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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região

TRT5, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000687-19.2025.5.05.0492

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0000687-19.2025.5.05.0492
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos oposta por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ILHEUS, nos termos da fundamentação. Homologo os cálculos e fixo a execução em R$ 33.162,07 (trinta e três mil, cento e sessenta e dois reais e sete centavos), conforme planilha de id 096218b. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUÇÃO ATSum 0000687-19.2025.5.05.0492 RECLAMANTE: SONIA SILVA LESSA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f40f69 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por SONIA SILVA LESSA em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ILHÉUS, a reclamada apresentou Impugnação aos cálculos. Intimada, a reclamante apresentou manifestação. Os autos foram encaminhados à Contadoria. Após, vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DAS INEXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS Com razão. Com efeito, a sentença que julgou os Embargos de Declaração deferiu a justiça gratuita em favor da reclamada e, em razão disso, dispensou as custas. Os cálculos foram ajustados para excluir as custas. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: EXIGIBILIDADE SUSPENSA Sem razão. A suspensão decorre do julgamento vinculante da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou parcialmente inconstitucional o § 4º do artigo 791-A da CLT, de modo que a suspensão é obrigatória pelo Juízo quando houver deferimento da gratuidade, como observa na sentença de id 5988f20. O credor tem o prazo de até dois anos após o trânsito em julgado para comprovar que a situação de insuficiência de recursos do beneficiário deixou de existir, ônus do qual não se desvencilhou o credor, nestes autos. Nada obstante, embora suspensa a exigibilidade da verba, ela subsiste, e nada impede que seja quantificada, em caso de futura execução. Assim, não tem razão a executada, devendo ser mantido nos cálculos os honorários advocatícios com exigibilidade suspensa. DA MULTA DIÁRIA: INEXIGIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL Com razão. Quando existe a imposição de multa diária para o caso de descumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, a fixação do termo inicial para contagem do prazo de cumprimento e a prévia intimação pessoal do devedor constituem condições necessárias para sua cobrança. Aplicação do artigo 815 do CPC e Súmula 410 do STJ. Como não existiu essa notificação, descabe a quantificação da multa. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos Cálculos oposta por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ILHEUS, nos termos da fundamentação. Homologo os cálculos e fixo a execução em R$ 33.162,07 (trinta e três mil, cento e sessenta e dois reais e sete centavos), conforme planilha de id 096218b. Intimem-se. SALVADOR/BA, 27 de outubro de 2026. ANA FATIMA PASSOS CASTELO BRANCO TEIXEIRA Juíza do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHEUS