, nesse particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento do valor líquido constante da planilha de cálculos anexa, que integra a presente decisão para todos os fins, a título de: a) Adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante todo o período imprescrito, calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com indenização compensatória de 40%; b) Diferenças de horas extras pagas durante o período contratual imprescrito, inclusive daquelas remuneradas com adicional de 100%, decorrentes da integração do adicional de insalubridade na respectiva base de cálculo, com reflexos em aviso-prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS com indenização compensatória de 40%. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e critérios de atualização nos termos da fundamentação. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação, no importe apurado no memorial de cálculos, nos termos do art. 789, I, da CLT. Determino que com o trânsito em julgado da decisão, seja a execução imediatamente iniciada, dispensando novo ato da credora. Intimem-se as partes.