Ementa
TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0021333-18.2026.5.04.0662 RECLAMANTE: JOSIELI CAVALHEIRO DUARTE RECLAMADO: C J DULLIUS & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb8e852 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. As partes apresentam petição de acordo no Id 114c31d, retificada no Id a21ceb7. Os advogados signatários foram devidamente constituídos pelas partes e têm inclusive poderes para transigir/acordar. A natureza atribuída ao principal ajustado é consentânea com os pedidos deduzidos na inicial. Nesse contexto, homologo o acordo, nos termos em que proposto. 2. Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. 3. Custas na forma do artigo 789, § 3º, da CLT, pelas partes pro rata, dispensada a parte da reclamante, sendo a da reclamada no valor de R$ 227,00. 4. As partes convencionam o imotivado desligamento da reclamante e, como parte integrante do acordo, requerem a expedição de alvarás para liberação do FGTS pelo que estiver depositado e habilitação junto ao Seguro-desemprego. Observado o disposto no artigo 20-A, § 2º, I, da Lei n° 8.036/90, defiro a expedição de alvará para movimentação da conta vinculada do FGTS da reclamante perante a Caixa Econômica Federal. Considerando a modalidade de dissolução contratual ajustada, qual seja, dispensa sem justa causa, defiro a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, desde que preenchidos os demais requisitos legais para seu recebimento, a ser avaliado pelo SINE – Sistema Nacional do Emprego. Expeçam-se os alvarás. 5. A reclamada deverá: a) comprovar o recolhimento das custas processuais de R$ 227,00 e das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial objeto do acordo, até o dia 16/12/2026, sob pena de execução; b) declarar o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 32, IV, da Lei n° 8.212/91, sendo desnecessária a anexação aos autos de documentos relacionados. 5.1. É despicienda a intimação da União - Arrecadação Previdenciária, em face dos termos da Recomendação nº 3/2023 da Corregedoria do TRT da 4ª Região. 6. Decorridos 5 (cinco) dias da data estipulada para o adimplemento da parcela única, no silêncio da advogada da reclamante, ter-se-á por cumprido o ajuste. 7. Cumprido o acordo e comprovado o recolhimento das custas processuais e das contribuições previdenciárias: a) registrem-se os pagamentos no sistema; b) façam-se os autos conclusos para deliberações finais. 8. As partes serão intimadas desta sentença pela sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. LUCIANO RICARDO CEMBRANEL Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSIELI CAVALHEIRO DUARTE