Ementa
Isto posto, afasto as preliminares de limitação da condenação ao valor dos pedidos, impugnação aos documentos, suspensão da demanda (Tema 1389 do STF). No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADEMILSON FIGUEIREDO em face de AQUASOLIS SOLUCOES CONSTRUTIVAS LTDA, para: Reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no período de 26/10/2023 a 02/06/2024, na função de Armador, com a remuneração fixada nos pisos salariais normativos da categoria profissional; Condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação: Saldo de salário de 2 dias do mês de junho de 2024; Aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2023 (2/12 avos) e de 2024 (6/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio); Férias proporcionais (8/12 avos, com a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; Depósitos de FGTS do período não anotado e sobre as parcelas rescisórias deferidas de saldo de salário e 13º salário, acrescidos da indenização compensatória de 40%; Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; Indenização substitutiva de vale-transporte, no valor diário de R$ 22,70, na forma da fundamentação, autorizada a dedução legal de 6% sobre o salário básico. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, inclusive o reconhecimento de vínculo em período anterior a 26/10/2023, horas extras e reflexos, auxílio-alimentação, seguro-desemprego e multa do artigo 467 da CLT. Asseguro ao Reclamante a gratuidade de justiça. A Ré deverá comprovar nos autos, no prazo de 8 (oito) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, que retificou a CTPS digital ou carteira física do Autor no eSocial, para que passe a constar as datas de admissão em 26/10/2023 e saída em 02/06/2024, na função de Armador e com as remunerações normativas fixadas na fundamentação. (OJ 82, SDI-1, TST). Deve se abster de mencionar que tais anotações decorrem de ordem judicial. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, incidirá multa única no valor de R$ 1.000,00 em favor do Autor (artigo 537 do CPC), devendo a Secretaria da Vara proceder às anotações devidas. Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10%, na proporção da sucumbência da parte adversa, vedada a compensação. Em relação à condenação em honorários da parte Autora, por ser detentora da gratuidade de justiça, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar modificação da situação, nos termos da fundamentação e do art. 791-A, § 4º, da CLT. Findo o prazo, extingue-se a obrigação (ADI 5766 STF). Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra. Custas de R$ 400,00, pela Ré, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00, para este efeito