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TJGO · Juiz de Direito

Javahé de Lima Júnior

236 sentençapublicadas de 22/01/2026 a 27/10/2026

Decisões em que o magistrado é relator ou assina a sentença, tal como publicadas. O nome é o da assinatura; homónimos no mesmo tribunal aparecem juntos.

Decisões

TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento Comum Cível 6088439-89.2026.8.09.0051

Juiz(a) Javahé de Lima JúniorGoiânia - UPJ Varas de Família: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ªDJEN 27/10/2026

stro civil em decorrência de erro material no nome de sua mãe.

Nesse sentido, a modificação registral ora pelejada na espécie deve ser deduzida perante os juízos das Varas de Registros Públicos desta Comarca, competentes que são para “para processar e julgar os feitos, contenciosos e administrativos, relativos aos atos notariais e de registros públicos”, ex vi do que dispõe o art. 62 do referido Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás.

Assim colocado, forte nestas razões de decidir, afirmo a incompetência deste juízo familiarista para o exame da causa em apreço e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Ressalta-se que a presente extinção não acarreta prejuízo à parte autora, porquanto esta poderá apresentar a petição inicial perante o juízo competente para o devido processamento e julgamento da demanda. Destaca-se, contudo, que a nova ação deverá ser protocolada sem a indicação, no sistema processual, de dependência ou prevenção aos autos da ação de interdição nº 5998985-98.2026.8.09.0051, porquanto tal vinculação ocasionaria, novamente, o indevido direcionamento do feito a este Juízo.

Custas processuais pela autora, mas com recolhimento dispensado, face à gratuidade judiciária que ora lhe concedo.

Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de rotina.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Reconhecimento e Extinção de União Estável 5838543-61.2026.8.09.0051

Juiz(a) Javahé de Lima JúniorGoiânia - UPJ Varas de Família: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ªDJEN 16/10/2026

bora devidamente intimada, a parte promovente quedou-se inerte (evento n.º 16).

Nesse cenário, descumprida a ordem emanada pelo juízo para o regular processamento da ação, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, conforme dispõe o art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Destaca-se que não há prejuízo para a parte requerente, que poderá ajuizar nova demanda a qualquer momento, com a devida regularização do polo passivo e juntada de documentos necessários.

Por estas razões, nos termos dos art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial e, conseguintemente, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, ex vi do arts. 330, IV, e 485, I, ambos do mesmo Codex.

Custas processuais pela parte promovente.

Certificado o trânsito em julgado desta sentença terminativa, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de rotina.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Reconhecimento e Extinção de União Estável 6011257-27.2026.8.09.0051

Juiz(a) Javahé de Lima JúniorGoiânia - UPJ Varas de Família: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ªDJEN 13/10/2026

Diante do exposto, a teor do permissivo contido no art. 356 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR a dissolução da união estável mantida entre Jerônimo Martins Silva Júnior e Maria Aparecida Arruda, formalizada por escritura pública lavrada em 21/09/2024, perante o 2º Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia-GO.

Na forma do Provimento n.º 2/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia desta decisão eletronicamente assinada — cuja autenticidade poderá ser aferida mediante consulta ao próprio sistema informatizado em que tramitam estes autos eletrônicos — servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO DA DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, competindo à parte interessada, por diligência própria, encaminhá-la ao 2º Registro Civil e Tabelionato de Notas da Comarca de Goiânia-GO (Cartório Antônio do Prado), para que sejam promovidas as anotações cabíveis à margem da escritura pública declaratória de união estável lavrada no Livro n.º 1103-E, às folhas 046/047, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Isso decidido, cite-se a requerida para que tome ciência da propositura desta ação e do presente pronunciamento judicial, contra o qual poderá interpor o recurso que entender pertinente.

Considerando que o julgamento antecipado do pedido de dissolução da união estável ocorre antes mesmo da citação da requerida, não tendo sido estabelecido o contraditório, e que as custas processuais iniciais já foram regularmente recolhidas pelo autor, deixo de impor quaisquer ônus sucumbenciais à requerida.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de rotina.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Execução Extrajudicial de Alimentos 5953260-57.2024.8.09.0051

Juiz(a) Javahé de Lima JúniorGoiânia - UPJ Varas de Família: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ªDJEN 08/10/2026

Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (evento nº 27), com a interpretação restritiva acima delineada, e, em consequência:

SUSPENDO a execução até o integral cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.

DETERMINO o RECOLHIMENTO do mandado de prisão civil expedido em desfavor de Josiel Dias Reis (Mandado nº 5953260-57.2024.8.09.0051.01.0001-14, RJI 256162114-57), com as baixas e anotações pertinentes no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP).

DETERMINO o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos enquanto transcorre o prazo para cumprimento do acordo. Fica facultado à parte interessada requerer o desarquivamento, para noticiar eventual inadimplemento da obrigação e requerer o que entender de direito.

Sem custas e honorários advocatícios.

Diante da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Interdição 5299721-94.2025.8.09.0051

Juiz(a) Javahé de Lima JúniorGoiânia - UPJ Varas de Família: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ªDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 4º, inciso III, 1.767, inciso I, 1.772, 1.775 e 1.782 do Código Civil, nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e no art. 755 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

I – DECLARAR LUANA RIBEIRO DE SOUSA portadora do RG nº 5125422 PC-GO e inscrita no CPF sob o nº 019.523.161-97, relativamente incapaz para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, em razão de deficiência intelectual de caráter permanente (CID-10 F70), e SUBMETÊ-LA À CURATELA;

II – NOMEAR como sua CURADORA DEFINITIVA sua genitora, ILDENE RIBEIRO BRITO, portadora do RG nº 3776501 PC-GO e inscrita no CPF sob o nº 000.914.551-62, confirmando a curatela provisória deferida no evento 6;

III – FIXAR OS LIMITES DA CURATELA, que abrangerá exclusivamente os atos de natureza patrimonial e negocial. Para esses atos, a curadora deverá assistir a curatelada e, quando necessário, representá-la, especialmente para:

a) emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandada;

b) receber, administrar e movimentar valores, rendas e benefícios previdenciários ou assistenciais de qualquer natureza, inclusive perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

c) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;

d) contratar empréstimos, financiamentos e demais operações de crédito ou financeiras;

e) celebrar, alterar ou rescindir contratos com repercussão patrimonial relevante;

f) administrar seus bens e praticar atos que não sejam de mera administração;

IV – PRESERVAR a plena capacidade da curatelada para os atos de natureza existencial, notadamente os relativos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, bem como para os pequenos atos da vida cotidiana compatíveis com suas habilidades, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015;

V – DETERMINAR que a curadora:

a) empregue os rendimentos e recursos da curatelada exclusivamente em seu proveito;

b) preste contas de sua administração na forma do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015;

c) não aliene nem onere bens da curatelada sem prévia autorização judicial;

d) promova a retomada do acompanhamento médico especializado e das medidas de estímulo à autonomia recomendadas no laudo pericial, em observância ao art. 758 do Código de Processo Civil;

VI – Esta SENTENÇA, transitada em julgado, vale como TERMO DE CURATELA E COMPROMISSO, nos termos do Provimento nº 2/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, considerando-se a curadora compromissada com sua intimação e dispensada a lavratura de termo apartado. Cópia desta sentença, cuja autenticidade pode ser aferida mediante consulta ao sistema PROJUDI, autoriza a curadora a praticar os atos descritos no item III perante quaisquer órgãos públicos, instituições financeiras, entidades previdenciárias e particulares;

VII – DETERMINAR

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5664225-60.2022.8.09.0174

Juiz(a) Javahé de Lima JúniorGoiânia - 1° Núcleo de Justiça 4.0 espec. temas massificadosDJEN 07/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.

Eventuais custas e despesas processuais remanescentes na forma já definida (evento n. 31). Incabíveis honorários.

Como consequência, PROMOVA-SE a devolução ao Juízo de Origem para ulterior arquivamento.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5356808-79.2022.8.09.0029

Juiz(a) Javahé de Lima JúniorGoiânia - 1° Núcleo de Justiça 4.0 espec. temas massificadosDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.

Eventuais custas e despesas processuais remanescentes na forma já definida (evento n. 23). Incabíveis honorários.

Como consequência, PROMOVA-SE a devolução ao Juízo de Origem para ulterior arquivamento.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5752396-76.2022.8.09.0017

Juiz(a) Javahé de Lima JúniorGoiânia - 1° Núcleo de Justiça 4.0 espec. temas massificadosDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.

Eventuais custas e despesas processuais remanescentes na forma já definida (evento n. 25). Incabíveis honorários.

Como consequência, PROMOVA-SE a devolução ao Juízo de Origem para ulterior arquivamento.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 5135567-81.2024.8.09.0152

Juiz(a) Javahé de Lima JúniorGoiânia - 1° Núcleo de Justiça 4.0 espec. temas massificadosDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.

Eventuais custas e despesas processuais remanescentes na forma já definida (evento n. 18). Incabíveis honorários.

Como consequência, PROMOVA-SE a devolução ao Juízo de Origem para ulterior arquivamento.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5241558-97.2023.8.09.0017

Juiz(a) Javahé de Lima JúniorGoiânia - 1° Núcleo de Justiça 4.0 espec. temas massificadosDJEN 05/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.

Eventuais custas e despesas processuais remanescentes na forma já definida (evento n. 34). Incabíveis honorários.

Como consequência, PROMOVA-SE a devolução ao Juízo de Origem para ulterior arquivamento.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Homologação da Transação Extrajudicial 5818459-39.2026.8.09.0051

Juiz(a) Javahé de Lima JúniorGoiânia - 2º CEJUSC - Pré-Processual (Família)DJEN 05/10/2026

e proporcionalidade), razão pela qual a chancela jurisdicional é medida que se impõe no caso. Cabe ressaltar, no ensejo, que, especialmente no âmbito do direito de família, é salutar o estímulo e a deferência judicial à autonomia das partes na construção de soluções consensuais, uma vez que é instrumento que permite alcançar o equilíbrio e a própria preservação dos vínculos afetivos.

Assim colocado, forte nestas razões de decidir, eis que formalmente adequado, de objeto lícito e levado a efeito por partes devidamente representadas, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo ora proposto nos autos (evento n.º 25), em seus precisos termos.

Custas dispensadas, eis que DEFIRO a gratuidade da justiça às partes (art. 98 do CPC), tendo em vista que o valor da causa não ultrapassou 40 (quarenta) salários mínimos, conforme art. 4º, parágrafo único, da Deliberação n.º 01/2018 do NUPEMEC - TJGO.

Certificado o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Homologação da Transação Extrajudicial 5954103-51.2026.8.09.0051

Juiz(a) Javahé de Lima JúniorGoiânia - 2º CEJUSC - Pré-Processual (Família)DJEN 05/10/2026

dentemente do transcurso de qualquer prazo mínimo de separação fática ou de investigação vocacionada a apurar a culpa pela ruptura da conjugalidade.

Assim colocado, forte nestas razões de decidir, eis que formalmente adequado, de objeto lícito e levado a efeito por partes devidamente representadas, HOMOLOGO o acordo jungido nos autos (evento n.º 08) para DECRETAR o divórcio de Telma Adriana Caldeira Simões e André Luiz Sá Simões com fundamento no art. 1.580, §2º, do Código Civil, de sorte a modificar seu estado civil a fim de que passem, doravante, à condição de divorciados. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.

Registre-se que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, TELMA ADRIANA CALDEIRA.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Homologação da Transação Extrajudicial 5948563-22.2026.8.09.0051

Juiz(a) Javahé de Lima JúniorGoiânia - 2º CEJUSC - Pré-Processual (Família)DJEN 05/10/2026

tar o estímulo à autonomia das partes na construção de soluções consensuais, visto que é instrumento que permite alcançar o equilíbrio e a própria manutenção dos vínculos afetivos.

Assim colocado, forte nestas razões de decidir, eis que formalmente adequado, de objeto lícito e levado a efeito por partes devidamente representadas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes nos eventos n.ºs 10 e 18 para o fim de, a partir da data da publicação desta sentença, EXONERAR o senhor KARISON FERREIRA SOBRINHO da obrigação de prestar alimentos ao filho JOÃO GUILHERME DE LIMA SOBRINHO. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Nos termos do Capítulo V, artigos 136 e 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, instituído pelo Provimento n.º 48/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia desta sentença, assinada eletronicamente, valerá como OFÍCIO a ser direcionado pelos próprios interessados ou por seus advogados à GOIASPREV, a fim de que promova o cancelamento dos descontos realizados na remuneração de KARISON FERREIRA SOBRINHO a título de pensão alimentícia em favor do filho JOÃO GUILHERME DE LIMA SOBRINHO.

Certificado o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Homologação da Transação Extrajudicial 5621817-93.2026.8.09.0051

Juiz(a) Javahé de Lima JúniorGoiânia - 2º CEJUSC - Pré-Processual (Família)DJEN 05/10/2026

e separação fática ou de investigação vocacionada a apurar a culpa pela ruptura da conjugalidade.

Assim colocado, forte nestas razões de decidir, eis que formalmente adequado, de objeto lícito e levado a efeito por partes devidamente representadas, HOMOLOGO o acordo jungido aos autos (evento n.º 11 e manifestação aditiva no evento n.º 18) para DECRETAR o divórcio de Bethânia de Oliveira Costa e Luciano Alberto dos Santos, com fundamento no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, de sorte a modificar seu estado civil a fim de que passem, doravante, à condição de divorciados. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil.

Custas dispensadas, eis que DEFIRO a gratuidade da justiça às partes (art. 98 do CPC), tendo em vista que o valor da causa não ultrapassou 40 (quarenta) salários mínimos, conforme art. 4º, parágrafo único, da Deliberação n.º 01/2018 do NUPEMEC - TJGO.

Certificado o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença 5296343-33.2025.8.09.0051

Juiz(a) Javahé de Lima JúniorGoiânia - 1° Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimentos de Sentença - Piso Salarial (Res. nº 2/2024 PGE)DJEN 05/10/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.

Eventuais custas e despesas processuais remanescentes na forma já definida (evento n. 15). Incabíveis honorários.

Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de praxe e as baixas necessárias.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5552282-19.2023.8.09.0072

Juiz(a) Javahé de Lima JúniorGoiânia - 1° Núcleo de Justiça 4.0 espec. temas massificadosDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.

Eventuais custas e despesas processuais remanescentes na forma já definida (evento n. 16). Incabíveis honorários.

Como consequência, PROMOVA-SE a devolução ao Juízo de Origem para ulterior arquivamento.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5056277-69.2023.8.09.0049

Juiz(a) Javahé de Lima JúniorGoiânia - 1° Núcleo de Justiça 4.0 espec. temas massificadosDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.

Eventuais custas e despesas processuais remanescentes na forma já definida (evento n. 51). Incabíveis honorários.

Como consequência, PROMOVA-SE a devolução ao Juízo de Origem para ulterior arquivamento.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5747862-35.2022.8.09.0035

Juiz(a) Javahé de Lima JúniorGoiânia - 1° Núcleo de Justiça 4.0 espec. temas massificadosDJEN 29/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.

Eventuais custas e despesas processuais remanescentes na forma já definida (evento n. 36). Incabíveis honorários.

Como consequência, PROMOVA-SE a devolução ao Juízo de Origem para ulterior arquivamento.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5302283-41.2021.8.09.0011

Juiz(a) Javahé de Lima JúniorGoiânia - 1° Núcleo de Justiça 4.0 espec. temas massificadosDJEN 28/09/2026

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.

Eventuais custas e despesas processuais remanescentes na forma já definida (evento n. 40). Incabíveis honorários.

Como consequência, PROMOVA-SE a devolução ao Juízo de Origem para ulterior arquivamento.

Publique-se.

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TJGOSentença · 1.º grau

TJGO, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 5606468-50.2026.8.09.0051

Juiz(a) Javahé de Lima JúniorGoiânia - UPJ Varas de Família: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ªDJEN 25/09/2026

advento da maioridade civil, não mais decorre do poder familiar, podendo subsistir em razão do parentesco, desde que presentes os pressupostos previstos no art. 1.694 do Código Civil.

No caso concreto, a promovida, pessoa maior e capaz, manifestou expressamente sua concordância com o cancelamento da obrigação alimentar, circunstância que evidencia o desinteresse na continuidade do recebimento da verba anteriormente estabelecida.

Assim colocado, forte nestas razões de decidir, eis que formalmente adequado e de objeto lícito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo ora proposto para, a partir da data da publicação desta sentença, EXONERAR Fábio Henrique Vasconcelos da obrigação de prestar alimentos à filha Isabelle Carneiro Vasconcelos.

Conseguintemente, oficie-se à Diretoria de Controle de Efetivos e Movimentações – DCEM, Quartel General do Exército (QGEx) – Bloco D – 3º PISO, SMU – Plano Piloto, DF, 70630-901, a fim de que sejam cessados os descontos relativos à pensão alimentícia devida à Isabelle Carneiro Vasconcelos sobre a remuneração do militar Fábio Henrique Vasconcelos (inscrito no CPF sob o n.° 027.947.576-44).

Na forma do Provimento n.º 2/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia desta sentença eletronicamente assinada – cuja autenticidade poderá ser aferida por meio de consulta ao próprio sistema processual em que tramitam estes autos eletrônicos – tem força de OFÍCIO e deverá ser encaminhada ao referido órgão público por diligência do próprio interessado ou da advogada que o representa nesta ação, ficando desde já indeferida qualquer iniciativa do juízo.

Custas processuais pelo autor. Recolhimento, todavia, suspenso na forma legal, ex vi do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.

Arquivem-se imediatamente os autos, observadas as cautelas de rotina.

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