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TRT4 · Juiz do Trabalho

Diário de

156 sentençapublicadas de 22/01/2026 a 09/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020813-58.2026.5.04.0662

Juiz(a) Diário de2ª Vara do Trabalho de Passo FundoDJEN 09/11/2026

3-58.2026.5.04.0662 RECLAMANTE: SAMUEL RODRIGUES GERALDO RECLAMADO: KUHLMANN MONITORAMENTO AGR?COLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d42aec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. 1- As partes apresentam petição de acordo no Id f0876db. Os advogados signatários foram devidamente constituídos pelas partes e têm inclusive poderes para transigir e firmar acordos. O processo ainda encontra-se na fase de conhecimento. A natureza atribuída ao principal ajustado é consentânea com os pedidos deduzidos na petição inicial. Nesse contexto, homologo o acordo, nos termos em que proposto. 2- As custas processuais, fixadas no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor do acordo, deverão ser satisfeitas pela reclamada no mesmo prazo do principal ajustado. 3- As partes declaram que as parcelas cujo pagamento restou ajustado têm natureza indenizatória, não consistindo em base de incidência de contribuições previdenciárias. Por conta disso e dos termos da Recomendação nº 3/2023 da Corregedoria do TRT da 4ª Região, é despicienda a cientificação da União - Arrecadação Previdenciária. 4- Decorridos 5 (cinco) dias da data estipulada para o adimplemento do valor acordado, no silêncio da advogada do reclamante, ter-se-á por cumprido o ajuste. 5- Cumprido o acordo e satisfeitas as custas processuais, efetuem-se os registros estatísticos próprios e façam-se os autos conclusos para as deliberações finais. 6- As partes serão intimadas desta decisão pela sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. LUCIANO RICARDO CEMBRANEL Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- KUHLMANN MONITORAMENTO AGR?COLA LTDA

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020813-58.2026.5.04.0662

Juiz(a) Diário de2ª Vara do Trabalho de Passo FundoDJEN 09/11/2026

3-58.2026.5.04.0662 RECLAMANTE: SAMUEL RODRIGUES GERALDO RECLAMADO: KUHLMANN MONITORAMENTO AGR?COLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d42aec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. 1- As partes apresentam petição de acordo no Id f0876db. Os advogados signatários foram devidamente constituídos pelas partes e têm inclusive poderes para transigir e firmar acordos. O processo ainda encontra-se na fase de conhecimento. A natureza atribuída ao principal ajustado é consentânea com os pedidos deduzidos na petição inicial. Nesse contexto, homologo o acordo, nos termos em que proposto. 2- As custas processuais, fixadas no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor do acordo, deverão ser satisfeitas pela reclamada no mesmo prazo do principal ajustado. 3- As partes declaram que as parcelas cujo pagamento restou ajustado têm natureza indenizatória, não consistindo em base de incidência de contribuições previdenciárias. Por conta disso e dos termos da Recomendação nº 3/2023 da Corregedoria do TRT da 4ª Região, é despicienda a cientificação da União - Arrecadação Previdenciária. 4- Decorridos 5 (cinco) dias da data estipulada para o adimplemento do valor acordado, no silêncio da advogada do reclamante, ter-se-á por cumprido o ajuste. 5- Cumprido o acordo e satisfeitas as custas processuais, efetuem-se os registros estatísticos próprios e façam-se os autos conclusos para as deliberações finais. 6- As partes serão intimadas desta decisão pela sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. LUCIANO RICARDO CEMBRANEL Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SAMUEL RODRIGUES GERALDO

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Homologação da Transação Extrajudicial 0021426-78.2026.5.04.0662

Juiz(a) Diário de2ª Vara do Trabalho de Passo FundoDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO HTE 0021426-78.2026.5.04.0662 REQUERENTES: PAULA THAYNNA RITTER FERRAZ REQUERENTES: BRASIL SMS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85c1ffd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Homologo o acordo extrajudicial do ID. e6e4c00, nos termos em que proposto. 2. Registro, por oportuno, que os advogados signatários foram devidamente constituídos. 3. Custas de R$ 700,00, calculadas sobre o valor do acordo, pela empresa. 4. É despicienda a intimação da União - Arrecadação Previdenciária, em face dos termos da Recomendação n. 03/2023 da Corregedoria do E. TRT da 4ª Região. 5. A empresa deverá comprovar, até 10/05/2027, sob pena de execução, o recolhimento: a) das custas processuais no valor de R$700,00; b) das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial. 6. A empresa deverá declarar o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 32, IV, da Lei n° 8.212/91, sendo desnecessária a anexação aos autos de documentos relacionados. 6.1 O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser realizado via DARF, por meio da DCTFWeb, com a informação dos dados da presente reclamatória trabalhista no eSocial, conforme estabelece o art. 19, § 1º, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2139, de 30 de março de 2023. 7. Comprovado o recolhimento das custas processuais e da contribuições previdenciárias: a) registrem-se os pagamentos no sistema; e b) façam-se os autos conclusos para deliberações finais. 8. As partes serão intimadas desta sentença pela sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. LUCIANO RICARDO CEMBRANEL Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- PAULA THAYNNA RITTER FERRAZ

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Homologação da Transação Extrajudicial 0021426-78.2026.5.04.0662

Juiz(a) Diário de2ª Vara do Trabalho de Passo FundoDJEN 05/11/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO HTE 0021426-78.2026.5.04.0662 REQUERENTES: PAULA THAYNNA RITTER FERRAZ REQUERENTES: BRASIL SMS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85c1ffd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Homologo o acordo extrajudicial do ID. e6e4c00, nos termos em que proposto. 2. Registro, por oportuno, que os advogados signatários foram devidamente constituídos. 3. Custas de R$ 700,00, calculadas sobre o valor do acordo, pela empresa. 4. É despicienda a intimação da União - Arrecadação Previdenciária, em face dos termos da Recomendação n. 03/2023 da Corregedoria do E. TRT da 4ª Região. 5. A empresa deverá comprovar, até 10/05/2027, sob pena de execução, o recolhimento: a) das custas processuais no valor de R$700,00; b) das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial. 6. A empresa deverá declarar o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 32, IV, da Lei n° 8.212/91, sendo desnecessária a anexação aos autos de documentos relacionados. 6.1 O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser realizado via DARF, por meio da DCTFWeb, com a informação dos dados da presente reclamatória trabalhista no eSocial, conforme estabelece o art. 19, § 1º, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2139, de 30 de março de 2023. 7. Comprovado o recolhimento das custas processuais e da contribuições previdenciárias: a) registrem-se os pagamentos no sistema; e b) façam-se os autos conclusos para deliberações finais. 8. As partes serão intimadas desta sentença pela sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. LUCIANO RICARDO CEMBRANEL Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- BRASIL SMS LTDA

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021333-18.2026.5.04.0662

Juiz(a) Diário de2ª Vara do Trabalho de Passo FundoDJEN 30/10/2026

TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0021333-18.2026.5.04.0662 RECLAMANTE: JOSIELI CAVALHEIRO DUARTE RECLAMADO: C J DULLIUS & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb8e852 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. As partes apresentam petição de acordo no Id 114c31d, retificada no Id a21ceb7. Os advogados signatários foram devidamente constituídos pelas partes e têm inclusive poderes para transigir/acordar. A natureza atribuída ao principal ajustado é consentânea com os pedidos deduzidos na inicial. Nesse contexto, homologo o acordo, nos termos em que proposto. 2. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. 3. Custas na forma do artigo 789, § 3º, da CLT, pelas partes pro rata, dispensada a parte da reclamante, sendo a da reclamada no valor de R$ 227,00. 4. As partes convencionam o imotivado desligamento da reclamante e, como parte integrante do acordo, requerem a expedição de alvarás para liberação do FGTS pelo que estiver depositado e habilitação junto ao Seguro-desemprego. Observado o disposto no artigo 20-A, § 2º, I, da Lei n° 8.036/90, defiro a expedição de alvará para movimentação da conta vinculada do FGTS da reclamante perante a Caixa Econômica Federal. Considerando a modalidade de dissolução contratual ajustada, qual seja, dispensa sem justa causa, defiro a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos legais para seu recebimento, a ser avaliado pelo SINE – Sistema Nacional do Emprego. Expeçam-se os alvarás. 5. A reclamada deverá: a) comprovar o recolhimento das custas processuais de R$ 227,00 e das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto do acordo, até o dia 16/12/2026, sob pena de execução; b) declarar o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 32, IV, da Lei n° 8.212/91, sendo desnecessária a anexação aos autos de documentos relacionados. 5.1. É despicienda a intimação da União - Arrecadação Previdenciária, em face dos termos da Recomendação nº 3/2023 da Corregedoria do TRT da 4ª Região. 6. Decorridos 5 (cinco) dias da data estipulada para o adimplemento da parcela única, no silêncio da advogada da reclamante, ter-se-á por cumprido o ajuste. 7. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento das custas processuais e das contribuições previdenciárias: a) registrem-se os pagamentos no sistema; b) façam-se os autos conclusos para deliberações finais. 8. As partes serão intimadas desta sentença pela sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. LUCIANO RICARDO CEMBRANEL Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- C J DULLIUS & CIA LTDA

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021333-18.2026.5.04.0662

Juiz(a) Diário de2ª Vara do Trabalho de Passo FundoDJEN 30/10/2026

TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0021333-18.2026.5.04.0662 RECLAMANTE: JOSIELI CAVALHEIRO DUARTE RECLAMADO: C J DULLIUS & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb8e852 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. As partes apresentam petição de acordo no Id 114c31d, retificada no Id a21ceb7. Os advogados signatários foram devidamente constituídos pelas partes e têm inclusive poderes para transigir/acordar. A natureza atribuída ao principal ajustado é consentânea com os pedidos deduzidos na inicial. Nesse contexto, homologo o acordo, nos termos em que proposto. 2. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. 3. Custas na forma do artigo 789, § 3º, da CLT, pelas partes pro rata, dispensada a parte da reclamante, sendo a da reclamada no valor de R$ 227,00. 4. As partes convencionam o imotivado desligamento da reclamante e, como parte integrante do acordo, requerem a expedição de alvarás para liberação do FGTS pelo que estiver depositado e habilitação junto ao Seguro-desemprego. Observado o disposto no artigo 20-A, § 2º, I, da Lei n° 8.036/90, defiro a expedição de alvará para movimentação da conta vinculada do FGTS da reclamante perante a Caixa Econômica Federal. Considerando a modalidade de dissolução contratual ajustada, qual seja, dispensa sem justa causa, defiro a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos legais para seu recebimento, a ser avaliado pelo SINE – Sistema Nacional do Emprego. Expeçam-se os alvarás. 5. A reclamada deverá: a) comprovar o recolhimento das custas processuais de R$ 227,00 e das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto do acordo, até o dia 16/12/2026, sob pena de execução; b) declarar o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 32, IV, da Lei n° 8.212/91, sendo desnecessária a anexação aos autos de documentos relacionados. 5.1. É despicienda a intimação da União - Arrecadação Previdenciária, em face dos termos da Recomendação nº 3/2023 da Corregedoria do TRT da 4ª Região. 6. Decorridos 5 (cinco) dias da data estipulada para o adimplemento da parcela única, no silêncio da advogada da reclamante, ter-se-á por cumprido o ajuste. 7. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento das custas processuais e das contribuições previdenciárias: a) registrem-se os pagamentos no sistema; b) façam-se os autos conclusos para deliberações finais. 8. As partes serão intimadas desta sentença pela sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. LUCIANO RICARDO CEMBRANEL Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSIELI CAVALHEIRO DUARTE

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021344-47.2026.5.04.0662

Juiz(a) Diário de2ª Vara do Trabalho de Passo FundoDJEN 27/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0021344-47.2026.5.04.0662 RECLAMANTE: MAIKON WILLIAM MULLER RECLAMADO: MATRA PASSO FUNDO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d479b3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando o requerimento de desistência da ação formulado pelo reclamante em razão de litispendência (Id. 70c5b1d) e tendo em vista que a parte contrária sequer foi intimada, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas de R$1.722,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, pela reclamante, dispensadas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Homologação da Transação Extrajudicial 0021362-68.2026.5.04.0662

Juiz(a) Diário de2ª Vara do Trabalho de Passo FundoDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO HTE 0021362-68.2026.5.04.0662 REQUERENTES: SIMAO SERGIO DA SILVA REQUERENTES: FIOR E FIOR LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4c1e79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Homologo o acordo extrajudicial do Id. e8f196b, nos termos em que proposto. 2. Registro, por oportuno, que os advogados signatários foram devidamente constituídos. 3. Custas na forma do artigo 789, § 3º, da CLT, pelas partes pro rata, dispensada a parte do trabalhador, cabendo à empregadora o recolhimento de R$ 75,00. 4. É despicienda a intimação da União - Arrecadação Previdenciária, em face dos termos da Recomendação n. 03/2023 da Corregedoria do E. TRT da 4ª Região. 5. A empregadora deverá comprovar, até o dia 10/02/2027, sob pena de execução, o recolhimento: a) das custas; b) das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial. 6. A empresa deverá declarar o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 32, IV, da Lei n° 8.212/91, sendo desnecessária a anexação aos autos de documentos relacionados. 6.1 O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser realizado via DARF, por meio da DCTFWeb, com a informação dos dados da presente reclamatória trabalhista no eSocial, conforme estabelece o art. 19, § 1º, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2139, de 30 de março de 2023. 7. Comprovado o recolhimento das custas processuais e da contribuições previdenciárias: a) registrem-se os pagamentos no sistema; e b) façam-se os autos conclusos para deliberações finais. 8. As partes serão intimadas desta sentença pela sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. LUCIANO RICARDO CEMBRANEL Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- FIOR E FIOR LTDA - EPP

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Homologação da Transação Extrajudicial 0021362-68.2026.5.04.0662

Juiz(a) Diário de2ª Vara do Trabalho de Passo FundoDJEN 26/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO HTE 0021362-68.2026.5.04.0662 REQUERENTES: SIMAO SERGIO DA SILVA REQUERENTES: FIOR E FIOR LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4c1e79 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Homologo o acordo extrajudicial do Id. e8f196b, nos termos em que proposto. 2. Registro, por oportuno, que os advogados signatários foram devidamente constituídos. 3. Custas na forma do artigo 789, § 3º, da CLT, pelas partes pro rata, dispensada a parte do trabalhador, cabendo à empregadora o recolhimento de R$ 75,00. 4. É despicienda a intimação da União - Arrecadação Previdenciária, em face dos termos da Recomendação n. 03/2023 da Corregedoria do E. TRT da 4ª Região. 5. A empregadora deverá comprovar, até o dia 10/02/2027, sob pena de execução, o recolhimento: a) das custas; b) das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial. 6. A empresa deverá declarar o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 32, IV, da Lei n° 8.212/91, sendo desnecessária a anexação aos autos de documentos relacionados. 6.1 O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser realizado via DARF, por meio da DCTFWeb, com a informação dos dados da presente reclamatória trabalhista no eSocial, conforme estabelece o art. 19, § 1º, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2139, de 30 de março de 2023. 7. Comprovado o recolhimento das custas processuais e da contribuições previdenciárias: a) registrem-se os pagamentos no sistema; e b) façam-se os autos conclusos para deliberações finais. 8. As partes serão intimadas desta sentença pela sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. LUCIANO RICARDO CEMBRANEL Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SIMAO SERGIO DA SILVA

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020545-72.2024.5.04.0662

Juiz(a) Diário de2ª Vara do Trabalho de Passo FundoDJEN 22/10/2026

o da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º da CLT), segundo a qual a mera insolvência da devedora principal ou a inexistência de bens livres e desembaraçados aptos a satisfazer a dívida autoriza o redirecionamento da execução aos sócios que se beneficiaram do trabalho prestado. No caso em tela, esgotaram-se sem êxito as tentativas de localização de bens em nome da devedora principal, Escola de Gastronomia Passo Fundo Ltda. (medidas Sisbajud e Renajud frustradas), ficando evidenciado o estado de passivo a descoberto e o encerramento irregular das atividades empresariais. 3. Julgo procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 855-A da CLT c/c art. 136 do CPC) para declarar a responsabilidade patrimonial solidária e incluir definitivamente no polo passivo os sócios Everton Carlos Sabu, Iago Moreno Marques de Souza, Josemar Cristiano Krutzsch Lopes e Maria Edivania Maciel da Silva Araujo. 4. Decorrido o prazo legal sem impugnação quanto ao bloqueio cautelar Sisbajud efetuado no valor de R$ 884,44 em contas de Maria Edivania Maciel da Silva Araujo (devidamente intimada nos termos do art. 854, § 3º, do CPC), convolo em penhora a quantia apreendida. Expeça-se alvará a em favor da exequente para dedução do crédito exequendo. Atualize-se a conta. 5. A exequente deverá indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 30 dias, ciente que a inércia implicará na aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. 6. A reclamante e a primeira reclamada ficarão intimadas dos termos desta decisão pela respectiva publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. LUCIANO RICARDO CEMBRANEL Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- KARINA SEVERO SALDANHA

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Homologação da Transação Extrajudicial 0021373-97.2026.5.04.0662

Juiz(a) Diário de2ª Vara do Trabalho de Passo FundoDJEN 20/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO HTE 0021373-97.2026.5.04.0662 REQUERENTES: PFG POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP REQUERENTES: IDIMAR ZUANAZZI TOZETTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 911e424 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Homologo o acordo extrajudicial do Id. 0a67f41, nos termos em que proposto. 2. Registro, por oportuno, que os advogados signatários foram devidamente constituídos. 3. Concedo ao trabalhador Idimar Zuanazzi Tozetto o benefício da justiça gratuita. 4. Custas na forma do artigo 789, § 3º, da CLT, pelas partes pro rata, dispensada a parte do trabalhador, sendo a da empregadora PFG Poços Artesianos no valor de R$240,00. 5. É despicienda a intimação da União - Arrecadação Previdenciária, em face dos termos da Recomendação n. 03/2023 da Corregedoria do E. TRT da 4ª Região. 6. A empresa deverá comprovar, até 20/01/2027, sob pena de execução, o recolhimento: a) das custas processuais no valor de R$240,00; b) das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial. 7. A empresa deverá declarar o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 32, IV, da Lei n° 8.212/91, sendo desnecessária a anexação aos autos de documentos relacionados. 7.1 O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser realizado via DARF, por meio da DCTFWeb, com a informação dos dados da presente reclamatória trabalhista no eSocial, conforme estabelece o art. 19, § 1º, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2139, de 30 de março de 2023. 8. Comprovado o recolhimento das custas processuais e da contribuições previdenciárias: a) registrem-se os pagamentos no sistema; e b) façam-se os autos conclusos para deliberações finais. 9. As partes serão intimadas desta sentença pela sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- IDIMAR ZUANAZZI TOZETTO

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Homologação da Transação Extrajudicial 0021373-97.2026.5.04.0662

Juiz(a) Diário de2ª Vara do Trabalho de Passo FundoDJEN 20/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO HTE 0021373-97.2026.5.04.0662 REQUERENTES: PFG POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP REQUERENTES: IDIMAR ZUANAZZI TOZETTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 911e424 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Homologo o acordo extrajudicial do Id. 0a67f41, nos termos em que proposto. 2. Registro, por oportuno, que os advogados signatários foram devidamente constituídos. 3. Concedo ao trabalhador Idimar Zuanazzi Tozetto o benefício da justiça gratuita. 4. Custas na forma do artigo 789, § 3º, da CLT, pelas partes pro rata, dispensada a parte do trabalhador, sendo a da empregadora PFG Poços Artesianos no valor de R$240,00. 5. É despicienda a intimação da União - Arrecadação Previdenciária, em face dos termos da Recomendação n. 03/2023 da Corregedoria do E. TRT da 4ª Região. 6. A empresa deverá comprovar, até 20/01/2027, sob pena de execução, o recolhimento: a) das custas processuais no valor de R$240,00; b) das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial. 7. A empresa deverá declarar o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 32, IV, da Lei n° 8.212/91, sendo desnecessária a anexação aos autos de documentos relacionados. 7.1 O recolhimento da contribuição previdenciária deverá ser realizado via DARF, por meio da DCTFWeb, com a informação dos dados da presente reclamatória trabalhista no eSocial, conforme estabelece o art. 19, § 1º, V, da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2139, de 30 de março de 2023. 8. Comprovado o recolhimento das custas processuais e da contribuições previdenciárias: a) registrem-se os pagamentos no sistema; e b) façam-se os autos conclusos para deliberações finais. 9. As partes serão intimadas desta sentença pela sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN Juíza do Trabalho Substituta

Intimado(s) / Citado(s)

- PFG POCOS ARTESIANOS LTDA - EPP

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0021103-73.2026.5.04.0662

Juiz(a) Diário de2ª Vara do Trabalho de Passo FundoDJEN 05/10/2026

REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0021103-73.2026.5.04.0662 RECLAMANTE: JOSE ADELIR VEIGA DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA PRIORI LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9528489 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. As partes apresentam petição de acordo no Id aa0c7ad, retificada no Id 3e8c26b. Os advogados signatários foram devidamente constituídos pelas partes e têm inclusive poderes para transigir/acordar. A natureza atribuída ao principal ajustado é consentânea com os pedidos deduzidos na inicial. Nesse contexto, homologo o acordo, nos termos em que proposto. 2. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 3. Custas na forma do artigo 789, § 3º, da CLT, pelas partes pro rata, dispensada a parte do reclamante, sendo a da reclamada no valor de R$ 120,00. 4. A reclamada deverá: a) comprovar o recolhimento das custas processuais e das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto do acordo, até o dia 29/3/2027, sob pena de execução; b) declarar o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 32, IV, da Lei n° 8.212/91, sendo desnecessária a anexação aos autos de documentos relacionados. 4.1. É despicienda a intimação da União - Arrecadação Previdenciária, em face dos termos da Recomendação nº 3/2023 da Corregedoria do TRT da 4ª Região. 5. Decorridos 5 (cinco) dias da data estipulada para o adimplemento da última parcela, no silêncio do advogado do reclamante, ter-se-á por cumprido o ajuste. 6. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento das custas processuais e das contribuições previdenciárias: a) registrem-se os pagamentos no sistema; b) façam-se os autos conclusos para deliberações finais. 7. As partes serão intimadas desta sentença pela sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. LUCIANO RICARDO CEMBRANEL Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSE ADELIR VEIGA DA SILVA

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0021103-73.2026.5.04.0662

Juiz(a) Diário de2ª Vara do Trabalho de Passo FundoDJEN 05/10/2026

REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0021103-73.2026.5.04.0662 RECLAMANTE: JOSE ADELIR VEIGA DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA PRIORI LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9528489 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. As partes apresentam petição de acordo no Id aa0c7ad, retificada no Id 3e8c26b. Os advogados signatários foram devidamente constituídos pelas partes e têm inclusive poderes para transigir/acordar. A natureza atribuída ao principal ajustado é consentânea com os pedidos deduzidos na inicial. Nesse contexto, homologo o acordo, nos termos em que proposto. 2. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 3. Custas na forma do artigo 789, § 3º, da CLT, pelas partes pro rata, dispensada a parte do reclamante, sendo a da reclamada no valor de R$ 120,00. 4. A reclamada deverá: a) comprovar o recolhimento das custas processuais e das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto do acordo, até o dia 29/3/2027, sob pena de execução; b) declarar o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 32, IV, da Lei n° 8.212/91, sendo desnecessária a anexação aos autos de documentos relacionados. 4.1. É despicienda a intimação da União - Arrecadação Previdenciária, em face dos termos da Recomendação nº 3/2023 da Corregedoria do TRT da 4ª Região. 5. Decorridos 5 (cinco) dias da data estipulada para o adimplemento da última parcela, no silêncio do advogado do reclamante, ter-se-á por cumprido o ajuste. 6. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento das custas processuais e das contribuições previdenciárias: a) registrem-se os pagamentos no sistema; b) façam-se os autos conclusos para deliberações finais. 7. As partes serão intimadas desta sentença pela sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. LUCIANO RICARDO CEMBRANEL Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CONSTRUTORA PRIORI LTDA.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0020945-18.2026.5.04.0662

Juiz(a) Diário deVara Digital - NJ4 - 4ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO CENTRO-NORTEDJEN 05/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 4ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO CENTRO-NORTE ATSum 0020945-18.2026.5.04.0662 RECLAMANTE: VITORIA EDUARDA ALVES CIEPLAK RECLAMADO: ALIPASSO DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b24b94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Com a concordância da reclamada (Id ac62caf), homologo a desistência da reclamante (Id ff178d1) e extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VIII, do CPC. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita Custas de R$ 138,20, calculadas sobre o valor dado à causa, pela reclamante e dispensadas. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se definitivamente os autos.

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020870-76.2026.5.04.0662

Juiz(a) Diário deVara Digital - NJ4 - 4ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO CENTRO-NORTEDJEN 01/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 4ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO CENTRO-NORTE ATOrd 0020870-76.2026.5.04.0662 RECLAMANTE: SAYMON INAIAN MARTINS RECLAMADO: FUNILARIA JUBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8370888 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. As partes apresentam petição de acordo no Id 6c2d72f. Os advogados signatários foram devidamente constituídos pelas partes e têm inclusive poderes para transigir/acordar. Nesse contexto, homologo o acordo, com a ressalva de que a reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre o valor principal. Independentemente da atribuição de natureza indenizatória à parcela que compõe o acordo, aplica-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e na Súmula nº 41 do TRT da 4ª Região, dada a natureza civil da prestação de serviços. 2. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 3. Custas de R$ 160,00, calculadas sobre o valor total do acordo, pelo reclamante e dispensadas. 4. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor principal do acordo até o dia 3/11/2026, sob pena de execução. 5. Decorridos 5 (cinco) dias da data estipulada para o adimplemento da parcela única, no silêncio dos advogados do reclamante, ter-se-á por cumprido o ajuste. 6. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias: a) registrem-se os pagamentos no sistema; b) façam-se os autos conclusos para deliberações finais. 7. As partes serão intimadas desta sentença pela sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. EDUARDO DUARTE ELYSEU Juiz do Trabalho J3

Intimado(s) / Citado(s)

- SAYMON INAIAN MARTINS

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0020870-76.2026.5.04.0662

Juiz(a) Diário deVara Digital - NJ4 - 4ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO CENTRO-NORTEDJEN 01/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DIGITAL - NJ4 - 4ª VARA DO TRABALHO DO NÚCLEO CENTRO-NORTE ATOrd 0020870-76.2026.5.04.0662 RECLAMANTE: SAYMON INAIAN MARTINS RECLAMADO: FUNILARIA JUBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8370888 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. As partes apresentam petição de acordo no Id 6c2d72f. Os advogados signatários foram devidamente constituídos pelas partes e têm inclusive poderes para transigir/acordar. Nesse contexto, homologo o acordo, com a ressalva de que a reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre o valor principal. Independentemente da atribuição de natureza indenizatória à parcela que compõe o acordo, aplica-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 398 da SDI-1 do TST e na Súmula nº 41 do TRT da 4ª Região, dada a natureza civil da prestação de serviços. 2. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. 3. Custas de R$ 160,00, calculadas sobre o valor total do acordo, pelo reclamante e dispensadas. 4. A reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor principal do acordo até o dia 3/11/2026, sob pena de execução. 5. Decorridos 5 (cinco) dias da data estipulada para o adimplemento da parcela única, no silêncio dos advogados do reclamante, ter-se-á por cumprido o ajuste. 6. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias: a) registrem-se os pagamentos no sistema; b) façam-se os autos conclusos para deliberações finais. 7. As partes serão intimadas desta sentença pela sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. EDUARDO DUARTE ELYSEU Juiz do Trabalho J3

Intimado(s) / Citado(s)

- FUNILARIA JUBA LTDA

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Homologação da Transação Extrajudicial 0021266-53.2026.5.04.0662

Juiz(a) Diário de2ª Vara do Trabalho de Passo FundoDJEN 01/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO HTE 0021266-53.2026.5.04.0662 REQUERENTES: PREXLOG TRANSPORTES LTDA REQUERENTES: DARCI DE LIMA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d969962 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Homologo o acordo do Id. c6baa6c, nos termos em que proposto, com exceção do que atine à dispensa das custas processuais. 2. Registro, por oportuno, que os advogados signatários foram devidamente constituídos. 3. Custas de R$50,00, calculadas sobre o valor do acordo, pela empresa, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos até 15/10/2026. 4. Considerando a natureza indenizatória da verba declarada no acordo, não há incidência de contribuição previdenciária. 5. É despicienda a intimação da União - Arrecadação Previdenciária, em face dos termos da Recomendação n. 03/2023 da Corregedoria do E. TRT da 4ª Região. 6. Comprovado o recolhimento das custas processuais: a) registrem-se os pagamentos no sistema; e b) façam-se os autos conclusos para deliberações finais. 6. As partes serão intimadas desta sentença pela sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. LUCIANO RICARDO CEMBRANEL Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- DARCI DE LIMA JUNIOR

Ver decisão Inteiro teor
TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Homologação da Transação Extrajudicial 0021266-53.2026.5.04.0662

Juiz(a) Diário de2ª Vara do Trabalho de Passo FundoDJEN 01/10/2026

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO HTE 0021266-53.2026.5.04.0662 REQUERENTES: PREXLOG TRANSPORTES LTDA REQUERENTES: DARCI DE LIMA JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d969962 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. Homologo o acordo do Id. c6baa6c, nos termos em que proposto, com exceção do que atine à dispensa das custas processuais. 2. Registro, por oportuno, que os advogados signatários foram devidamente constituídos. 3. Custas de R$50,00, calculadas sobre o valor do acordo, pela empresa, cujo recolhimento deverá ser comprovado nos autos até 15/10/2026. 4. Considerando a natureza indenizatória da verba declarada no acordo, não há incidência de contribuição previdenciária. 5. É despicienda a intimação da União - Arrecadação Previdenciária, em face dos termos da Recomendação n. 03/2023 da Corregedoria do E. TRT da 4ª Região. 6. Comprovado o recolhimento das custas processuais: a) registrem-se os pagamentos no sistema; e b) façam-se os autos conclusos para deliberações finais. 6. As partes serão intimadas desta sentença pela sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. LUCIANO RICARDO CEMBRANEL Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- PREXLOG TRANSPORTES LTDA

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TRT4Sentença · 1.º grau

TRT4, Ação de Cumprimento 0020993-74.2026.5.04.0662

Juiz(a) Diário de2ª Vara do Trabalho de Passo FundoDJEN 23/09/2026

S EM EMP. DE ASSEIO, CONSERV, ZELADORIA, RECICL DE LIXO, LIMPEZA URB, AMBIENTAL E DE AREAS VERDES E EMP. DE SER TERCEIRIZ. RECLAMADO: INCONFIDENCIA LOCADORA DE VEICULOS E MAO-DE-OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e53f79f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. As partes apresentam petição de acordo no Id 165f3d2. Os advogados signatários foram devidamente constituídos pelas partes e têm inclusive poderes para transigir/acordar. A natureza atribuída ao principal ajustado é consentânea com os pedidos deduzidos na inicial. Nesse contexto, homologo o acordo, nos termos em que proposto. 2. Custas de R$ 560,00, calculadas sobre o valor total do acordo, pela reclamada, que deverá comprovar o respectivo recolhimento até o dia 9/8/2027, sob pena de execução. 3. As partes declaram que as parcelas cujo pagamento restou ajustado têm natureza indenizatória, não consistindo em base de incidência de contribuições previdenciárias. Por conta disso e dos termos da Recomendação nº 3/2023 da Corregedoria do TRT da 4ª Região, é despicienda a cientificação da União - Arrecadação Previdenciária. 4. Decorridos 5 (cinco) dias da data estipulada para o adimplemento da última parcela, no silêncio do advogado do reclamante, ter-se-á por cumprido o ajuste. 5. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento das custas processuais: a) registrem-se os pagamentos no sistema; b) façam-se os autos conclusos para deliberações finais. 6. As partes serão intimadas desta sentença pela sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. LUCIANO RICARDO CEMBRANEL Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP. DE ASSEIO, CONSERV, ZELADORIA, RECICL DE LIXO, LIMPEZA URB, AMBIENTAL E DE AREAS VERDES E EMP. DE SER TERCEIRIZ.

Ver decisão Inteiro teor