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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região

TRT6, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000421-80.2026.5.06.0391

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0000421-80.2026.5.06.0391
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, decido EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos de emissão da CAT e de expedição de ofício ao INSS e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na ação proposta por YTALLO GABRIEL ALVES DA SILVA em face de NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para condenar a reclamada a cumprir em favor do reclamante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas as obrigações redigidas em negrito no curso da fundamentação e, por fim, julgar improcedente a postulação remanescente do reclamante. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Com fundamento no art. 495 do CPC, a presente sentença, antes mesmo do trânsito em julgado e de sua liquidação, possui valor jurídico de título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual pode ser efetivada diretamente pela parte interessada mediante a apresentação de cópia da decisão perante o Cartório de Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (efeito secundário ou acessório da sentença condenatória). Uma vez efetivada a hipoteca, deverá a parte autora informá-la nos autos, a fim de que seja informada à parte adversa. Em atenção ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, a natureza jurídica das parcelas deferidas está declarada na fundamentação. A liquidação será feita por simples cálculos. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), calculadas sobre R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), valor arbitrado à condenação para fins recursais, nos termos do art. 789, I, da CLT. Notifiquem-se as partes e o perito. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO ATOrd 0000421-80.2026.5.06.0391 RECLAMANTE: YTALLO GABRIEL ALVES DA SILVA RECLAMADO: NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34e52b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, decido EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos de emissão da CAT e de expedição de ofício ao INSS e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na ação proposta por YTALLO GABRIEL ALVES DA SILVA em face de NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, para condenar a reclamada a cumprir em favor do reclamante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas as obrigações redigidas em negrito no curso da fundamentação e, por fim, julgar improcedente a postulação remanescente do reclamante. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Com fundamento no art. 495 do CPC, a presente sentença, antes mesmo do trânsito em julgado e de sua liquidação, possui valor jurídico de título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual pode ser efetivada diretamente pela parte interessada mediante a apresentação de cópia da decisão perante o Cartório de Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (efeito secundário ou acessório da sentença condenatória). Uma vez efetivada a hipoteca, deverá a parte autora informá-la nos autos, a fim de que seja informada à parte adversa. Em atenção ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT, a natureza jurídica das parcelas deferidas está declarada na fundamentação. A liquidação será feita por simples cálculos. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), calculadas sobre R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), valor arbitrado à condenação para fins recursais, nos termos do art. 789, I, da CLT. Notifiquem-se as partes e o perito. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA