Ementa
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na ação proposta por ELIANE FLOR DA SILVA NASCIMENTO em face de J. EUSTACIO PEREIRA CORREIA LTDA, para condenar a reclamada a cumprir em favor da reclamante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas as obrigações redigidas em negrito no curso da fundamentação e, por fim, julgar improcedente a postulação remanescente da reclamante. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Com fundamento no art. 495 do CPC, a presente sentença, antes mesmo do trânsito em julgado e de sua liquidação, possui valor jurídico de título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual pode ser efetivada diretamente pela parte interessada mediante a apresentação de cópia da decisão perante o Cartório de Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (efeito secundário ou acessório da sentença condenatória). Uma vez efetivada a hipoteca, deverá a parte autora informá-la nos autos, a fim de que seja informada à parte adversa. Em atenção ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a natureza jurídica das parcelas deferidas está declarada na fundamentação. A liquidação será feita por simples cálculos. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 190,00 (cento e noventa reais), calculadas sobre R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), valor arbitrado à condenação para fins recursais, nos termos do art. 789, I, da CLT. Notifiquem-se as partes. ANA CATARINA MAGALHAES DE ANDRADE SA LEITAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- J. EUSTACIO PEREIRA CORREIA LTDA