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TRT6 · Juíza do Trabalho Substituta

Ana Catarina Magalhaes de Andrade Sa Leitao

208 sentençapublicadas de 08/01/2026 a 27/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000421-80.2026.5.06.0391

Juiz(a) Ana Catarina Magalhaes de Andrade Sa LeitaoVara Única do Trabalho de SalgueiroDJEN 27/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, decido EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos de emissão da CAT e de expedição de ofício ao INSS e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na ação proposta por YTALLO GABRIEL ALVES DA SILVA em face de NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para condenar a reclamada a cumprir em favor do reclamante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas as obrigações redigidas em negrito no curso da fundamentação e, por fim, julgar improcedente a postulação remanescente do reclamante. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Com fundamento no art. 495 do CPC, a presente sentença, antes mesmo do trânsito em julgado e de sua liquidação, possui valor jurídico de título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual pode ser efetivada diretamente pela parte interessada mediante a apresentação de cópia da decisão perante o Cartório de Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (efeito secundário ou acessório da sentença condenatória). Uma vez efetivada a hipoteca, deverá a parte autora informá-la nos autos, a fim de que seja informada à parte adversa. Em atenção ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, a natureza jurídica das parcelas deferidas está declarada na fundamentação. A liquidação será feita por simples cálculos. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), calculadas sobre R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), valor arbitrado à condenação para fins recursais, nos termos do art. 789, I, da CLT. Notifiquem-se as partes e o perito. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- YTALLO GABRIEL ALVES DA SILVA

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000421-80.2026.5.06.0391

Juiz(a) Ana Catarina Magalhaes de Andrade Sa LeitaoVara Única do Trabalho de SalgueiroDJEN 27/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, decido EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos de emissão da CAT e de expedição de ofício ao INSS e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na ação proposta por YTALLO GABRIEL ALVES DA SILVA em face de NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para condenar a reclamada a cumprir em favor do reclamante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas as obrigações redigidas em negrito no curso da fundamentação e, por fim, julgar improcedente a postulação remanescente do reclamante. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Com fundamento no art. 495 do CPC, a presente sentença, antes mesmo do trânsito em julgado e de sua liquidação, possui valor jurídico de título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual pode ser efetivada diretamente pela parte interessada mediante a apresentação de cópia da decisão perante o Cartório de Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (efeito secundário ou acessório da sentença condenatória). Uma vez efetivada a hipoteca, deverá a parte autora informá-la nos autos, a fim de que seja informada à parte adversa. Em atenção ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, a natureza jurídica das parcelas deferidas está declarada na fundamentação. A liquidação será feita por simples cálculos. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), calculadas sobre R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), valor arbitrado à condenação para fins recursais, nos termos do art. 789, I, da CLT. Notifiquem-se as partes e o perito. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000601-96.2026.5.06.0391

Juiz(a) Ana Catarina Magalhaes de Andrade Sa LeitaoVara Única do Trabalho de SalgueiroDJEN 27/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na ação proposta por ELIANE FLOR DA SILVA NASCIMENTO em face de J. EUSTACIO PEREIRA CORREIA LTDA, para condenar a reclamada a cumprir em favor da reclamante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas as obrigações redigidas em negrito no curso da fundamentação e, por fim, julgar improcedente a postulação remanescente da reclamante. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Com fundamento no art. 495 do CPC, a presente sentença, antes mesmo do trânsito em julgado e de sua liquidação, possui valor jurídico de título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual pode ser efetivada diretamente pela parte interessada mediante a apresentação de cópia da decisão perante o Cartório de Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (efeito secundário ou acessório da sentença condenatória). Uma vez efetivada a hipoteca, deverá a parte autora informá-la nos autos, a fim de que seja informada à parte adversa. Em atenção ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a natureza jurídica das parcelas deferidas está declarada na fundamentação. A liquidação será feita por simples cálculos. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 190,00 (cento e noventa reais), calculadas sobre R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), valor arbitrado à condenação para fins recursais, nos termos do art. 789, I, da CLT. Notifiquem-se as partes. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- J. EUSTACIO PEREIRA CORREIA LTDA

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000601-96.2026.5.06.0391

Juiz(a) Ana Catarina Magalhaes de Andrade Sa LeitaoVara Única do Trabalho de SalgueiroDJEN 27/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na ação proposta por ELIANE FLOR DA SILVA NASCIMENTO em face de J. EUSTACIO PEREIRA CORREIA LTDA, para condenar a reclamada a cumprir em favor da reclamante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas as obrigações redigidas em negrito no curso da fundamentação e, por fim, julgar improcedente a postulação remanescente da reclamante. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Com fundamento no art. 495 do CPC, a presente sentença, antes mesmo do trânsito em julgado e de sua liquidação, possui valor jurídico de título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual pode ser efetivada diretamente pela parte interessada mediante a apresentação de cópia da decisão perante o Cartório de Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (efeito secundário ou acessório da sentença condenatória). Uma vez efetivada a hipoteca, deverá a parte autora informá-la nos autos, a fim de que seja informada à parte adversa. Em atenção ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a natureza jurídica das parcelas deferidas está declarada na fundamentação. A liquidação será feita por simples cálculos. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 190,00 (cento e noventa reais), calculadas sobre R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), valor arbitrado à condenação para fins recursais, nos termos do art. 789, I, da CLT. Notifiquem-se as partes. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- ELIANE FLOR DA SILVA NASCIMENTO

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Civil Pública Cível 0000141-65.2026.5.06.0147

Juiz(a) Ana Catarina Magalhaes de Andrade Sa Leitao7ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 26/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na Ação Civil Pública proposta por SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, na qualidade de substituto processual, em face de INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA, para condenar a reclamada a cumprir em favor dos substituídos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as obrigações redigidas em negrito no curso da fundamentação e, por fim, julgar improcedente a postulação remanescente. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Com fundamento no art. 495 do CPC, a presente sentença, antes mesmo do trânsito em julgado e de sua liquidação, possui valor jurídico de título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual pode ser efetivada diretamente pela parte interessada mediante a apresentação de cópia da decisão perante o Cartório de Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (efeito secundário ou acessório da sentença condenatória). Uma vez efetivada a hipoteca, deverá a parte autora informá-la nos autos, a fim de que seja informada à parte adversa. Em atenção ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a natureza jurídica das parcelas deferidas está declarada na fundamentação. A liquidação e a execução serão promovidas individualmente, em ação própria, por cada interessado que comprove enquadrar-se na situação definida nesta sentença. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), calculadas sobre R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação para fins recursais, nos termos do art. 789, I, da CLT. Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho. Notifiquem-se as partes. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Civil Pública Cível 0000141-65.2026.5.06.0147

Juiz(a) Ana Catarina Magalhaes de Andrade Sa Leitao7ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 26/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na Ação Civil Pública proposta por SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, na qualidade de substituto processual, em face de INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA, para condenar a reclamada a cumprir em favor dos substituídos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as obrigações redigidas em negrito no curso da fundamentação e, por fim, julgar improcedente a postulação remanescente. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Com fundamento no art. 495 do CPC, a presente sentença, antes mesmo do trânsito em julgado e de sua liquidação, possui valor jurídico de título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual pode ser efetivada diretamente pela parte interessada mediante a apresentação de cópia da decisão perante o Cartório de Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (efeito secundário ou acessório da sentença condenatória). Uma vez efetivada a hipoteca, deverá a parte autora informá-la nos autos, a fim de que seja informada à parte adversa. Em atenção ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a natureza jurídica das parcelas deferidas está declarada na fundamentação. A liquidação e a execução serão promovidas individualmente, em ação própria, por cada interessado que comprove enquadrar-se na situação definida nesta sentença. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), calculadas sobre R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), valor arbitrado à condenação para fins recursais, nos termos do art. 789, I, da CLT. Dê-se ciência ao Ministério Público do Trabalho. Notifiquem-se as partes. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DE PERNAMBUCO

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001094-25.2025.5.06.0192

Juiz(a) Ana Catarina Magalhaes de Andrade Sa Leitao2ª Vara do Trabalho de IpojucaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pleitos formulados na ação proposta por ALBERICO JOSE DE SOUZA ALVES em face de RAZONI HOTEIS E TURISMO LTDA. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 1.770,45 (mil setecentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos), calculadas sobre o valor de R$ 88.522,48 (oitenta e oito mil quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) dado à causa na petição inicial, nos termos do art. 789, II, da CLT, porém dispensadas por ser beneficiário da justiça gratuita.” Corrijo, de ofício, o erro material do relatório da sentença, nos termos da fundamentação. Mantida a sentença em seus demais termos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Notifiquem-se as partes. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- RAZONI HOTEIS E TURISMO LTDA

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001094-25.2025.5.06.0192

Juiz(a) Ana Catarina Magalhaes de Andrade Sa Leitao2ª Vara do Trabalho de IpojucaDJEN 26/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pleitos formulados na ação proposta por ALBERICO JOSE DE SOUZA ALVES em face de RAZONI HOTEIS E TURISMO LTDA. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 1.770,45 (mil setecentos e setenta reais e quarenta e cinco centavos), calculadas sobre o valor de R$ 88.522,48 (oitenta e oito mil quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos) dado à causa na petição inicial, nos termos do art. 789, II, da CLT, porém dispensadas por ser beneficiário da justiça gratuita.” Corrijo, de ofício, o erro material do relatório da sentença, nos termos da fundamentação. Mantida a sentença em seus demais termos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Notifiquem-se as partes. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- ALBERICO JOSE DE SOUZA ALVES

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000043-19.2026.5.06.0232

Juiz(a) Ana Catarina Magalhaes de Andrade Sa Leitao2ª Vara do Trabalho de GoianaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JULYA INGRYD GALDINO DA SILVA e julgo PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000206-96.2026.5.06.0232

Juiz(a) Ana Catarina Magalhaes de Andrade Sa Leitao2ª Vara do Trabalho de GoianaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DEIVISSON FELIPE ASSIS DA SILVA. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000045-86.2026.5.06.0232

Juiz(a) Ana Catarina Magalhaes de Andrade Sa Leitao2ª Vara do Trabalho de GoianaDJEN 23/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRASANITAS HOSPITALAR - HIGIENIZACAO E CONSERVACAO DE AMBIENTES DE SAUDE LTDA. Corrijo o erro material. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000021-22.2026.5.06.0147

Juiz(a) Ana Catarina Magalhaes de Andrade Sa Leitao7ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 21/10/2026

Diante do exposto, julgo improcedente a ação em face da reclamada ATACADÃO S.A. . REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA A primeira reclamada não se fez presente na audiência em que deveria apresentar sua defesa, em que pese tenha sido regularmente notificada para tanto. Sendo assim, com fulcro na segunda parte do art. 844 da CLT, declaro a sua revelia, que é a tramitação regular do processo sem a presença do réu, bem como a aplicação de seu principal efeito que é a confissão quanto à matéria fática. Portanto, tenho como incontroversos os fatos articulados na peça de ingresso, salvo quanto àquilo que tenha sido objetado pela segunda reclamada em sua defesa, face ao disposto no art. 344, I, do CPC. . VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS Incontroverso que a iniciativa pelo rompimento do contrato partiu da primeira reclamada e que não houve o pagamento de verbas rescisórias, em razão disso, e considerando a duração do contrato de trabalho, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes verbas rescisórias: indenização pela falta de aviso prévio 30 dias; 13 dias de saldo de salários de dezembro de 2024; férias+1/3 simples do período aquisitivo de 2024/2025; multa rescisória do FGTS, de 40%. Esclareço que nas proporcionalidades das férias e do 13º salário foi observada a projeção do aviso prévio indenizado, nos moldes do §1º do art. 487 da CLT e lei 12.506/2011. Procedem, ainda, os depósitos do FGTS relativos aos meses de vigência do contrato de trabalho. Vale ressaltar a recente tese fixada pelo C. TST, que definiu, em caráter vinculante, que o pagamento do FGTS deve ocorrer na conta vinculada do empregado: “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado - “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201” Desse modo, os valores relativos aos depósitos do FGTS e à multa rescisória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da autora, sendo autorizada a expedição de alvará para levantamento, já que a dispensa foi sem justa causa, por iniciativa do empregador. As verbas deferidas possuem natureza salarial, exceto indenização do aviso prévio, 1/3 de férias e FGTS+40%. . INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO SEGURO-DESEMPREGO O direito perseguido pelo reclamante corresponde a uma indenização substitutiva pelo prejuízo que verificou ao não receber as guias, pois ficou impedido de perceber o seguro-desemprego. Trata-se, portanto de argumentação correspondente a indenização decorrente da responsabilidade civil por culpa, estabelecida pela combinação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Modificando entendimento que por muito tempo adotei no sentido de deferir a indenização postulada quando o empregador não cuidasse de cumprir com a sua obrigação de entregar as guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, passo a indeferi-la. A R

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000783-09.2024.5.06.0147

Juiz(a) Ana Catarina Magalhaes de Andrade Sa Leitao7ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 20/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TANIA GOMES DA SILVA CAVALCANTI E GRIFOS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Os novos valores da condenação constam da planilha anexa, parte integrante desta decisão, que substitui integralmente as planilhas anteriores. Intimem-se as partes.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Cumprimento Provisório de Sentença 0000800-74.2026.5.06.0147

Juiz(a) Ana Catarina Magalhaes de Andrade Sa Leitao7ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 14/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas processuais de R$ 44,26 pela parte embargante. Intimem-se as partes.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001445-54.2025.5.06.0141

Juiz(a) Ana Catarina Magalhaes de Andrade Sa Leitao7ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 13/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pleitos formulados na ação proposta por TAMIRES MARIA DA CONCEICAO em face de CANDEIAS GESTAO E ADMINISTRACAO EIRELI. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de R$ 11.054,00, equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da parte reclamada. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 22.108,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.105.400,00 dado à causa na petição inicial, nos termos do art. 789, II da CLT, porém dispensadas por ser beneficiário da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- CANDEIAS GESTAO E ADMINISTRACAO EIRELI

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001445-54.2025.5.06.0141

Juiz(a) Ana Catarina Magalhaes de Andrade Sa Leitao7ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 13/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pleitos formulados na ação proposta por TAMIRES MARIA DA CONCEICAO em face de CANDEIAS GESTAO E ADMINISTRACAO EIRELI. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Condeno a parte reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de R$ 11.054,00, equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da parte reclamada. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 22.108,00, calculadas sobre o valor de R$ 1.105.400,00 dado à causa na petição inicial, nos termos do art. 789, II da CLT, porém dispensadas por ser beneficiário da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- TAMIRES MARIA DA CONCEICAO

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000038-20.2026.5.06.0192

Juiz(a) Ana Catarina Magalhaes de Andrade Sa Leitao2ª Vara do Trabalho de IpojucaDJEN 06/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AJS INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001301-62.2025.5.06.0147

Juiz(a) Ana Catarina Magalhaes de Andrade Sa Leitao7ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 06/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAN DAVI LTDA. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001500-84.2025.5.06.0147

Juiz(a) Ana Catarina Magalhaes de Andrade Sa Leitao7ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 06/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ECO RAPIDO TRANSPORTES LTDA. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes.

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TRT6Sentença · 1.º grau

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0001343-48.2024.5.06.0147

Juiz(a) Ana Catarina Magalhaes de Andrade Sa Leitao7ª Vara do Trabalho de JaboatãoDJEN 06/10/2026

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DOUGLAS DE LIMA CESARIO e IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NORSA REFRIGERANTES S.A. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se as partes.

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