Isto posto, afasto as preliminares de impugnação aos documentos e de limitação da condenação ao valor dos pedidos e pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 04/07/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, na forma do artigo 487, II, do CPC. No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDEMILSON SANTOS AIROSA em face de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, para condenar a Ré ao pagamento das seguintes verbas, observada a prescrição quinquenal e a serem apuradas em liquidação de sentença, autorizada a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título: a) adicional de periculosidade de 30%, calculado sobre o salário base do reclamante, durante o período imprescrito; b) reflexos do adicional de periculosidade sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa compensatória de 40%. A Ré deverá comprovar nos autos, no prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação específica para cumprimento após o trânsito em julgado desta sentença, a entrega de novo formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor, fazendo constar a exposição às condições periculosas apuradas no laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor do reclamante (artigo 537 do CPC). Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial, notadamente horas extras, nulidade do banco de horas, horas de sobreaviso, horas extras em chamados presenciais, intervalos intrajornada e interjornada, adicional noturno, repousos trabalhados no sétimo dia consecutivo em dobro e indenização por dano existencial. Asseguro ao Reclamante a gratuidade de justiça. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, na proporção da sucumbência da parte adversa, vedada a compensação. Em relação à condenação em honorários da parte Autora, por ser detentora da gratuidade de justiça, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação, nos termos da fundamentação e do art. 791-A, § 4º, da CLT. Findo o prazo, extingue-se a obrigação (ADI 5766 STF). Fixo os honorários periciais em R$ 3.800,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Juros e correção monetária na forma da lei e da tese vinculante fixada pelo STF nas ADC’s 58 e 59 e Lei 14.905/2024. Finda a liquidação, deverá a Ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. Custas de R$ 1.000,00, pela Ré, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Intimem-se as partes.