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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRT4, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0021344-47.2026.5.04.0662

Juiz(a)
Diário de
Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0021344-47.2026.5.04.0662
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0021344-47.2026.5.04.0662 RECLAMANTE: MAIKON WILLIAM MULLER RECLAMADO: MATRA PASSO FUNDO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d479b3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando o requerimento de desistência da ação formulado pelo reclamante em razão de litispendência (Id. 70c5b1d) e tendo em vista que a parte contrária sequer foi intimada, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas de R$1.722,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, pela reclamante, dispensadas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0021344-47.2026.5.04.0662 RECLAMANTE: MAIKON WILLIAM MULLER RECLAMADO: MATRA PASSO FUNDO INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d479b3c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando o requerimento de desistência da ação formulado pelo reclamante em razão de litispendência (Id. 70c5b1d) e tendo em vista que a parte contrária sequer foi intimada, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas de R$1.722,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, pela reclamante, dispensadas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. O reclamante será intimado desta sentença por meio de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. LUCIANO RICARDO CEMBRANEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAIKON WILLIAM MULLER