Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos opostos, pelas razões acima positivadas, que integram este decisum, como se aqui estivessem literalmente transcritas. Determino a remessa dos autos à Contadoria da Vara para que as contas sejam retificadas, a fim de que haja a inclusão dos honorários sucumbenciais devidos ao advogado da Reclamada, no percentual de 5%, a serem apurados sobre os valores das parcelas indeferidas. Devendo a exigibilidade permanecer sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, observado o entendimento sobre a inconstitucionalidade da compensação com créditos obtidos em juízo (ADI 5766). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Salvador, 02 de novembro de 2026. ANA FÁTIMA PASSOS CASTELO BRANCO TEIXEIRA JUÍZA DO TRABALHO ANA FATIMA PASSOS CASTELO BRANCO TEIXEIRA Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA