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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021333-18.2026.5.04.0662

Juiz(a)
Diário de
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0021333-18.2026.5.04.0662
Inteiro teor

Ementa

TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0021333-18.2026.5.04.0662 RECLAMANTE: JOSIELI CAVALHEIRO DUARTE RECLAMADO: C J DULLIUS & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb8e852 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. As partes apresentam petição de acordo no Id 114c31d, retificada no Id a21ceb7. Os advogados signatários foram devidamente constituídos pelas partes e têm inclusive poderes para transigir/acordar. A natureza atribuída ao principal ajustado é consentânea com os pedidos deduzidos na inicial. Nesse contexto, homologo o acordo, nos termos em que proposto. 2. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. 3. Custas na forma do artigo 789, § 3º, da CLT, pelas partes pro rata, dispensada a parte da reclamante, sendo a da reclamada no valor de R$ 227,00. 4. As partes convencionam o imotivado desligamento da reclamante e, como parte integrante do acordo, requerem a expedição de alvarás para liberação do FGTS pelo que estiver depositado e habilitação junto ao Seguro-desemprego. Observado o disposto no artigo 20-A, § 2º, I, da Lei n° 8.036/90, defiro a expedição de alvará para movimentação da conta vinculada do FGTS da reclamante perante a Caixa Econômica Federal. Considerando a modalidade de dissolução contratual ajustada, qual seja, dispensa sem justa causa, defiro a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos legais para seu recebimento, a ser avaliado pelo SINE – Sistema Nacional do Emprego. Expeçam-se os alvarás. 5. A reclamada deverá: a) comprovar o recolhimento das custas processuais de R$ 227,00 e das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto do acordo, até o dia 16/12/2026, sob pena de execução; b) declarar o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 32, IV, da Lei n° 8.212/91, sendo desnecessária a anexação aos autos de documentos relacionados. 5.1. É despicienda a intimação da União - Arrecadação Previdenciária, em face dos termos da Recomendação nº 3/2023 da Corregedoria do TRT da 4ª Região. 6. Decorridos 5 (cinco) dias da data estipulada para o adimplemento da parcela única, no silêncio da advogada da reclamante, ter-se-á por cumprido o ajuste. 7. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento das custas processuais e das contribuições previdenciárias: a) registrem-se os pagamentos no sistema; b) façam-se os autos conclusos para deliberações finais. 8. As partes serão intimadas desta sentença pela sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. LUCIANO RICARDO CEMBRANEL Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- JOSIELI CAVALHEIRO DUARTE

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0021333-18.2026.5.04.0662 RECLAMANTE: JOSIELI CAVALHEIRO DUARTE RECLAMADO: C J DULLIUS & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb8e852 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. As partes apresentam petição de acordo no Id 114c31d, retificada no Id a21ceb7. Os advogados signatários foram devidamente constituídos pelas partes e têm inclusive poderes para transigir/acordar. A natureza atribuída ao principal ajustado é consentânea com os pedidos deduzidos na inicial. Nesse contexto, homologo o acordo, nos termos em que proposto. 2. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. 3. Custas na forma do artigo 789, § 3º, da CLT, pelas partes pro rata, dispensada a parte da reclamante, sendo a da reclamada no valor de R$ 227,00. 4. As partes convencionam o imotivado desligamento da reclamante e, como parte integrante do acordo, requerem a expedição de alvarás para liberação do FGTS pelo que estiver depositado e habilitação junto ao Seguro-desemprego. Observado o disposto no artigo 20-A, § 2º, I, da Lei n° 8.036/90, defiro a expedição de alvará para movimentação da conta vinculada do FGTS da reclamante perante a Caixa Econômica Federal. Considerando a modalidade de dissolução contratual ajustada, qual seja, dispensa sem justa causa, defiro a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos legais para seu recebimento, a ser avaliado pelo SINE – Sistema Nacional do Emprego. Expeçam-se os alvarás. 5. A reclamada deverá: a) comprovar o recolhimento das custas processuais de R$ 227,00 e das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto do acordo, até o dia 16/12/2026, sob pena de execução; b) declarar o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 32, IV, da Lei n° 8.212/91, sendo desnecessária a anexação aos autos de documentos relacionados. 5.1. É despicienda a intimação da União - Arrecadação Previdenciária, em face dos termos da Recomendação nº 3/2023 da Corregedoria do TRT da 4ª Região. 6. Decorridos 5 (cinco) dias da data estipulada para o adimplemento da parcela única, no silêncio da advogada da reclamante, ter-se-á por cumprido o ajuste. 7. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento das custas processuais e das contribuições previdenciárias: a) registrem-se os pagamentos no sistema; b) façam-se os autos conclusos para deliberações finais. 8. As partes serão intimadas desta sentença pela sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. LUCIANO RICARDO CEMBRANEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIELI CAVALHEIRO DUARTE