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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101284-04.2025.5.01.0202

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0101284-04.2025.5.01.0202
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, afasto as preliminares de impugnação aos documentos, de impugnação ao valor da causa, de limitação da condenação ao valor dos pedidos e de inépcia da petição inicial. Pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 04/09/2020. No mérito propriamente dito, declaro a revelia da 1ª ré, INTEGRA SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA LTDA ME, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA MARIA ALBUQUERQUE FERNANDES em face de INTEGRA SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA LTDA ME e, subsidiariamente, CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, para condenar as rés (a segunda de forma subsidiária) ao pagamento das seguintes verbas, observada a prescrição pronunciada e a serem apuradas em liquidação de sentença, autorizada a dedução de valores quitados sob idênticos títulos: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional durante o período imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; b) saldo de salário de 8 dias do mês de agosto de 2025; c) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (66 dias); d) 13º salário proporcional de 2025 (7/12 avos) e 13º salário indenizado (1/12 avo); e) férias vencidas integrais do período aquisitivo 2023/2024 acrescidas de 1/3, férias proporcionais (7/12 avos) acrescidas de 1/3 e férias proporcionais indenizadas (1/12 avo) acrescidas de 1/3; f) horas extras (R$ 14,36) e reflexo do DSR sobre salário variável (R$ 2,05) consignados no TRCT; g) diferenças de depósitos de FGTS do período imprescrito e sobre as verbas rescisórias deferidas, bem como a multa compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos; h) multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre o saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional e indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional; i) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de expedição de ofícios. Asseguro à reclamante a gratuidade de justiça. A 1ª ré deverá comprovar nos autos, no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, a entrega das guias CD/SD à autora para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará judicial pelo juízo para essa finalidade e, na hipótese de frustração por culpa exclusiva da empregadora, conversão em indenização substitutiva equivalente (Súmula 389, II, do C. TST). Condeno as rés ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, sucumbentes na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, na proporção da sucumbência da parte adversa, vedada a compensação. Em relação à condenação em honorários da parte autora, por ser detentora da gratuidade de justiça, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgad

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 043620c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, afasto as preliminares de impugnação aos documentos, de impugnação ao valor da causa, de limitação da condenação ao valor dos pedidos e de inépcia da petição inicial. Pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 04/09/2020. No mérito propriamente dito, declaro a revelia da 1ª ré, INTEGRA SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA LTDA ME, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCIA MARIA ALBUQUERQUE FERNANDES em face de INTEGRA SERVIÇOS PROFISSIONAIS DE HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA LTDA ME e, subsidiariamente, CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, para condenar as rés (a segunda de forma subsidiária) ao pagamento das seguintes verbas, observada a prescrição pronunciada e a serem apuradas em liquidação de sentença, autorizada a dedução de valores quitados sob idênticos títulos: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional durante o período imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a multa de 40%; b) saldo de salário de 8 dias do mês de agosto de 2025; c) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (66 dias); d) 13º salário proporcional de 2025 (7/12 avos) e 13º salário indenizado (1/12 avo); e) férias vencidas integrais do período aquisitivo 2023/2024 acrescidas de 1/3, férias proporcionais (7/12 avos) acrescidas de 1/3 e férias proporcionais indenizadas (1/12 avo) acrescidas de 1/3; f) horas extras (R$ 14,36) e reflexo do DSR sobre salário variável (R$ 2,05) consignados no TRCT; g) diferenças de depósitos de FGTS do período imprescrito e sobre as verbas rescisórias deferidas, bem como a multa compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos; h) multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre o saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional e indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional; i) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de expedição de ofícios. Asseguro à reclamante a gratuidade de justiça. A 1ª ré deverá comprovar nos autos, no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, a entrega das guias CD/SD à autora para habilitação no seguro-desemprego, sob pena de expedição de alvará judicial pelo juízo para essa finalidade e, na hipótese de frustração por culpa exclusiva da empregadora, conversão em indenização substitutiva equivalente (Súmula 389, II, do C. TST). Condeno as rés ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 3.500,00, sucumbentes na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT). Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, na proporção da sucumbência da parte adversa, vedada a compensação. Em relação à condenação em honorários da parte autora, por ser detentora da gratuidade de justiça, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação, nos termos da fundamentação e do art. 791-A, § 4º, da CLT. Findo o prazo, extingue-se a obrigação (ADI 5766 STF). Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários e dedução na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas de R$ 1.800,00, pelas rés (a segunda de forma subsidiária), calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 90.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra. Intimem-se as partes. BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA - INTEGRA SERVICOS PROFISSIONAIS DE HIGIENIZACAO E LIMPEZA LTDA - ME