Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º, inciso III, 1.767, inciso I, 1.772, 1.775 e 1.782 do Código Civil, nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 755 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
I – DECLARAR LUANA RIBEIRO DE SOUSA portadora do RG nº 5125422 PC-GO e inscrita no CPF sob o nº 019.523.161-97, relativamente incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, em razão de deficiência intelectual de caráter permanente (CID-10 F70), e SUBMETÊ-LA À CURATELA;
II – NOMEAR como sua CURADORA DEFINITIVA sua genitora, ILDENE RIBEIRO BRITO, portadora do RG nº 3776501 PC-GO e inscrita no CPF sob o nº 000.914.551-62, confirmando a curatela provisória deferida no evento 6;
III – FIXAR OS LIMITES DA CURATELA, que abrangerá exclusivamente os atos de natureza patrimonial e negocial. Para esses atos, a curadora deverá assistir a curatelada e, quando necessário, representá-la, especialmente para:
a) emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada;
b) receber, administrar e movimentar valores, rendas e benefícios previdenciários ou assistenciais de qualquer natureza, inclusive perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
c) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
d) contratar empréstimos, financiamentos e demais operações de crédito ou financeiras;
e) celebrar, alterar ou rescindir contratos com repercussão patrimonial relevante;
f) administrar seus bens e praticar atos que não sejam de mera administração;
IV – PRESERVAR a plena capacidade da curatelada para os atos de natureza existencial, notadamente os relativos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, bem como para os pequenos atos da vida cotidiana compatíveis com suas habilidades, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015;
V – DETERMINAR que a curadora:
a) empregue os rendimentos e recursos da curatelada exclusivamente em seu proveito;
b) preste contas de sua administração na forma do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015;
c) não aliene nem onere bens da curatelada sem prévia autorização judicial;
d) promova a retomada do acompanhamento médico especializado e das medidas de estímulo à autonomia recomendadas no laudo pericial, em observância ao art. 758 do Código de Processo Civil;
VI – Esta SENTENÇA, transitada em julgado, vale como TERMO DE CURATELA E COMPROMISSO, nos termos do Provimento nº 2/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, considerando-se a curadora compromissada com sua intimação e dispensada a lavratura de termo apartado. Cópia desta sentença, cuja autenticidade pode ser aferida mediante consulta ao sistema PROJUDI, autoriza a curadora a praticar os atos descritos no item III perante quaisquer órgãos públicos, instituições financeiras, entidades previdenciárias e particulares;
VII – DETERMINAR