TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020813-58.2026.5.04.0662
3-58.2026.5.04.0662 RECLAMANTE: SAMUEL RODRIGUES GERALDO RECLAMADO: KUHLMANN MONITORAMENTO AGR?COLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d42aec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. 1- As partes apresentam petição de acordo no Id f0876db. Os advogados signatários foram devidamente constituídos pelas partes e têm inclusive poderes para transigir e firmar acordos. O processo ainda encontra-se na fase de conhecimento. A natureza atribuída ao principal ajustado é consentânea com os pedidos deduzidos na petição inicial. Nesse contexto, homologo o acordo, nos termos em que proposto. 2- As custas processuais, fixadas no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor do acordo, deverão ser satisfeitas pela reclamada no mesmo prazo do principal ajustado. 3- As partes declaram que as parcelas cujo pagamento restou ajustado têm natureza indenizatória, não consistindo em base de incidência de contribuições previdenciárias. Por conta disso e dos termos da Recomendação nº 3/2023 da Corregedoria do TRT da 4ª Região, é despicienda a cientificação da União - Arrecadação Previdenciária. 4- Decorridos 5 (cinco) dias da data estipulada para o adimplemento do valor acordado, no silêncio da advogada do reclamante, ter-se-á por cumprido o ajuste. 5- Cumprido o acordo e satisfeitas as custas processuais, efetuem-se os registros estatísticos próprios e façam-se os autos conclusos para as deliberações finais. 6- As partes serão intimadas desta decisão pela sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. LUCIANO RICARDO CEMBRANEL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KUHLMANN MONITORAMENTO AGR?COLA LTDA