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TRT1 · Juiz do Trabalho Substituto

Bruno Pires Peixoto

333 sentençapublicadas de 28/04/2026 a 04/11/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100225-44.2026.5.01.0202

Juiz(a) Bruno Pires Peixoto2ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 04/11/2026

Isto posto, rejeito as preliminares de impugnação aos documentos e de limitação da condenação ao valor dos pedidos, e afasto a prejudicial de prescrição extintiva. No mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ESPÓLIO DE JOÃO BAPTISTA PEIXOTO em face de AUTO VIAÇÃO REGINAS LTDA. Asseguro ao Reclamante a gratuidade de justiça. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, fica a exigibilidade da cobrança sob condição suspensiva por dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação, nos termos da fundamentação e do art. 791-A, § 4º, da CLT. Findo o prazo, extingue-se a obrigação (ADI 5766 STF). Sucumbente o Reclamante no objeto da perícia, sobre ele recai o ônus dos honorários periciais arbitrados em R$ 4.450,00, a serem suportados pela União, ante a gratuidade de justiça deferida, observados os limites regulamentares pertinentes. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas de R$ 65,00, pelo Autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 3.250,00, dispensado do recolhimento em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do Artigo 789, § 2º e 790, § 3º, CLT. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101087-15.2026.5.01.0202

Juiz(a) Bruno Pires Peixoto2ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 04/11/2026

Isto posto, afasto as preliminares de impugnação aos documentos e de limitação da condenação aos valores dos pedidos. No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SOLANGE GOMES em face de CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA, para condenar a Ré ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação: a) diferenças salariais de todo o período contratual decorrentes da inobservância dos pisos salariais normativos das CCTs de 2024, 2025 e 2026, com reflexos em aviso prévio proporcional indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário e depósitos de FGTS acrescidos da multa de 40%; b) diferenças dos depósitos do FGTS em razão dos recolhimentos a menor e em atraso no curso do contrato e na rescisão, incidentes sobre as verbas salariais reconhecidas, com a respectiva complementação da indenização compensatória de 40%; c) parcelas decorrentes do trabalho em feriados, consistentes nas diferenças do prêmio/vale-compras normativo para supermercados, pagamento com acréscimo de 100% dos dias de folgas compensatórias não concedidas no prazo convencional, ajuda-alimentação normativa e reflexos das horas em repouso semanal remunerado, aviso prévio proporcional indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%, autorizada a dedução dos valores pagos sob idêntico título (R$ 70,00 por feriado); d) diferenças de verbas rescisórias decorrentes do reconhecimento da comunicação do aviso prévio em 21/01/2026 e projeção do término do contrato de trabalho até 23/02/2026 com base no piso salarial de 2026 (R$ 1.963,33), com reflexos em 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%, autorizada a dedução das quantias já quitadas no TRCT; e) indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); f) multas normativas previstas na Cláusula 35ª das CCTs de 2024, 2025 e 2026, no importe equivalente a 10% do salário recebido por instrumento violado. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, notadamente o de indenização do intervalo intrajornada e seus reflexos. Asseguro ao Reclamante a gratuidade de justiça. A Ré deverá comprovar nos autos, no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, que retificou a CTPS digital do(a) Autor(a) no eSocial, para que passem a constar as datas de admissão em 01/10/2024 e saída em 23/02/2026 (considerando a projeção do aviso prévio), na função de Fiscal de Prevenção de Perdas e com a evolução salarial fixada pelos pisos normativos reconhecidos (OJ 82, SDI-1, TST). Deve se abster de mencionar que tais anotações decorrem de ordem judicial. Em caso de descumprimento das obrigações de fazer, incidirá multa única no valor de R$ 1.000,00 em favor do(a) Autor(a) (artigo 537, CPC), procedendo a Secretaria da Vara às anotações devidas na forma do artigo 39, parágrafo 1º, da CLT. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumb

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100907-96.2026.5.01.0202

Juiz(a) Bruno Pires Peixoto2ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 30/10/2026

Isto posto, afasto a preliminar de limitação da condenação ao valor dos pedidos e deixo de pronunciar a prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JANICE AQUINO DAS NEVES em face de VENANCIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. para declarar a nulidade do pedido de demissão e reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 11/06/2026, condenando a Ré ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação: aviso prévio indenizado de 36 dias; reversão e devolução do desconto de aviso prévio constante no TRCT no importe de R$ 1.963,33; saldo de salário de 11 dias de junho de 2026, deduzido o valor líquido já adimplido; 13º salário proporcional de 2026 (7/12); férias proporcionais de 2026 (7/12) acrescidas de 1/3 constitucional; depósitos de FGTS sobre as parcelas rescisórias cabíveis; multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00; Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Asseguro à Reclamante a gratuidade de justiça. A Ré deverá comprovar nos autos, no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, que retificou a CTPS digital ou carteira física da Autora no e-social, para que passe a constar as datas de admissão 02/01/2024 e saída 17/07/2026 (considerando a projeção do aviso prévio), na função de Operadora de Caixa e com a remuneração de R$ 2.379,12. (OJ 82, SDI-1, TST). Deve se abster de mencionar que tais anotações decorrem de ordem judicial. Também comprovará, no mesmo prazo, a comunicação de dispensa aos órgãos competentes para saque do FGTS e sua multa (Lei 8.036/90, artigo 20 c/c artigo 477, CLT) e para habilitação no seguro-desemprego. Em caso de descumprimento das obrigações de fazer, incidirá multa única no valor de R$ 1.000,00 em favor da Autora (artigo 537, CPC), devendo a Secretaria expedir ofício para liberação do FGTS por alvará e, se for o caso, condenar a Ré ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego (Súmula 389, TST). Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, na proporção da sucumbência da parte adversa, vedada a compensação. Em relação à condenação em honorários da parte Autora, por ser detentora da gratuidade de justiça, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação, nos termos da fundamentação e do art. 791-A, § 4º, da CLT. Findo o prazo, extingue-se a obrigação (ADI 5766 STF). Juros e correção monetária na forma da lei e da tese vinculante fixada pelo STF nas ADC’s 58 e 59 (IPCA-E e juros até a distribuição da ação; SELIC após a distribuição). Os juros estão embutidos na SELIC, não havendo que se falar em juros de mora à razão de 1% ao mês. Finda a liquidação, deverá a Ré comprovar o

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100352-16.2025.5.01.0202

Juiz(a) Bruno Pires Peixoto2ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 30/10/2026

Isto posto, afasto as preliminares de limitação da condenação ao valor dos pedidos, impugnação aos documentos, suspensão da demanda (Tema 1389 do STF). No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADEMILSON FIGUEIREDO em face de AQUASOLIS SOLUCOES CONSTRUTIVAS LTDA, para: Reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 26/10/2023 a 02/06/2024, na função de Armador, com a remuneração fixada nos pisos salariais normativos da categoria profissional; Condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação: Saldo de salário de 2 dias do mês de junho de 2024; Aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2023 (2/12 avos) e de 2024 (6/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio); Férias proporcionais (8/12 avos, com a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; Depósitos de FGTS do período não anotado e sobre as parcelas rescisórias deferidas de saldo de salário e 13º salário, acrescidos da indenização compensatória de 40%; Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; Indenização substitutiva de vale-transporte, no valor diário de R$ 22,70, na forma da fundamentação, autorizada a dedução legal de 6% sobre o salário básico. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive o reconhecimento de vínculo em período anterior a 26/10/2023, horas extras e reflexos, auxílio-alimentação, seguro-desemprego e multa do artigo 467 da CLT. Asseguro ao Reclamante a gratuidade de justiça. A Ré deverá comprovar nos autos, no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, que retificou a CTPS digital ou carteira física do Autor no eSocial, para que passe a constar as datas de admissão em 26/10/2023 e saída em 02/06/2024, na função de Armador e com as remunerações normativas fixadas na fundamentação. (OJ 82, SDI-1, TST). Deve se abster de mencionar que tais anotações decorrem de ordem judicial. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, incidirá multa única no valor de R$ 1.000,00 em favor do Autor (artigo 537 do CPC), devendo a Secretaria da Vara proceder às anotações devidas. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, na proporção da sucumbência da parte adversa, vedada a compensação. Em relação à condenação em honorários da parte Autora, por ser detentora da gratuidade de justiça, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação, nos termos da fundamentação e do art. 791-A, § 4º, da CLT. Findo o prazo, extingue-se a obrigação (ADI 5766 STF). Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas de R$ 400,00, pela Ré, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00, para este efeito

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100926-39.2025.5.01.0202

Juiz(a) Bruno Pires Peixoto2ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 30/10/2026

Isto posto, afasto as preliminares de impugnação aos documentos e de limitação da condenação ao valor dos pedidos e pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 04/07/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, na forma do artigo 487, II, do CPC. No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDEMILSON SANTOS AIROSA em face de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA, para condenar a Ré ao pagamento das seguintes verbas, observada a prescrição quinquenal e a serem apuradas em liquidação de sentença, autorizada a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título: a) adicional de periculosidade de 30%, calculado sobre o salário base do reclamante, durante o período imprescrito; b) reflexos do adicional de periculosidade sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS acrescido da multa compensatória de 40%. A Ré deverá comprovar nos autos, no prazo de 8 (oito) dias a contar da intimação específica para cumprimento após o trânsito em julgado desta sentença, a entrega de novo formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao autor, fazendo constar a exposição às condições periculosas apuradas no laudo pericial, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor do reclamante (artigo 537 do CPC). Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial, notadamente horas extras, nulidade do banco de horas, horas de sobreaviso, horas extras em chamados presenciais, intervalos intrajornada e interjornada, adicional noturno, repousos trabalhados no sétimo dia consecutivo em dobro e indenização por dano existencial. Asseguro ao Reclamante a gratuidade de justiça. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, na proporção da sucumbência da parte adversa, vedada a compensação. Em relação à condenação em honorários da parte Autora, por ser detentora da gratuidade de justiça, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação, nos termos da fundamentação e do art. 791-A, § 4º, da CLT. Findo o prazo, extingue-se a obrigação (ADI 5766 STF). Fixo os honorários periciais em R$ 3.800,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Juros e correção monetária na forma da lei e da tese vinculante fixada pelo STF nas ADC’s 58 e 59 e Lei 14.905/2024. Finda a liquidação, deverá a Ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. Custas de R$ 1.000,00, pela Ré, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 50.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100762-40.2026.5.01.0202

Juiz(a) Bruno Pires Peixoto2ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 30/10/2026

Isto posto, afasto as preliminares de impugnação aos documentos, de limitação da condenação ao valor dos pedidos, de impugnação ao valor da causa e de inovação da causa de pedir. No mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por STEFANY FERREIRA DA SILVA em face de AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, para: a) confirmar a tutela de urgência deferida sob id 693b083, tornando definitiva a reintegração da reclamante no emprego, na mesma função e com as condições remuneratórias anteriores à dispensa; b) condenar a reclamada ao pagamento dos salários e vantagens devidas no período de afastamento, compreendido entre a data da dispensa e o efetivo retorno ao trabalho ocorrido em razão da reintegração, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS em conta vinculada; c) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro a dedução dos valores comprovadamente quitados sob idênticos títulos (incluindo verbas rescisórias pagas no TRCT e salários já adimplidos após o retorno decorrente da reintegração), evitando o enriquecimento sem causa. Asseguro à reclamante a gratuidade de justiça. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais exclusivamente em favor do patrono da reclamante, fixados no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas de R$ 500,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 25.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100198-95.2025.5.01.0202

Juiz(a) Bruno Pires Peixoto2ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 30/10/2026

Isto posto, afasto as preliminares de incompetência em razão da matéria, impugnação aos documentos, impugnação ao valor da causa, limitação da condenação ao valor dos pedidos e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO ASSUNÇÃO SILVA em face de AUTO POSTO SÃO JORGE DE SANTA CRUZ DA SERRA LTDA - ME, AUTO POSTO DE GASOLINA S J LTDA, AUTO POSTO SÃO JORGE DE BELFORD ROXO EIRELI, SCR PROMOÇÕES, TRANSPORTE E PUBLICIDADES LTDA e SAMUEL CORRÊA DA ROCHA JUNIOR. Asseguro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das Reclamadas, pro rata, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, fica a exigibilidade da cobrança sob condição suspensiva por dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação, nos termos da fundamentação e do art. 791-A, § 4º, da CLT. Findo o prazo, extingue-se a obrigação (ADI 5766 STF). Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas de R$ 4.033,52, pelo Reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 201.676,03 (art. 789, II, CLT), dispensado do recolhimento em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 790, § 3º, CLT). Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101227-83.2025.5.01.0202

Juiz(a) Bruno Pires Peixoto2ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 30/10/2026

Isto posto, afasto as preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de pedido em face do Município e de inépcia da petição inicial por ausência de indicação do local da prestação de serviços. No mérito propriamente dito, declaro a revelia da 1ª ré, LABORATÓRIO CARRION LTDA, e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MAYRA ISMAEL ROSA em face de LABORATÓRIO CARRION LTDA e, subsidiariamente, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, para condenar as rés (a segunda de forma subsidiária) ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título: a) Salários atrasados referentes aos meses de agosto e setembro de 2024; b) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional por todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário proporcional e FGTS acrescido da multa de 40%; c) Indenização substitutiva de vale-transporte, no valor de R$ 1.939,13; d) Pagamento pela supressão do intervalo intrajornada com adicional de 50%; e) Verbas rescisórias: saldo de salário de 19 dias de dezembro de 2024 (R$ 1.110,57); férias proporcionais acrescidas de 1/3 (R$ 1.223,21); férias indenizadas acrescidas de 1/3 (R$ 244,64); 13º salário proporcional (R$ 917,41); 13º salário indenizado (R$ 183,48); f) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de R$ 1.753,53; g) Multa do artigo 467 da CLT, à base de 50% sobre as verbas rescisórias incontroversas (saldo de salário, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS); h) Depósitos de FGTS não realizados sobre todo o período contratual e sobre as parcelas salariais e rescisórias ora deferidas, bem como a indenização compensatória de 40% sobre a totalidade do FGTS devido. Expeça-se alvará judicial para liberação dos depósitos existentes na conta vinculada da autora junto ao FGTS, autorizada a dedução dos valores soerguidos. Condeno a 1ª ré e, subsidiariamente, a 2ª ré, ao pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 4.350,00, pela sucumbência na pretensão objeto da perícia. Asseguro à Reclamante a gratuidade de justiça. Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais exclusivamente em favor do patrono da parte autora, fixados no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação supra que este dispositivo integra. Finda a liquidação, deverá a 1ª ré (e na sua omissão, a 2ª ré) comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. Custas de R$ 373,47, pelas rés (a segunda de forma subsidiária e isenta, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT), calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 18.673,49, para este efeito específico, na forma do artigo 789, §

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101284-04.2025.5.01.0202

Juiz(a) Bruno Pires Peixoto2ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 30/10/2026

Isto posto, afasto as preliminares de impugnação aos documentos, de impugnação ao valor da causa, de limitação da condenação ao valor dos pedidos e de inépcia da petição inicial. Pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 04/09/2020. No mérito propriamente dito, declaro a revelia da 1ª ré, INTEGRA SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA LTDA ME, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA MARIA ALBUQUERQUE FERNANDES em face de INTEGRA SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA LTDA ME e, subsidiariamente, CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, para condenar as rés (a segunda de forma subsidiária) ao pagamento das seguintes verbas, observada a prescrição pronunciada e a serem apuradas em liquidação de sentença, autorizada a dedução de valores quitados sob idênticos títulos: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional durante o período imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; b) saldo de salário de 8 dias do mês de agosto de 2025; c) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (66 dias); d) 13º salário proporcional de 2025 (7/12 avos) e 13º salário indenizado (1/12 avo); e) férias vencidas integrais do período aquisitivo 2023/2024 acrescidas de 1/3, férias proporcionais (7/12 avos) acrescidas de 1/3 e férias proporcionais indenizadas (1/12 avo) acrescidas de 1/3; f) horas extras (R$ 14,36) e reflexo do DSR sobre salário variável (R$ 2,05) consignados no TRCT; g) diferenças de depósitos de FGTS do período imprescrito e sobre as verbas rescisórias deferidas, bem como a multa compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos; h) multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre o saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional e indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional; i) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de expedição de ofícios. Asseguro à reclamante a gratuidade de justiça. A 1ª ré deverá comprovar nos autos, no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, a entrega das guias CD/SD à autora para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará judicial pelo juízo para essa finalidade e, na hipótese de frustração por culpa exclusiva da empregadora, conversão em indenização substitutiva equivalente (Súmula 389, II, do C. TST). Condeno as rés ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, sucumbentes na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, na proporção da sucumbência da parte adversa, vedada a compensação. Em relação à condenação em honorários da parte autora, por ser detentora da gratuidade de justiça, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgad

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Embargos de Terceiro Cível 0101174-68.2026.5.01.0202

Juiz(a) Bruno Pires Peixoto2ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 30/10/2026

Isto posto, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por INES APARECIDA TUPINELLI, MATHEUS TUPINELLI FRANCA e GIOVANNA TUPINELLI FRANCA em face de ELAINE MACHADO DE JESUS, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra, para desconstituir e determinar o levantamento e cancelamento de qualquer penhora ou ato de constrição incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 98.582 do 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, decorrente da execução em curso nos autos da ação principal nº 0101157-42.2020.5.01.0202, oficiando-se com urgência ao juízo deprecado para a imediata liberação do bem. Asseguro aos embargantes a gratuidade de justiça. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos embargantes, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 44,26, a cargo da embargada, a serem recolhidas ao final, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se nos autos da execução principal nº 0101157-42.2020.5.01.0202 com cópia desta sentença, e arquivem-se estes embargos de terceiro.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101407-02.2025.5.01.0202

Juiz(a) Bruno Pires Peixoto2ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 30/10/2026

Isto posto, afasto as preliminares de impugnação aos documentos, inépcia da petição inicial, limitação da condenação e ilegitimidade passiva. Pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 22/09/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas (artigo 487, II, do CPC). No mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIEGO DA SILVA DE SOUZA em face de LOG FRIO LOGISTICA LTDA e SUPERFRIO ARMAZÉNS GERAIS S.A. Asseguro ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das Reclamadas, pro rata, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, fica a exigibilidade da cobrança sob condição suspensiva por dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação, nos termos da fundamentação e do art. 791-A, § 4º, da CLT. Findo o prazo, extingue-se a obrigação (ADI 5766 STF). Sucumbente a parte autora no objeto da perícia, os honorários periciais arbitrados na fundamentação em R$ 4.350,00 serão suportados pela União, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos da Resolução CSJT nº 247/2019 e provimentos deste E. Tribunal Regional do Trabalho. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas de R$ 12.404,99, pelo Reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 620.249,33 (art. 789, II, CLT), dispensado do recolhimento em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 790, § 3º, CLT). Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100720-88.2026.5.01.0202

Juiz(a) Bruno Pires Peixoto2ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 30/10/2026

Isto posto, rejeito as preliminares de impugnação aos documentos e a arguição relativa à exigibilidade prévia de custas do processo anterior. No mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por WILLIAM PERYS MARTINS DA SILVA em face de SPE UNIC PRIMAVERA LTDA, para condenar a Ré ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação e autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título: a) Salários vencidos correspondentes ao período de 01/04/2025 a 09/02/2026; b) Décimo terceiro salário integral de 2025; c) Regularização dos depósitos de FGTS incidentes sobre as verbas salariais e décimos terceiros do período deferido, mediante comprovação de recolhimento na conta vinculada do autor. Asseguro ao Reclamante a gratuidade de justiça. Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas de R$ 500,00, pela Ré, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 25.000,00, para este efeito específico, na forma do Artigo 789, § 2º, CLT. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101228-68.2025.5.01.0202

Juiz(a) Bruno Pires Peixoto2ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 30/10/2026

Isto posto, afasto as preliminares de inépcia da petição inicial, de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva. No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BEATRIZ DA SILVA DE PAULA em face de LADS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e, subsidiariamente, MERCADO RIO SUL DE SANTA CRUZ DA SERRA LTDA, para condenar as rés (a segunda de forma subsidiária) ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença: Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional durante todo o pacto laboral, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; 40 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, à razão de quatro dias por semana de trabalho, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória; Indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, notadamente horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, dobra de domingos e feriados, intervalos do artigo 253 da CLT e acréscimo salarial por acúmulo de função. Condeno as rés (a segunda de forma subsidiária) ao pagamento dos honorários periciais, fixados em R$ 3.000,00, ante a sucumbência no objeto da perícia. Asseguro à Reclamante a gratuidade de justiça. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, na proporção da sucumbência da parte adversa, vedada a compensação. Em relação à condenação em honorários da parte Autora, por ser detentora da gratuidade de justiça, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação, nos termos da fundamentação e do art. 791-A, § 4º, da CLT. Findo o prazo, extingue-se a obrigação (ADI 5766 STF). Juros e correção monetária na forma da lei e da tese vinculante fixada pelo STF nas ADC’s 58 e 59 (IPCA-E e juros até a distribuição da ação; SELIC após a distribuição). Os juros estão embutidos na SELIC, não havendo que se falar em juros de mora à razão de 1% ao mês. Finda a liquidação, deverá a Ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta, sendo certo que as seguintes verbas possuem natureza indenizatória: indenização por danos morais e intervalo intrajornada suprimido. O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do Reclamante (súmula 368, II, TST). Os recolhimentos previdenciários (INSS) serão apurados mês a mês (art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c súmula 368, III, TST e súmula vinculante 53 do STF). O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência (súmula 368, IV, TST c/c art. 404 CC e OJ 400 da SDI-I do TST). Para fins do art. 832, § 3º CLT, observar a natureza das verbas deferidas. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101480-71.2025.5.01.0202

Juiz(a) Bruno Pires Peixoto2ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 30/10/2026

Isto posto, afasto as preliminares de impugnação aos documentos, de inépcia da petição inicial, de impugnação ao valor da causa, de limitação da condenação ao valor dos pedidos e de retificação do polo passivo. Acolho a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição bienal da pretensão relativa às diferenças de verbas rescisórias decorrentes da base de cálculo do TRCT (pedido 11 da emenda à inicial), extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a ela, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BIANCA SILVA SANTOS em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, autorizada a dedução de quantias quitadas sob idêntico título: a) Diferenças de comissões relativas a estornos de vendas de serviços e seguros (rubricas 3391, 3393, 4096, 3453 e 7681), no percentual de 50% sobre os valores recebidos sob essas rubricas; b) Diferenças de comissões pela inclusão dos encargos e juros de financiamento nas vendas a prazo de produtos (rubricas 0620 e 7680); c) Diferenças de comissões pela inclusão dos encargos e juros de financiamento nas vendas a prazo de serviços e seguros (rubricas 3391, 3392, 3393, 3453, 4096 e 7681); d) Diferenças de comissões referentes aos downloads de aplicativos e abertura de contas digitais na plataforma Banqi; e) Diferenças de comissões relativas à emissão e aprovação de cartões de crédito da loja; f) Reflexos das diferenças comissórias deferidas em descanso semanal remunerado (DSR) e feriados, e, com estes, em aviso prévio indenizado, gratificações natalinas, férias acrescidas de um terço constitucional e depósitos de FGTS com a indenização de 40%. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças de comissões sob a rubrica comissão (pedido 1), diferenças de comissões por cancelamentos de mercadorias (pedido 2), diferenças do prêmio pela superação da quota monetária (pedido 6) e diferenças salariais pela venda de planos pós-pagos de telefonia (pedido 7). Asseguro à reclamante a gratuidade de justiça. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, na proporção da sucumbência da parte adversa, vedada a compensação. Em relação à condenação em honorários da parte autora, por ser detentora da gratuidade de justiça, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação, nos termos da fundamentação e do art. 791-A, § 4º, da CLT. Findo o prazo, extingue-se a obrigação (ADI 5766 STF). Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra. Finda a liquidação, deverá a ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. Custas de R$ 3.000,00, pela ré

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101421-20.2024.5.01.0202

Juiz(a) Bruno Pires Peixoto2ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 30/10/2026

Isto posto, rejeito as preliminares de impugnação aos documentos, limitação da condenação ao valor dos pedidos e inépcia da petição inicial. No mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JEFERSON WERNECK DE AZEVEDO em face de FLAVIENSE DO BRASIL CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. Asseguro ao Reclamante a gratuidade de justiça. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, fica a exigibilidade da cobrança sob condição suspensiva por dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação, nos termos da fundamentação e do art. 791-A, § 4º, da CLT. Findo o prazo, extingue-se a obrigação (ADI 5766 STF). Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas de R$ 1.820,03, pelo Autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 91.001,59, dispensado do recolhimento em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do Artigo 789, § 2º e 790, § 3º, CLT. Intimem-se as partes.

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TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100514-11.2025.5.01.0202

Juiz(a) Bruno Pires Peixoto2ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 30/10/2026

Isto posto, afasto as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação aos documentos, bem como a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRO SILVA RANGEL em face de FRIGORIFICO JAHU LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento da seguinte verba, a ser apurada em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação: a) 20 (vinte) minutos diários extraordinários em razão da troca de uniforme durante os dias de efetivo labor, com adicional de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e depósitos de FGTS em conta vinculada. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Asseguro ao Reclamante a gratuidade de justiça. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, na proporção da sucumbência da parte adversa, vedada a compensação. Em relação à condenação em honorários da parte Autora, por ser detentora da gratuidade de justiça, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação, nos termos da fundamentação e do art. 791-A, § 4º, da CLT. Findo o prazo, extingue-se a obrigação (ADI 5766 STF). Honorários periciais a cargo da parte autora, fixados em R$ 3.800,00, a serem suportados pela União nos termos e limites regulamentares, por ser o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça. Juros e correção monetária na forma da lei e da tese vinculante fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59 (IPCA-E e juros até a distribuição da ação; SELIC após a distribuição, observada a Lei nº 14.905/2024). Finda a liquidação, deverá a Ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta, sendo certo que as seguintes verbas possuem natureza indenizatória: reflexos em férias indenizadas + 1/3 e FGTS. O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do Reclamante (súmula 368, II, TST). Os recolhimentos previdenciários (INSS) serão apurados mês a mês (art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c súmula 368, III, TST e súmula vinculante 53 do STF). O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência (súmula 368, IV, TST c/c art. 404 CC e OJ 400 da SDI-I do TST). Para fins do art. 832, § 3º CLT, observar a natureza das verbas deferidas. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas de R$ 100,00, pela Ré, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 5.000,00, na forma do Artigo 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101511-91.2025.5.01.0202

Juiz(a) Bruno Pires Peixoto2ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 30/10/2026

Isto posto, afasto a preliminar de limitação da condenação aos valores dos pedidos. No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MAURICIO FERNANDES DOS SANTOS em face de MARMORARIA SANTA CRUZ DA SERRA LTDA - EPP, para condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação: a) horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, calculadas com base na jornada fixada (de segunda a quinta-feira, das 06h50min às 17h20min, e às sextas-feiras, das 06h50min às 16h20min, com 1 hora de intervalo intrajornada), com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%, nos termos da fundamentação. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Asseguro ao Reclamante a gratuidade de justiça. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, na proporção da sucumbência da parte adversa, vedada a compensação. Em relação à condenação em honorários da parte Autora, por ser detentora da gratuidade de justiça, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação, nos termos da fundamentação e do art. 791-A, § 4º, da CLT. Findo o prazo, extingue-se a obrigação (ADI 5766 STF). Juros e correção monetária na forma da lei e da tese vinculante fixada pelo STF nas ADC’s 58 e 59 (IPCA-E e juros até a distribuição da ação; SELIC após a distribuição, observada a Lei 14.905/2024). Os juros estão embutidos na SELIC, não havendo que se falar em juros de mora à razão de 1% ao mês. Finda a liquidação, deverá a Ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta, sendo certo que as seguintes verbas possuem natureza indenizatória: reflexos de horas extras em férias indenizadas com o terço, aviso prévio indenizado e FGTS com multa de 40%. O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do Reclamante (súmula 368, II, TST). Os recolhimentos previdenciários (INSS) serão apurados mês a mês (art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c súmula 368, III, TST e súmula vinculante 53 do STF). O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência (súmula 368, IV, TST c/c art. 404 CC e OJ 400 da SDI-I do TST). Para fins do art. 832, § 3º CLT, observar a natureza das verbas deferidas. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas de R$ 600,00, pela Ré, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 30.000,00, para este efeito específico, na forma do Artigo 789, § 2º, CLT. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0101146-03.2026.5.01.0202

Juiz(a) Bruno Pires Peixoto2ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 30/10/2026

Isto posto, afasto as preliminares de impugnação aos documentos, de limitação da condenação ao valor dos pedidos, de impugnação ao valor da causa e de inépcia da petição inicial. No mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por THALES VINICIUS SOARES DE PAIVA em face de MENDES DOS SANTOS REFEIÇÕES COLETIVAS E SERVIÇOS LTDA., para: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, fixando como último dia laborado a data de 08/07/2026 e, com a projeção do aviso-prévio indenizado de 45 dias, a data de encerramento contratual em 22/08/2026; b) condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título: saldo de salário de 8 dias do mês de julho de 2026; aviso-prévio indenizado de 45 dias; 13º salário proporcional de 2026 (8/12 avos, considerada a projeção do aviso-prévio); férias proporcionais (6/12 avos) acrescidas do terço constitucional; depósitos das diferenças do FGTS de todo o período contratual imprescrito e sobre as parcelas rescisórias deferidas, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos, a serem recolhidos na conta vinculada do autor; vales-compras das competências de junho e julho de 2026 (cláusula décima quinta da CCT 2025/2027), no importe de R$ 296,45 cada; multa convencional prevista na cláusula quinquagésima sétima da CCT 2025/2027, no valor de R$ 1.936,00; indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00; multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.156,00; c) condenar a ré a comprovar nos autos e perante o agente consignatário, no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, a regularização e o repasse integral de todas as parcelas do Crédito do Trabalhador descontadas do autor, assumindo os encargos moratórios decorrentes de seu atraso; ou, sucessivamente, ressarcir ao reclamante os valores retidos e não repassados no montante de R$ 1.730,00, além de eventuais prejuízos materiais comprovados; d) condenar a ré a proceder, no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, à retificação e anotação da baixa na CTPS digital do autor no e-Social, fazendo constar a data de admissão em 17/02/2021 e data de saída em 22/08/2026, na função de salgadeiro e salário de R$ 2.156,00 (OJ 82 da SDI-1 do TST), sob pena de multa única de R$ 1.000,00 em favor do trabalhador e anotação pela Secretaria da Vara; e) condenar a ré a entregar no prazo de 8 (oito) dias do trânsito em julgado o TRCT, chave de conectividade e guias para levantamento do FGTS com 40%, sob pena de expedição de alvará judicial; bem como a entregar as guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva correspondente (Súmula 389, II, do TST). Asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais exclusivamente em favor do

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100897-52.2026.5.01.0202

Juiz(a) Bruno Pires Peixoto2ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 21/10/2026

Isto posto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial, de ausência de interesse de agir e de limitação da condenação aos valores dos pedidos. No mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO VICTOR DA SILVA BARBOSA em face de DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA. Asseguro ao Reclamante a gratuidade de justiça. Condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. Considerando que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, fica a exigibilidade da cobrança sob condição suspensiva por dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação, nos termos da fundamentação e do art. 791-A, § 4º, da CLT. Findo o prazo, extingue-se a obrigação (ADI 5766 STF). Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas de R$ 740,25, pelo Autor, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 37.012,63, dispensado do recolhimento em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do Artigo 789, § 2º e 790, § 3º, CLT. Intimem-se as partes.

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TRT1Sentença · 1.º grau

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100947-15.2025.5.01.0202

Juiz(a) Bruno Pires Peixoto2ª Vara do Trabalho de Duque de CaxiasDJEN 21/10/2026

Isto posto, afasto as preliminares de impugnação aos documentos, de limitação da condenação ao valor dos pedidos e de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALCIMAR SANTANA DO CARMO em face de RSC - RIO SUL CONSTRUÇÕES LTDA e VALE S.A., para condenar exclusivamente a primeira reclamada, RSC - RIO SUL CONSTRUÇÕES LTDA, a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação: a) 20 (vinte) minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, nos dias em que houve labor superior a seis horas, acrescidos do adicional de 50%, a ser apurado em liquidação de sentença, autorizada a dedução de quantias comprovadamente pagas sob idêntico título. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na inicial em face de todas as rés, inclusive a responsabilidade subsidiária da reclamada VALE S.A.. Asseguro ao Reclamante a gratuidade de justiça. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, na proporção da sucumbência da parte adversa, vedada a compensação. Em relação à condenação em honorários da parte autora, por ser detentora da gratuidade de justiça, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação, nos termos da fundamentação e do art. 791-A, § 4º, da CLT. Findo o prazo, extingue-se a obrigação (ADI 5766 STF). Sucumbente o reclamante no objeto da perícia, os honorários periciais ficam a cargo da União em razão da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra. Considerando a natureza estritamente indenizatória da parcela deferida, não há incidência de recolhimentos fiscais ou previdenciários. Custas de R$ 40,00, pela primeira reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, nos termos do artigo 789, § 2º, da CLT. Intimem-se as partes.

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